Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003502-06.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c arts. 2º e 3º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024 (JFRJ, Evento 66, SENT1).

 

Em suas razões recursais, sustenta a parte exequente, em síntese, que “a presente demanda fora distribuída em dezembro de 2022 (antes mesmo do julgamento do Tema) e logo após a divulgação da Resolução, interveio despacho para manifestação e posteriormente sentença extinguindo a execução. Deste modo, sequer foi oportunizado ao exequente o exercício de seu direito a cobrança ou diligenciar no sentido de localização de bens penhoráveis. Desse modo, não há que se falar em falta de movimentação ou tampouco em falta de interesse de agir, até mesmo porque em nenhum momento houve, por parte do Exequente, inexistência de manifestação, o qual prontamente respondia aos despachos proferidos pelo juízo a quo”; que “pelo texto legal, as Execuções Fiscais sem movimentações há mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis e, cujos valores no momento do ajuizamento sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser extintas pela ausência de interesse de agir. Acontece que o autor em momento algum abandonou o processo deixando o mesmo sem movimentação, buscando em todo o tempo responder às indagações levantadas pelo juízo, bem como ainda, vinha tentando a localização de bens penhoráveis, não cabendo ao presente a alegação de falta de interesse de agir” e que “o STJ já firmou entendimento de que se aplica o piso de R$ 2.500,00, fixado pelo art 8º da lei 12.514/2011, para o processamento e possível extinção de executivos fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional (e não o valor de R$ 10.000,00), sob pena de ofensa ao princípio da especialidade”. Requer, ao final o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução (JFRJ, Evento 69, PET1).

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c arts. 2º e 3º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

 

In casu, a ação executória busca provimento jurisdicional que assegure o pagamento de débito tributário, no importe inicial de R$ 6.835,93, em 28 de novembro de 2022.

 

O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).

 

Tal medida teve como objetivo observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, quando foram fixadas as seguintes teses:

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

 

Na espécie, verifica-se que o CREFITO foi devidamente intimado para comprovar seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma da Resolução 547/CNJ (JFRJ, Evento 61, DESPADEC1), não tendo, contudo, logrado comprovar o atendimento de tal comando judicial.

 

Destarte, não se trata de conferir à Resolução acima citada valor normativo superior ao da lei ordinária, estabelecendo novo quantum mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, mas de constatar que não foi atendido o comando judicial de maneira adequada, evidenciando-se, assim, a ausência de seu interesse de agir.

 

Ademais, a alegação de que a Resolução CNJ 547/2024 nada mais fez do que repisar as previsões constantes na Lei 12.514/2011, em relação aos conselhos profissionais, não afasta a obrigação do exequente, quando intimado, de comprovar que já adotou medidas administrativas prévias, no sentido de ser ressarcido do seu crédito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, bem como que envidou esforços, após decorrido o prazo de suspensão do feito, no sentido de localizar bens do devedor, passíveis de penhora.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052075v3 e do código CRC db5f1e67.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 26/9/2024, às 13:1:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:19:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002052076
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003502-06.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO SEU INTERESSE DE AGIR.  RESOLUÇÃO Nº 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.184/STF. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

-Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c arts. 2º e 3º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.

-In casu, a ação executória busca o pagamento de débito tributário, no importe inicial de R$ 6.835,93, em 28 de novembro de 2022.

-O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).

-Tal medida teve como objetivo observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando foram fixadas as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

-Na espécie, verifica-se que o CREFITO foi devidamente intimado para comprovar seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma da Resolução 547/CNJ, não tendo, contudo, logrado comprovar o atendimento de tal comando judicial.

-Não se trata de conferir à Resolução acima citada valor normativo superior ao da lei ordinária, estabelecendo novo quantum mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, mas de constatar que não foi atendido o comando judicial de maneira adequada, evidenciando-se, assim, a ausência de seu interesse de agir.

-A alegação de que a Resolução CNJ 547/2024 nada mais fez do que repisar as previsões constantes na Lei 12.514/2011, em relação aos conselhos profissionais, não afasta a obrigação do exequente, quando intimado, de comprovar que já adotou medidas administrativas prévias, no sentido de ser ressarcido do seu crédito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, bem como que envidou esforços, após decorrido o prazo de suspensão do feito, no sentido de localizar bens do devedor, passíveis de penhora.

-Recurso de apelação do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052076v4 e do código CRC d3e01121.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 26/9/2024, às 13:1:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:19:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5003502-06.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 13:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 28/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:19:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas