Apelação Cível Nº 5004237-76.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por F D V B DROGARIA LTDA contra a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, antecipando os efeitos da tutela, para determinar ao ente federal que, no prazo trinta dias, proceda à análise e conclusão do procedimento administrativo referente à suspensão do credenciamento e dos respectivos pagamentos da autora no Programa Farmácia Popular, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação específica.
Como razões recursais, a primeira apelante aduz, em síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Assevera que o art. 38 da norma regulamentadora do PFPB possibilita que o DAF/SCTIE/MS solicite ao DENASUS a instauração de procedimento de averiguação antes que seja concedida a oportunidade de a empresa apresentar esclarecimentos. Alega que a suspensão da conexão da empresa em questão, até a conclusão da análise, é medida preventiva, que não possui prazo estipulado e não se trata de sanção definitiva. Argumenta, ainda, que a medida foi adotada com intuito de evitar dano irreparável ao erário, pois não seria razoável que a Administração permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades continuasse a executar suas ações no âmbito do programa.
A segunda apelante, por sua vez, sustenta, em suma, que a demora da União Federal em instaurar o processo administrativo; em notificar o estabelecimento credenciado para o exercício da ampla defesa; ainda, em efetuar o pagamento do crédito indicado na inicial, caracteriza uma mora ilegal. Defende, portanto, a necessidade de que o ente federal seja condenado ao pagamento da quantia apontada, em razão de não ter repassado o que seria devido.
A União Federal, em contrarrazões, argumenta que a medida em tela é legítima, por estar inserida no poder-dever da Administração de fiscalizar o programa e de zelar pela sua lisura, possuindo como escopo evitar dano irreparável ao erário.
A empresa autora da demanda, devidamente intimada (conforme determinado na parte final da sentença que negou provimento aos seus embargos de declaração), deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 12/9/2024, às 17:11:57