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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012870-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela  UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP (evento 53, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no processo 5012870-80.2024.4.02.5101/RJ, evento 38, SENT1 e evento 48, SENT1, em ação pelo procedimento comum ajuizada por C. R. D. C., que julgou procedente o pedido para obrigar a ré a efetuar a matrícula do autor no curso de graduação de arquitetura e urbanismo.

Alega que o autor não cursou o ensino médio em escola pública e, portanto, não preenche os requisitos para acesso à vaga pleiteada, conforme o edital do concurso prevê.

Aponta que não cabe interpretação extensiva da norma, de maneira a abarcar instituições filantrópicas, que é o caso das entidades vinculadas ao "sistema S".

Contrarrazões no evento 62, CONTRAZAP1.

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012870-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela  UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP (evento 53, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no processo 5012870-80.2024.4.02.5101/RJ, evento 38, SENT1 e evento 48, SENT1, em ação pelo procedimento comum ajuizada por C. R. D. C., que julgou procedente o pedido para obrigar a ré a efetuar a matrícula do autor no curso de graduação de arquitetura e urbanismo.

Conheço o recurso e a remessa necessária, uma vez presentes os requisitos legais.

O único fundamento para a oposição da apelante à pretensão do autor é a natureza da instituição em que este cursou seu ensino médio.

Conforme consta no evento 1, ANEXO5, o autor cursou o ensino médio no CEJA - SENAI.

No caso, a escola efetivamente integra a rede de ensino estadual do Rio de Janeiro, criada pelo decreto estadual 10.335/87 - RJ:

 

"Art. 1º Ficam criados a partir da data das respectivas instalações, os Centros de Estudos Supletivos constantes do anexo a este decreto.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação adotará as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1987.

(...)
6 - Centro de Estudo Supletivo Senai
Endereço: Rua São Francisco Xavier, 417 - 3º andar, Maracanã - Rio de Janeiro.
- Início de funcionamento - 1º de março de 1980.

(...)"

​

Inclusive, tal informação consta no certificado de conclusão do curso do autor, apresentado em agravo de instrumento (​processo 5003261-50.2024.4.02.0000/TRF2, evento 12, DECL3​):


​A atual gestão da escola cabe à CECIERJ, autarquia estadual criada pela Lei Complementar 103/2002/RJ, conforme listado em sua página virtual:


Assim, "SENAI" é apenas o nome da escola, e não tem qualquer relação com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, que integra o "sistema S".

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante/réu.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012870-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

​ADMINISTRATIVO. ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR. VAGA RESERVADA À ALUNO DA REDE PÚBLICA. CEJA - SENAI. REDE ESTADUAL. DECRETO 10.335/87 - RJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. ​Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em ação pelo procedimento comum ajuizada por C. R. D. C., que julgou procedente o pedido para obrigar a ré a efetuar a matrícula do autor no curso de graduação de arquitetura e urbanismo.

2. O único fundamento para a oposição da apelante à pretensão do autor é a natureza da instituição em que este cursou seu ensino médio.

3. O autor cursou o ensino médio no CEJA - SENAI, escola que efetivamente integra a rede de ensino estadual do Rio de Janeiro, criada pelo decreto estadual 10.335/87 - RJ e atualmente gerida pela autarquia estadual CECIERJ.

4. Assim, "SENAI" é apenas o nome da escola, e não tem qualquer relação com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, que integra o "sistema S".

5. Remessa necessária e apelação desprovidas.Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante/réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante/réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 24/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012870-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 24/09/2024, às 13:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO APELANTE/RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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