Apelação Cível Nº 0104908-51.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com base no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), em face de acórdão de mérito prolatado por esta Sexta Turma Especializada, conforme ementa abaixo colacionada (TRF2, Evento 27, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEF. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
-Trata-se de recurso de apelação, interposto por E. E. B. E OUTRO, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que almejava a condenação da instituição financeira ré na obrigação de recompor o saldo da sua conta vinculada ao FGTS, mediante a substituição da TR como fator de correção monetária pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA, ou ainda outro índice a ser arbitrado pelo Juízo. Os autores foram condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), cuja exigibilidade restou suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
-Quanto à competência dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01), conforme suscitada pela CEF, em contrarrazões, cumpre registrar que o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 45.000,00) supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos do referido procedimento (art. 3º), considerando o valor vigente à época do ajuizamento da ação, em abril de 2014 (R$ 724,00).
- Ainda, não deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, ao contrário do alegado pela CEF, os documentos apresentados pelos autores indicam vínculo trabalhista posterior a janeiro de 1999, marco inicial do requerimento de correção monetária do saldo da conta vinculada ao FGTS.
-Do mesmo modo, deve ser rejeitada a ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira, considerando que eventual procedência do pedido formulado pelos autores não tem o condão de alterar o valor dos depósitos da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, de responsabilidade do empregador, mas apenas os índices de correção do saldo da conta vinculada ao Fundo, a cargo da instituição financeira, na qualidade de agente operador desse último.
-Por derradeiro, no tocante à prescrição, sustentada pela CEF, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Firmou-se, nesse sentido, a compreensão de que se revela quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, com base no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/1988, tendo atribuído efeitos ex nunc à decisão (13.11.2014).
-Consigne-se, por oportuno, que, na ocasião, também foi assentado que, não obstante o Fundo seja composto de outras verbas diversas daquelas devidas pelo empregador e pelo empregado, como, por exemplo, dotações orçamentárias, resultado das aplicações dos recursos do Fundo, multas, correção monetária, juros moratórios e demais receitas patrimoniais e financeiras (art. 2º da Lei 8.036/1990), predomina a natureza trabalhista do FGTS.
-Ao modular os efeitos, o Pretório Excelso dispôs que: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
-Vê-se que a hipótese aqui tratada não se refere à cobrança de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas, mas sim de pedido de substituição do índice (TR) incidente sobre os depósitos efetuados. Não obstante, os tribunais não têm feito distinção entre as pretensões decorrentes de créditos não depositados e a cobrança da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (acessória àquela), uma vez que não remanesce base legal apta a justificar o prazo prescricional trintenário para a atualização monetária das parcelas de FGTS.
-No caso concreto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente demanda em 02/2014, não há que se falar em prescrição, uma vez que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial, ou seja, 1999, consoante regra de modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte naquele precedente.
- Acerca da matéria, sabe-se que a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída, por meio da Lei nº 8.177/1991, e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/1993 (art. 17). Não obstante, ao longo dos anos, a utilização da TR para correção dos depósitos de FGTS foi sendo questionada pelos trabalhadores, sob o argumento de que a mesma não refletiria a inflação, não preservando, nesse sentido, o valor real do Fundo. Assim, requereram os jurisdicionados a substituição da TR por outros índices, capazes de espelhar o fenômeno inflacionário.
- Não obstante, afetada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), segundo a qual "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Precedente.
- Todavia, em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 06/09/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte. Nesses termos, foi determinado o sobrestamento do presente recurso.
- Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
- Destarte, impõe-se a reforma da sentença, de modo a ser observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, em precedente vinculante.
- Recurso de apelação dos autores parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente, em parte, o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta dos demandantes, vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sustenta a parte embargante a existência de contradição e obscuridade no decisum ora embargado, aduzindo, em síntese, que "Na ADI 5090, o E. STF não julgou procedente o pedido dos fundistas. O Tribunal apenas determinou – para o FUTURO – que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à inflação pelo IPCA e, caso não se atinja esse índice, caberá ao Conselho Curador verificar como se chegará ao valor"; que "O pedido do autor não foi para o futuro, nem condicionado a não superar o índice"; que "O que o autor pleiteou na exordial não foi o que essa C. Turma julgou como procedente. Assim, com a devida vênia, há clara contradição na conclusão pela procedência do pedido"; que "Não se afastou a TR. Não se alterou nada do cálculo do FGTS para o passado. Não se reconheceu inadimplência do FGTS ou da Caixa, nem incidência de juros e correção. Menos ainda juros progressivos. Assim, a v. decisão de procedência, em verdade, é extra petita, o que viola o art. 492 do CPC, acerca do qual requer-se expressa manifestação, para fins de prequestionamento"; que "Ao se julgar procedente o pedido, partiu-se da premissa de que não se chegará à correção prevista pelo STF. Mas isso é uma mera hipótese. E, ao se julgar procedente com base em evento futuro e incerto, estamos diante de uma sentença condicional. Daí a contradição, pois o sistema jurídico pátrio veda essa hipótese de decisão (CPC, art. 492, parágrafo único). Acrescente-se que eventual diferença de pagamento não se daria no âmbito destes autos, pois (i) seria uma decisão administrativa do CCFGTS e (ii) seria necessária outra demanda, por se estar diante de nova causa de pedir"; e, por fim, que "a Caixa nada perdeu. Assim, há obscuridade, pois não houve sucumbência. Requer-se, no ponto, análise relativa ao art. 85, caput. do CPC. A duas pois, se sucumbência houve, ela é mínima (no futuro, talvez, quem sabe, pagar alguma diferença), o que afastaria a condenação em honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único. Tem-se, portanto, a contradição". Ao final, requer "o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios para sanar os vícios apontados, a saber: i) Contradição entre o pedido e o v. acórdão, pois inexiste procedência, considerando o pedido formulado (decisão extra petita); ii) Contradição e obscuridade, por estarmos diante de decisão condicional, por se trata de condenação apenas diante de evento futuro e incerto; iii) Contradição e obscuridade em relação aos honorários, pois ou não houve sucumbência alguma (considerando os dois itens acima) ou houve sucumbência mínima" (TRF2, Evento 34, EMBDECL1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios merecem parcial provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No que se refere à alegação de decisão extra petita, cumpre ressaltar que, embora o pedido formulado pela parte autora estivesse voltado à substituição da TR, como índice de correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, pelo IPCA ou por outro índice capaz de refletir o fenômeno inflacionário, a partir de 1999, o acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal (STF), em precedente vinculante, estabeleceu a forma de correção do referido saldo, consoante voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF, em 17/06/2024, nos seguintes termos:
a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;
b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Nesse sentido, ao contrário do defendido pela embargante, não se está diante de decisão extra petita, mas sim de procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas. Com efeito, em que pese não tenha sido acolhido o pleito de substituição da TR e correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, desde 1999, foi reconhecido pelo STF a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA). Assim, inexiste a contradição apontada pela embargante, considerando o provimento parcial do recurso de apelação por esta Sexta Turma Especializada.
Outrossim, vê-se que o dispositivo do acórdão embargado afigura-se claro no sentido da aplicação, incondicional, do precedente vinculante firmado pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 5090/DF, que estabeleceu a forma de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS. Assim, não merece prosperar a tese de que se estaria diante de uma decisão judicial condicionada a evento futuro e incerto, uma vez que eventual necessidade de atuação do Conselho Curador do Fundo, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, revela-se determinação contida na própria tese firmada pelo Pretório Excelso, de observância obrigatória por esta Corte Regional.
Quanto às verbas de sucumbência, tendo em vista a obrigação de fazer imposta à CEF, relativa à correção do saldo da conta vinculada ao FGTS, a partir da ata de julgamento da ADI nº 5090/DF, garantindo-se, no mínimo, o índice inflacionário, resta configurado o proveito econômico obtido pela parte demandante, correspondente ao acréscimo monetário do referido saldo, decorrente de sua atualização, desde 17/06/2024 (publicação da ata de julgamento) até o efetivo pagamento.
Dessa forma, merece parcial acolhimento a irresignação da instituição financeira embargante, considerando que a verba honorária deverá incidir sobre o referido proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da condenação, como restou consignado no decisum embargado. Não obstante, quanto à alegada existência de sucumbência mínima, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.
Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CEF, corrigindo o erro material verificado no dispositivo do acórdão embargado, para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com demanda, correspondente ao acréscimo monetário do saldo da conta vinculada ao FGTS, decorrente de sua atualização, desde 17/06/2024 até o efetivo pagamento, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051990v5 e do código CRC 86b9c046.
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