Apelação Cível Nº 0096584-04.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. R. G. e outros, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0096584-04.2016.4.02.5101, movida pelos apelantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente a impugnação apresentada pela Autarquia Federal, extinguindo o feito pela ausência de título judicial e pela ilegitimidade dos autores domiciliados fora do Estado do rio de Janeiro e do Espírito Santo, bem como pela ausência de liquidação prévia da execução do título constituído na ação de Mandado de Segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.
Em suas razões recursais (evento 103 – 1º grau), os apelantes sustentaram, em apertada síntese: i) que a alegada limitação territorial da eficácia do título não pode aplicar-se a mandado de segurança coletivo impetrado em face do presidente do IBGE; ii) que é desnecessária a autorização expressa dos associados, bem como a relação nominal destes e a comprovação de filiação prévia, segundo o STF, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo; iii) que a Lei nº 12.016/2009 regulou a questão da eficácia subjetiva da sentença mandamental, sem instituir qualquer limitação territorial; iv) que, tratando-se de mandado de segurança, o raio territorial de eficácia da sentença deve coincidir com o território sobre o qual se estendem as atribuições da autoridade impetrada; v) que o TRF da 2ª Região vem decidindo pela inaplicabilidade da limitação territorial imposta pela sentença apelada; vi) que é indiferente a data de filiação à associação ou de aposentação, para fins de cumprimento do título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo; e vii) que a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritméticos. Ao final, requereram o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, de modo reconhecer a legitimidade dos autores para o cumprimento do título coletivo ora executado, independentemente do domicílio em que residem ou ainda da comprovação da condição de aposentados antes da data da impetração do Mandado de Segurança coletivo, bem como dispensar a liquidação prévia do julgado pelo procedimento comum, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em contrarrazões (evento 115 – 1º grau), o IBGE requereu o desprovimento do recurso, bem como a condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11 do CPC.
Distribuído o feito à relatoria do Gabinete 15 (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF (evento 3 – 2º grau), que opinou pelo provimento do recurso (evento - 2º grau).
O feito foi redistribuído à Relatoria deste Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 7 – 2º grau).
Despacho para habilitação, na 1ª instância, dos sucessores de D. R. G. (evento 8 – 2º grau).
Petição da parte apelante pela concessão de dilação de prazo para busca pelos herdeiros da autora falecida DILCA RIBEIRO GONÇALVEX (evento 19 – 2º grau), nada deferido (evento 21 – 2º grau).
Despacho de intimação das partes para manifestação sobre a inexigibilidade do título judicial exequendo (evento 26 – 2º grau).
Manifestação do IBGE pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial (evento 34 – 2º grau).
Petição da parte apelante pela rejeição do pedido do ente público de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 (evento 36 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051814v2 e do código CRC 513abab1.
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