Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040889-09.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. R. S. em face da r. sentença de evento 27, SENT1, a qual, no bojo do mandado de segurança impetrado pelo ora Apelante, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança no que diz respeito ao pedido referente a períodos anteriores a 28/11/2018 e julgou extinto o feito com resolução de mérito, igualmente denegando a segurança em relação ao pleito remanescente.

Como razões recursais, alegou o Apelante, em síntese, (i) o cabimento do mandado de segurança à totalidade da pretensão; (ii) que a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela TR violam o direito líquido e certo de propriedade do empregado; (iii) a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização dos depósitos do FGTS, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 17, caput, da Lei º 8.177/199; (iv) a imperiosidade da correção de sua conta de FGTS pelo  INPC, em substituição à TR, ou de índice outro fixado pelo magistrado, que melhor compõe as perdas inflacionárias dos respectivos depósitos.

Ao final, pediu que este E. Tribunal Regional Federal, observando-se o procedimento da arguição de inconstitucionalidade de que trata o art. 948 e seguintes do CPC, se digne a conhecer e dar integral provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida, especialmente para o fim de que:

(a) seja concedida integralmente a segurança, reconhecendo-se e declarando-se, com fundamento no núcleo essencial do art. 5º, XXII e art. 7º III, da CF/1988, consoante pacificado pelo Excelso STF (ADI nº 4357, 4372, 4400 e 4425) e também em consonância com a melhor interpretação do disposto no art. 2º, caput e § 1º, “d”; e art. 9º, § 2º da própria Lei nº 8.036/90 (preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo – recomposição das perdas inflacionárias) a flagrante inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei º 8.177/1991 e, portanto, a ilegalidade do ato, para o fim de determinar que a Autoridade Coatora, ou quem suas vezes fizer, se abstenha de efetivar a correção dos depósitos constantes da conta vinculada do FGTS do Apelante pela TR, fixando-se o INPC como índice a ser aplicado pela Impetrada aos depósitos efetuados a partir da presente impetração bem como aos que futuramente forem realizados na conta vinculada do FGTS do Apelante.

(b) alternativamente, não sendo reconhecida a possibilidade de aplicação do INPC, que esse E. TRF fixe a aplicação de qualquer outro índice que efetivamente reponha as perdas inflacionárias.

(c) seja reconhecido e declarado o direito do Apelante em adotar, administrativa ou judicialmente, as medidas cabíveis visando a obtenção da restituição dos valores correspondentes, desde de janeiro 1999, às diferenças entre a correção monetária dos valores depositados em sua conta do FGTS decorrentes da aplicação da TR e a aplicação da correção monetária pelo INPC nos meses em que a TR foi “Zero” ou quando não foi “Zero”, mas foi menor que a inflação no período, ou do índice outro fixado pelo magistrado.

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 43, CONTRAZAP1) com as preliminares de suspensão da ação e de ilegitimidade passiva e, no mérito, a prescrição quinquenal e o desprovimento do recurso.

Nessa Segunda Instância, o processo restou sobrestado, tendo em vista o deferimento da cautelar na ADI 5.090/DF em 06/09/2019 (DJE 10/09/2019) pelo Min. Roberto Barroso, que determinou “a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal” (evento 7, DESPADEC1). 

Julgada a referida ação constitucional, houve o levantamento da suspensão, assim que o processo se encontra apto para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057934v6 e do código CRC eebfaf00.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 12/9/2024, às 17:11:59

 


 



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Documento:20002057935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040889-09.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

 Presentes os requisitos de admissibilidade e de procedibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por R. R. S..

​Como visto, insurge-se o Apelante em face da r. sentença de evento 27, SENT1, a qual, no bojo do mandado de segurança impetrado pelo ora Apelante, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança no que diz respeito ao pedido referente a períodos anteriores a 28/11/2018 e julgou extinto o feito com resolução de mérito, igualmente denegando a segurança em relação ao pleito remanescente.

​Pelo que pugna a reforma do decisum a fim de obter (i) o reconhecimento do cabimento do mandado de segurança à totalidade da pretensão; (ii) a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 17, caput, da Lei º 8.177/199; (iv) a correção de sua conta de FGTS pelo  INPC, em substituição à TR, ou de índice outro fixado pelo magistrado, que melhor compõe as perdas inflacionárias dos respectivos depósitos.

Sem razão o Apelante.

I- Da preliminar aventada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Na oportunidade de julgamento dos Temas Repetitivos 204, 205, 206, 207, 208, o Superior Tribunal de Justiça consignou a legitimidade passiva da CEF, cunhando a seguinte tese: "nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ). É trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ. Os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252/STJ." Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N. 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90, MAIO/90, JULHO/90 E FEVEREIRO/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO STJ). ÍNDICES APLICÁVEIS. SÚMULA 252/STJ.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. No que diz respeito às preliminares atinentes ao indeferimento da inicial, denunciação da lide ao banco depositário, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação em relação à taxa progressiva de juros, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre essas matérias não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foram elas agitadas nos embargos de declaração opostos pela recorrente, incidindo a orientação inserta nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).
4. Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos".
5. Em relação à matéria de fundo, a presente irresignação está centrada no posicionamento adotado pelo Tribunal de origem de que o IPC há de incidir como índice de correção monetária sobre os depósitos das contas vinculadas ao FGTS, mediante os seguintes percentuais: a) 26,06% (junho/87); b) 42,72% (janeiro/89); c) 44,80% (abril/90); d) 7,87% (maio/90); e) 1,92% (jul/90), e f) 21,05% (fevereiro/91).
6. A questão não enseja maiores indagações diante do emblemático julgamento do RE 226.855/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 13.10.2000), e do Resp 265.556/AL, Rel. Min. Franciulli Netto, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJU de 18.12.2000, em que se consolidou o entendimento sobre a matéria, o qual foi inserido na Súmula n. 252, verbis: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)".
7. Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252/STJ.
8. Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg 527.695/AL, Min. Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min. Herman Benjamin, DJ 15.02.2007.
9. Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC merece acolhida no que concerne aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987, maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos Bresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 ("Plano Verão") e abril de 1990 ("Plano Collor I"), é devida a aplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido.
10. Recurso parcialmente provido, no que se refere à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos índices oficiais de correção monetária.
11. Custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada no juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de beneficiários da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
(REsp n. 1.112.520/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
 

Portanto é a Apelada parte legítima a compor o polo passivo desta relação jurídica processual.

II- Das preliminares aventadas pelo Apelante

Melhor sorte não socorre o Apelante ao sustentar o cabimento do presente writ para obter tutela de efeitos patrimoniais pretéritos, haja vista o há muito consolidado pelas Instâncias de Sobreposição e disposto no enunciado da súmula 271, do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA 271 STF.

"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCC. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ERRO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a liquidação e a cobrança dos efeitos patrimoniais das decisões concessivas de mandado de segurança que estejam vencidos após a propositura da ação, vedada a produção de efeitos pretéritos.
2. A determinação para que "a autoridade apontada como coatora proceda à homologação das tabelas constantes Processo nº 21000.002701/98-97, incluindo impetrantes no Plano Classificação de Cargos" não se limita ao simples ato homologatório, mas também ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Alegação de inexistê ncia de título executivo rejeitada.
3. Não se revela inconsistência em cálculos da Contadoria Judicial que indicam, de forma pormenorizada, sua metodologia e a legislação de regência, bem como: i.) período de apuração; ii.) base de cálculo; iii.) percentuais de gratificação de desempenho com a portaria de regência; iv.) atualização monetária; e, v.) juros moratórios.
4. Embargada a execução em sua integralidade e negada a existência de qualquer equívoco, a condenação em honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor total apurado e homologado pela decisão recorrida, ainda que apresentada tese subsidiária.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EmbExeMS n. 8.828/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

Tampouco houve qualquer prejuízo ou nulidade na prolação da sentença (evento 27, SENT1) em 26/03/2019 e a pendência de julgamento da ADI 5.090, eis que a decisão em sede da cautelar deferida na ADI 5.090, para "determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal", foi proferida apenas em 06/09/2019, ou seja, em momento posterior à r. sentença. 

De toda forma, o processo restou sobrestado nesta Segunda Instância.

III - Do mérito

Observa-se que a r. sentença apelada aplicou a solução ao presente caso calcada na tese cunhada no Tema 731 STJ, qual seja, a de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

Supervenientemente, à interposição de apelação, o processo restou novamente sobrestado, em decorrência da cautelar proferida na ADI 5.090, nos seguintes termos:

[...]

Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Decisão de 6/9/2019).

[...]

Em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 5.090, pelo que levantado o sobrestamento do feito nesta Segunda Instância. 

A questão jurídica em debate consiste em perquirir se a atualização monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pela TR, à luz do que preconiza o art. 13, da Lei nº 8.036/90, viola o direito de propriedade dos trabalhadores, porquanto o índice em comento não refletiria as perdas inflacionárias ao longo do tempo, em detrimento do patrimônio dos titulares das contas.

Inicialmente, cabe salientar que a Lei nº 8.036/90 utilizou conceito mais amplo para fins de correção dos depósitos de FGTS na conta do trabalhador, abrangendo a aplicação dos índices para os saldos dos depósitos de poupança (TR), para fins de atualização, e juros de 3% a.a, parâmetros que juntos refletem a correção/remuneração das contas, numa acepção mais ampla. Veja-se:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Assim, os saldos das contas vinculadas ao FGTS têm rendimento (ou correção/remuneração, numa acepção mais ampla) com aplicação da Taxa Referencial (TR), mais juros de 3% ao ano. A TR é uma taxa de juros de referência calculada pelo Banco Central e serve para atualizar alguns tipos de investimentos e empréstimos.

Nesse momento, revela-se oportuno salientar que a mesma questão jurídica foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090, na qual o Partido Solidariedade questiona o critério de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela TR, requerendo a sua substituição pelo IPCA, sem afastar a aplicação dos juros de 3% a.a.

O Plenário do STF, recentemente, conforme noticiado em seu Portal, no Informativo 1141,  decidiu que o saldo das contas vinculadas ao FGTS deve ser corrigido/remunerado, numa acepção mais ampla, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (atualmente o IPCA).

A Suprema Corte, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº 5.090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, fixando entendimento no seguinte sentido: a) deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

E assim o fez a Corte Suprema em consideração aos seguintes aspectos:

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).

O FGTS é um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. O rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro.

Nesse contexto, há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias. 

Outro fator a ser ponderado é a busca da previsibilidade da segurança jurídica da calculabilidade.
Por outro lado, deve-se prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI). Na espécie, houve um acordo firmado no dia 03.04.2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação.

Essa medida, além de garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços — protege os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana.

De acordo com a decisão na ADI 5.090, fica mantida a atual forma de correção (remuneração final, numa acepção mais ampla, à luz do que restou decidido) dos saldos nas contas vinculadas, o que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), considerando-se ainda a distribuição dos resultados auferidos no FGTS, para fins dessa composição, observando a modulação de efeitos ali estabelecida.

Apenas nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA (índice que mede a inflação), caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país e possui, ademais, efeitos ex nunc, com eficácia técnica a partir da data de publicação da ata do julgamento ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS.

No caso vertente, a parte Autora delimitou a sua pretensão em substituir o índice da TR pelo INPC, para fins de atualização monetária da conta vinculada ao FGTS, restituindo-se, inclusive, as parcelas pretéritas, a título de diferença entre os aludidos índices, desde janeiro de 1999, o que destoa do entendimento firmado na ADI nº 5.090, que não afastou a aplicação da TR em si, fixando o STF que deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, observada a modulação de efeitos fixada - vale dizer, atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

À luz do parágrafo único do art. 28, da Lei n.º 9.868/99, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, proferidas em sede de ADI ou de ADC, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Veja-se:

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Atualmente, a disposição encontra amparo em norma constitucional, na medida em que o §2º, do art. 102, da CF/88, com a redação conferida pela EC n.º 45/2004, prevê que as decisões de mérito do STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Indubitavelmente, diante do que restou decidido pelo STF, na ADI nº 5.090, é improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC, exclusivamente para fins de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, acrescida dos juros de 3% a.a., ou seja, aplicar o índice do INPC apontado (em substituição à TR) juntamente com os juros de 3%, como busca a parte Autora, ora Apelante, na presente ação. 

Saliente-se, obiter dictum, que, no momento atual, os titulares das contas vinculadas ao FGTS não possuem qualquer pretensão oponível à Ré, sequer quanto à aplicação do IPCA, como forma remuneratória. A complementação apenas dar-se-á, neste ano de 2024 ou nos seguintes, quando a remuneração, na forma fixada na ADI nº 5.090, restar inferior ao IPCA do mesmo período, situação que sequer pode ser mensurada ou afirmada, inexistindo qualquer pretensão resistida ou ameaça de direito à lesão neste momento, no que se refere a esse aspecto.  Apenas se a decisão, com efeito vinculante e eficácia erga omnes (inclusive para Administração Pública) vier a ser descumprida, restará caracterizado o interesse processual de agir, o que pode ser postulado em nova demanda judicial individual.

Vale dizer que não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, mormente quando fruto de um acordo político como noticiado.  Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.

No mesmo sentido, assim já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mutatis mutandis:

ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. STF. JULGAMENTO DA ADI 5090. EFEITOS "EX NUNC". APELAÇÃO IMPROVIDA.

 1. Apelação interposta contra sentença que, na presente ação em que se persegue a substituição da TR como índice de correção do saldo de conta de FGTS por outro índice que reponha perdas inflacionárias a partir de janeiro de 1999, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da carência de ação, quanto ao período em curso, e julgou improcedente o pedido quanto ao período pretérito.

 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice (PROCESSO: 08003716720214058002, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/05/2022).

 3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº. 5090, com atribuição de efeitos "ex nunc", a contar da publicação da ata de julgamento, fixando que: a) deve ser mantida a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

 4. Acertada a sentença quanto à aplicação ao caso da tese firmada no julgamento reportado, concluindo que: "a) no que tange ao período pretérito, diante do caráter "ex nunc" atribuído ao precedente qualificado, não há que se afastar a aplicação da Taxa Referencial às contas fundiárias, sendo improcedente o pedido; b) no momento atual, os correntistas não possuem qualquer pretensão oponível à ré, pois a complementação apenas se dará se a remuneração das contas, neste ano de 2024 ou nos seguintes, restar inferior ao IPCA do mesmo período; c) não se admite, no caso, a atuação jurisdicional em caráter preventivo, vez que não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal, na forma e no modo ali consignados, mormente quando fruto de um acordo político amplamente noticiado pela mídia; d) qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.".

 5. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11 do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

(PROCESSO: 08226448720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2024)

À luz dos argumentos expendidos, nenhum reparo a ser feito ao resultado do julgamento de Primeiro Grau, no sentido da improcedência da pretensão autoral, mesmo que sob fundamento diverso, impondo-se desprover o apelo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por R. R. S..



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Documento:20002057936
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040889-09.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM mandado de segurança. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INPC EM SUBSTITUIÇÃO À TR, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.  IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5090.

1. Trata-se de mandado de segurança em que pugna a reforma do decisum a fim de obter (i) o reconhecimento do cabimento do mandado de segurança à totalidade da pretensão; (ii) a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 17, caput, da Lei º 8.177/199; (iv) a correção de sua conta de FGTS pelo  INPC, em substituição à TR, ou de índice outro fixado pelo magistrado, que melhor compõe as perdas inflacionárias dos respectivos depósitos.

2. A questão jurídica em debate consiste em perquirir se a atualização monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pela TR, à luz do que preconiza o art. 13 da Lei nº 8.036/90, viola o direito de propriedade dos trabalhadores, porquanto o índice em comento não refletiria as perdas inflacionárias ao longo do tempo, em detrimento do patrimônio dos titulares das contas.

3. Cabe destacar que a Lei nº 8.036/90 utilizou conceito mais amplo para fins de correção dos depósitos de FGTS na conta do trabalhador, abrangendo a aplicação dos índices para os saldos dos depósitos de poupança (TR), para fins de atualização, e juros de 3% a.a, parâmetros que, juntos, refletem a correção/remuneração das contas, numa acepção mais ampla.

4. Assim, os saldos das contas vinculadas ao FGTS têm rendimento (ou correção/remuneração, numa acepção mais ampla) com aplicação da Taxa Referencial (TR), mais juros de 3% ao ano. A TR é uma taxa de juros de referência calculada pelo Banco Central e serve para atualizar alguns tipos de investimentos e empréstimos.

5. Oportuno salientar que a mesma questão jurídica foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 5090, na qual o Partido Solidariedade questiona o critério de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela TR, requerendo a sua substituição pelo IPCA, sem afastar a aplicação dos juros de 3% a.a.

6. O Plenário do STF, recentemente, conforme noticiado em seu Portal, no Informativo 1141,  decidiu que o saldo das contas vinculadas ao FGTS deve ser corrigido/remunerado, numa acepção mais ampla, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (atualmente o IPCA).

7. A Suprema Corte, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº. 5090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, fixando entendimento no seguinte sentido: a) deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

8. No caso vertente, a parte Autora delimitou a sua pretensão em substituir o índice da TR pelo INPC, para fins de atualização monetária da conta vinculada ao FGTS, restituindo-se, inclusive, as parcelas pretéritas, a título de diferença entre os aludidos índices, desde janeiro de 1999, o que destoa do entendimento firmado na ADI nº 5090, que não afastou a aplicação da TR em si, fixando o STF que deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, observada a modulação de efeitos fixada - vale dizer, atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

9. Indubitavelmente, diante do que restou decidido pelo STF, na ADI nº 5090, é improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC, exclusivamente para fins de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, acrescida dos juros de 3% a.a., ou seja, aplicar o índice do INPC apontado (em substituição à TR) juntamente com os juros de 3%, como busca a parte Autora, ora Apelante, na presente ação.

10. Saliente-se, obiter dictum, que, no momento atual, os titulares das contas vinculadas ao FGTS não possuem qualquer pretensão oponível à Ré, sequer quanto à aplicação do IPCA, como forma remuneratória. A complementação apenas dar-se-á, neste ano de 2024 ou nos seguintes, quando a remuneração, na forma fixada na ADI nº 5090, restar inferior ao IPCA do mesmo período, situação que sequer pode ser mensurada ou afirmada, inexistindo qualquer pretensão resistida ou ameaça de direito à lesão neste momento, no que se refere a esse aspecto.  Apenas se a decisão, com efeito vinculante e eficácia erga omnes (inclusive para Administração Pública) vier a ser descumprida, restará caracterizado o interesse processual de agir, o que pode ser postulado em nova demanda judicial individual.

11. Vale dizer que não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, no modo ali consignado, mormente quando fruto de um acordo político como noticiado.  Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.

12. Recurso de apelação interposto por R. R. S. conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por R. R. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 24/09/2024

Apelação Cível Nº 5040889-09.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 24/09/2024, às 13:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR R. R. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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