Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076297-22.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. A. R., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, integrada pela decisão de embargos (eventos 16 e 27), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, reconhecendo como tempo de contribuição comum o período de 01/12/2015 a 30/04/2016, laborado na empresa SM 2000 PAPELARIA LTDA, condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/198.342.897-0, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com atrasados devidos desde a data de citação (14/10/2022), acrescidos de juros moratórios e correção monetária.

O Juízo a quo determinou que, sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Condenou o réu no reembolso das custas recolhidas, bem como no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do CPC, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ.

Consignou que a sentença não está submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.

Deferiu a tutela de urgência, para que o benefício seja implantado em até 30 dias da intimação da CEAB-DJ.

Em suas razões de recurso (ev.31), o autor pugnou pela reforma da sentença, a fim de que a condenação da autarquia produza efeitos financeiros a partir de 08/07/2021, data em que alega ter apresentado os documentos para o deslinde da controvérsia ainda na via administrativa, quando da interposição de seu recurso administrativo, conforme documentos no evento 21, anexo 02.

Apesar de regularmente intimada, a autarquia não ofereceu suas contrarrazões (ev.41). 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.4, TRF). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por G. A. R., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, integrada pela decisão de embargos (eventos 16 e 27), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, reconhecendo como tempo de contribuição comum o período de 01/12/2015 a 30/04/2016, laborado na empresa SM 2000 PAPELARIA LTDA, condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/198.342.897-0, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com atrasados devidos desde a data de citação (14/10/2022), acrescidos de juros moratórios e correção monetária.

A parte autora insurgiu-se tão somente em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo que seja fixado em 08/07/2021, data em que alega ter apresentado os documentos para o deslinde da controvérsia ainda na via administrativa, quando da interposição de seu recurso administrativo, conforme documentos no evento 21, anexo 02. 

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, cabe destacar que, em regra, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para sua concessão, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído (STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 27.04.2023). 

Deve-se acrescentar que é pacífica a jurisprudência do STJ quanto à extensão desse entendimento, inclusive, para as revisões de benefício, com a observância obrigatória, em quaisquer das circunstâncias (concessão originária ou revisão), da prescrição quinquenal, nos termos do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, in verbis: 

a) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DOREQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade.

(...)

V - Agravo Interno improvido.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1761394, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe27/05/2021).

 

b) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO.

RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER .

II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

III -É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em19/4/2018, DJe 8/5/2018.

IV - Agravo interno improvido.”

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1896837, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJR 15/03/2021). 

No caso em tela, verifica-se que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 21/01/2021 (Evento 1, ANEXO 9, P.1), restou indeferido pela autarquia por falta de tempo de contribuição, tendo computado um total de apenas 35 anos e 01 dia.

Na r. sentença, o Magistrado de primeiro grau, mediante a comprovação feita através de recibos de pró-labore e Guias da Previdência Social – GPS no evento 1, anexo 8, reconheceu o período comum de 01/12/2015 a 30/04/2016 trabalhado pelo autor na empresa SM 2000 PAPELARIA LTDA e assim, somando-o aos demais períodos incontroversos, condenou a autarquia a conceder-lhe o benefício, com efeitos desde a citação (14/10/2022), ao argumento de que os tais documentos só foram apresentados na via judicial.

Entretanto, observa-se dos autos que, ao interpor recurso ordinário, em 08/07/2021, da decisão indeferitória do benefício (Evento 21, ANEXO2, P.1), o autor anexou naquela ocasião os mencionados documentos que foram essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: recibos de pró-labore de dezembro/2015 a abril/2016, guias da previdência social relativas às competências 12/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016 e 04/2016 (Evento 21, ANEXO 3, P.1/2).

Assim, considerando que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, deve ser modificada a r. sentença para fixar os efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo em 21/01/2021, condenando-se a autarquia a pagar os valores atrasados desde então, com juros e correção monetária conforme a sentença. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para fixar os efeitos financeiros da condenação em 21/01/2021, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002050877v2 e do código CRC 7fada630.

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Documento:20002050878
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Apelação Cível Nº 5076297-22.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.

1. Apelação interposta pela parte autora apenas com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, cabe destacar que, em regra, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para sua concessão, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído (STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 27.04.2023). Deve-se acrescentar que é pacífica a jurisprudência do STJ quanto à extensão desse entendimento, inclusive, para as revisões de benefício, com a observância obrigatória, em quaisquer das circunstâncias (concessão originária ou revisão), da prescrição quinquenal, nos termos do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

3. No caso em tela, considerando que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, deve ser modificada a r. sentença para fixar os efeitos financeiros do benefício na DER, condenando-se a autarquia a pagar os valores atrasados desde então, com juros e correção monetária conforme a sentença.

4. Apelação provida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para fixar os efeitos financeiros da condenação em 21/01/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002050878v3 e do código CRC 1a55367e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5076297-22.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 28, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA FIXAR OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO EM 21/01/2021.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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