Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003635-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

​Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo impetrado, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF (evento 33, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 29/04/2024, em ação de mandado de segurança, que concedeu a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de exercer qualquer fiscalização ou restrição à atividade laboral da impetrante como instrutora de Beach Tênis.​

A sentença determinou o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

O apelante argumenta que, para ministrar aulas de atividades físicas e de desporto em geral, é necessário ser profissional de Educação Física e, consequentemente, possuir registro no sistema CONFEF/CREF’s.

Sem contrarrazões.

Sem parecer do MPF.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057368v3 e do código CRC 5ccb9562.

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Data e Hora: 30/8/2024, às 13:52:3

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002057383
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003635-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo impetrado, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF (evento 33, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 29/04/2024, em ação de mandado de segurança, que concedeu a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de exercer qualquer fiscalização ou restrição à atividade laboral da impetrante como instrutora de Beach Tênis.​ ​

Conheço a remessa necessária e a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Os artigos. 1º e 2º, da Lei 9.696/1998, regulamentam o exercício da atividade de Educação Física.

 Já o art. 3º criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física:

"Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto."

 

O art. 1º da Lei n.º 9.696/1998 determina que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional podem atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de “Profissional de Educação Física".

O art. 3º, da Lei 9.696/98, estabelece de forma genérica e abstrata as atividades e competências dos profissionais de educação física. Contudo, não há previsão sobre os profissionais que devem se inscrever e, também, não há restrição à atuação de outras categorias de trabalhadores de atividades correlatas.

A atividade do instrutor de Beach Tênis limita-se às técnicas e estratégias do esporte. Eles não ministram aulas de preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade. 

Assim, não há obrigação legal de registro profissional e de pagamento de anuidade sobre a referida atividade.  

O STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1149:

"A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física."

Esta Turma já pacificou entendimento sobre o assunto:

"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE BEACH TENNIS. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/1998.

- Cuida-se de reexame necessário e apelação cível em que se pleiteou a manutenção do direito de ministrar aulas de beach tennis sem que seja necessário registro junto ao CREF.  

- Os arts. 2º, III, e 3º da Lei nº 9.696/1998 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores de beach tennis nos Conselhos Regionais de Educação Física.

- A Primeira Seção do STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese repetitiva para o Tema nº 1.149, especificamente quanto ao treinador de tênis (REsp nº 1.959.824, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. 25/04/2023): “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física”.

- Apelação e remessa necessária não providas."

(Apelação/Remessa Necessária nº 5070117-53.2023.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. Julgado em 13/03/2024).

 

"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR/TREINADOR DE TÊNIS E BEACH TENNIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98.

1. Nos termos da Constituição Cidadã (artigo 5º, XIII), “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

2. Embora seja possível a restrição à liberdade profissional, para que esta se revele legítima deverá, inexoravelmente, encontrar-se relacionada com a imprescindível exigência de uma qualificação ao exercício da profissão, sendo certo, portanto, que o Legislativo não tem poder ilimitado para exigir toda e qualquer “qualificação” para o exercício de um ofício ou profissão.

3. O art. 3º da Lei nº 9.696/98 apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.

4. O instrutor ou treinador de tênis e beach tennis coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de conceder orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ensina aos interessados nesse esporte os seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos.

5. O profissional como instrutor ou treinador de tênis e beach tennis não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. 

6. Interpretar a Lei nº 9.696/98 no sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis e beach tennis é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física, com a obrigatoriedade do respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassaria os limites da norma que pode ser extraída do texto do art. 5.º, XIII, da Constituição Cidadã, em flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade e, portanto, à própria liberdade do exercício da profissão.

7. À luz do disposto no art. 3º da Lei nº 9.696/98, a atividade de instrutor ou treinador de tênis e beach tennis não é própria dos profissionais de Educação Física, razão pela qual os profissionais que desempenham tal atividade não necessitam estar, obrigatoriamente, inscritos no Conselho Profissional, sendo forçoso desprover o recurso e manter a irretocável sentença que concedeu a segurança.

8. Remessa necessária e apelo do CREF desprovidos." 

(Apelação/Remessa Necessária nº 5053727-08.2023.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel Filho. Julgado em 13/03/2024).

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.​



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057383v3 e do código CRC bbfe31fe.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 27/9/2024, às 15:9:14

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002057391
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003635-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INSTRUTOR DE TÊNIS DE PRAIA (BEACH TENNIS). AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1149,  STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

​1. ​​Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo impetrado, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 29/04/2024, em ação de mandado de segurança, que concedeu a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de exercer qualquer fiscalização ou restrição à atividade laboral da impetrante como instrutora de Beach Tênis.​  

2. Os artigos. 1º e 2º, da Lei 9.696/1998, regulamentam o exercício da atividade de Educação Física. Já o art. 3º criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

3. O art. 1º da Lei n.º 9.696/1998 determina que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional podem atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de “Profissional de Educação Física".

4. O art. 3º, da Lei 9.696/98, estabelece de forma genérica e abstrata as atividades e competências dos profissionais de educação física. Contudo, não há previsão sobre os profissionais que devem se inscrever e, também, não há restrição à atuação de outras categorias de trabalhadores de atividades correlatas.

5. A atividade do instrutor de Beach Tênis limita-se às técnicas e estratégias do esporte. Eles não ministram aulas de preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade.

6. Assim, não há obrigação legal de registro profissional e de pagamento de anuidade sobre a referida atividade.  

7. O STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1149. 

8. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057391v5 e do código CRC a75f7302.

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Data e Hora: 27/9/2024, às 15:9:13

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 24/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003635-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 24/09/2024, às 13:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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