Apelação Cível Nº 0161577-90.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção do Estado do Rio de Janeiro contra sentença (/SJRJ) que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a realização de acordo administrativo entre as partes.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que a OAB não indicou o endereço correto do executado, tampouco diligenciou de maneira eficaz pela sua localização, permanecendo a execução sem citação do devedor há oito anos; que compete ao credor perseguir seu crédito e não transferir ao Poder Judiciário a obrigação de localizar o endereço do devedor ou a existência de bens livres e desembaraçados.
Em suas razões (/SJRJ), a apelante alega que não foi intimada pessoalmente no decorrer do processo; que, “sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação e obter um resultado prático satisfatório”; que o prazo deferido pelo juízo não se mostra razoável, se comparado às diligências necessárias para a obtenção de resultado positivo e, posteriormente, prestar informações; que a extinção somente se justificaria caso não houvesse manifestação após a intimação pessoal, no prazo previsto no § 1º do artigo 485 do CPC; que não observado o disposto no artigo 10 do CPC; “que o Art.921 I, c/c Art. 313 I do Código de Processo Civil, disciplina a possibilidade da suspensão em caso de incapacidade de qualquer das partes.”
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 32).
É o relatório.
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