Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000602-93.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. D. S. P., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ (ev.39), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apenas para declarar como tempo especial de contribuição os seguintes vínculos e períodos: NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, de 09/07/1979 a 22/12/1981 e 05/04/1982 a 18/02/1983; MECANAVI MECÂNICA NAVAL E INDUSTRIAL LTDA, de 04/03/1985 a 01/09/1987; WAGON REPAROS NAVAIS LTDA, de 20/07/1989 a 08/11/1989; EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S/A RENAVE, de 13/11/1989 a 10/06/1992; MAUSA REPAROS NAVAIS LTDA, de 16/11/1998 a 30/11/1998; UTC ENGENHARIA S/A, de 07/08/2008 a 31/10/2013, condenando a autarquia a computá-los como tempo especial de contribuição.

O Juiz a quo, diante da sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros previstos no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade de ambas as condenações, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, também do CPC.

Consignou que a sentença não se sujeita ao reexame necessário. 

Em razões recursais (ev.44), o autor requereu a reforma da sentença, sustentando fazer jus também ao reconhecimento da especialidade do período de 20/06/2001 a 07/07/2006, eis que a sentença reconheceu a especialidade de outro período laborado na mesma empresa, no mesma atividade.  Assim, postulou a reforma da sentença para que o período de 20/06/2001 a 07/07/2006 seja reconhecido como especial e, consequentemente, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Contrarrazões oferecidas no ev. 48.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.4, TRF).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por R. D. S. P., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ (ev.39), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apenas para declarar como tempo especial de contribuição os seguintes vínculos e períodos: NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, de 09/07/1979 a 22/12/1981 e 05/04/1982 a 18/02/1983; MECANAVI MECÂNICA NAVAL E INDUSTRIAL LTDA, de 04/03/1985 a 01/09/1987; WAGON REPAROS NAVAIS LTDA, de 20/07/1989 a 08/11/1989; EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S/A RENAVE, de 13/11/1989 a 10/06/1992; MAUSA REPAROS NAVAIS LTDA, de 16/11/1998 a 30/11/1998; UTC ENGENHARIA S/A, de 07/08/2008 a 31/10/2013, condenando a autarquia a computá-los como tempo especial de contribuição. 

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem com agentes nocivos.

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não trouxe grandes alterações nessas hipóteses de concessão, e previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58). 

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço. 

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Vale destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011). 

Na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. 

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Cabe ressaltar que, atualmente, a verificação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

 Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho. 

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

 No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664.335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

 Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.

 Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

 Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido, transcreve-se a jurisprudência do Colendo STJ:

 “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019).

 No caso concreto, considerando o recurso da parte autora, cinge-se a controvérsia à comprovação do trabalho desempenhado sob condições especiais no período de 20/06/2001 a 07/07/2006.

Compulsando-se os autos verifica-se que o autor, a fim de comprovar suas alegações, apresentou anotação na sua CTPS (Evento 1, CTPS7, P. 8), indicando que no período de 20/06/2001 a 07/07/2006 trabalhou na empresa UTC ENGENHARIA S/A, no cargo de torneiro mecânico, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP adunado no Evento 1, PPP9, p.10/14.

De acordo com o mencionado PPP, no período em questão, o autor desempenhou as atividades profissionais de torneiro mecânico, mestre de mecânica e encarregado de mecânica, constando na profissiografia a descrição de suas atividades:

a) torneiro mecânico - “operar torno mecânico de médio porte; ter conhecimento do sistema métrico, executar recuperação de componentes mecânicos e desenvolvimento de dispositivos conforme desenhos, manusear ferramentas de precisão, efetuar as tarefas dentro das normas de segurança, saúde e meio ambiente; executar outras tarefas afins”;

b) mestre de mecânica – “supervisionar as atividades dos funcionários pertencentes à área mecânica, distribuindo, orientando e instruindo as tarefas aos subordinados, acompanhando o desenvolvimento dos serviços desde a montagem dos suportes e estruturas, até a fixação e funcionamento das máquinas e equipamentos; verificar e acompanhar o cumprimento do cronograma de montagem, preparar relatório com dados (...)”;

c)  encarregado de mecânica – “supervisionar as atividades dos serviços de mecânica, distribuindo e acompanhando o desenvolvimento das tarefas dos subordinados, desde a implantação física até a entrada no canteiro de obras, instruindo aos mestres e oficiais, quanto aos procedimento e normas a serem adotados, orientando-os tecnicamente (...)”.

Observa-se ainda que, apesar do PPP atestar que no período controvertido o autor laborou com exposição ao agentes nocivo ruído, não há informação quanto ao nível a que estava efetivamente exposto.  Da mesma forma, verifica-se que o formulário indica também a exposição a outros fatores de riscos, tais como radiação não ionizante, fumos metálicos e poeiras metálicas, sem, contudo, especificá-los e nem mesmo quantificá-los.  Desta forma, não há como reconhecer a especialidade desse período, tal como concluiu o Magistrado de primeiro grau na sentença.

Consequentemente, considerando que o tempo de contribuição apurado na sentença totalizou apenas 31 anos e 9 meses na DER (27/11/2013), verifica-se que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Desta forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do direito pretendido, nos termos do art. 373, I, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052436v3 e do código CRC a0d439d6.

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Documento:20002074351
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000602-93.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Não obstante o judicioso voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora, divirjo parcialmente, apenas quanto à ausência de majoração dos honorários recursais.

Isso porque, como visto, a apelação do autor foi desprovida.

Assim, houve manutenção da sentença de 1º grau em sua totalidade, razão pela qual entendo que devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários em nível recursal, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.

Isto posto, peço vênia para divergir da e. Relatora e, assim, voto no sentido de majorar os honorários em desfavor do autor em 1% (um por cento), mantida a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002074351v2 e do código CRC a965d025.

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Documento:20002052437
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000602-93.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. AUSÊNCIA  DE INFORMAÇÕES NO PPP. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

5. É possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

6. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho. Uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo.

7. Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

8. No caso em tela,  apesar do PPP atestar que no período controvertido o autor laborou com exposição ao agente nocivo ruído, não há informação quanto ao nível a que estava efetivamente exposto.  Da mesma forma, verifica-se que o formulário indica também a exposição a outros fatores de riscos, tais como radiação não ionizante, fumos metálicos e poeiras metálicas, sem, contudo, especificá-los e nem mesmo quantificá-los.  Desta forma, não há como reconhecer a especialidade desse período, tal como concluiu o Magistrado de primeiro grau na sentença.

10. Majoração dos honorários em desfavor do autor em 1% (um por cento), mantida a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.

11. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários em desfavor do autor em 1% (um por cento), mantida a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052437v4 e do código CRC 84bf2254.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5000602-93.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO APENAS NO SENTIDO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO AUTOR EM 1% (UM POR CENTO), MANTIDA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO, A RELATORA REFORMULOU SEU ENTENDIMENTO PARA ADERIR À DIVERGÊNCIA E A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO AUTOR EM 1% (UM POR CENTO), MANTIDA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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