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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5058886-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (primeiro grau, 43.1) interposta por L. A. D. S., da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 37.1), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, referente ao pedido de reintegração ao Exército, e julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento de compensação por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A sentença foi omissa em relação à condenação do autor em ônus de sucumbência.

O autor narrou (primeiro grau, 1.1) que incorporou ao Exército em 11/03/2021, para a prestação de serviço militar obrigatório.

Aduziu que, no dia 29/11/2021, sofreu acidente em serviço, para o qual não concorreu em culpa, conforme resultado de sindicância. Afirmou que lhe designaram para auxiliar no conserto de um pneu, que estourou e lhe atingiu a boca. Sustentou que o ocorrido lhe causou exposição óssea, prejuízo aos dentes e atrofiamento do maxilar.

Alegou que, a despeito de sua condição de saúde ainda debilitada, a ré o licenciou em 22/04/2022, e que deixou de poder usufruir dos serviços médicos e odontológicos do Exército.

Pediu para que a ré o reintegre ao Exército como adido até o término do seu tratamento e compensação por danos morais no valor de R$ 70.000,00.

O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória em 08/08/2022 (primeiro grau, 4.1).

O Exército informou que reintegrara o autor em 28/07/2022 (primeiro grau, 24.2, fl. 2), antes da propositura da ação judicial (04/08/2022).

O apelante sustentou que ainda faz jus à compensação por danos morais, uma vez que tem de suportar as sequelas do acidente.

O Ministério Público Federal sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo (5.1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5058886-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação (primeiro grau, 43.1) interposta por L. A. D. S., da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 37.1), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, referente ao pedido de reintegração ao Exército, e julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento de compensação por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A sentença foi omissa em relação à condenação do autor em ônus de sucumbência.

O autor narrou (primeiro grau, 1.1) que incorporou ao Exército em 11/03/2021, para a prestação de serviço militar obrigatório.

Aduziu que, no dia 29/11/2021, sofreu acidente em serviço, para o qual não concorreu em culpa, conforme resultado de sindicância. Afirmou que lhe designaram para auxiliar no conserto de um pneu, que estourou e lhe atingiu a boca. Sustentou que o ocorrido lhe causou exposição óssea, prejuízo aos dentes e atrofiamento do maxilar.

O apelante pleiteia compensação por danos morais pelo sofrimento causado pelo acidente. Requereu em sua inicial (primeiro grau, 1.1) a realização de perícia, o que poderia auxiliar na avaliação da extensão dos danos para a mensuração do que sofreu.

É possível concluir que o autor ainda sofre sequelas do acidente, uma vez que a própria ré cancelou seu licenciamento e o reintegrou como adido, nos termos do art. 108, III, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ou seja, por acidente em serviço (primeiro grau, 24.2, fl. 2).

A UNIÃO reconheceu em sindicância que o acidente não decorreu por culpa do autor e que ele não tinha conhecimento do uso de EPIs para a atividade, pois sua função não era a de borracheiro, como a do outro militar a quem foi designado a ajudar na manutenção do pneu (primeiro grau, 1.8, fl. 12):

 

Os danos morais surgem da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos de situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento".

A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não tem por cerne a recomposição da situação jurídico - patrimonial do lesado, mas sim a compensação pelos danos causados à pessoa física ou jurídica em razão de violações à sua dignidade, tais como: liberdade, integridade físico-psíquica, solidariedade, isonomia e crédito. 

No caso, ainda que a ré oferecera ao autor o tratamento médico na condição de adido, isso não lhe exclui o dever da compensação por danos morais decorrente do acidente em serviço, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército (EDcl no AgRg no REsp 1220629/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011). Precedentes.

2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, é possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ - AgInt no REsp: 1214848 RS 2010/0182501-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)

Assim, uma vez caracterizado o dever da compensação por danos morais, procede-se ao apuramento do valor devido. Tomo como base acórdão proferido recentemente por esta Turma Especializada em caso semelhante e fixo o valor em R$ 6.000,00:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. AERONÁUTICA. ACIDENTE EM SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. REFORMA OU REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFORMIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.​

1. Trata-se de apelação interposta por LEANDRO DUARTE ARRUDA da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos de sua reintegração ao serviço ativo militar e de compensação por danos morais e estéticos. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC), cuja exigibilidade encontra-se suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, §3, do CPC.

2. O autor, ora apelante, ingressou nas fileiras militares em 01/03/2012 e trabalhava no Museu Aeroespacial do Comando da Aeronáutica (MUSAL). Em 11/10/2018, ao exercer suas funções de fechamento do portão do hangar, seu dedo médio da mão esquerda foi imprensado. O acidente lhe ocasionou duas cirurgias e posterior amputação de parte do membro.

3. Conforme arts. 108 e 109 da Lei nº 6.880, a reforma exige, portanto, a existência de incapacidade laborativa, quer seja para toda e qualquer atividade, quer seja para as atividades castrenses, a depender do caso.

4. O perito judicial concluiu pela capacidade plena do autor para os serviços militares e qualquer atividade laborativa, o que afasta qualquer possibilidade de reforma.

5. A Lei nº 6.880, de 1980, prevê a possibilidade de agregação do militar como adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada (art. 84). O Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército estabelece, em seu art. 430, que o militar não estabilizado que for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, passará à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado

6. O perito do juízo concluiu pela desnecessidade de tratamento médico, motivo pelo qual o autor não faz jus à reintegração.

7. O ingresso e a permanência na carreira militar pressupõem a verificação das condições e limitações impostas pela legislação e regulamentação específicas.  Não incumbe ao Judiciário adentrar nesta moldura, a pretexto de examinar a conveniência ou oportunidade de atos discricionários praticados pela Administração Militar, mas apenas apreciar a sua legalidade sobre elementos constitutivos necessariamente vinculados: a competência, a finalidade e a forma do ato.

8. Como o demandante possuía vínculo temporário e precário, seu desligamento poderia ocorrer a qualquer tempo, por conveniência do serviço, em razão do poder discricionário da Administração militar, nos termos do art. 121, § 3º, “a”, da Lei nº 6.880/80.

9. Pelas fotos acostadas aos autos, é evidente o dano causado ao dedo do autor, que perdeu toda a parte da extremidade que compreendia a sua unha. O juízo originário considerou que o acidente não tem relação com o serviço e aconteceu por conta do autor. Entretanto, o manuseio do portão era tarefa inerente ao seu trabalho, o que é evidenciado pela escala de serviço do dia do acidente. Fora de uma situação de serviço, o autor não estaria sujeito aos riscos que o manuseio de um portão da monta de um museu pode oferecer ao ser manejado, o que configura o nexo causal entre o acidente e atuação no trabalho.

10. Reparação dos danos estéticos fixados em R$ 10.000,00, uma vez que se trata da ponta de um dedo, sem prejuízos funcionais. 

11. Existência dos danos morais presumida, porque o apelante passou pelos transtornos da amputação e duas cirurgias, com alta ingestão de medicamentos para dor e tratamento para recuperação. Indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00.

12. Recurso parcialmente provido. Procedência parcial do pedido.  Condenação da UNIÃO a pagar ao apelante R$ 10.000,00 por danos estéticos, e R$ 6.000,00 por danos morais, com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso - 11/10/2018 - (Súmula 54 do STJ),  Após a entrada em vigor da E.C. nº 113/21, haverá a incidência apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora.​ Condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença. Sucumbência recíproca e manutenção da condenação do autor a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida."

(processo nº 50946418520214025101, 10.2). 

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar da UNIÃO ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais a L. A. D. S., com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso - 29/11/2021 - (Súmula 54 do STJ). Após a entrada em vigor da E.C. nº 113/21, haverá a incidência apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora.​ Condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002053515v6 e do código CRC 88216f9d.

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Apelação Cível Nº 5058886-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. EXÉRCITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

​1. Trata-se de apelação interposta por L. A. D. S., da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, referente ao pedido de reintegração, e julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento de compensação por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A sentença foi omissa em relação à condenação do autor em ônus de sucumbência.

2. O autor narrou que incorporou ao Exército em 11/03/2021, para a prestação de serviço militar obrigatório. Aduziu que, no dia 29/11/2021, sofreu acidente em serviço, para o qual não concorreu em culpa, conforme resultado de sindicância. Afirmou que lhe designaram para auxiliar no conserto de um pneu, que estourou e lhe atingiu a boca. Sustentou que o ocorrido lhe causou exposição óssea, prejuízo aos dentes e atrofiamento do maxilar.

​3. O apelante pleiteia compensação por danos morais pelo sofrimento causado pelo acidente. Requereu em sua inicial a realização de perícia, o que poderia auxiliar na avaliação da extensão dos danos para a mensuração do que o autor passou, malgrado o juízo originário ignorara o pedido.

4.  É possível concluir que o autor ainda sofre sequelas do ocorrido, uma vez que a própria ré cancelou o seu licenciamento e o reintegrou como adido, nos termos do art. 108, III, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ou seja, por acidente em serviço.

5. A UNIÃO reconheceu em sindicância que o acidente não se deu por culpa do autor e que ele não tinha conhecimento do uso de EPIs para a atividade, pois sua função não era a de borracheiro, como a do outro militar a quem foi designado a ajudar na manutenção do pneu. 

6. Os danos morais surgem da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos de situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não tem por cerne a recomposição da situação jurídico - patrimonial do lesado, mas sim a compensação pelos danos causados à pessoa física ou jurídica em razão de violações à sua dignidade, tais como: liberdade, integridade físico-psíquica, solidariedade, isonomia e crédito. 

7. Ainda que a ré oferecera ao autor o tratamento médico na condição de adido, isso não lhe exclui o dever da compensação por danos morais decorrente do acidente em serviço, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 1214848 RS 2010/0182501-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017).

8. Fixa-se o valor a pagar de R$ 6.000,00 conforme acórdão recente desta Turma Especializada (processo nº 50946418520214025101, evento 10.2). 

9. Apelação parcialmente provida. Condenação da UNIÃO ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais a L. A. D. S., com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso - 29/11/2021 - (Súmula 54 do STJ). Após a entrada em vigor da E.C. nº 113/21, haverá a incidência apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora.​ Condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar da UNIÃO ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais a L. A. D. S., com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso - 29/11/2021 - (Súmula 54 do STJ). Após a entrada em vigor da E.C. nº 113/21, haverá a incidência apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora. Condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002053516v5 e do código CRC 9e6d9c9b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 24/09/2024

Apelação Cível Nº 5058886-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 24/09/2024, às 13:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONDENAR DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 POR DANOS MORAIS A L. A. D. S., COM JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO - 29/11/2021 - (SÚMULA 54 DO STJ). APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA E.C. Nº 113/21, HAVERÁ A INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC, CONFORME O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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