Apelação Cível Nº 5029018-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF-RJ), impugnando sentença originária do Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo ora recorrente em desfavor de CANER COMÉRCIO LTDA, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a multa administrativa, bem como anuidades dos exercícios de 2020 a 2023.
O Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Em Razões de Apelação, o CRF-RJ alega “[...] cumpre INTEGRALMENTE os termos dos artigos 2º e 3º da Resolução 547 CNJ. [...]”
Pontua que “[...] a Resolução ainda inova ao prever uma nova causa de extinção das execuções fiscais, de já forma pré-estabelecida e obrigatória, matéria de cunho processual sendo tratada por meio de Resolução, em nítida violação ao artigo 22, I da CF/88. [...]”.
Assevera, ainda, que “[...] no que tange à previsão do artigo 1º os parágrafos seguintes da Resolução 547 do CNJ, há que se destacar que os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista em lei – Lei 12.514/2011, recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais. [...]”.
Argumenta, também, que “[...] Ainda que se entenda, equivocadamente, pela aplicação da Resolução 547 CNJ ao presente caso, este foi publicada em 22/02/2024, já a presente execução fiscal foi distribuída anteriormente, não sendo, portanto, aplicável os seus termos e condições ao presente executivo, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei, com previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI e em segundo plano a violação aos artigos 24 e 23 da LINDB, que trazem normas de hermenêutica para todo o arcabouço legal pátrio. [...]”.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso dos autos, a questão controvertida versa sobre o atendimento ou não pelo CRF-RJ das providências estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22/2/2024, em seus artigos 2º e 3º, os quais dispõem:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”
Com a entrada em vigor da aludida resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito.
Cumpridas as aludidas providências, a execução somente terá prosseguimento, caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável.
No caso vertente, o apelante sustenta afirma que cumpriu integralmente as medidas insertas artigos 2º e 3º da Resolução n.º 547 do CNJ e, para tal fim, junta documentos.
Compulsando a documentação acostada ao Recurso de Apelação, há de se concluir que assiste razão ao CRF-RJ, tendo em vista que verifica-se na Deliberação do CRF-RJ nº 2906/2022 e na Resolução CFM nº 762/2024 (Evento 14, Anexos 2 e 4/JFRJ), programas de parcelamento dos débitos no âmbito administrativo, o que revela o cumprimento do disposto no §3º do art. 2º da Resolução do CNJ n.º 547/2024.
Ademais, observa-se que o débito encontra-se inscrito no banco de dados do Serasa Experian, desde 28/8/2024, de modo que resta comprovado o cumprimento do disposto no parágrafo único, II, do art. 3º da citada resolução.
Nessa perspectiva, afigura-se incorreta a sentença que reconheceu a perda do interesse de agir do exequente, razão pela qual torna-se impositivo o acolhimento do apelo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061711v3 e do código CRC 68b4fd77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 02/09/2024, às 16:11:19