Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052519-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. B. em face de sentença (evento 5, SJRJ), que julgou improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da decadência.

O Juízo de origem não condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O autor interpôs apelação (evento 9, SJRJ), na qual requer a reforma da sentença para afastar a incidência do prazo decadencial, para possibilitar a apreciação do pleito, no que tange ao direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se a regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.

Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal, após análise dos autos, pronunciou-se pela não necessidade de intervenção no processo (evento 12, TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por M. B. contra sentença (evento 5, SJRJ), que julgou improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da decadência.

No caso em análise, o autor objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/535.058.953-7, com DIB em 27/08/2008 (evento 1, HISCRE7, SJRJ), mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (revisão da vida toda).

No que concerne ao mérito recursal, o art. 103 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.523/97 e posteriormente convertida na Lei nº 10.839/2004, estabelece que é de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Veja-se o dispositivo:

 Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Em relação à decadência, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na adequação aos tetos constitucionais das Emendas nº 20/98 e 41/03, a Revisão da Vida Toda envolve revisão do ato de concessão do benefício, razão pela qual está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.  

A decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre o direito de revisão dos benefícios concedidos, sendo prerrogativa do segurado provocar a modificação do ato concessório dentro de um determinado lapso de tempo. Não exercido nesse prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício.

Tal entendimento foi firmado no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, Tema 313 da sistemática da repercussão geral. Eis a ementa do mencionado paradigma:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido".

No caso concreto, de fato, já transcorreu o prazo superior aos 10 anos estabelecido no dispositivo legal supracitado, visto que o benefício do autor foi concedido em 27/08/2008, enquanto o ajuizamento da presente ação revisional deu-se em 30/04/2023, motivo pelo qual ratifico o fundamento da sentença, que autoriza o julgamento de improcedência liminar em casos de decadência, conforme o art. 332, § 1º, do CPC.

Por fim, cumpre destacar que não se desconhece a existência das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, julgadas em 21/03/2024, nas quais o STF consolidou um novo posicionamento, no sentido de que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, possui aplicabilidade obrigatória e natureza cogente. Dessa forma, seria vedado ao segurado optar por uma forma de cálculo diferente do art. 3º, mesmo que esta seja mais benéfica. Neste julgamento, a tese fixada pelo STF foi a seguinte:

“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável” (Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).

Conclui-se que o recente posicionamento do STF é no sentido de que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória, ou seja, tem natureza cogente, sendo, portanto, vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo diferente do art. 3º, ainda que lhe seja mais benéfica.

Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. A exigibilidade destes honorários fica suspensa, em virtude da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047428v5 e do código CRC e6bfeb80.

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Documento:20002047429
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052519-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. 

  1. Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (revisão da vida toda).
  2. O art. 103 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.523/97 e posteriormente convertida na Lei nº 10.839/2004, estabelece que é de 10 (dez) anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício. O direito de revisão do ato de concessão do benefício está sujeito ao prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Decorrido este prazo, extingue-se o direito de revisão.
  3. A decadência de 10 anos é aplicável à revisão de benefícios já concedidos, conforme estabelecido no RE 626.489, tese fixada no Tema 313 da sistemática da repercussão geral.
  4. Nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, julgadas em 21/03/2024, o STF consolidou um novo posicionamento, no sentido de que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, possui aplicabilidade obrigatória e natureza cogente, fixando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável” (Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
  5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047429v3 e do código CRC 7508f034.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5052519-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 57, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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