Agravo de Instrumento Nº 5017150-08.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0301577-96.1999.4.02.5103, movida por I. D. S. e outros, em face da UNIÃO, ora agravada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos (evento 715 – processo principal), integralizada pela decisão em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 764 – processo principal), que indeferiu o pedido da cessionária/agravante de recebimento do valor total contidos nos autos referente ao montante devido à autora cedente, I. D. S., em função dos termos do instrumento particular de cessão de crédito firmado entre as partes.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a agravante, como parte interessada, sustentou, em síntese, que “é devido ao fundo agravante todo valor depositado em 08/2022 para pagamento do precatório 5021302-36.2021.4.02.9388, tendo em vista que o valor de R$88 mil era o principal adquirido e devido em 2014 e todo a restante corresponde aos reajustes monetários, juros e encargos, diante do tempo decorrido, não cabendo, portanto, qualquer valor, seja a patrona do espólio cedente, seja aos seus herdeiros”. Ao final, requereu o deferimento da antecipação de tutela para “DETERMINAR O IMEDIATO BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEPOSITADO NO PRECATÓRIO 5021302-36.2021.4.02.9388, COM EXPEDIÇÃO DE OFICIO A 2ª VARA CÍVEL DE MACAÉ, PROCESSO Nº 0011470-46.2017.8.19.0028, PARA ONDE FOI TRANSFERIDO O VALOR POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU”; e, ao final seja “PROVIDO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA CONFIRMAR A TUTELA, E RECONHECER COMO DEVIDO AO AGRAVANTE A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO DEPOSITADO NO PRECATÓRIO 5021302- 36.2021.4.02.9388, inclusive aquele indevidamente levantado pela patrona MARIA CELESTE FALQUER PESSANHA, a teor da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, tudo como de direito e de justiça”.
O feito foi distribuído à Relatoria do Gabinete 19, por sorteio (evento 1 – 2º grau), que apontou prevenção com relação às apelações cíveis nºs 0000225-74.2002.4.02.5103 e 0000710-88.2013.4.02.5103, determinando a remessa à CODRA para as providências cabíveis (evento 2 – 2º grau).
Redistribuído o feito à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 5 – 2º grau), foi determinada a intimação da parte agravada para a apresentação das suas contrarrazões e do MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 6 – 2º grau).
Em contrarrazões (evento 11 – 2º grau), a UNIÃO requereu o desprovimento do agravo de instrumento.
A seu turno, a parte autora agravada, em contrarrazões (evento 12 – 2º grau), requereu seja negado provimento ao recurso.
Manifestação do MPF pela ausência de interesse público no feito (evento 15 – 2º grau).
Certidão de remessa dos autos ao Gabinete 14 para a apreciação do pedido de antecipação de tutela contida no feito, nas férias do Desembargador Relator (evento 18 – 2º grau).
Decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal ANDRÉ FONTES indeferindo, por ora, o requerimento de tutela antecipada recursal até o retorno do Desembargador Relator (evento 20 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054339v3 e do código CRC d7d21709.
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