Apelação Cível Nº 5003408-81.2020.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. S. S., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (ev.93) que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/06/2018), mediante reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
Na r. sentença, o Magistrado não reconheceu nenhum período requerido como especial e, considerando que o autor não havia preenchido os requisitos mínimos necessários para a concessão do benefício na DER, nem mesmo em 13/11/2019 (último dia da vigência das regras pré-reforma da Previdência), julgou improcedente o pedido.
O MM. Juízo condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, CPC.
Em suas razões de apelação (ev.97), o autor inicialmente, requereu o reparo do erro material ocorrido na planilha da contagem de tempo na sentença quanto à data da demissão no vínculo com o empregador SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM, a qual constou como 01/01/1993, quando deveria ser 04/01/1993, conforme anotação na CTPS (Evento 18, PROCADM2, FL.21).
No mérito, alegou que trabalhou exposto ao agente nocivo eletricidade nas empresas ELINHI INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA (06/04/1987 a 02/10/1987), FERMASA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (27/10/1987 a 31/03/1988), TEPCO EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DA POLUICAO LTDA (23/05/1988 a 21/06/1988), CISEL ENGENHARIA LTDA (04/07/1988 a 20/09/1989) e FERMASA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (21/09/1989 a 01/11/1989), devendo desta forma ser reconhecida a especialidade dos períodos por enquadramento profissional.
Afirmou fazer jus também ao reconhecimento dos períodos de 22/11/1989 à 16/03/1990 e 07/06/1993 à 12/01/1999 como especiais, em razão da exposição aos agentes nocivos oxiacetileno, fumos metálicos de solda elétrica, vapores e gases de hidrocarbonetos.
Em síntese, postulou a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido para que seja concedido benefício mais vantajoso, ou seja, de aposentadoria especial, desde a DER ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral. Subsidiariamente, requereu a nulidade da sentença, com a continuidade do deslinde probatório.
Contrarrazões no ev. 102.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por A. S. S., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (ev.93) que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/06/2018), mediante reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original estabelecia que a aposentadoria especial seria devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Vale destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ªTurma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe05.04.2011).
Ressalte-se que, atualmente, a verificação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Cabe observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58 § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.
Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)
No caso em tela, cinge-se a controvérsia à comprovação do trabalho exercido pelo autor sob condições especiais nos períodos de 06/04/1987 a 02/10/1987, 27/10/1987 a 31/03/1988, 23/05/1988 a 21/06/1988, 04/07/1988 a 20/09/1989, 21/09/1989 a 01/11/1989 e 16/03/1990 a 04/01/1993, por exposição ao agente nocivo eletricidade e nos períodos de 22/11/1989 a 16/03/1990 e 07/06/1993 a 12/01/1999, pela exposição aos agentes nocivos oxiacetileno, fumos metálicos de solda elétrica, vapores e gases de hidrocarbonetos, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, desde a DER (19/06/2018).
Inicialmente, assiste razão ao apelante quanto ao alegado erro material na sentença, relativamente à data da demissão do vínculo empregatício com a empresa SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM. Conforme se observa do item 13 da planilha de contagem de tempo de contribuição na sentença, consta a data da saída como 01/01/1993. Entretanto, verificando-se a anotação na CTPS adunada aos autos (Evento 1, CTPS6, P.15), constata-se que a data de saída desse vínculo é na verdade 04/01/1993. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida neste ponto, para fazer constar que o autor laborou na SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM no período de 16/03/1990 a 04/01/1993.
Quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, o Decreto nº 58.831/64, em vigor até 05/03/1997, classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, no item 1.1.8, do quadro anexo, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, destacando que tal classificação pressupunha uma “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. A identificação da tensão elétrica não dependia de uma avaliação técnica complexa, devendo ser atestada pelo próprio empregador mediante preenchimento dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030.
Desta forma, para o período até 05/03/1997 não é necessário laudo técnico pericial para comprovar o trabalho exercido sob condições especiais em razão da exposição à eletricidade, em tensão superior 250 volts.
Neste sentido, é o entendimento já pacificado pela Turma Nacional de Uniformização, in verbis:
“A comprovação de condição especial de trabalho por exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts é permitida até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97, mediante simples preenchimento dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030, dispensando-se laudo pericial.” (Proc.: 2008.51.51.027458-1, rel. para acórdão Juiz Gláucio Maciel, pub.: DOU 18/10/2013).
Para comprovar seu direito ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 06/04/1987 a 02/10/1987, 27/10/1987 a 31/03/1988, 23/05/1988 a 21/06/1988, 04/07/1988 a 20/09/1989, 21/09/1989 a 01/11/1989 e 16/03/1990 a 04/01/1993, verifica-se, pela documentação acostada, que o autor não apresentou qualquer formulário atestando o seu labor com exposição à eletricidade, em tensão superior a 250 volts, mas tão somente as anotações em CTPS, não sendo possível assim o enquadramento da atividade como especial com base apenas nesse documento, tal como asseverou a sentença recorrida.
Já para os períodos de 22/11/1989 a 16/03/1990 e 07/06/1993 à 12/01/1999, foram trazidos aos autos as anotações em CTPS, indicando o cargo em ambos, de eletricista de força e controle, na empresa SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGENS (Evento 1, CTPS6, P.15 e Evento 1, CTPS6, P.54), bem como os Perfis Profissiográficos Previdenciário – PPP (Evento 1, PPP8, P.1/2 e 3/4), os quais informam a exposição do autor apenas ao agente nocivo eletricidade, em tensões acima de 250 volts. Entretanto, verifica-se que nos referidos PPPs não consta o obrigatório nome do profissional responsável pelos registros ambientais, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e, deste modo, os períodos não poderão ser considerados como especiais conforme também concluiu o Magistrado de primeiro grau.
Assim, somando-se todos os períodos laborados, verifica-se que o autor na DER não havia totalizado tempo suficiente para a concessão de qualquer aposentadoria.
Todavia, considerando-se que o autor permaneceu trabalhando, é plenamente possível reafirmar a DER para a data em que o segurado implementou os requisitos mínimos para a concessão do benefício.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, há disposição no Código de Processo Civil:
“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”
Não poderia ser diferente, ainda mais se tratando de discussão versando sobre direitos sociais. Tanto é assim que o próprio INSS admite a reafirmação da DER administrativamente:
“IN 77/2015
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Ademais, o Enunciado nº 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece que a reafirmação da DER também poderá ser aplicada no âmbito recursal administrativo, nos seguintes termos:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
(…)
III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do
CRPS.
IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
(…)"
Vale também observar que a questão relativa à reafirmação da DER foi afetada nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, como representativos de controvérsia (Tema 995). O tema foi julgado em 23/10/2019 (e publicado em 02/12/2019), sendo firmada tese no seguinte sentido: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Vejamos a ementa do julgamento do REsp 1727069 / SP:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
Na hipótese dos autos, considerando todos os períodos comuns lançados na sentença e no extrato atualizado do CNIS trazido pela autarquia (Evento 9, OUT3), verifica-se que, reafirmando-se a DER para 31/12/2021, o autor totalizou 35 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 06/03/1964 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 19/06/2018 |
| Reafirmação da DER | 31/12/2021 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | SERTEP S/A ENG. E MONT. | 06/02/1980 | 10/07/1980 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 5 dias | 6 |
| 2 | NOVA VARZIM MADEIRAS FERRAGENS LTDA | 01/11/1980 | 21/04/1982 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 21 dias | 18 |
| 3 | FRIMAX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA | 22/04/1983 | 30/07/1983 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 9 dias | 4 |
| 4 | CUNHA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA | 02/05/1984 | 31/08/1986 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 29 dias | 28 |
| 5 | VESPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 03/11/1986 | 24/02/1987 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 22 dias | 4 |
| 6 | ELINHI INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA | 06/04/1987 | 02/10/1987 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 27 dias | 7 |
| 7 | FERMASA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 27/10/1987 | 31/03/1988 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 4 dias | 5 |
| 8 | TEPCO EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DA POLUICAO LTDA | 23/05/1988 | 21/06/1988 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
| 9 | CISEL ENGENHARIA LTDA | 04/07/1988 | 20/09/1989 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 17 dias | 15 |
| 10 | FERMASA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 21/09/1989 | 01/11/1989 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 11 dias | 2 |
| 11 | SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM | 22/11/1989 | 16/03/1990 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 25 dias | 4 |
| 12 | SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM | 16/03/1990 | 04/01/1993 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 18 dias Ajustada concomitância | 34 |
| 13 | SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM (AVRC-DEF IREM-INDPEND) | 07/06/1993 | 03/01/1999 | 1.00 | 5 anos, 6 meses e 27 dias | 68 |
| 14 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 670225207) | 11/09/1993 | 11/11/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 15 | SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM | 15/08/1994 | 31/12/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 16 | PETHRAS ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA | 01/06/1999 | 07/03/2003 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 7 dias | 46 |
| 17 | ELECNOR DO BRASIL LTDA | 21/03/2003 | 05/08/2004 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 15 dias | 17 |
| 18 | TEKNIKA MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA | 07/01/2005 | 01/06/2005 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 25 dias | 6 |
| 19 | U T C ENGENHARIA S/A | 14/10/2005 | 10/11/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 27 dias | 2 |
| 20 | SKANSKA BRASIL LTDA | 14/11/2005 | 14/03/2008 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 1 dias | 28 |
| 21 | CNO S.A | 16/03/2008 | 10/08/2015 | 1.00 | 7 anos, 4 meses e 25 dias | 89 |
| 22 | POTENCIAL ELETROTECNICA LTDA | 22/02/2016 | 21/05/2016 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 4 |
| 23 | MULTIDIESEL | 28/06/2016 | 30/09/2018 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 3 dias Período parcialmente posterior à DER | 28 |
| 24 | 31 - AUXILIO DOENCA (NB 6173604497) | 27/01/2017 | 18/09/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 25 | 3AMARQUES CONSTRUCAO COM.E SERVICO LTDA | 15/10/2018 | 29/04/2019 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 15 dias Período posterior à DER | 7 |
| 26 | RECOLHIMENTO | 01/03/2020 | 30/04/2020 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER | 2 |
| 27 | RECOLHIMENTO | 01/06/2020 | 30/06/2020 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
| 28 | CONSORCIO TERMICA DO ACU | 01/09/2020 | 02/02/2021 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER | 6 |
| 29 | TEBRA CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA | 16/06/2021 | 17/08/2021 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER | 3 |
| 30 | ELECNOR DO BRASIL LTDA | 01/09/2021 | 11/02/2022 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 6 |
| 31 | RECOLHIMENTO | 01/08/2022 | 31/08/2022 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 1 |
| 32 | MILPLAN ENGENHARIA S.A. | 03/08/2022 | 02/08/2023 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER | 12 |
| 33 | CONSORCIO GERACAO ACU II (IREM-INDPEND) | 03/10/2023 | 01/08/2024 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 11 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 9 meses e 17 dias | 196 | 34 anos, 9 meses e 10 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 8 meses e 5 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 4 meses e 2 dias | 203 | 35 anos, 8 meses e 22 dias | inaplicável |
| Até a DER (19/06/2018) | 33 anos, 5 meses e 6 dias | 414 | 54 anos, 3 meses e 13 dias | 87.7194 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 3 meses e 2 dias | 424 | 55 anos, 8 meses e 7 dias | 89.9417 |
| Até 31/12/2019 | 34 anos, 3 meses e 2 dias | 424 | 55 anos, 9 meses e 24 dias | 90.0722 |
| Até 31/12/2020 | 34 anos, 10 meses e 2 dias | 431 | 56 anos, 9 meses e 24 dias | 91.6556 |
| Até a reafirmação da DER (31/12/2021) | 35 anos, 7 meses e 2 dias | 440 | 57 anos, 9 meses e 24 dias | 93.4056 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 35 anos, 9 meses e 2 dias | 442 | 58 anos, 1 meses e 28 dias | 93.9167 |
| Até 31/12/2022 | 36 anos, 2 meses e 2 dias | 447 | 58 anos, 9 meses e 24 dias | 94.9889 |
| Até 31/12/2023 | 37 anos, 1 mês e 2 dias | 458 | 59 anos, 9 meses e 24 dias | 96.9056 |
Desta forma, reafirmando-se a DER para 31/12/2021, verifica-se que o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 14 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Assim, a apelação do autor merece ser parcialmente provida, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria desde a DER reafirmada para 31/12/2021, com o pagamento dos valores em atraso desde então, acrescidos de juros e correção monetária.
Com relação aos juros de mora e a correção monetária de todo o período, estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Invertido o ônus sucumbencial, observando-se que, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002050716v4 e do código CRC 0939d6c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 26/8/2024, às 15:54:51