Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006784-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FIORELLI METAIS LTDA em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0103329-25.2015.4.02.5104/RJ, em trâmite na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (evento 71, DESPADEC1):

"(...)

Pois bem.

Na hipótese dos autos, a parte excipiente suscitou a prescrição intercorrente, excesso de execução, cerceamento de defesa ante a ausência do processo administrativo que deu ensejo à cobrança e, por fim, a desproporcionalidade dos valores exigidos.

De início, deixo de apreciar a tese de prescrição intercorrente, conquanto a tese suscitada já foi alvo de apreciação deste juízo, como se infere na sentença lançada no evento 29, posteriormente reformada por este juízo no evento 41, em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos:

“[...]

A citação não foi efetuada, eis que a empresa teria encerrado as "suas atividades no local há pelo menos 7 (sete) anos" (Evento 9, OUT5).

Assim, a Execução Fiscal foi suspensa em 7/1/2016, constando nos autos certidão de intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional em 16/1/2016 (Evento 12, CERT9).

Portanto, assiste razão à representante processual do IBAMA (a Procuradoria Federal) ao suscitar a nulidade de dita intimação, eis que efetuada a procuradores que não representam processualmente a Autarquia Federal.

III - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, declarando nulos todos os atos praticados a partir da intimação errônea (Evento 12 adiante), inclusive a sentença proferida no Evento 29. [...]"

Por outro lado, impõe-se consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 - como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação.

Com efeito, vê-se que a parte excipiente arguiu a legalidade da cobrança, com apoio no não preenchimento de requisitos formais da CDA, na indevida concomitância de encargos moratórios e no cerceamento de defesa ante a ausência do processo administrativo que deu lastro à cobrança.

Importa registrar, no ponto, que a excipiente não adunou aos autos qualquer elemento minimamente hábil a amparar as suas alegações.

Sobre o tema, cumpre observar os seguintes arestos:

(...)

Da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que consta das certidões de dívida ativa em questão, adunadas com a exordial ao evento 1, o embasamento legal para a constituição das dívidas e dos respectivos encargos legais, bem como a descrição fundamentada das infrações cometidas.

Depreende-se, assim, que os requisitos e dados das CDAs, notadamente quanto à forma do cálculo de correção, juros e do próprio débito, foram devidamente observados. Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, eis que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80:

(...)

A propósito, note-se que o C. Superior Tribunal de Justiça tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).

Infere-se, no mais, que, estando discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não se verifica qualquer óbice ao adequado exercício do contraditório.

Com efeito, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).

Portanto, do cotejo entre a norma e os elementos dos autos, conclui-se que estão presentes todos os requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, sendo possível aferir como se deu a aplicação da correção monetária, dos juros e demais encargos.

Nesta linha, nossos tribunais têm reconhecido que não obstante o nuance formal do título executivo, os requisitos listados no art. 202 ,do CTN e no art. 2°, §§5 e 6, da LEF podem ser relevados, desde que tal providência não prejudique o direito de defesa.

No que se refere à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência do processo administrativo, a demandante não trouxe aos autos documentos para corroborar o alegado.

Com efeito, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processos administrativos em questão.

Outrossim, diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.

Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

(...)

Por certo eventual reconhecimento da nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa demanda análise da íntegra do processo administrativo, que não foi juntada aos autos pela parte.

Quanto à alegada concomitância de juros e penalidades moratórias, vê-se que a parte Excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outro paradigma que reputasse adequado, nem tampouco fez alusão aos dispositivos legais que estariam sendo desobedecidos.

É certo que a imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal.

A multa aplicada, no caso dos autos, possui amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pela CDA, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina - coibir o atraso no pagamento dos tributos.

Ademais, não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária. De natureza e fins distintos entre si, são absolutamente cumuláveis, já que a multa decorre do inadimplemento da obrigação tributária, enquanto os juros advêm da demora no pagamento. Ademais, a correção monetária, por seu turno, visa manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (Neste sentido, AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA).

Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.

Sem custas. Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).

Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.

P.I."

A agravante relata que a natureza dos créditos tributários, discutidos em execução fiscal referente à taxa de fiscalização ambiental e que apresentou exceção de pré-executividade. requerendo o reconhecimento da ilegalidade da certidão de dívida ativa, bem como da prescrição intercorrente da execução, apontando a ocorrência de vícios.

Aduz que "o MM. Juízo determinou a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80, em 07/01/2016 – evento 10, e desde então não houve qualquer evento que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional, conforme expressa manifestação do Exequente em evento 27", ocorrendo a prescrição intercorrente.

Suscita que "o início do prazo prescricional independe de despacho de suspensão, tal período de 01 ano mais 05 inicia-se após a não localização do devedor ou de seus bens", consoante teria sido decidido no RESP nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 

Alega que (i) irregularidade na constituição do crédito tributário; (ii) que os juros aplicados são exorbitantes, além de que, somados à multa, representam punição em duplicidade; (iii) que deve ser observado o disposto no art. 167 c/c art. 161, §1º, do CTN; (iv) que a aplicação da taxa SELIC no cômputo dos juros produz efeito multiplicador do tributo; (v) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa; (vi) que é necessária a juntada aos autos dos processos administrativos descritos nas CDAs; (vii) inafastabilidade do controle jurisdicional.

Requer i)"a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja determinada a extinção da referida execução fiscal, em razão da consumação da prescrição intercorrente."; ii) "a condenação da agravada em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 § 2º e § 3º do CPC".

Em decisão de evento 5, DESPADEC1 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

O IBAMA, em contrarrazões de evento 11, CONTRAZ1, pugnou pela negativa de provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade

Conheço do presente recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Ressalta-se que as alegações concernentes à irregularidade do título judicial, aos juros, à multa, à juntada do processo administrativo e à inafastabilidade do controle judicial, não estão sendo conhecidas, em razão da irregularidade formal, já que um dos requisitos da petição inicial é o rol de pedidos. Em razão das alegações constarem apenas na causa de pedir, sem menção expressa no rol dos pedidos, tais pretensões não são congnoscíveis.

Neste sentido:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CIAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE PENHORA. POSSIBILIDADE PARCIAL.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, em execução fiscal, nos autos os nº 0000011-34.2012.4.02.5006, rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, na qual o executado sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, nulidade de citação por edital, inexistência de requisitos para o redirecionamento para o sócio e excesso de penhora.

2. As alegações de nulidade da citação por edital, por inexistência dos requisitos para sua realização eis que não foram esgotadas as diligências para localização da executada, consignando que a tentativa de citação se deu em endereço diverso do que consta no cadastro da pessoa jurídica, não estão sendo conhecidas, em razão da irregularidade formal, já que um dos requisitos da petição inicial é o rol de pedidos. Em razão das alegações constarem apenas na causa de pedir, sem menção expressa no rol de pedidos, tais pretensões não são cognoscíveis. Na mesma linha não está sendo conhecida a alegação de inexistência de requisitos para o redirecionamento para o sócio, face a ilegitimidade recursal do agravante para requerer tal pedido.

3. Em análise das premissas acima citadas, constata-se o último marco interruptivo ocorrido em 07/04/2017 (intimação da Fazenda Nacional acerca  da penhora parcial realizada nos autos), não se configurando o decurso do prazo prescricional à época em que proferida a decisão agravada, ocorrida em 13/10/2022. Dessa forma é de se reconhecer a inexistência do decurso do prazo prescricional conforme alegado pelo agravante.

4.  Em consulta aos autos originários, constata-se que o valor do débito remonta à quantia de R$  70.926,70 (atualizado em 30/04/2023). Lado outro, verifica-se que consta nos autos a indisponibilidade anotada  em relação a mais de 180 (cento e oitenta) imóveis, o que evidencia o excesso na medida efetuada.

​5. É  de se reconhecer a indisponibilidade excessiva, devendo, pois, ser procedida o levantamento de valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15.

6. Cabe ao juiz de origem determinar ao exequente que especifique sobre qual bem pretende recair eventual penhora, determinando o imediato levantamento da indisponibilidade dos imóveis remanescentes, observando-se o valor atualizado do débito.

7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (grifei)

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015658-15.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2023)

2. Do mérito - prescrição intercorrente:

Alega a agravante que foi determinada a suspensão da execução fiscal em 07/01/16 (evento 10, OUT6) e que, desde então, não houve qualquer evento que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional.

Suscita que "o início do prazo prescricional independe de despacho de suspensão, tal período de 01 ano mais 05 inicia-se após a não localização do devedor ou de seus bens", consoante teria sido decidido no RESP nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 

Em 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou as seguintes teses relativas aos temas repetitivos 566 a 571:

Tema repetitivo 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Questão submetida a julgamento: "Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF".

Tema repetitivo 567:  "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável".  Questão submetida a julgamento: "Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente".

Tema repetitivo 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Questão submetida a julgamento: "Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF".

Tema repetitivo 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". Questão submetida a julgamento: "Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".

Tema repetitivo 570: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Questão submetida a julgamento: "Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".

Tema repetitivo 571: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Questão submetida a julgamento: "Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".

Como se vê, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (tema 566).

Desta forma, não é a determinação de suspensão que inicia o referido prazo, mas a data da ciência da Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou bens penhoráveis. 

Ademais, intimada a exequente, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (tema 567)

In casu, a intimação a respeito da suspensão pelo art. 40 da LEF direcionou-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, em 16/01/2016 (evento 12, CERT9) sendo que o exequente é o IBAMA. Não surtiu, portanto, o efeito de iniciar o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF.

E, intimado o IBAMA em 09/02/2022, para informar eventual causa suspensiva/interruptiva (evento 24, DESPADEC1), este manifestou-se negativamente (evento 27, PET1), mas, proferida sentença que reconheceu a existência da referida prescrição (evento 29, SENT1), opôs embargos de declaração a respeito da ausência de intimação (evento 32, PET1), os quais foram acolhidos, declarando-se nulos todos os atos praticados desde a intimação errônea, inclusive a referida sentença (evento 41, SENT1).

Registre-se que a anulação da referida sentença pelos motivos em questão não implica em preclusão da matéria referente à prescrição intercorrente em face da executada, que sequer havia sido citada.

De toda forma, pelas razões anteriormente expostas, não há que se falar de prescrição intercorrente.

3. Conclusão

Merece ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de (i) NÃO CONHECER as alegações concernentes à irregularidade  do título judicial, aos juros, à multa, à juntada do processo administrativo e à inafastabilidade do controle judicial; (ii) NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento no que tange à prescrição intercorrente.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001968972v48 e do código CRC 4f979b31.

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Documento:20002052282
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006784-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

processual civil e tributário. agravo de instrumento. execução fiscal. exceção de pré-executividade. irregularidade do título judicial. juros exorbitantes. cumulação multa e juros. taxa selic. ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa. juntada do processo administrativo. inafastabilidade do controle judicial. matérias que não constam do rol dos pedidos. não conhecimento. prescrição intercorrente. termo inicial. temas 566 e 567 do stj. erro destinatário intimação EXEQUENTE. desprovimento.

1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade da executada.

2. As alegações concernentes à irregularidade do título judicial, aos juros, à multa, à juntada do processo administrativo e à inafastabilidade do controle judicial, não estão sendo conhecidas, em razão da irregularidade formal, já que não constam do rol dos pedidos.

3. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (tema 566/STJ). Desta forma, não é a determinação de suspensão que inicia o referido prazo, mas a data da ciência da Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou bens penhoráveis. 

4. Ademais, intimada a exequente, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (tema 567/STJ).

5.  In casu, a intimação a respeito da suspensão pelo art. 40 da LEF direcionou-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, em 16/01/2016, sendo que o exequente é o IBAMA. Não surtiu, portanto, o efeito de iniciar o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF. E, intimado o IBAMA em 09/02/2022, para informar eventual causa suspensiva/interruptiva, este manifestou-se negativamente, mas, proferida sentença que reconheceu a existência da referida prescrição, opôs embargos de declaração a respeito da ausência de intimação, os quais foram acolhidos, declarando-se nulos todos os atos praticados desde a intimação errônea, inclusive a referida sentença. A anulação da referida sentença pelos motivos em questão não implica em preclusão da matéria referente à prescrição intercorrente em face da executada, que sequer havia sido citada. De toda forma, pelas razões anteriormente expostas, não há que se falar de prescrição intercorrente.

6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) NÃO CONHECER as alegações concernentes à irregularidade do título judicial, aos juros, à multa, à juntada do processo administrativo e à inafastabilidade do controle judicial; (ii) NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento no que tange à prescrição intercorrente, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052282v7 e do código CRC 685f4d74.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006784-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 158, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NÃO CONHECER AS ALEGAÇÕES CONCERNENTES À IRREGULARIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, AOS JUROS, À MULTA, À JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E À INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL; (II) NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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