Apelação Cível Nº 5020372-21.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por M. V. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (ev. 77), que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a autarquia a averbar como especiais os períodos de 19/02/1998 a 31/03/1998 e de 01/01/2000 a´31/08/2007, para fins de futura concessão de benefício previdenciário de aposentadoria.
O MM. Juízo, diante da parcial sucumbência parcial condenou ambas as partes no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixando-os no percentual de 10% sobre metade do valor atualizado da causa, ressalvando que a cobrança das verbas de sucumbência em desfavor da parte autora, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Consignou que a sentença não está submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (ev.82), o autor pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, fazer jus ao reconhecimento da especialidade dos demais períodos requeridos na inicial, quais sejam: 03/08/1987 a 02/03/1988, na INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA; 05/04/1988 a 02/03/1998, na SOTREQ S.A; 19/02/1998 a 03/07/2009, na VALE S/A; 19/10/2009 a 07/07/2011, na D. BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO; 04/07/2011 a 08/01/2013, na HARSCO METALS LTDA; 11/03/2013 a 15/08/2013, na P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA; 22/10/2013 a 25/02/2016, na SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; 01/09/2016 a 07/01/2019, na REAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA e desde 13/02/2019, na REAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA.
Requereu, ainda, a concessão de aposentadoria especial desde a DER, com o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária.
Por sua vez, o INSS, em seu recurso (ev.86), insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos em razão da exposição ao agente nocivo ruído, sustentando que a matéria objeto do presente feito foi afetada no Tema 1083 do STJ. Alegou que restou fixado pelo STJ que o NEN seria obrigatório a partir de 01/01/2024 e, na sua falta em PPPs ou LTCAT, a única possibilidade de cômputo especial pelo agente ruído somente poderia ser através de perícia técnica judicial.
Postulou a reforma da sentença, a fim de se julgar improcedente o pedido, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 85 e 89.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço das apelações, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interposta por M. V. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (ev. 77), que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a autarquia a averbar como especiais os períodos de 19/02/1998 a 31/03/1998 e de 01/01/2000 a´31/08/2007, para fins de futura concessão de benefício previdenciário de aposentadoria.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem com agentes nocivos.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não trouxe grandes alterações nessas hipóteses de concessão, e previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original estabelecia que a aposentadoria especial seria devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado de cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Vale destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ªTurma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, apartir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe05.04.2011).
Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.
Na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Cabe observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664.335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.
Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido, transcreve-se a jurisprudência do Colendo STJ:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019).
No caso concreto, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade dos demais períodos requeridos na inicial (03/08/1987 a 02/03/1988, 05/04/1988 a 02/03/1998, 19/02/1998 a 03/07/2009, 19/10/2009 a 07/07/2011, 04/07/2011 a 08/01/2013, 11/03/2013 a 15/08/2013, 22/10/2013 a 25/02/2016, 01/09/2016 a 07/01/2019, e 13/02/2019 até os dias atuais) e a autarquia, postulou a reforma da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos especiais pela exposição ao agente nocivo ruído (19/02/1998 a 31/03/1998 e 01/01/2000 a 31/08/2007).
Considerando a interposição de recurso por ambas as partes e, ainda, que o período de 01/04/1998 a 31/12/1999 foi enquadrado administrativamente como especial pela autarquia, cinge-se a controvérsia à comprovação da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 03/08/1987 a 02/03/1988, 05/04/1988 a 02/03/1998, 19/02/1998 a 31/03/1998, 01/01/2000 a 31/08/2007, 01/09/2007 a 03/07/2009, 19/10/2009 a 07/07/2011, 04/07/2011 a 08/01/2013, 11/03/2013 a 15/08/2013, 22/10/2013 a 25/02/2016, 01/09/2016 a 07/01/2019, e 13/02/2019 até os dias atuais, bem como do direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria.
Compulsando-se os autos, verifica-se pela anotação na CTPS (Evento 1, CTPS5, P.3) que o autor trabalhou no período de 03/08/1987 a 02/03/1988 na INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA, no cargo de técnico de manutenção mecânica. Para esse período não foi apresentado PPP.
Quanto ao período de 05/04/1988 a 02/03/1998, verifica-se através da CTPS (Evento 1, CTPS5, P.3), bem como pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP (Evento 1, PPP9, P.17/18), que o autor laborou na empresa SOTREQ S/A, na função de mecânico e ajudante de mecânico.
Como mencionado anteriormente, a comprovação do desenvolvimento de atividades insalubres em períodos anteriores a 28 de abril de 1995 dá-se sem a necessidade de o segurado fazer provas efetivas de suas condições de trabalho, nem mesmo a apresentação de laudos médicos é exigida, inteligência dos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, que determinam apenas que a comprovação de tais atividades, consideradas insalubres por presunção, ali estejam elencadas.
No caso em tela, conforme bem observou o Magistrado de primeiro grau, as atividades de mecânico de manutenção ou ajudante de mecânico desempenhadas nesses períodos pelo autor não podem ser reconhecidas especiais por enquadramento profissional. É de se transcrever as bem lançadas razões, verbis:
“Em que pese a CTPS ser suficiente para comprovar a atividade profissional nela anotada, não é possível o enquadramento da atividade do autor como categoria profissional, pois segundo o Decreto nº 83.080/1979 apenas os trabalhadores em “Indústrias metalúrgicas e mecânicas” que atuem no processo de produção em área de forno são considerados enquadrados, conforme item 2.5.1.
Por sua vez, o invocado item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, também restringe o enquadramento aos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros”
Apesar de o autor exercer a função de mecânico de manutenção, seu trabalho não foi realizado em indústria metalúrgica ou mecânica em nenhuma das duas empregadoras (...)”.
Destaque-se que o PPP referente ao vínculo com a empresa SOTREQ S/A informa a exposição do autor ao agente nocivo ruído no período de 05/04/1988 a 02/03/1998 de 73,1db, dentro do limite permitido pela legislação vigente à época (80dB até 05/03/1997 e 90dB, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.171/97).
Desta forma, não é possível o reconhecimento dos períodos de 03/08/1987 a 02/03/1988 e 05/04/1988 a 02/03/1998 como especiais, seja por enquadramento de categoria profissional, ou por sujeição a agentes nocivos.
Por outro lado, verifica-se por outro PPP adunado aos autos (Evento 1, PPP9, P.14/16), que o autor laborou na empresa CIA. VALE DO RIO DOCE, na função de técnico, no setor porto/oficina de máquinas móveis, exposto ao agente nocivo ruído nos seguintes níveis e períodos:
a) 19/02/1998 a 31/03/1998 – 90,78dB;
b) 01/04/1998 a 31/12/1999 – 90,52dB;
c) 01/01/2000 a 31/12/2006 – 87,31dB;
d) 01/01/2007 a 31/08/2007 – 85,17dB;
e) 01/09/2007 a 03/07/2009 – 72,11dB.
O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do interregno de 01/04/1998 a 31/12/1999 (Evento 18, PROCADM3, Página 54). Assim, tendo em vista que a exposição ao agente nocivo foi superior ao limite máximo permitido pela legislação vigente à época (80dB até 05/03/1997, data do Decreto nº 2.171/97, 90dB, entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85dB, a partir de 19/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/03), somente os interregnos de 19/02/1998 a 31/03/1998 e 01/01/2000 a 31/08/2007, trabalhados na VALE S/A devem ser reconhecidos como especiais, tal como concluiu a r. sentença.
É de se observar que nos referidos PPPs constam os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho), com indicação do número de inscrição no respectivo conselho de classe (CREA).
Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), ressalte-se que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento.
Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
No caso em tela, não há sinal de irregularidade no preenchimento dos documentos, que indicam setor, cargo, profissiografia, agentes nocivos, técnica utilizada e os responsáveis pelos registros ambientais.
Acrescente-se que o presente caso não se insere no tema 1.083 do STJ, e neste sentido, ressalto a oportuna fundamentação no voto condutor proferido pelo Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva no julgamento da AC 5017573-73.2018.4.02.5001/ES:
“A presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.”
Conforme já destacado anteriormente, o fato do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Vale reforçar que uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Desta forma, correta a r. sentença ao reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 19/02/1998 a 31/03/1998 e 01/01/2000 a 31/08/2007.
Quanto ao período de 19/10/2009 a 07/07/2011, verifica-se que o correspondente PPP (Evento 1, PPP9, P.6/7) atesta a exposição do autor a nível tido como tolerável pela legislação vigente (60,84dB) e agente químico petrolato, neutralizado pelo uso de EPI eficaz e, desta forma, tal período deverá ser considerado como tempo comum.
Em relação ao período de 04/07/2011 a 08/01/2013, o PPP (Evento 1, PPP9, P.19/20) informa que o autor laborou na empresa HARSCO METALS, na função de supervisor de manutenção, no setor administrativo, exposto ao agente nocivo ruído de 79,3dB, abaixo do nível considerado nocivo pela legislação ora vigente (85dB), não havendo como reconhecê-lo como especial, tal como a r. sentença.
Outro PPP colacionado no Evento 1, PPP10, P.3, informa que no período de 11/03/2013 a 15/08/2013, o autor, trabalhando na empresa PH TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, no cargo de supervisor de manutenção, no setor de manutenção, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 71,17dB, inferior ao nível considerado nocivo pela legislação vigente (85dB), não podendo também ser considerado como especial.
Da mesma forma, não há como reconhecer a especialidade do período de 22/10/2013 a 25/02/2016, eis que o respectivo PPP (Evento 1, PPP10, P.1) informa que o autor, laborando na empresa SISTERMI LOC. DE MAQ. E EQUIP. LTDA, na função de supervisor de manutenção, foi exposto ao agente nocivo ruído de 73,2 e 74,55dB, abaixo do considerado nocivo (85dB).
Por fim, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 39, ANEXO4), atesta que, no período de 01/09/2016 a 07/01/2019, o autor laborou na empresa REAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA, no cargo de supervisor de manutenção, exposto ao agente nocivo ruído de 76,9dB, inferior ao considerado como nocivo pela legislação (85dB) e assim, não há como considerar sua especialidade.
Observa-se, com relação ao vínculo com a empresa REAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA, que não foi apresentado outro PPP para períodos posteriores a 07/01/2019.
Somando-se os períodos especiais reconhecidos administrativamente e na sentença (19/02/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 31/12/1999 e 01/01/2000 a 31/08/2007) ao tempo apurado pelo INSS (Evento 18, PROCADM3, P.53/56), verifica-se que o autor totalizou na DER (22/04/2020) apenas 35 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria nos termos dos artigos 15 e 16 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos), tampouco a idade mínima exigida (61.5 anos).
Desta forma, deve ser mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a autarquia a averbar como especiais os períodos de 19/02/1998 a 31/03/1998 e de 01/01/2000 a 31/08/2007.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052573v2 e do código CRC 8c918882.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 28/8/2024, às 12:24:25