Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004237-76.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por F D V B DROGARIA LTDA contra a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, antecipando os efeitos da tutela, para determinar ao ente federal que, no prazo trinta dias, proceda à análise e conclusão do procedimento administrativo referente à suspensão do credenciamento e dos respectivos pagamentos da autora no Programa Farmácia Popular, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação específica.

Como razões recursais, a primeira apelante aduz, em síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Assevera que o art. 38 da norma regulamentadora do PFPB possibilita que o DAF/SCTIE/MS solicite ao DENASUS a instauração de procedimento de averiguação antes que seja concedida a oportunidade de a empresa apresentar esclarecimentos. Alega que a suspensão da conexão da empresa em questão, até a conclusão da análise, é medida preventiva, que não possui prazo estipulado e não se trata de sanção definitiva. Argumenta, ainda, que a medida foi adotada com intuito de evitar dano irreparável ao erário, pois não seria razoável que a Administração permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades continuasse a executar suas ações no âmbito do programa.

A segunda apelante, por sua vez, sustenta, em suma, que a demora da União Federal em instaurar o processo administrativo; em notificar o estabelecimento credenciado para o exercício da ampla defesa; ainda, em efetuar o pagamento do crédito indicado na inicial, caracteriza uma mora ilegal. Defende, portanto, a necessidade de que o ente federal seja condenado ao pagamento da quantia apontada, em razão de não ter repassado o que seria devido.

A União Federal, em contrarrazões, argumenta que a medida em tela é legítima, por estar inserida no poder-dever da Administração de fiscalizar o programa e de zelar pela sua lisura, possuindo como escopo evitar dano irreparável ao erário.

A empresa autora da demanda, devidamente intimada (conforme determinado na parte final da sentença que negou provimento aos seus embargos de declaração), deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004237-76.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do reexame necessário, indicado na origem, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Conheço, outrossim, dos recursos de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em saber se houve violação do princípio da duração razoável do processo administrativo, bem como inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa, por parte da União Federal, ao suspender indefinidamente o acesso da autora ao programa DATASUS, sem notificá-la para apresentar defesa, após a constatação de indícios de irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB.

Pois bem. Ab initio, cumpre destacar que não se discute o cabimento da medida de suspensão preventiva, em razão de detecção de indícios de irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular, porquanto respaldada não só no art. 38 do anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, do Ministério da Saúde, mas também no próprio dever administrativo de resguardar o interesse público e nos princípios da eficiência e moralidade, consagrados pelo art. 37 da Lei Maior.

Contudo, há que se ponderar que a suspensão preventiva da conexão e do pagamento no Programa Farmácia Popular, de forma indefinida, sem que se possibilite o contraditório e haja a conclusão, em prazo razoável, do processo administrativo para apuração de irregularidades na sua execução, viola o postulado da proporcionalidade e os direitos fundamentais à ampla defesa e à razoável duração do processo, assegurados no art. 5º, LV e LXXVIII, da CRFB/88.

Acrescente-se, ademais, que, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784/99, “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”, impondo-se observar, outrossim, que, nos termos do art. 49 do aludido diploma legal, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Não se revela razoável, portanto, que o administrado fique, indefinidamente, submetido a uma sanção preventiva, sem que a Administração Pública proceda à instauração do procedimento administrativo de averiguação e o decida, o que não se coaduna, como visto, com os ditames da Lei nº 9.784/99 e da Constituição Cidadã.

In casu, à época em que proferida a sentença, de forma diversa de muitos precedentes desta Turma Especializada, nos quais as farmácias autoras das demandas já estavam há anos impossibilitadas de participar do Programa, o bloqueio da autora perdurava por sete meses, sem, porém, ter-lhe sido conferida a possibilidade de apresentar defesa.

Nesse giro, destaca-se que a ilegalidade inicialmente observada decorre da impossibilidade do exercício do contraditório, mesmo que se considere a exceção prevista no art. 38, §3º, da Portaria MS/GM nº 111/2016, pois configurada severa demora na concessão de prazo para a apresentação de esclarecimentos pelo estabelecimento participante do Programa.

Dessarte, agiu bem o Juízo de origem, ao determinar que a União Federal procedesse, no prazo de trinta dias, à análise e conclusão do procedimento administrativo referente à suspensão do credenciamento e dos respectivos pagamentos da autora – sem o restabelecimento imediato da conexão, portanto –, observada, ainda, a necessidade de assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, que não fora garantido pela Administração.

No que tange à pretensão de cobrança dos valores que deixaram de ser pagos em razão da medida de suspensão – objeto do apelo da autora –, contudo, há que se ter em mente que a farmácia credenciada em tela, conquanto busque comprovar as operações realizadas no Programa apenas por meio de planilha por ela elaborada (evento 1, PLAN5), apresentou discriminação suficiente das vendas ocorridas, com as datas de cada comercialização, os valores devidos a título de reembolso, bem como os números das autorizações, de modo que competia à ré contestar tal pedido, na forma do estipulado pelo art. 373, II, do CPC.

Ressalte-se, aqui, que, passados mais de dois anos desde a propositura da demanda, não há notícia da conclusão do processo administrativo, bem como que a União Federal, tanto na sua contestação, como nas contrarrazões ao apelo da autora, não foi capaz, sequer, de apontar qualquer incongruência nos valores apresentados, relativos às vendas efetuadas.

Conclusão

Impende-se, pois, prover o apelo da autora, para condenar a União Federal ao pagamento da quantia indicada na exordial (R$ 8.950,82), referente às vendas de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular no período de 01/08 a 21/09/2020, com a incidência de juros da mora, desde a citação, e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com o art. 3º da EC nº 113/2021.

Fica afastada a condenação da autora ao pagamento de verba honorária, devendo a União Federal arcar com o reembolso das custas adiantadas, bem como com o pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal e de dar provimento ao apelo de F D V B Drogaria LTDA.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004237-76.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA. MOROSIDADE EM CONCLUIR O PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO DOS FATOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. Cuida-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar à União Federal que, no prazo trinta dias, proceda à análise e conclusão do procedimento administrativo referente à suspensão do credenciamento e dos respectivos pagamentos da autora no Programa Farmácia Popular, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. A suspensão preventiva da conexão e do pagamento no Programa Farmácia Popular, de forma indefinida, sem que se possibilite o contraditório e haja a conclusão, em prazo razoável, do processo administrativo para apuração de irregularidades na sua execução, viola o postulado da proporcionalidade e os direitos fundamentais à ampla defesa e à razoável duração do processo, assegurados no art. 5º, LV e LXXVIII, da CRFB/88.

3. Nesse giro, destaca-se que a ilegalidade inicialmente observada decorre da impossibilidade do exercício do contraditório, mesmo que se considere a exceção prevista no art. 38, §3º, da Portaria MS/GM nº 111/2016, pois configurada severa demora na concessão de prazo para a apresentação de esclarecimentos pelo estabelecimento participante do Programa.

4. No que tange à pretensão de cobrança dos valores que deixaram de ser pagos em razão da medida de suspensão – objeto do apelo da autora –, contudo, há que se ter em mente que a farmácia credenciada em tela, conquanto busque comprovar as operações realizadas no Programa apenas por meio de planilha por ela elaborada, apresentou discriminação suficiente das vendas ocorridas, com as datas de cada comercialização, os valores devidos a título de reembolso, bem como os números das autorizações, de modo que competia à ré contestar tal pedido, na forma do estipulado pelo art. 373, II, do CPC.

5. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal não providos. Apelo da autora a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal e de dar provimento ao apelo de F D V B Drogaria LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 24/09/2024

Apelação Cível Nº 5004237-76.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 24/09/2024, às 13:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL E DE DAR PROVIMENTO AO APELO DE F D V B DROGARIA LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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