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Apelação Cível Nº 5058886-63.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (primeiro grau, ) interposta por L. A. D. S., da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, ), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, referente ao pedido de reintegração ao Exército, e julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento de compensação por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A sentença foi omissa em relação à condenação do autor em ônus de sucumbência.
O autor narrou (primeiro grau, ) que incorporou ao Exército em 11/03/2021, para a prestação de serviço militar obrigatório.
Aduziu que, no dia 29/11/2021, sofreu acidente em serviço, para o qual não concorreu em culpa, conforme resultado de sindicância. Afirmou que lhe designaram para auxiliar no conserto de um pneu, que estourou e lhe atingiu a boca. Sustentou que o ocorrido lhe causou exposição óssea, prejuízo aos dentes e atrofiamento do maxilar.
Alegou que, a despeito de sua condição de saúde ainda debilitada, a ré o licenciou em 22/04/2022, e que deixou de poder usufruir dos serviços médicos e odontológicos do Exército.
Pediu para que a ré o reintegre ao Exército como adido até o término do seu tratamento e compensação por danos morais no valor de R$ 70.000,00.
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória em 08/08/2022 (primeiro grau, ).
O Exército informou que reintegrara o autor em 28/07/2022 (primeiro grau, , fl. 2), antes da propositura da ação judicial (04/08/2022).
O apelante sustentou que ainda faz jus à compensação por danos morais, uma vez que tem de suportar as sequelas do acidente.
O Ministério Público Federal sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 28/8/2024, às 14:59:57