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Agravo de Instrumento Nº 5011649-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 1, INIC1) da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução diante da preclusão (processo 0022781-57.1994.4.02.5101/RJ, evento 542, DESPADEC1).

​Sustenta que, após a intimação na fase de liquidação da sentença, teria sido novamente intimada a se manifestar, ocasião que impugnou a existência de excesso de execução, em razão de inconsistências no cálculo do laudo complementar do perito judicial, atualizado até janeiro/2020. Por essa razão, não há preclusão (​processo 0022781-57.1994.4.02.5101/RJ, evento 484, ANEXO2​).

​Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a inexistência da preclusão do direito de impugnar o cumprimento da sentença.

Contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1).

Contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1).

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 40, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5011649-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 1, INIC1) da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução diante da preclusão (processo 0022781-57.1994.4.02.5101/RJ, evento 542, DESPADEC1).

​Sustenta que, após a intimação na fase de liquidação da sentença, teria sido novamente intimada a se manifestar, ocasião que impugnou a existência de excesso de execução, em razão de inconsistências no cálculo do laudo complementar do perito judicial, atualizado até janeiro/2020. Por essa razão, não há preclusão (​processo 0022781-57.1994.4.02.5101/RJ, evento 484, ANEXO2​).

Conheço o agravo de instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na decisão do Evento 438 (processo 0022781-57.1994.4.02.5101/RJ, evento 438, DESPADEC154), o Juízo determinou nova remessa dos autos à Contadoria, para que refizesse os cálculos, para observar o título judicial e, supletivamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Na sequência, apresentados os cálculos (​processo 0022781-57.1994.4.02.5101/RJ, evento 439, OUT93​), a agravante/executada foi intimada acerca da decisão em 11/12/2020 (processo 0022781-57.1994.4.02.5101/RJ, evento 454, CERT131), com ciência no evento 458 (processo 0022781-57.1994.4.02.5101/RJ, evento 458, OUT104), mas sem qualquer resistência a decisão. 

A preclusão está configurada, uma vez que a executada deixou de impugnar os cálculos no momento oportuno. O mero inconformismo é incompatível, devido a anterior concordância aos cálculos homologados.

A União tomou ciência da decisão que definiu os critérios de cálculos, bem como da que homologou os cálculos do contador, sem apresentar qualquer impugnação, operando-se a preclusão. Resta vedada, portanto, a rediscussão da matéria, na forma do art. 507 do CPC.

Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

Os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, se não impugnados oportunamente, como no caso concreto. Precedentes. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.642.931/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)

​Ademais, os valores homologados pelo Juízo estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial e são muito próximos aos valores apurados pela própria União Federal, no Parecer Técnico nº 2828-C/2020-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU (processo 0022781-57.1994.4.02.5101/RJ, evento 411, OUT62).

​Assim, a execução deve prosseguir conforme os cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento 450 (processo 0022781-57.1994.4.02.5101/RJ, evento 450, DESPADEC156), uma vez que se mostra inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas, com decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507 , ambos do CPC.

​Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e de majorar os honorários em 1% do valor inicialmente fixado, na forma do art. 85, §11, do CPC.



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Agravo de Instrumento Nº 5011649-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. agravo de instrumento. execução. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. VALOR HOMOLOGADO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. recurso desprovido.

1. Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução diante da preclusão.

​2. S​ustenta que, após a intimação na fase de liquidação da sentença, teria sido novamente intimada a se manifestar, ocasião que impugnou a existência de excesso de execução, em razão de inconsistências no cálculo do laudo complementar do perito judicial, atualizado até janeiro/2020. Por essa razão, não há preclusão.

3. O Juízo determinou nova remessa dos autos à Contadoria, para que refizesse os cálculos, para observar o título judicial e, supletivamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

4. Na sequência, apresentados os cálculos a agravante/executada foi intimada acerca da decisão em 11/12/2020, com ciência, mas sem qualquer resistência a decisão. 

5. A preclusão está configurada, uma vez que a executada deixou de impugnar os cálculos no momento oportuno. O mero inconformismo é incompatível, devido a anterior concordância aos cálculos homologados.

6. A União tomou ciência da decisão que definiu os critérios de cálculos, bem como da que homologou os cálculos do contador, sem apresentar qualquer impugnação, operando-se a preclusão. Resta vedada, portanto, a rediscussão da matéria, na forma do art. 507 do CPC. Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.642.931/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.

7. Os valores homologados pelo Juízo estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial e são muito próximos aos valores apurados pela própria União Federal, no Parecer Técnico nº 2828-C/2020-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU.

8. Agravo de Instrumento desprovido. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do agravante na decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e de majorar os honorários em 1% do valor inicialmente fixado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 24/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011649-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 24/09/2024, às 13:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE MAJORAR OS HONORÁRIOS EM 1% DO VALOR INICIALMENTE FIXADO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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