Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001983-62.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por K. A. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda que julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 85, §8º do CPC, cuja execução fica suspensa ante a gratuidade de justiça concedida ao Autor (Art. 98, §3º do CPC).

Pretendeu a Parte Autora, na origem, a emissão de passaporte para estrangeiro ou passaporte emergencial, sem a exigência de comprovação da impossibilidade de obtenção de documento de viagem de sua nacionalidade.

Em suas razões recursais, a Parte Apelante assevera que objetiva visitar sua família em sua terra natal, em especial sua mãe que está convalescendo de problemas de saúde e com elevada idade. Alega, em síntese, que não regularizou sua nacionalidade de jordaniana para israelense, razão pela qual o consulado de Israel não a considera como cidadã, e que "o consulado de Israel simplesmente nega-se a fornecer a negativa formal, em verdade não fornecem informações ou orientações, deixando a Recorrente sem condições de cumprir a exigência feita pelo o requerido para fornecer o passaporte inercial objeto da ação". Narra que "a região em que a Autora nasceu na região de ISSAWIYA a leste de JERUSALÉM, possui a jurisdição do município de Jerusalém, mas em verdade localiza-se na Cisjordânia que em 1967 pertencia a Israel após passou a pertencer a Jordânia, oficialmente Reino Haxemita da Jordânia". Sustenta que "tentou proceder junto ao consulado da Jordânia, contudo não houve resposta na época, após o mencionado despacho de juízo, tentamos novamente e novamente a Recorrente foi ignorada conforme comprovamos pelos e-mails e tentativas de ligações (evento 14)". Aduz, ainda, que "A Jordânia possui uma embaixada em Brasília – DF e um consulado na cidade de São Paulo - SP, locais distantes e em regra como toda relação documental exige para proceder presencialmente requer várias diligências". Por fim, conclui que "sempre teve essa problemática em sua documentação que sempre foi parcialmente resolvido com os passaportes provisórios, mas por uma questão religiosa e cultural e diante desse histórico, na prática pelo ano em que a Autora nasceu encontra vários empecilhos que por sua vez só poderia resolver pessoalmente em sua terra natal, também não consegue que seus parentes no exterior resolvam em razão fato em que não possuem o conhecimento técnico e seu pais de origem não possui o mesmo sistema de outorgar direitos em procurações tal como aqui no Brasil".

Contrarrazões apresentadas pela União Federal (evento 48/JFRJ).

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço do recurso de Apelação interposto, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante o art. 2º do Decreto nº 5.978/2006, "Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais."

A Instrução Normativa nº 173-DG/PF, de 21 de julho de 2020, que estabelece normas e procedimentos para o serviço de expedição e controle de documentos de viagem pela Polícia Federal consigna que, para a concessão de passaporte ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem, o requerente deverá comprovar, dentre outras coisas, a impossibilidade de obtenção de documento de viagem de sua nacionalidade (art. 63, § 3):

Art. 62. O passaporte para estrangeiro será concedido: 

(...)

V - ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem.

Art. 63. Nas hipóteses previstas nos incisos I e V do art. 62 desta Instrução Normativa, o requerente deverá comprovar sua estada legal no país e apresentar, em original, os seguintes documentos: 

I - documento de viagem anterior; 

II - carteira de registro expedida pela Polícia Federal ou pelo MRE; e 

III - comprovante do pagamento da taxa devida, caso não seja possível verificar o pagamento no SINPA ou em outro sistema. 

(...)

§ 3º Na hipótese do inciso V do art. 62 desta Instrução Normativa, o requerente deverá comprovar também a necessidade da viagem e a impossibilidade de obtenção de documento de viagem de sua nacionalidade.

 

A seu turno, para a concessão do passaporte de emergência, o requerente deve reunir as condições para obtenção de passaporte para estrangeiro (art. 80, I, "b"):

Art. 80. Poderá ser concedido passaporte de emergência ao requerente: 

I - que reúna as condições para obtenção de: 

a) passaporte comum brasileiro; ou 

b) passaporte para estrangeiro; e

 

Assim, ao exigir da Autora a comprovação da negativa do Consulado de seu país de origem para a concessão do passaporte, o Departamento de Polícia Federal agiu em conformidade com as normas que disciplinam a matéria, observando o princípio da legalidade.

Além disso, verifica-se que a distância a ser percorrida pela Autora/Apelante para acessar presencialmente a representação do Reino Hashemita da Jordânia no território nacional - localizada em Brasília e em São Paulo -, não configura justificativa suficiente para o descumprimento da exigência.

Conclui-se, dessa forma, que não há ilegalidade ou abusividade administrativa a ensejar intervenção judicial para a emissão do documento de viagem internacional, eis que há expressa previsão normativa exigindo, como condição para a concessão do passaporte pela Polícia Federal, a prova da impossibilidade de obtenção do documento de viagem de sua nacionalidade, o que não foi cumprido pela Autora.

Nesse passo, haja vista que a Apelante não atendeu aos requisitos para emissão do passaporte para estrangeiro e, por conseguinte, não pode obter o passaporte de emergência, o qual, para emissão, deve reunir as condições para obtenção de passaporte para estrangeiro, deve ser mantida a bem lançada sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054619v42 e do código CRC 4ce7c488.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 28/08/2024, às 18:26:12

 


 



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Documento:20002055124
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001983-62.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE PARA ESTRANGEIRO OU PASSAPORTE DE EMERGÊNCIA. PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO DE VIAGEM DE SUA NACIONALIDADE. REQUISITO LEGALMENTE EXIGIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA POLÍCIA FEDERAL Nº 173/2020. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO DESATENDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA

1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 85, §8º do CPC, cuja execução fica suspensa ante a gratuidade de justiça concedida ao Autor (Art. 98, §3º do CPC).

2. Pretendeu a Parte Autora, na origem, a emissão de passaporte para estrangeiro ou passaporte emergencial, sem a exigência de comprovação da impossibilidade de obtenção de documento de viagem de sua nacionalidade.

3. Consoante o art. 2º do Decreto nº 5.978/2006, "Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais."

4. A Instrução Normativa nº 173-DG/PF, de 21 de julho de 2020, que estabelece normas e procedimentos para o serviço de expedição e controle de documentos de viagem pela Polícia Federal consigna que, para a concessão de passaporte ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem, o requerente deverá comprovar, dentre outras coisas, a impossibilidade de obtenção de documento de viagem de sua nacionalidade (art. 63, § 3).

5. Ao exigir da Autora a comprovação da negativa do Consulado de seu país de origem para a concessão do passaporte, o Departamento de Polícia Federal agiu em conformidade com as normas que disciplinam a matéria, observando o princípio da legalidade. 

6. A distância a ser percorrida pela Autora/Apelante para acessar presencialmente a representação do Reino Hashemita da Jordânia no território nacional - localizada em Brasília e em São Paulo -, não configura justificativa suficiente para o descumprimento da exigência.

7. Não há ilegalidade ou abusividade administrativa a ensejar intervenção judicial para a emissão do documento de viagem internacional, eis que há expressa previsão normativa exigindo, como condição para a concessão do passaporte pela Polícia Federal, a prova da impossibilidade de obtenção do documento de viagem de sua nacionalidade, o que não foi cumprido pela Autora.

8. Haja vista que a Apelante não atendeu aos requisitos para emissão do passaporte para estrangeiro e, por conseguinte, não pode obter o passaporte de emergência, o qual, para emissão, deve reunir as condições para obtenção de passaporte para estrangeiro, deve ser mantida a bem lançada sentença.

9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002055124v10 e do código CRC 773c395c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/09/2024, às 18:47:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 27/09/2024

Apelação Cível Nº 5001983-62.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 13:00, a 27/09/2024, às 13:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 04/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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