Apelação Cível Nº 5004684-88.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelos interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), nos autos do mandado de segurança impetrado por R. M. G., insurgindo-se os apelantes contra a sentença cujo dispositivo restou proferido nos seguintes termos: “concedo a segurança para determinar que o CEBRASPE promova a reinclusão do nome do impetrado na lista de aprovados relativa aos candidatos que concorrem a vagas destinadas a pessoa com deficiência, o que deve ser feito de acordo com as notas obtidas no decorrer do concurso e respeitando a classificação, com a consequente republicação do edital.”. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial., nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A sentença recorrida concedeu a ordem, essencialmente sob o seguinte fundamento: “No caso dos autos, o autor obteve nota e classificação suficiente para aprovação na condição de candidato com deficiência sendo desclassificado de todo o certame, conforme informações das impetradas, Evento 19, INF1 e Evento 22, PET1, pelo não comparecimento no procedimento de heteroidentificação para autodeclaração de candidatos negros. Houve comparecimento referente à avaliação por equipe multidisciplinar para fins de verificação da deficiência, com resultado positivo (Evento 1, EDITAL11). Pois bem, o edital, ao abordar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros tem a previsão de eliminação daquele que não comparecer ao procedimento (Evento 1, EDITAL7): 3.2.2 Do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as) 3.2.2.7 Será eliminado(a) do processo seletivo o(a) candidato(a) que: a) não for considerado(a) negro(a) pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 12.990/2014 e ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independente de alegação de boa-fé; b) se recusar a ser filmado; c) prestar declaração falsa; d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. O dispositivo em questão foi utilizado para desclassificação do impetrante tanto nas vagas destinadas a pessoas com deficiência quanto nas vagas destinadas a pessoas negras. Ocorre que a interpretação não se mostra razoável, uma vez que, feita a leitura integral do item 3.2.2.7 nota-se que, quando foi de interesse do redator, a desclassificação de todo o concurso foi expressamente prevista, no caso do item "a", de forma que, não sendo o candidato considerado negro pela comissão, este seria eliminado ainda que tenha obtido nota suficiente para a aprovação na ampla concorrência. Não houve previsão similar no item "d", em que o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação deve ser limitado a eliminação do candidato apenas às vagas reservadas a pessoas negras. Por ser norma que enseja penalidade, deve ser interpretada de forma restritiva. Assim, entendo que houve atuação desproporcional e em desacordo com previsão do edital ao promover a desclassificação do impetrante de todo o certame pelo não comparecimento no procedimento de heteroidentificação, sendo plenamente habilitado a concorrer as vagas destinadas a pessoa com deficiência.”.
Irresignada, a PETROBRAS interpôs o apelo (evento 42), ao argumento de que a sentença teria incorrido em erro, requerendo a sua reforma.
Como razões recursais, aduz, essencialmente, os fundamentos ora apontados: Assevera que “O impetrante, ora recorrido, após ser convocado por meio do Edital nº 9 – Petrobras/PSP RH 2021, de 5 de abril de 2022, para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros, foi eliminado do processo seletivo, nos termos dos subitens 3.2.2.7 do Edital de Abertura e 6.6 do Edital nº 9, uma vez que não compareceu ao procedimento”. Não haveria, assim, qualquer ilegalidade do ato administrativo que resultou em sua eliminação do processo seletivo, porquanto em conformidade com a regra do certame, a que a Administração Pública e todos os candidatos estão vinculados, impondo-se tratamento isonômico, nesse aspecto, aos participantes do certame. Proceder de forma diversa acarretaria violação ao art. 5º, inciso I, da CRFB/88. Esses seriam os principais argumentos que justificariam a reforma da sentença impugnada, conforme o apelante.
O CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) também interpôs apelo (evento 48), ao argumento de que a sentença teria incorrido em erro.
Como razões recursais, também assevera que “O impetrante, ora recorrido, após ser convocado por meio do Edital nº 9 – Petrobras/PSP RH 2021, de 5 de abril de 2022, para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros, foi eliminado do processo seletivo, nos termos dos subitens 3.2.2.7 do Edital de Abertura e 6.6 do Edital nº 9, uma vez que não compareceu ao procedimento”. Acrescenta que a eliminação prevista no Edital encontrar-se-ia em conformidade com a Lei n.º 12.990/2014 (art. 2º, p.u.), bem como com a Portaria Normativa nº 4 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, de 6 de abril de 2018, vale dizer, art. 8º, §5º. Não haveria, assim, qualquer ilegalidade do ato administrativo que resultou em sua eliminação do processo seletivo, porquanto em conformidade com a regra do certame, a que a Administração Pública e todos os candidatos estão vinculados, impondo-se tratamento isonômico, nesse aspecto, aos participantes do certame. Salienta que, à luz do princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB/88), não cabe ao Judiciário substituir a Administração Pública para afastar critério por ela fixado no Edital, adentrando o mérito em si. Esses seriam os principais argumentos que justificariam a reforma da sentença impugnada, conforme o apelante.
O Impetrante manifestou-se em contrarrazões (eventos 46 e 55) pugnando pelo desprovimento dos apelos.
O MPF, em seu parecer (evento 09, do 2º grau), opina pelo desprovimento dos apelos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062167v5 e do código CRC 0976928d.
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