Apelação Cível Nº 5003230-26.2019.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FAE PREMOLDADOS LTDA (Evento 23 - TRF/2) em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, tendo por objeto o acórdão do Evento 18 - TRF/2, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por FAE PREMOLDADOS LTDA (Evento 58) nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com demolitória, com pedido liminar, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de FAE PREMOLDADOS LTDA, em que o autor objetiva, em síntese a reintegração de posse e demolição das construções que estão inseridas na faixa de domínio de 40 metros do eixo da pista na BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto.
2. Improsperável o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial (Evento 83 dos autos do processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005), já que o magistrado possui liberdade para valoração das provas, formando livremente seu convencimento, desde que expostos na sentença os fatos, provas e fundamentos, os quais levaram-no a julgar o feito daquela forma.
3. O réu, ora apelante, defende que construiu uma cerca com proteção de tela tipo alambrado com a finalidade de evitar que estranhos adentrem a sua propriedade, o que, alega, não representa risco à vida dos usuários da rodovia. Além disso, defende que a faixa de domínio mede, no todo, 42,60 metros, sendo que no lado que faz divisa com o seu imóvel ela mede 20 metros.
4. As rodovias e estradas federais, estaduais e municipais, constituem bens públicos de uso comum do povo. Importante ressaltar que a largura da faixa de domínio não é estabelecida por lei, mas sim por projetos próprios, de acordo com as necessidades específicas estabelecidas pelo projeto de engenharia para cada trecho da rodovia.
5. Assim, trata-se de uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nela circulam quanto os pedestres, bem como para possibilitar eventual obra de ampliação da estrada, como duplicação e implantação de outras pistas, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas.
6. Diante da divergência em relação ao tamanho correto da faixa de domínio, e se a notificação de desocupação do DNIT teria englobado trecho de área particular, foi realizado laudo pericial acostado aos autos no Evento 61 e complementado no Evento 76 do processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005. Nesse documento restou esclarecida a controvérsia sobre a propriedade da faixa de domínio e da sua exata medida. Eis os seguintes trechos do laudo pericial: “3.1. Consultando o laudo pericial do processo n°. 0000258-28.2006.4.02.5005, planta do Anexo 02 deste laudo atual, constatamos que a área já desapropriada contempla a área de terreno do Requerente. Inclusive está ilustrada na “vista aproximada da área em litígio” também do citado laudo anterior, cópia no Anexo 05 deste laudo atual. (...) 4) RESPOSTAS AOS QUESITOS. 4.1) Quesitos do Juízo. 1 - As áreas objeto do processo de desapropriação são ou não as mesmas que o autor visa proteger? Resposta: Após estudos e análises, sim. (...) 4.2) Quesitos do Autor. 1 - (...) Resposta: Faixa de Domínio = 40,00 m para cada lado do eixo da BR-259. PORTARIA N°. 19, de 10 de JANEIRO de 1949, reeditada em 1973.”.
7. Ao contrário do que defende o apelante, não houve qualquer limitação do seu direito de defesa, mas apenas a produção de laudo pericial cujo resultado não lhe favoreceu. Restou comprovado, portanto, que a largura da faixa de domínio no trecho da rodovia objeto da presente demanda é de 40 metros de cada lado. Esta é, inclusive, a medida indicada pelo laudo de desapropriação apresentado pelo DNIT na ação de desapropriação ajuizada anteriormente à aquisição da área de propriedade do apelante, conforme consta no item 4.3, “X”, do laudo pericial (Evento 61) acostado ao processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005.
8. Identificadas a ocupação e a construção irregulares sobre a faixa de domínio da rodovia BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, a reintegração de posse ao DNIT e a demolição das construções são as medidas que se impõe.
9. Recurso desprovido.
Sustenta o embargante a existência de omissão e defende no Evento 23 - TRF/2 que: “Na verdade, a mencionada Nota Técnica revela que, a mesma planta usada pelo perito como fundamentação (PEET 096 01) anexo 03 do laudo, quando enfrentado na nota técnica traz a conclusão que efetivamente a faixa corresponde a 20m do eixo da rodovia, divergindo da conclusão pericial. O fato novo (Nota Técnica 54) não foi abordado em momento algum em ambos julgamentos, muito embora esclarecesse a questão posta em julgamento, enfim, evidenciasse os erros e omissões constantes da perícia. Omitiu-se, ainda, o v. acórdão, quanto à área non aedificandi.”.
Requer “a V. Exa., respeitosamente, se digne admitir e prover os presentes embargos de declaração, para o fim de expungir o vício apontado, que contamina o v. acórdão, atribuindo-lhes, se for o caso, efeito infringente.”.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por FAE PREMOLDADOS LTDA (Evento 23 - TRF/2) em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, tendo por objeto o acórdão do Evento 18 - TRF/2, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por FAE PREMOLDADOS LTDA (Evento 58) nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com demolitória, com pedido liminar, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de FAE PREMOLDADOS LTDA, em que o autor objetiva, em síntese a reintegração de posse e demolição das construções que estão inseridas na faixa de domínio de 40 metros do eixo da pista na BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto.
2. Improsperável o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial (Evento 83 dos autos do processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005), já que o magistrado possui liberdade para valoração das provas, formando livremente seu convencimento, desde que expostos na sentença os fatos, provas e fundamentos, os quais levaram-no a julgar o feito daquela forma.
3. O réu, ora apelante, defende que construiu uma cerca com proteção de tela tipo alambrado com a finalidade de evitar que estranhos adentrem a sua propriedade, o que, alega, não representa risco à vida dos usuários da rodovia. Além disso, defende que a faixa de domínio mede, no todo, 42,60 metros, sendo que no lado que faz divisa com o seu imóvel ela mede 20 metros.
4. As rodovias e estradas federais, estaduais e municipais, constituem bens públicos de uso comum do povo. Importante ressaltar que a largura da faixa de domínio não é estabelecida por lei, mas sim por projetos próprios, de acordo com as necessidades específicas estabelecidas pelo projeto de engenharia para cada trecho da rodovia.
5. Assim, trata-se de uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nela circulam quanto os pedestres, bem como para possibilitar eventual obra de ampliação da estrada, como duplicação e implantação de outras pistas, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas.
6. Diante da divergência em relação ao tamanho correto da faixa de domínio, e se a notificação de desocupação do DNIT teria englobado trecho de área particular, foi realizado laudo pericial acostado aos autos no Evento 61 e complementado no Evento 76 do processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005. Nesse documento restou esclarecida a controvérsia sobre a propriedade da faixa de domínio e da sua exata medida. Eis os seguintes trechos do laudo pericial: “3.1. Consultando o laudo pericial do processo n°. 0000258-28.2006.4.02.5005, planta do Anexo 02 deste laudo atual, constatamos que a área já desapropriada contempla a área de terreno do Requerente. Inclusive está ilustrada na “vista aproximada da área em litígio” também do citado laudo anterior, cópia no Anexo 05 deste laudo atual. (...) 4) RESPOSTAS AOS QUESITOS. 4.1) Quesitos do Juízo. 1 - As áreas objeto do processo de desapropriação são ou não as mesmas que o autor visa proteger? Resposta: Após estudos e análises, sim. (...) 4.2) Quesitos do Autor. 1 - (...) Resposta: Faixa de Domínio = 40,00 m para cada lado do eixo da BR-259. PORTARIA N°. 19, de 10 de JANEIRO de 1949, reeditada em 1973.”.
7. Ao contrário do que defende o apelante, não houve qualquer limitação do seu direito de defesa, mas apenas a produção de laudo pericial cujo resultado não lhe favoreceu. Restou comprovado, portanto, que a largura da faixa de domínio no trecho da rodovia objeto da presente demanda é de 40 metros de cada lado. Esta é, inclusive, a medida indicada pelo laudo de desapropriação apresentado pelo DNIT na ação de desapropriação ajuizada anteriormente à aquisição da área de propriedade do apelante, conforme consta no item 4.3, “X”, do laudo pericial (Evento 61) acostado ao processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005.
8. Identificadas a ocupação e a construção irregulares sobre a faixa de domínio da rodovia BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, a reintegração de posse ao DNIT e a demolição das construções são as medidas que se impõe.
9. Recurso desprovido.
O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Sustenta o embargante a existência de omissão e defende no Evento 23 - TRF/2 que: “Na verdade, a mencionada Nota Técnica revela que, a mesma planta usada pelo perito como fundamentação (PEET 096 01) anexo 03 do laudo, quando enfrentado na nota técnica traz a conclusão que efetivamente a faixa corresponde a 20m do eixo da rodovia, divergindo da conclusão pericial. O fato novo (Nota Técnica 54) não foi abordado em momento algum em ambos julgamentos, muito embora esclarecesse a questão posta em julgamento, enfim, evidenciasse os erros e omissões constantes da perícia. Omitiu-se, ainda, o v. acórdão, quanto à área non aedificandi.”.
Destaca-se, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão ora guerreado:
“Diante da divergência em relação ao tamanho correto da faixa de domínio, e se a notificação de desocupação do DNIT teria englobado trecho de área particular, foi realizado laudo pericial acostado aos autos do processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005 no Evento 61 e complementado no Evento 76. Nesse documento restou esclarecida a controvérsia sobre a propriedade da faixa de domínio e da sua exata medida. Eis os seguintes trechos do laudo pericial:
“3.1. Consultando o laudo pericial do processo n°. 0000258-28.2006.4.02.5005, planta do Anexo 02 deste laudo atual, constatamos que a área já desapropriada contempla a área de terreno do Requerente. Inclusive está ilustrada na “vista aproximada da área em litígio” também do citado laudo anterior, cópia no Anexo 05 deste laudo atual.
(...)
4) RESPOSTAS AOS QUESITOS.
4.1) Quesitos do Juízo.
1 - As áreas objeto do processo de desapropriação são ou não as mesmas que o autor visa proteger?
Resposta: Após estudos e análises, sim.
(...)
4.2) Quesitos do Autor.
1 - (...)
Resposta: Faixa de Domínio = 40,00 m para cada lado do eixo da BR-259. PORTARIA N°. 19, de 10 de JANEIRO de 1949, reeditada em 1973.”
Ao contrário do que defende o apelante, não houve qualquer limitação do seu direito de defesa, mas apenas a produção de laudo pericial cujo resultado não lhe favoreceu. Restou comprovado, portanto, que a largura da faixa de domínio no trecho da rodovia objeto da presente demanda é de 40 metros de cada lado. Esta é, inclusive, a medida indicada pelo laudo de desapropriação apresentado pelo DNIT na ação de desapropriação ajuizada anteriormente à aquisição da área de propriedade do apelante, conforme consta no item 4.3, “X”, do laudo pericial (Evento 61) acostado ao processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005. ”
Não existem as omissões apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre a questão controvertida consistente na exata medida da faixa de domínio, conforme se verifica do trecho acima destacado, de modo que o embargante objetiva, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Ressalto que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002060693v3 e do código CRC bff15293.
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Data e Hora: 3/9/2024, às 11:38:36