Agravo de Instrumento Nº 5009491-11.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 303 dos originários, que indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, com o redirecionamento da execução para empresa distinta da inicialmente demandada.
A parte Agravante alega, em síntese, que deve ser deferido o requerimento de redirecionamento da execução para a empresa ABC LU'ARTE E BEJUS BAZAR LTDA, “uma vez que comprovadamente consiste em sucessora de F. BLOISE JORNAIS LTDA”, bem como por não ser necessário “procedimento específico prévio à declaração de ocorrência de sucessão empresarial”.
Narra que o contrato de locação foi celebrado inicialmente com a empresa FRUTAS DO QUINTAL COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA. Posteriormente, ocorreu a cessão do contrato de locação, com anuência da locadora, para F. BLOISE JORNAIS LTDA. Que, em novembro de 2002, modificou o ramo de atuação, que passou de venda de jornais para bazar, armarinho e venda de miudezas, quando foi sucedido por outra sociedade empresária, ABC LU'ARTE E BEJUS BAZAR LTDA., sem anuência da locadora, que afirma ter sido constituída inicialmente pelos filhos de Francesco Bloise e, depois, transferida para Flavia Faria Lima e Márcia Faria Lima, no final de 2004. A partir de outubro de 2008 até a entrega das chaves, em junho de 2011, os imóveis estavam sublocados a Maria Teresa Laranjeira Santos que permaneceu explorando os imóveis com venda de produtos de artesanato, beleza, bijuterias e perfumaria.
Afirma que a ação foi proposta em setembro de 2006, com planilha de débitos a partir de abril de 2006, em face da empresa locatária F. BLOISE JORNAIS LTDA.; que apesar de a citação ter sido concretizada na pessoa de Francesco Bloise, desde a contestação a Sra. Flávia Faria Lima participou da lide, em nome próprio, defendendo sua legitimidade passiva ad causam, além de confessar o inadimplemento sob a justificativa de discordar dos valores apresentados para pagamento; que a Sra. Flávia “sempre atuou como a real responsável pela sociedade empresária, na medida em que propôs ação ordinária contra a locadora, com pedido liminar para suspender a cobrança de água e esgoto desde 2005, a saber, processo nº 0029786-76.2007.4.02.5101”.
Aduz que a “procuração de Evento 181, OUT5, Páginas 80-82 informa que a empresa outorgante, F. BLOISE JORNAIS LTDA., representada por Francesco Bloise, nomeou e constituiu como sua procuradora Flavia Faria Lima, a quem conferiu amplos e especiais poderes para tratar de todos os seus assuntos e interesses, especialmente representá-la junto à CONAB, “na qualidade de locatária dos boxes 41-A e 42, notadamente tratar da renovação da locação dos citados boxes, bem como da transferência da locação para a Firma ABC LU’ ARTE BEJUS BAZAR LTDA”; que na execução o provisória nº 0006609-44.2011.4.02.5101 (no evento 18, OUT15), “o Sr. Francesco Bloise, qualificando-se como terceiro interessado, admitiu que “vendeu o ponto e as instalações da empresa ABC LU'ARTE E BEJUS BAZAR LTDA. para a Sra. Flavia Faria Lima em 10 de novembro de 2004”, que “passou a tratar pessoalmente de todas as negociações sobre o contrato de locação””.
Alega que, “em observância ao disposto no art. 109, § 3º, do CPC, segundo o qual os efeitos da sentença produzidos entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário, na hipótese em tela, as cessionárias são responsáveis pelos créditos incidentes sobre o bem e estão vinculadas à coisa julgada material, em que pese não terem figurado no título executivo”.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, seja o recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a sucessão empresarial, com o consequente redirecionamento da execução para a empresa ABC LU’ARTE E BEJUS BAZAR LTDA.
Sem contrarrazões, conforme evento 6.
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser desprovido.
A parte agravante pretende, através do presente recurso, obter pronunciamento judicial que autorize o redirecionamento do cumprimento de sentença para empresa diversa daquela contra a qual se formou o título executivo, sob a alegação de sucessão empresarial irregular, visto que a empresa locatária deixou de ocupar os boxes objetos do contrato de locação antes mesmo da propositura da ação de conhecimento, em setembro de 2006, quando outra empresa se encontrava no local.
Contudo, da leitura dos originários, observa-se que a questão já foi enfrentada pelo Juízo de primeiro grau por meio de decisão anterior, evento 272 dos originários, contra a qual a CONAB não se insurgiu.
Confira-se o teor da referida decisão:
“A parte exequente requer a intimação de ABC LU'ARTE E BEJUS BAZAR LTDA – ME, na pessoa da representante legal, Flavia Faria Lima, para que realize o pagamento o indique bens para quitar a dívida ().
Defende que ABC LU'ARTE E BEJUS BAZAR LTDA – ME teria sublocado indevidamente o imóvel objeto do contrato originalmente celebrado entre a exequente e a executada. Seno assim, alega que caberia o redirecionamento da execução para que "a) promova o pagamento da quantia exequenda; b) ou indique bens passíveis de penhora; c) ou, ainda, apresente inventário de bens do período de funcionamento da empresa executada, esclarecendo a destinação do patrimônio social após a saída do Hortomercado do Humaitá".
Decido.
1. Indefiro o pedido de redirecionamento da execução a terceiro.
A exequente não possui título executivo, seja judicial ou extrajudicial, contra a empresa ABC LU'ARTE E BEJUS BAZAR LTDA – ME que, alegadamente, teria ocupado irregularmente imóvel objeto do contrato celebrado pela exequente com a executada.
De acordo com o art. 779, CPC, a execução pode ser promovida contra o devedor ou as pessoas ali listadas:
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
ABC LU'ARTE E BEJUS BAZAR LTDA – ME, na qualidade de sublocatário irregular, não corresponde a nenhuma das hipóteses do art. 779, CPC.
O reconhecimento de sua responsabilidade pelos valores ora cobrados depende de instrução probatória, com observância do devido processo legal, e não pode ser intentada incidentalmente em fase de cumprimento de sentença movida contra terceiros.
Assim, rejeito o pedido do evento 270.
2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução.
Não havendo informação de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos”.
De acordo com o artigo 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Sendo assim, o requerimento reiterado pela CONAB no presente recurso (reconhecimento de sucessão empresarial com o redirecionamento da execução) encontra-se atingido pela preclusão, visto que enfrentado por meio de decisão anterior contra a qual a CONAB não interpôs recurso.
A existência de decisão anterior sobre o tema impede novo pronunciamento judicial acerca da mesma matéria, em razão da preclusão.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA
1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de decisão anterior sobre o tema impede novo pronunciamento judicial acerca da mesma matéria, inclusive as de ordem pública, em razão da preclusão.
3.A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1092235/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PARÂMETROS DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Ainda que de ordem pública, as questões decididas não impugnadas em momento oportuno não podem ser rediscutidas, uma vez configurada a preclusão consumativa. Precedentes.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. Rever o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que os parâmetros fixados para fins de cálculo do valor da indenização atendem ao caráter sancionatório do ressarcimento ao erário no caso concreto, enseja o reexame do conjunto fático-probatório da demanda.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1905487/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021)
Desta forma, considerando que a matéria veiculada neste recurso foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau em decisão anterior, contra a qual a CONAB não interpôs recurso, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser apreciada neste momento.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO A RECEBER. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. REDISCUSSÃO DE JUROS E ENCARGOS A MAIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual os agravantes, após homologados os cálculos da execução, buscam que seja reconhecida a ocorrência de novas diferenças devidas pela executada, relativas à cobrança de juros e encargos a maior, mesmo não tendo ocorrido, a tempo, impugnação específica ao cálculo pericial homologado pelo Juízo. O ato jurisdicional agravado se limita a negar a reconsideração de decisão anterior. O único ato possível de agravo era a decisão que consignou que o valor em debate corresponde ao débito dos autores, e isso caso se desconsiderasse a anterior homologação dos cálculos. É correto o ato jurisdicional que afirma a impossibilidade de rediscussão da questão preclusa. A preclusão é um dos pilares de qualquer sistema processual, pois do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, AG 5004591-87.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 31/05/2021 – original sem grifos)
“(...) 3. Os argumentos apresentados pela agravante não merecem acolhida. Isso porque, todas as questões levantadas no recurso que ora se examina foram objeto de pronunciamento judicial anterior e não foram devidamente impugnadas pela parte no momento oportuno.
4. Diante da inércia da parte agravante, tais questões acabaram por transitar em julgado, não podendo ser novamente discutidas em sede de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de matéria preclusa.
5. Agravo de Instrumento desprovido.” (TRF2, AG 5000890-21.2021.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 27/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA.
1. A questão acerca da legitimidade da parte exequente já restou decidida quando do julgamento da impugnação apresentada pela agravante, e à época não foi interposto recurso.
2. Nos termos do art. 507 do CPC/2015 “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
3. Neste contexto, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo da demanda, não podem, após a respectiva decisão, como ocorreu in casu, ser aduzidas novamente, sob pena de inviabilizar o regular prosseguimento do feito, afrontando-se os princípios da eficiência e duração razoável do processo.
4. Recurso desprovido.” (TRF2, AG 5015589-51.2020.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 10/03/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049468v3 e do código CRC 5df84148.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 28/08/2024, às 18:26:07