Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0161577-90.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção do Estado do Rio de Janeiro contra sentença (evento 170, SENT1/SJRJ) que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a realização de acordo administrativo entre as partes. 

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que a OAB não indicou o endereço correto do executado, tampouco diligenciou de maneira eficaz pela sua localização, permanecendo a execução sem citação do devedor há oito anos; que compete ao credor perseguir seu crédito e não transferir ao Poder Judiciário a obrigação de localizar o endereço do devedor ou a existência de bens livres e desembaraçados.   

Em suas razões (evento 173, PET2/SJRJ), a apelante alega que não foi intimada pessoalmente no decorrer do processo; que, “sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação e obter um resultado prático satisfatório”; que o prazo deferido pelo juízo não se mostra razoável, se comparado às diligências necessárias para a obtenção de resultado positivo e, posteriormente, prestar informações; que a extinção somente se justificaria caso não houvesse manifestação após a intimação pessoal, no prazo previsto no § 1º do artigo 485 do CPC; que não observado o disposto no artigo 10 do CPC; “que o Art.921 I, c/c Art. 313 I do Código de Processo Civil, disciplina a possibilidade da suspensão em caso de incapacidade de qualquer das partes.” 

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 32). 

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0161577-90.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.        A apelação não deve ser conhecida. 

2.   No presente caso, verifica-se que a execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB já havia sido extinta anteriormente, em razão da inércia da exequente em fornecer o endereço correto para citação do executado (evento 15, SENT53/SJRJ).

Recorrida a sentença, esta Corte deu provimento ao recurso para anular a sentença, considerando a ausência de intimação pessoal da exequente para cumprir a determinação, na forma do art. 485, §1º, do CPC (evento 16, ACOR32/TRF2).

Após o trânsito em julgado do acórdão, oficiado o juízo de primeiro grau, o feito prosseguiu, até que sobreveio a segunda sentença, em virtude do não fornecimento de endereço correto para citação.

3.      Com efeito, apesar de ter sido extinta a execução em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de indicação do endereço correto do devedor, em sua apelação, a OAB fala apenas que não foram observados os princípios da economia processual e da celeridade; que o prazo deferido pelo juízo não é razoável; que não deixou de cumprir qualquer determinação judicial; que não foi intimidado pessoalmente no decorrer do processo; e que o CPC disciplina a possibilidade de suspensão do processo em razão da incapacidade de qualquer das partes.

Ocorre que da análise das alegações recursais, é possível identificar a utilização de petição padrão com alegações genéricas para as sentenças de extinção sem resolução do mérito, e que não aponta nenhum argumento específico para impugnar a sentença recorrida, ou seja, as razões de apelação não atacam em concreto os fundamentos da sentença, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.010, III, do CPC.

Ao contrário, as argumentações no sentido de não ter deixado de observar os prazos processuais e de que o CPC admite a suspensão do processo ante a incapacidade da parte indicam, na verdade, que impugnada sentença de extinção por abandono da causa ou outro fundamento qualquer, e não de extinção em função do não atendimento para a indicação do correto endereço do réu.

Cabe esclarecer que não se conhece de recurso que não ataca as conclusões do decisum recorrido. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Apelação não conhecida. TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Des. Federal SERGIO SCHWAITZER - AC 0022657-10.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.022657-0) - Data de decisão: 30/07/2020 - Data de disponibilização: 04/08/2020. (grifei)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. Hipótese na qual o recurso é inadmissível, uma vez que suas razões estão dissociadas do quadro fático e do conteúdo da decisão que se pretende reformar. Basta consultar o artigo 932, III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento específico da decisão recorrida, o que não ocorreu. Agravo não conhecido.   (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003192-23.2021.4.02.0000 – 6ª Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – por unanimidade – juntado aos autos em 24/05/2021). 

Em hipótese semelhante, em que apresentada mera petição padronizada, sem impugnação específica da sentença recorrida:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A sentença inverteu o ônus da prova e considerou que a Caixa foi negligente na administração de medidas de segurança, viabilizando os saques indevidos na conta da autora, idosa e analfabeta. Observou que os saques diários em caixa eletrônico em curto período destoavam por completo da movimentação ao longo dos anos e que a Caixa não apresentou as filmagens referentes aos saques ou outro elemento hábil a demonstrar a conduta fraudulenta ou negligente da demandante. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 64.409,46 e por danos morais em R$ 10.000,00. 2. Não pode ser admitida apelação no tópico relativo aos danos materiais, pois aponta, de forma inédita, que os saques foram efetuados pelo filho da autora, que detinha procuração para representá-la junto à Caixa. Adota-se, assim, nova linha defensiva, inovando na descrição dos fatos e na juntada de documentos, em franca violação aos arts. 342 e 435 do CPC. 3. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma, não bastando afirmar que a indenização deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que é necessário que haja vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade, sem demonstrar minimamente quais condições, circunstâncias e condutas ocorreram e em que medida a fixação concreta do valor da reparação deixou de observar tais parâmetros, como a idade avançada da autora e a inércia da Caixa em impedir o avanço do dano. A única particularização dos argumentos da apelante quanto ao caso concreto é a referência ao valor fixado pelo juízo de primeiro grau, mas, no ponto, tal o nível de padronização e desprezo pelas elementares adaptações de texto, que ora se refere a R$ 10.000,00, ora a R$ 4.000,00, deixando claro que, seja qual for o valor, o questionamento é idêntico. 4. Apelação não conhecida. (TRF2, Apelação Cível nº 0027418-11.2018.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, por unanimidade, juntado aos autos em 06/10/2021). 

4.     Ressalte-se que o art. 932, parágrafo único, do CPC somente se aplica aos vícios do recurso que sejam formais (Enunciado administrativo nº 6 do STJ), dentre os quais, por evidente, não está a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito: admitir como sanável o vício em questão, possibilitando-se a correção do recurso, corresponderia à própria reabertura de prazo para interposição de novo recurso.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, conforme debate realizado no ARE nº 953.221/SP, Relator Ministro Luiz Fux (páginas 10-12 do Acórdão), considerou que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais do recurso, e não à complementação da fundamentação.

5.       Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0161577-90.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. RAZÕES DISSOCIADAS. 

1.      Apesar de ter sido extinta a execução em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de indicação do endereço correto do devedor, em sua apelação, a OAB alega apenas que não foram observados os princípios da economia processual e da celeridade; que o prazo deferido pelo juízo não é razoável; que não deixou de cumprir qualquer determinação judicial; que não foi intimado pessoalmente no decorrer do processo; e que o CPC disciplina a possibilidade de suspensão do processo em razão da incapacidade de qualquer das partes, ou seja, da análise das alegações recursais, é possível identificar a utilização de petição padrão com alegações genéricas para as sentenças de extinção sem resolução do mérito, e que não apontado nenhum argumento específico para impugnar a sentença recorrida.

2.      A apelação que não preenche os requisitos do art. 1.010, III, do CPC não deve ser conhecida. Precedentes desta Corte: AC 0022657-10.2013.4.02.5101 e AC 0027418-11.2018.4.02.5101.

3.       Apelação não conhecida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Apelação Cível Nº 0161577-90.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 63, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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