Apelação Cível Nº 5040889-09.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. R. S. em face da r. sentença de , a qual, no bojo do mandado de segurança impetrado pelo ora Apelante, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança no que diz respeito ao pedido referente a períodos anteriores a 28/11/2018 e julgou extinto o feito com resolução de mérito, igualmente denegando a segurança em relação ao pleito remanescente.
Como razões recursais, alegou o Apelante, em síntese, (i) o cabimento do mandado de segurança à totalidade da pretensão; (ii) que a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela TR violam o direito líquido e certo de propriedade do empregado; (iii) a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização dos depósitos do FGTS, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 17, caput, da Lei º 8.177/199; (iv) a imperiosidade da correção de sua conta de FGTS pelo INPC, em substituição à TR, ou de índice outro fixado pelo magistrado, que melhor compõe as perdas inflacionárias dos respectivos depósitos.
Ao final, pediu que este E. Tribunal Regional Federal, observando-se o procedimento da arguição de inconstitucionalidade de que trata o art. 948 e seguintes do CPC, se digne a conhecer e dar integral provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida, especialmente para o fim de que:
(a) seja concedida integralmente a segurança, reconhecendo-se e declarando-se, com fundamento no núcleo essencial do art. 5º, XXII e art. 7º III, da CF/1988, consoante pacificado pelo Excelso STF (ADI nº 4357, 4372, 4400 e 4425) e também em consonância com a melhor interpretação do disposto no art. 2º, caput e § 1º, “d”; e art. 9º, § 2º da própria Lei nº 8.036/90 (preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo – recomposição das perdas inflacionárias) a flagrante inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei º 8.177/1991 e, portanto, a ilegalidade do ato, para o fim de determinar que a Autoridade Coatora, ou quem suas vezes fizer, se abstenha de efetivar a correção dos depósitos constantes da conta vinculada do FGTS do Apelante pela TR, fixando-se o INPC como índice a ser aplicado pela Impetrada aos depósitos efetuados a partir da presente impetração bem como aos que futuramente forem realizados na conta vinculada do FGTS do Apelante.
(b) alternativamente, não sendo reconhecida a possibilidade de aplicação do INPC, que esse E. TRF fixe a aplicação de qualquer outro índice que efetivamente reponha as perdas inflacionárias.
(c) seja reconhecido e declarado o direito do Apelante em adotar, administrativa ou judicialmente, as medidas cabíveis visando a obtenção da restituição dos valores correspondentes, desde de janeiro 1999, às diferenças entre a correção monetária dos valores depositados em sua conta do FGTS decorrentes da aplicação da TR e a aplicação da correção monetária pelo INPC nos meses em que a TR foi “Zero” ou quando não foi “Zero”, mas foi menor que a inflação no período, ou do índice outro fixado pelo magistrado.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF () com as preliminares de suspensão da ação e de ilegitimidade passiva e, no mérito, a prescrição quinquenal e o desprovimento do recurso.
Nessa Segunda Instância, o processo restou sobrestado, tendo em vista o deferimento da cautelar na ADI 5.090/DF em 06/09/2019 (DJE 10/09/2019) pelo Min. Roberto Barroso, que determinou “a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal” ().
Julgada a referida ação constitucional, houve o levantamento da suspensão, assim que o processo se encontra apto para julgamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057934v6 e do código CRC eebfaf00.
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