Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047156-82.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, proferida em sede de execução fiscal, ajuizada para a cobrança de créditos consubstanciado nas CDAs nºs 124 e 18, restando o decisum fundamentado na ausência de interesse de agir em razão da cobrança não atingir o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), além do fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, não havendo condenação em verba honorária (JFRJ, Evento 41, SENT 1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 44, PET 1), sustenta a parte exequente, em síntese, que a Resolução nº 547 de 22/02/2024 seria inaplicável a este executivo fiscal, tendo em vista que o CRMV-RJ não estaria submetido aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (UNIÃO); que o Superior Tribunal de Justiça teria decidido, no REsp 1.363.163, pela sistemática dos recursos repetitivos, que não se aplicaria o artigo 20 da Lei nº 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, originando o Tema 612 do STJ; que, quanto ao cumprimento do art. 2º da Resolução CNJ 547/2024, o exequente esclarece que, nos moldes do previsto no § 3º, além de diversas campanhas conciliatórias e extrajudiciais realizadas antes do ajuizamento do executivo fiscal, possuiria diversas resoluções que preveem o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro parcelas), bem como o desconto de redução de juros e multa para quitação do débito pela via administrativa e até mesmo nos casos de débitos já ajuizados, visando contribuir com o esforço do Poder Judiciário em reduzir o acervo de demandas judiciais, aduzindo, por fim, que os dispositivos da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, bem como as providências prévias antes do ajuizamento de execuções fiscais, determinadas na referida Resolução, não se aplicariam às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição, principalmente no caso dos conselhos profissionais, que têm legislação própria  regulamentadora assunto (Lei nº 12.514/2011).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da aplicação do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião de extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.

Conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

In casu, a ação executória busca provimento jurisdicional que assegure o pagamento de débito de R$ 9.639,91 (nove mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), em abril de 2018.

Insta destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).

Tal medida teve como objetivo observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, quando foram fixadas as seguintes teses:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Na espécie, verifica-se que o CRMV-RJ foi devidamente intimado para comprovar seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma da Resolução 547/CNJ (JFRJ, Evento 36, DESPADEC 1), não tendo, contudo, logrado comprovar o atendimento de tal comando judicial.

Destarte, não se trata de conferir à Resolução acima citada valor normativo superior ao da lei ordinária, estabelecendo novo quantum mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, mas de constatar que não foi atendido o comando judicial de maneira adequada, notadamente quando o feito já estava suspenso desde março de 2019 (JFRJ, Evento 25, OUT 16), sem que tenha o exequente adotado qualquer medida para impulsionar o executivo fiscal, evidenciando-se, assim, a ausência de seu interesse de agir.

Ademais, a alegação de que a Resolução CNJ 547/2024 nada mais fez do que repisar as previsões constantes na Lei 12.514/2011, em relação aos conselhos profissionais, não afasta a obrigação do exequente, quando intimado, de comprovar que já adotou medidas administrativas prévias, no sentido de ser ressarcido do seu crédito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, bem como que envidou esforços, após decorrido o prazo de suspensão do feito, no sentido de localizar bens do devedor, passíveis de penhora.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRMV-RJ.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061451v3 e do código CRC 01f98128.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 26/9/2024, às 13:1:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:44:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002061452
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047156-82.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.  SUSPENSÃO DO FEITO POR MAIS DE UM ANO.  ART. 1º, §1,º DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, proferida em sede de execução fiscal, ajuizada para a cobrança de créditos consubstanciado nas CDAs nºs 124 e 18, restando o decisum fundamentado na ausência de interesse de agir em razão da cobrança não atingir o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), além do fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, não havendo condenação em verba honorária.

- A ação executória busca provimento jurisdicional que assegure o pagamento de débito de R$ 9.639,91 (nove mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), em abril de 2018.

- Insta destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).Tal medida teve como objetivo observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

- Destarte, não se trata de conferir à Resolução acima citada valor normativo superior ao da lei ordinária, estabelecendo novo quantum mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, mas de constatar que não foi atendido o comando judicial de maneira adequada, notadamente quando o feito já estava suspenso desde março de 2019, sem que tenha o exequente adotado qualquer medida para impulsionar o executivo fiscal, evidenciando-se, assim, a ausência de seu interesse de agir.

- Ademais, a alegação de que a Resolução CNJ 547/2024 nada mais fez do que repisar as previsões constantes na Lei 12.514/2011, em relação aos conselhos profissionais, não afasta a obrigação do exequente, quando intimado, de comprovar que já adotou medidas administrativas prévias, no sentido de ser ressarcido do seu crédito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, bem como que envidou esforços, após decorrido o prazo de suspensão do feito, no sentido de localizar bens do devedor, passíveis de penhora.

-Recurso de apelação do CRMV-RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061452v4 e do código CRC 7099d335.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 26/9/2024, às 13:1:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:44:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 0047156-82.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 13:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 28/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:44:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas