Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017150-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0301577-96.1999.4.02.5103, movida por I. D. S. e outros, em face da UNIÃO, ora agravada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos (evento 715 – processo principal), integralizada pela decisão em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 764 – processo principal), que indeferiu o pedido da cessionária/agravante de recebimento do valor total contidos nos autos referente ao montante devido à autora cedente, I. D. S., em função dos termos do instrumento particular de cessão de crédito firmado entre as partes.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a agravante, como parte interessada, sustentou, em síntese, que “é devido ao fundo agravante todo valor depositado em 08/2022 para pagamento do precatório 5021302-36.2021.4.02.9388, tendo em vista que o valor de R$88 mil era o principal adquirido e devido em 2014 e todo a restante corresponde aos reajustes monetários, juros e encargos, diante do tempo decorrido, não cabendo, portanto, qualquer valor, seja a patrona do espólio cedente, seja aos seus herdeiros”. Ao final, requereu o deferimento da antecipação de tutela para “DETERMINAR O IMEDIATO BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEPOSITADO NO PRECATÓRIO 5021302-36.2021.4.02.9388, COM EXPEDIÇÃO DE OFICIO A 2ª VARA CÍVEL DE MACAÉ, PROCESSO Nº 0011470-46.2017.8.19.0028, PARA ONDE FOI TRANSFERIDO O VALOR POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU”; e, ao final seja “PROVIDO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA CONFIRMAR A TUTELA, E RECONHECER COMO DEVIDO AO AGRAVANTE A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO DEPOSITADO NO PRECATÓRIO 5021302- 36.2021.4.02.9388, inclusive aquele indevidamente levantado pela patrona MARIA CELESTE FALQUER PESSANHA, a teor da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, tudo como de direito e de justiça”.

O feito foi distribuído à Relatoria do Gabinete 19, por sorteio (evento 1 – 2º grau), que apontou prevenção com relação às apelações cíveis nºs 0000225-74.2002.4.02.5103 e 0000710-88.2013.4.02.5103, determinando a remessa à CODRA para as providências cabíveis (evento 2 – 2º grau).

Redistribuído o feito à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 5 – 2º grau), foi determinada a intimação da parte agravada para a apresentação das suas contrarrazões e do MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 6 – 2º grau).

Em contrarrazões (evento 11 – 2º grau), a UNIÃO requereu o desprovimento do agravo de instrumento.

A seu turno, a parte autora agravada, em contrarrazões (evento 12 – 2º grau), requereu seja negado provimento ao recurso.

Manifestação do MPF pela ausência de interesse público no feito (evento 15 – 2º grau).

Certidão de remessa dos autos ao Gabinete 14 para a apreciação do pedido de antecipação de tutela contida no feito, nas férias do Desembargador Relator (evento 18 – 2º grau).

Decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal ANDRÉ FONTES indeferindo, por ora, o requerimento de tutela antecipada recursal até o retorno do Desembargador Relator (evento 20 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054339v3 e do código CRC d7d21709.

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Documento:20002054340
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017150-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por G5 CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, autuada como parte interessada, que, conforme consta dos autos principais, requereu ao Juízo de origem a transferência de todo o valor do crédito devido à I. D. S. contido naqueles autos, sob a alegação de que “o valor de R$88 mil era o principal adquirido e devido em 2014 e todo o restante corresponde ao reajustes monetários, juros de encargos, diante do tempo decorrido” (evento 700 – processo originário).

Após longo e detalhado relatório do processo com as informações pertinentes à questão suscitada, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora recorrida de indeferimento do pleito nos seguintes termos (evento 715 – processo originário), in verbis:

“Analisando os autos, verifico que o valor cedido à empresa G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃOPADRONIZADO diz respeito apenas à totalidade do valor incontroverso à época da requisição do PRC 20152326, ou seja, R$ 88.927,44, atualizado até novembro 2014, conforme consta do Contrato de Aquisição de Direitos Creditórios ( doc. 52, págs. 57/64, evento 371). Confira-se:

Portanto, o requerimento da cessionária visando ao recebimento do valor total nestes autos não encontra respaldo nos termos do instrumento da cessão de crédito. Eventual discussão sobre a validade ou extensão dos efeitos do Contrato de Aquisição de Direitos Creditórios deverá ser objeto de ação própria (envolvendo tão somente os interessados - cedente e cessionário).

Ante o exposto, considerando que o valor objeto da cessão (originalmente R$ 88.927,44) foi incluído no requisitório do valor global (R$ 202.013,91), REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para atualizar a quantia devida à cessionária.

Após, retornem imediatamente conclusos para reiterar os termos do ofício ao Juízo do Inventário (2ª Vara Cível de Macaé - processo n. 0011470-46.2017.8.19.0028), a fim de viabilizar a satisfação do crédito. 

Intimem-se.”

Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração (evento 741 – processo originário), que foi assim decidido por aquele Juízo (evento 764 – processo originário), verbis:

“Inexiste omissão a ser suprida, conforme passo a expor.

Na decisão do evento 715, constou expressamente que "analisando os autos, verifico que o valor cedido à empresa G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃOPADRONIZADO diz respeito apenas à totalidade do valor incontroverso à época da requisição do PRC 20152326, ou seja, R$ 88.927,44, atualizado até novembro 2014, conforme consta do Contrato de Aquisição de Direitos Creditórios ( doc. 52, págs. 57/64, evento 371)". Confira-se:

Nesse sentido, foi consignado que o requerimento da cessionária visando ao recebimento do valor total nestes autos não encontra respaldo nos termos do instrumento da cessão de crédito. Eventual discussão sobre a validade ou extensão dos efeitos do Contrato de Aquisição de Direitos Creditórios deverá ser objeto de ação própria (envolvendo tão somente os interessados - cedente e cessionário).

Em razão disso, e considerando que o valor objeto da cessão (originalmente R$ 88.927,44) foi incluído no requisitório do valor global (R$ 202.013,91), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para atualizar a quantia devida à cessionária.

E a decisão do evento 721 foi fundamentada com amparo no parecer do órgão técnico auxiliar deste juízo, que confeccionou cálculo do valor devido à cessionária nos seguintes termos (evento 718):

A Contadoria Judicial, assim, verificou que "a parte referente ao valor incontroverso, e cedido, seria equivalente a 73,31% do valor que permanece depositado (após o destaque dos honorários contratuais)", o que igualmente está expresso na decisão embargada (evento 721).

Por consequência, foi determinado que se oficie ao Juízo da 2ª Vara Cível de Macaé, solicitando que do total de R$ 202.013,91 e acréscimos legais, colocado à disposição do processo do inventário 00114704620178190028, o percentual de 73,31% seja transferido para uma conta à disposição deste juízo.

Logo, não há vício a ser sanado nas decisões embargadas, as quais foram satisfatoriamente fundamentadas, e concluíram, com base no Contrato de Aquisição de Direitos Creditórios, que o valor cedido diz respeito ao incontroverso à época da requisição do PRC 20152326, ou seja, R$ 88.927,44, atualizado até novembro 2014; e que, conforme o cálculo da Contadoria Judicial, "a parte referente ao valor incontroverso, e cedido, seria equivalente a 73,31% do valor que permanece depositado".

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

OFICIE-SE, consoante determinado no evento 721, ao Juízo da 2ª Vara Cível de Macaé, solicitando que do total de R$ 202.013,91 e acréscimos legais, transferido equivocadamente pela CEF ao Banco do Brasil e colocado à disposição do processo do inventário 00114704620178190028 (ID 081010000086101457, em 21/09/2022), o percentual de 73,31% seja transferido para uma conta à disposição deste juízo, vinculada ao presente processo (0301577-96.1999.4.02.5103).

Após informada a transferência, retornem conclusos para a liberação do valor pertencente à cessionária.

Intimem-se.”

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se a agravante, em função dos termos constantes do instrumento de cessão de crédito firmado entre as partes, faz jus ao recebimento do valor total do crédito devido à exequente cedente no feito originário.

A agravante alegou que adquiriu a integralidade dos créditos devidos à autora I. D. S., executados no processo originário, juntando o devido instrumento particular de cessão de crédito firmado entre as partes (evento 371, fls. 57/65 – processo originário).

Iniciada a execução, a autora exequente apresentou o valor no montante de R$ 153.283,10 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e dez centavos) como devido, ao que a UNIÃO opôs embargos à execução entendendo haver excesso na execução e apontando como correto o valor de R$ 85.789,93 (oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme evento 371, fls. 23/26, do processo originário.

No curso da discussão acerca do valor controvertido em sede de embargos à execução, foi expedido o requisitório do valor incontroverso, cadastrado na espécie precatório nº PRC 20152326, no valor de R$ 88.927,44, como resultado da correção do valor de R$ 85.789,93, em 2014, sendo, posteriormente, liberado em favor da agravante, através de alvará, ante a cessão de crédito então admitida (evento 521 – processo principal).

Acontece que, em face da inércia da agravante, o requisitório nº PRC 20152326 não levantado foi cancelado por força da Lei nº 13.463/2017 (evento 421 – processo originário).

Nesse ínterim, os embargos à execução foram julgados improcedentes e, no regular processamento do feito, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido das partes de remessa dos autos à Contadoria Judicial para o refazimento dos valores devidos a todos os exequentes (evento 425 – processo originário).

Ocorre que a Contadoria Judicial apurou o crédito devido à I. D. S. no montante de R$ 205.205,72 (duzentos e cinco mil, duzentos e cinco reais e setenta e dois centavos), com a ressalva de que, “Com relação aos autores Dalva Andrade Abreu (Aderbal Abreu, Maria da Conceição Baptista da Silva (Francisco Rodrigues da Silva e I. D. S. os valores foram calculados integralmente, haja vista o cancelamento dos precatórios (vide fls. 1.733-1.735)” (grifo inexistente no original, conforme evento 430 – processo originário).

A agravante, ao requerer a integralidade dos créditos devidos à autora I. D. S., executados no processo originário, no valor apurado pela Contadoria Judicial de R$ 205.205,72, extrapola a realidade fática nos autos, visto que o instrumento de cessão de crédito em comento é claro ao especificar não só o valor do crédito (R$ 88.927,44, atualizados até novembro de 2014), com também por consignar que “o CEDENTE objetiva ceder ao FUNDO 100% (cem por cento) dos seus direitos relativo à parcela incontroversa devida pela União Federal” (evento 371, fls. 57/64 – processo originário). Assim, os termos contratuais são claros ao especificar que a cessão em comento é referente ao valor, à época incontroverso, do total do crédito executado por I. D. S.. 

Assim, acertadamente, conforme consta da decisão agravada, o Juízo de primeiro grau determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para atualizar a quantia devida à cessionária agravante, tendo em vista que o valor objeto da cessão (R$ 88.927,44) foi incluído nos cálculos globais apurados pela Contadoria Judicial (evento 430 – processo originário).

Por sua vez, a decisão em sede de embargos de declaração opostos nos autos principais pela ora agravante é clara ao estabelecer que, com base no Contrato de Aquisição de Direitos Creditórios, o valor cedido por I. D. S. à G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS claramente diz respeito ao  montante incontroverso à época estabelecido em R$ 88.927,44, atualizado até novembro 2014, resultando na requisição de pagamento nº PRC 20152326 posteriormente cancelada; e, conforme o cálculo da Contadoria Judicial, "a parte referente ao valor incontroverso, e cedido, seria equivalente a 73,31% do valor que permanece depositado (após o destaque dos honorários contratuais)” (evento 718 – processo originário).

Nesse contexto, a questão foi corretamente decidida pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054340v7 e do código CRC 13712d7e.

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Agravo de Instrumento Nº 5017150-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto por G5 Créditos Judiciais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, visando à obtenção da transferência integral do valor de crédito devido à exequente no processo principal, alegando que adquiriu a totalidade dos créditos devidos à exequente. 

1.2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, limitando a cessão ao valor incontroverso de R$ 88.927,44, atualizado até novembro de 2014, com base no contrato de cessão de crédito firmado entre as partes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Determina-se se a cessionária tem direito ao recebimento integral do valor do crédito devido à exequente, ou apenas ao valor incontroverso especificado no contrato de cessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A análise do contrato de cessão de crédito evidencia que a cessão foi limitada ao valor incontroverso de R$ 88.927,44, atualizado até novembro de 2014, embora, em sede de sentença aos embargos à execução opostos, o valor tenha sido maior. 

3.2. O Juízo de primeiro grau acertadamente determinou a atualização deste valor pela Contadoria Judicial e a consequente limitação da cessão. 

3.3. A agravante não demonstrou direito ao recebimento de valor superior ao especificado no contrato. 

3.4. Decisões anteriores, incluindo a dos embargos de declaração, corroboram a limitação ao valor incontroverso, entendendo correta aplicação dos cálculos elaborados pela Contadoria. 

3.5. Não há vício nas decisões proferidas, sendo improcedentes as alegações da agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que limitou o valor da cessão ao montante incontroverso conforme estipulado no contrato de cessão de crédito.

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 13.463/2017;

Contrato de Aquisição de Direitos Creditórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054341v5 e do código CRC 1f81980a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017150-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 182, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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