Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013534-45.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por A. R., em face de sentença (evento 15/1º grau), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos de habeas data por ele impetrado - objetivando que fosse apresentada toda informação e documentação referente ao período que prestou serviço militar - , julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por força da ausência de demonstração da recusa da autoridade impetrada em prestar informações ou o decurso do prazo de mais de dez dias sem decisão a respeito do pedido. 

Em suas razões recursais (evento 25/1º grau), o impetrante requer, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça, por não dispor de recursos para suportar o pagamento das custas processuais. Esclarece que "o objeto desta ação é apenas para que o Recorrido apresente ao Recorrente seu BAM, boletim de atendimento médico". Sustenta que a autoridade impetrada se recusou a fornecer os documentos e informações requeridos. Ressalta que houve cerceamento de defesa no presente processo, visto que não foi intimado para se manifestar a respeito da petição protocolada em 10 de janeiro de 2024. Registra que, após consulta via internet, identificou que foi excluído das fileiras do Exército Brasileiro em 11 de dezembro de 2023, fato que será discutido em demanda própria. Pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões da União no evento 28, pugnando pela manutenção da sentença, por estar em harmonia com os dispositivos legais de regência do tema e jurisprudência dominante. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença (evento 6).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051171v5 e do código CRC 260c69d6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013534-45.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, registro que não se faz necessário apreciar o pedido de gratuidade de justiça. Isso porque o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a gratuidade das ações de habeas data, e o art. 21 da Lei nº 9.507 /97 prevê que o habeas data é ação gratuita, não cabendo recolhimento de custas e despesas processuais. 

Merece ser mantida a sentença.

Dispõe o artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal:

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

A Lei nº 9.507/1997 regulamentou o rito processual do habeas data:

Art. 7º Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

(...)

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

No caso dos autos, a inicial não veio instruída com qualquer documento que suprisse a exigência constante do art. 8° da Lei n° 9.507/1997, como, por exemplo, cópia do protocolo com data do pedido de informações endereçado à autoridade impetrada, não restando demonstrada a recusa da Administração.

Consoante Súmula nº 2 do STJ: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

Neste sentido:

E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. HABEAS DATA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. Apelação interposta pela impetrante contra em face de sentença que, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.507/1997 combinado com o art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial do habeas data que objetivava a correção de Certidão de Tempo de Contribuição anteriormente emitida e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2. Consoante Súmula n. 2 do STJ “Não cabe o habeas data ( CF, art. 5.º., LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.” 3. Logo, a demonstração da recusa de acesso a informação pela autoridade administrativa é indispensável no habeas data, sob pena de ausência de interesse de agir. 4. Dessa forma, é de ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei n. 9507/97 e extinguiu sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50001360820204036137 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES E REGISTROS JUNTO AO INSTITUTO FÉLIX PACHECO. SENTENÇA PROLATADA PARA INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO IMPETRANTE. PROVA DA NEGATIVA OU DA OMISSÃO QUE É CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A IMPETRAÇÃO DO HABEAS DATA. ART. 8º, I, DA LEI FEDERAL Nº 9.507/1997. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O habeas data é o remédio constitucional para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, consoante art. 7º da Lei Federal nº 9.507/1997; 2. Petição inicial que, nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/97, deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; 3. ¿Não cabe habeas data ( CF, art. 5º, LXXII, letra `a¿) se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa¿. (Súmula 2 do STJ); 4. A prova anterior do indeferimento do pedido de informação de dados pessoais ou da omissão em atender o requerimento encerra requisito indispensável para que se concretize o interesse processual no habeas data, sendo condição sine qua non para o conhecimento do mérito do remédio constitucional, o que não foi observado pelo impetrante, que apenas juntou o protocolo do pleito administrativo; 5. Impetrado/apelado que, após ser intimado a se manifestar acerca da sentença, informou o regular processamento do pedido com a disponibilização temporânea das informações ao impetrante, que, contudo, não as retirou; 6. Não produzindo o impetrante prova pré-constituída necessária para a apreciação do mérito do pedido inicial, a inicial deve ser indeferida, conforme art. 10 da Lei nº 9.507/1997, restando ausente o interesse de agir, sobretudo diante da disponibilização administrativa das informações no órgão público. Precedente; 7. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01689007420198190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)

 

HABEAS DATA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO JUNTO AO RPPS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O habeas data é remédio constitucional que se presta a garantir a obtenção de informações concernentes a arquivos e registros de entidades governamentais ou de natureza pública, porém, este acesso restringe-se a documentos que contêm informações relativas aos direitos de personalidade, bem como haver a prova da recusa do acesso à informação pretendida, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Não se pode confundir o direito de obter certidões junto aos órgãos públicos (art. 5.º, XXXIV, da CF) com o direito ao conhecimento de informações relativas à própria pessoa da impetrante (art. 5.º, LXXII, da CF). 3. A obtenção de certidão para contagem de tempo de serviço, justamente o caso em tela, diz respeito ao direito à informação, estampado no art. 5º, XXXIII, da CF e, acaso negada, deve ser pleiteada pelo mandado de segurança. Impossibilidade de forçar um órgão público a expedir certidão por meio de habeas data, em razão da inadequação da via eleita.HABEAS DATA EXTINTO,SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - HD: 70083686048 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 22/05/2020, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 27/05/2020)

 

HABEAS DATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO A INFORMAÇÃO. SÚMULA 2/STJ E ART. 8º, I, DA LEI Nº 9.507/97. PEDIDO DE CÓPIA DE PARECER QUE TERIA DADO CAUSA À EXONERAÇÃO DO IMPETRANTE. DEFERIMENTO.

1. A teoria da encampação aplica-se ao habeas data, mutatis mutandis, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos.

2. A demonstração da recusa de acesso a informação pela autoridade administrativa é indispensável no habeas data, sob pena de ausência de interesse de agir. Aplicação, quanto a um dos documentos pleiteados, da Súmula 2/STJ e do disposto no artigo 8º, I, da Lei nº 9.507/97.

3. Deve ser deferido o pedido de acesso a cópia de parecer que teria dado causa à exoneração do impetrante. A possibilidade de acesso das informações será sua garantia à defesa de sua honra e imagem, uma vez que esclarecerá os motivos pelos quais, segundo alega, teria sofrido prejuízos tanto morais como materiais.

4. Habeas data deferido em parte.

(HD 84/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 236)

 

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO SINDICAL. LEI 9.0507/97 E SÚMULA 02/STJ.

1. A ratio essendi do Habeas Data é "assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros.

Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloqüente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão," (HD 99/2004, Rel. Min. José Delgado).

2. In casu, trata-se de Habeas Data impetrado pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Empresas de Turismo no Estado de São Paulo em face do Ministério do Trabalho e Emprego e em face do Ministro do Trabalho e Emprego, por isso que o Impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego registro sindical a fim de viabilizar o exercício de suas atividades junto à sua categoria. e assevera que, após vários meses de espera, não logrou obter qualquer publicação relativa a seu processo. Ante a demora da Autoridade Administrativa, solicitou informações, permanecendo esta inerte.

2. Destarte há nítida diferença entre o Habeas Data, o direito de certidão, e os direitos inerentes ao procedimento administrativo regulados pela novel lei, que estabelece prazos peremptórios.

3. "Não cabe Habeas Data ( CF, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa." (Súmula 02/STJ).

4. Inadequação da via do Habeas Data.

5. Inicial indeferida.

(HD 102/DF , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 194)

 

Logo, a demonstração da recusa de acesso a informação pela autoridade administrativa é indispensável no habeas data, sob pena de ausência de interesse de agir.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de intimação do impetrante para se manifestar a respeito das informações prestadas no evento 10 dos autos em primeira instância, que noticiaram a emissão de Certificado de Isenção em seu favor, tem-se que a irresignação não se coaduna com o rito célere da ação constitucional. Além disso, igualmente não se vislumbra qualquer nulidade pela falta de intimação do recorrente para a juntada da prova exigida no art. 8° da Lei n° 9.507/1997, diante de ausência de prejuízo na defesa de seus interesses, já que não apresentou em sede recursal qualquer alegação ou documento capazes de suprir a omissão da inicial.

Dessa forma, há de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC.

Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051172v12 e do código CRC 6d6ae9f7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013534-45.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ementa: constitucional E PROCESSual CIVIL. HABEAS DATA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA. extinção do processo sem resolução do mérito. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 

1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova da recusa de acesso a informações pela autoridade administrativa. 

1.2. O recorrente/impetrante requer, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça, por não dispor de recursos para suportar o pagamento das custas processuais. Esclarece que "o objeto desta ação é apenas para que o Recorrido apresente ao Recorrente seu BAM, boletim de atendimento médico". Sustenta que a autoridade impetrada se recusou a fornecer os documentos e informações requeridos. Ressalta que houve cerceamento de defesa no presente processo, visto que não foi intimado para se manifestar a respeito da petição protocolada em 10 de janeiro de 2024. Registra que, após consulta via internet, identificou que foi excluído das fileiras do Exército Brasileiro em 11 de dezembro de 2023, fato que será discutido em demanda própria.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Necessidade de comprovação da recusa de acesso a informações pela autoridade administrativa como condição para a impetração de habeas data. 

2.2. Análise da alegação de cerceamento de defesa devido à ausência de intimação para manifestação sobre informações prestadas nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Não se faz necessário apreciar o pedido de gratuidade de justiça. Isso porque o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a gratuidade das ações de habeas data, e o art. 21 da Lei nº 9.507 /97 prevê que o habeas data é ação gratuita, não cabendo recolhimento de custas e despesas processuais. 

3.2. De acordo com o artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal, e o artigo 7º da Lei nº 9.507/1997, o habeas data visa a assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas, ou retificá-las. 

3.3. O artigo 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.507/1997 exige a comprovação da recusa ao acesso às informações ou do decurso de prazo sem decisão como requisito para a ação de habeas data. Consoante Súmula nº 2 do STJ: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

3.4. No caso em análise, o recorrente não apresentou prova da recusa da autoridade administrativa em fornecer as informações solicitadas, configurando ausência de interesse de agir, o que conduz à manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. 

3.5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a falta de intimação para manifestação sobre as informações prestadas não gera nulidade processual, pois não houve demonstração de prejuízo à defesa do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Apelação desprovida. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, devido à ausência de prova da recusa de acesso a informações pela autoridade administrativa. 

4.2. A demonstração da recusa de acesso às informações pela autoridade administrativa é indispensável para a impetração de habeas data.

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051173v8 e do código CRC 244f10c7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Apelação Cível Nº 5013534-45.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 193, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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