Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0096584-04.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. R. G. e outros, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0096584-04.2016.4.02.5101, movida pelos apelantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente a impugnação apresentada pela Autarquia Federal, extinguindo o feito pela ausência de título judicial e pela ilegitimidade dos autores domiciliados fora do Estado do rio de Janeiro e do Espírito Santo, bem como pela ausência de liquidação prévia da execução do título constituído na ação de Mandado de Segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

Em suas razões recursais (evento 103 – 1º grau), os apelantes sustentaram, em apertada síntese: i) que a alegada limitação territorial da eficácia do título não pode aplicar-se a mandado de segurança coletivo impetrado em face do presidente do IBGE; ii) que é desnecessária a autorização expressa dos associados, bem como a relação nominal destes e a comprovação de filiação prévia, segundo o STF, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo; iii) que a Lei nº 12.016/2009 regulou a questão da eficácia subjetiva da sentença mandamental, sem instituir qualquer limitação territorial; iv) que, tratando-se de mandado de segurança, o raio territorial de eficácia da sentença deve coincidir com o território sobre o qual se estendem as atribuições da autoridade impetrada; v) que o TRF da 2ª Região vem decidindo pela inaplicabilidade da limitação territorial imposta pela sentença apelada; vi) que é indiferente a data de filiação à associação ou de aposentação, para fins de cumprimento do título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo; e vii) que a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritméticos. Ao final, requereram o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, de modo  reconhecer a legitimidade dos autores para o cumprimento do título coletivo ora executado, independentemente do domicílio em que residem ou ainda da comprovação da condição de aposentados antes da data da impetração do Mandado de Segurança coletivo, bem como dispensar a liquidação prévia do julgado pelo procedimento comum, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Em contrarrazões (evento 115 – 1º grau), o IBGE requereu o desprovimento do recurso, bem como a condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11 do CPC.

Distribuído o feito à relatoria do Gabinete 15 (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF (evento 3 – 2º grau), que opinou pelo provimento do recurso (evento  - 2º grau).

O feito foi redistribuído à Relatoria deste Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 7 – 2º grau).

Despacho para habilitação, na 1ª instância, dos sucessores de D. R. G. (evento 8 – 2º grau).

Petição da parte apelante pela concessão de dilação de prazo para busca pelos herdeiros da autora falecida DILCA RIBEIRO GONÇALVEX (evento 19 – 2º grau), nada deferido (evento 21 – 2º grau).

Despacho de intimação das partes para manifestação sobre a inexigibilidade do título judicial exequendo (evento 26 – 2º grau).

Manifestação do IBGE pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial (evento 34 – 2º grau).

Petição da parte apelante pela rejeição do pedido do ente público de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 (evento 36 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051814v2 e do código CRC 513abab1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0096584-04.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre registrar que o título executivo que embasa a ação principal é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

Em 23 de junho de 2009, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender inadequada a via eleita.

A sentença foi reformada por decisão monocrática em 26/04/2010, proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que determinou o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1 l .355/2006 (evento 1, OUT9, fls. 2/7 – processo principal), com trânsito em julgado ocorrido em 09/08/2011 (evento 1, OUT9, fl. 20 – processo principal). 

Em análise mais aprofundada sobre o feito principal que trata da execução de título constituído nos autos da ação em Mandado de Segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, verifico que o título é inexigível em razão do disposto na Súmula Vinculante n.º 20, que fundamentou o acórdão no qual teve origem o título que busca executar, não tendo os substituídos o que receber em relação à gratificação de desempenho GDIBGE. Senão vejamos.

Nota-se que o entendimento que resultou na citada súmula foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão a Lei n° 11.355/2006.

Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula Vinculante n.º 20, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de outubro de 2009:

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza.

Assim, no caso do IBGE, as avaliações começaram a partir da regulamentação em junho/2008, após a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 19.1.2009.

Logo, pode-se afirmar que, a partir de julho/2008 a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF).

No ponto, convém destacar o seguinte precedente da 8ª Turma Especializada desta Corte Regional que, na sessão de julgamento realizada no dia 25/05/2021, por unanimidade, deu provimento ao recurso do IBGE para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e a ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, julgou extinta a execução:

REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20. I – Havendo sido, em sede de recurso especial, afastada a alegação de ilegitimidade ativa das exequentes e considerada desnecessária, pelo Superior Tribunal de Justiça, a prévia liquidação do julgado coletivo, vieram os autos remetidos para rejulgamento do agravo de instrumento interposto pela Fundação IBGE contra decisão de primeiro grau que havia rejeitado a impugnação apresentada pela parte executada, e determinando o prosseguimento da execução pelos seguintes valores: Rita de Cassia Ataualpa da Silva R$18.746,03; Nadirene Maria Guimarães Nunes R$69.389,10; e Moema Silva Dias R$222.344,69. II - Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal. III – No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. IV - Conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança. V – Agravo de instrumento provido em sede de rejulgamento. Decisão agravada reformada. Execução extinta ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021). (Grifo nosso).

De se ponderar ainda que, no caso, não se discute nesta fase a natureza da gratificação ou mesmo o conteúdo do título executivo, matéria já deduzida tanto no mandado de segurança coletivo quanto na ação rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, em que se buscava desconstituir o título executivo utilizando, dentre os fundamentos, o caráter pro labore faciendo da GDIBGE desde o seu nascimento.

Nesta oportunidade, apenas se busca concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. No caso, sem dúvida, ele o fez entendendo pela aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, que consiste no pagamento da gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas enquanto não regulamentados os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação.

Destaque-se, a propósito, trechos da referida decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz:

[...]

Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmulà Vinculante n° 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial.

[...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante. 20.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei'u" 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

[...]

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

(TRF2, AC 0002254- 59.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, dec. monocrática, DJe 27.4.2010) (grifo nosso).

Nesse contexto, uma vez condicionada a formação do título aos termos da referida súmula, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE.

Esta Quinta Turma Especializada já teve oportunidade de julgar a questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos da Contadoria e rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente. 2. É nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803 do CPC.), sendo possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017. Assim, o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, como a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, fato capaz de gerar a extinção do feito na origem em razão da inexigibilidade da obrigação. 3. Inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC). Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021. 4. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Há necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. 5. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, decretar a extinção do processo na origem em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20. (TRF2. AI nº 5017493-38.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma. Julgamento: 22/03/2023).

Em conclusão, deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC) à luz da Súmula Vinculante nº 20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 do STF).

Uma vez reconhecida a inexigibilidade da obrigação com a consequente extinção do feito executivo, resta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais.

Dada a manutenção da sentença de extinção do feito principal, ainda que por outros fundamentos, bem como o desprovimento do recurso de apelação, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação com condenação em honorários recursais.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051815v2 e do código CRC b779b1b7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0096584-04.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE N.º 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial originado de mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, promovido pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE.

1.2. O mandado de segurança visava garantir o pagamento da Gratificação por Desempenho Individual (GDIBGE) a servidores aposentados e pensionistas, na mesma proporção paga aos servidores em atividade, nos termos do art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

1.3. A sentença apelada extinguiu a execução com base na Súmula Vinculante n.º 20, que estabeleceu que a paridade no pagamento de gratificações de desempenho entre inativos e ativos perdura somente até a regulamentação dos critérios de avaliação, ocorrida no caso em junho de 2008, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A/2008.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão central é a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, que condiciona a extensão da GDIBGE a servidores aposentados e pensionistas à ausência de regulamentação dos critérios de avaliação.

2.2. Discussão sobre a manutenção da paridade entre servidores ativos e inativos após a regulamentação e a possibilidade de execução de valores pretéritos ao mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O título executivo fundado em mandado de segurança coletivo tornou-se inexigível com a edição da Súmula Vinculante n.º 20 do STF, que prevê a paridade de gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos somente até a regulamentação dos critérios de avaliação, ocorrida em junho de 2008.

3.2. A GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355/2006, perdeu seu caráter geral com a implementação dos ciclos de avaliação a partir de julho de 2008, não sendo devida aos inativos a partir desse período, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.

3.3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC) à luz da Súmula Vinculante nº 20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos

3.4. Nos termos da Súmula 271 do STF, o mandado de segurança não se presta a obter efeitos patrimoniais referentes a períodos pretéritos, devendo tais valores ser reclamados por via própria.

3.5. Precedentes do Tribunal confirmam a inexigibilidade do título com base na Súmula Vinculante n.º 20, resultando na extinção da execução e na improcedência do pedido de recebimento de parcelas relativas à GDIBGE para os substituídos da ação coletiva.

3.6. A apelação não merece provimento, pois a sentença de extinção da execução, ainda que por outros fundamentos, é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Apelação desprovida, com a consequente manutenção da sentença que extinguiu a execução por inexigibilidade do título.

4.2. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a serem somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 525, III

Código de Processo Civil, art. 803

Código de Processo Civil, art. 85, § 11

Súmula Vinculante n.º 20 do STF

Súmula 271 do STF

Jurisprudência relevante citada

TRF2, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021

TRF2, AI nº 5017493-38.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma, Julgamento: 22/03/2023

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação com condenação em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051816v3 e do código CRC e3c00f33.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Apelação Cível Nº 0096584-04.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 197, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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