Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052121-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS em face de sentença (evento 24), que 

“a) extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir quanto ao pedido de declaração da especialidade do período de 03/04/2013 a 08/03/2014, na forma da fundamentação supra;

b) extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração da especialidade dos períodos de labor de 22/09/1980 a 27/10/1981 e de 17/01/1983 a 24/03/1988, vez que configurada a coisa julgada, na forma da fundamentação supra;

c) extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) declarar como tempo especial os períodos de 01/02/1979 a 31/07/1979, laborado junto à Serralheria e Vidraçaria Ajurana LTDA, de 19/04/1988 a 11/08/1988, laborado na SARMENTO FUNDIÇÃO DE AÇOS E LIGAS LTDA (SFAL FUNDICAO DE ACOS E LIGAS LTDA), e de 14/11/1988 a 12/07/1989, laborado na ALCOBRE - METALMECÂNICA S/A (TECNOCOBRE METALMECANICA S/A); (ii) bem assim para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/166.257.543-0) em aposentadoria especial, na forma da fundamentação supra, com atrasados devidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da lei.”

O Juízo de origem determinou que sobre as diferenças apuradas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) , e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.

Consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Em razões recursais (evento 28), o INSS requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido autoral, sustentando, em síntese, que: “O exame da decisão atacada permite constatar que o Juízo de Piso fundamentou a condenação da Autarquia Previdenciária com base no Decreto. nº53.831/64, sem considerar que o aludido ato normativo já estava revogado no momento em que o autor desempenhara as atividades laborativas”; “O exame do caso concreto deixa claro que o autor não conseguiu comprovar o efetivo exercício de atividade enquadrável como especial, por não ter observado os requisitos formais dispostos na legislação previdenciária.”

Contrarrazões (evento 37).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito por ausência de interesse público (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço dos recursos, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS em face de sentença (evento 24), que julgou:

“a) extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir quanto ao pedido de declaração da especialidade do período de 03/04/2013 a 08/03/2014, na forma da fundamentação supra;

b) extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração da especialidade dos períodos de labor de 22/09/1980 a 27/10/1981 e de 17/01/1983 a 24/03/1988, vez que configurada a coisa julgada, na forma da fundamentação supra;

c) extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) declarar como tempo especial os períodos de 01/02/1979 a 31/07/1979, laborado junto à Serralheria e Vidraçaria Ajurana LTDA, de 19/04/1988 a 11/08/1988, laborado na SARMENTO FUNDIÇÃO DE AÇOS E LIGAS LTDA (SFAL FUNDICAO DE ACOS E LIGAS LTDA), e de 14/11/1988 a 12/07/1989, laborado na ALCOBRE - METALMECÂNICA S/A (TECNOCOBRE METALMECANICA S/A); (ii) bem assim para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/166.257.543-0) em aposentadoria especial, na forma da fundamentação supra, com atrasados devidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da lei.”

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

No caso concreto, o autor objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral convertendo-o em aposentadoria especial, desde a DER, com o reconhecimento de períodos como especiais.

Analisando os períodos controvertidos e as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:

No período de 01/02/1979 a 31/07/1979, de acordo com a CTPS com anotação de contrato de trabalho junto à Serralheria e Vidraçaria Ajurana LTDA,  o autor exerceu o cargo de 1/2 oficial serralheiro (evento 3, DOC1, fl. 11).

Destaque-se que a profissão de serralheiro tem enquadramento previsto por categoria profissional na forma dos Códigos 2.5.3. do Decreto 53.831/64 e do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. (…).  

5. A atividade de serralheiro exercida até 28-4-1995 é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).”

(TRF4, AC 5009021-53.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 01/07/2021).

Desta forma, o período de 01/02/1979 a 31/07/1979, laborado junto à Serralheria e Vidraçaria Ajurana LTDA, será declarado especial, com fulcro na categoria profissional (códigos 2.5.3 dos Anexos dos Decretos n.ºs 53.381/1964 e 83.080/1979).

No período de 19/04/1988 a 11/08/1988, de acordo com a CTPS com anotação de contrato de trabalho junto à SARMENTO FUNDIÇÃO DE AÇOS E LIGAS LTDA,, o autor exerceu o cargo de moldador (evento 3, DOC1, fl. 13).

No período de 14/11/1988 a 12/07/1989, de acordo com a CTPS com anotação de contrato de trabalho junto à ALCOBRE - METALMECÂNICA S/A,  o autor exerceu o cargo de moldador/fundidor (evento 3, DOC1, fl. 13).

As atividades profissionais de moldador e de fundidor podem ser enquadradas no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 bem como no Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Cabe destacar que é possível o reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas nos períodos em análise, pelo enquadramento da categoria profissional (até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995).

No caso concreto, consoante anotações lançadas na CTPS, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos períodos de 19/04/1988 a 11/08/1988 e de 14/11/1988 a 12/07/1989, em que o autor exerceu as funções de moldador e fundidor, respectivamente, por subsunção ao código 2.5.2 do Decreto 53.831/64, bem como ao código 2.5.1 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, pois ambas as situações estão relacionadas à fundição.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FORNEIRO E FUNDIDOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

 - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.

 - Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade pretendida, em razão do exercício das funções de "forneiro" e de "fundidor" em indústria metalúrgica (códigos 1.2.2 e 1.2.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 do anexo do Decreto n. 83.080/1979), exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios.

- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).

- Honorários advocatícios já fixados conforme pretensão do INSS.

- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.

- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. –

 Apelação autárquica parcialmente provida.

- Apelação da parte autora provida.

(TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5003600-26.2022.4.03.6119, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 10/04/2023) 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA TIDA POR SUBMETIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE FUNDIÇÃO. FUNDIDOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

(...)

13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 1

4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.

16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.

23 - Quanto aos períodos especiais discutidos, as cópias da CTPS juntadas às fls. 52 e 54, o formulário de fls. 39/40 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 45/47 e 48/50 demonstram que, nos períodos de 03/03/1982 a 23/12/1986, 02/02/1987 a 21/02/1991 e 17/07/1991 a 05/03/1997, laborados nas empresas "Metalúrgica Itu Ltda." e "Delta Star Conetores Elétricos Ltda.", o autor exerceu as funções de "ajudante de fundição" e de "fundidor moldador", atividades profissionais que podem ser enquadradas no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Assim, especiais os períodos de 03/03/1982 a 23/12/1986, 02/02/1987 a 21/02/1991 e 17/07/1991 a 05/03/1997.

24 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 25 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la. 26 - Somando-se o tempo de labor rural (01/01/1973 a 11/07/1981) e especial (03/03/1982 a 23/12/1986, 02/02/1987 a 21/02/1991 e 17/07/1991 a 05/03/1997) aos períodos constantes do CNIS (fl. 87), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 31 anos, 2 meses e 29 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido). 27 - O requisito carência restou também completado. 28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/02/2007 - fl. 14). 29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 32 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

(TRF3 - SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL - 0045479-89.2008.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018)

 Desta forma, correta a sentença em reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1979 a 31/07/1979, laborado junto à Serralheria e Vidraçaria Ajurana LTDA, de 19/04/1988 a 11/08/1988, laborado na SARMENTO FUNDIÇÃO DE AÇOS E LIGAS LTDA (SFAL FUNDICAO DE ACOS E LIGAS LTDA), e de 14/11/1988 a 12/07/1989, laborado na ALCOBRE - METALMECÂNICA S/A (TECNOCOBRE METALMECANICA S/A).

De acordo com o cálculo do tempo de contribuição elaborado pelo Juízo de origem, somando-se os períodos declarados como especiais na sentença àquele reconhecido em sede administrativa (de 04/07/1989 a 05/03/1997) e ao reconhecido nos autos do processo nº 0132999-49.2017.4.02.5101 (de 06/03/1997 a 02/04/2013), verifica-se que na DER, em 08/03/2014, o autor tinha direito à aposentadoria especial, porque cumpria o tempo mínimo de 25 anos de tempo especial, sendo possível então a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Portanto, correta a sentença em condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com atrasados devidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da lei.

Majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002047868
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052121-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. SERRALHEIRO. moldador. fundidor. CATEGORIA PROFISSIONAL.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. A atividade de serralheiro exercida até 28-4-1995 é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979

4. As atividades de moldador e de fundidor podem ser enquadradas no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 bem como no  Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

5. Somando-se os períodos declarados como especiais na sentença àquele reconhecido em sede administrativa (de 04/07/1989 a 05/03/1997) e ao reconhecido nos autos do processo nº 0132999-49.2017.4.02.5101 (de 06/03/1997 a 02/04/2013), verifica-se que na DER, em 08/03/2014, o autor tinha direito à aposentadoria especial, porque cumpria o tempo mínimo de 25 anos de tempo especial, sendo possível então a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

6. Apelação do INSS desprovida, nos termos do voto.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5052121-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 1, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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