Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004684-88.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelos interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), nos autos do mandado de segurança impetrado por R. M. G., insurgindo-se os apelantes contra a sentença cujo dispositivo restou proferido nos seguintes termos: “concedo a segurança para determinar que o CEBRASPE promova a reinclusão do nome do impetrado na lista de aprovados relativa aos candidatos que concorrem a vagas destinadas a pessoa com deficiência, o que deve ser feito de acordo com as notas obtidas no decorrer do concurso e respeitando a classificação, com a consequente republicação do edital.”.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial., nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

A sentença recorrida concedeu a ordem, essencialmente sob o seguinte fundamento: “No caso dos autos, o autor obteve nota e classificação suficiente para aprovação na condição de candidato com deficiência sendo desclassificado de todo o certame, conforme informações das impetradas, Evento 19, INF1 e Evento 22, PET1, pelo não comparecimento no procedimento de heteroidentificação para autodeclaração de candidatos negros. Houve comparecimento referente à avaliação por equipe multidisciplinar para fins de verificação da deficiência, com resultado positivo (Evento 1, EDITAL11). Pois bem, o edital, ao abordar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros tem a previsão de eliminação daquele que não comparecer ao procedimento (Evento 1, EDITAL7): 3.2.2 Do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as) 3.2.2.7 Será eliminado(a) do processo seletivo o(a) candidato(a) que: a) não for considerado(a) negro(a) pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 12.990/2014 e ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independente de alegação de boa-fé; b) se recusar a ser filmado; c) prestar declaração falsa; d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. O dispositivo em questão foi utilizado para desclassificação do impetrante tanto nas vagas destinadas a pessoas com deficiência quanto nas vagas destinadas a pessoas negras. Ocorre que a interpretação não se mostra razoável, uma vez que, feita a leitura integral do item 3.2.2.7 nota-se que, quando foi de interesse do redator, a desclassificação de todo o concurso foi expressamente prevista, no caso do item "a", de forma que, não sendo o candidato considerado negro pela comissão, este seria eliminado ainda que tenha obtido nota suficiente para a aprovação na ampla concorrência. Não houve previsão similar no item "d", em que o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação deve ser limitado a eliminação do candidato apenas às vagas reservadas a pessoas negras. Por ser norma que enseja penalidade, deve ser interpretada de forma restritiva. Assim, entendo que houve atuação desproporcional e em desacordo com previsão do edital ao promover a desclassificação do impetrante de todo o certame pelo não comparecimento no procedimento de heteroidentificação, sendo plenamente habilitado a concorrer as vagas destinadas a pessoa com deficiência.”.

Irresignada, a PETROBRAS interpôs o apelo (evento 42), ao argumento de que a sentença teria incorrido em erro, requerendo a sua reforma.

Como razões recursais, aduz, essencialmente, os fundamentos ora apontados:  Assevera que “O impetrante, ora recorrido, após ser convocado por meio do Edital nº 9 – Petrobras/PSP RH 2021, de 5 de abril de 2022, para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros, foi eliminado do processo seletivo, nos termos dos subitens 3.2.2.7 do Edital de Abertura e 6.6 do Edital nº 9, uma vez que não compareceu ao procedimento”.     Não haveria, assim, qualquer ilegalidade do ato administrativo que resultou em sua eliminação do processo seletivo, porquanto em conformidade com a regra do certame, a que a Administração Pública e todos os candidatos estão vinculados, impondo-se tratamento isonômico, nesse aspecto, aos participantes do certame.  Proceder de forma diversa acarretaria violação ao art.  5º, inciso I, da CRFB/88.  Esses seriam os principais argumentos que justificariam a reforma da sentença impugnada, conforme o apelante.

O CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) também interpôs apelo (evento 48), ao argumento de que a sentença teria incorrido em erro.

Como razões recursais, também assevera que “O impetrante, ora recorrido, após ser convocado por meio do Edital nº 9 – Petrobras/PSP RH 2021, de 5 de abril de 2022, para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros, foi eliminado do processo seletivo, nos termos dos subitens 3.2.2.7 do Edital de Abertura e 6.6 do Edital nº 9, uma vez que não compareceu ao procedimento”.  Acrescenta que a eliminação prevista no Edital encontrar-se-ia em conformidade com a Lei n.º 12.990/2014 (art. 2º, p.u.), bem como com a Portaria Normativa nº 4 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, de 6 de abril de 2018, vale dizer, art. 8º, §5º. Não haveria, assim, qualquer ilegalidade do ato administrativo que resultou em sua eliminação do processo seletivo, porquanto em conformidade com a regra do certame, a que a Administração Pública e todos os candidatos estão vinculados, impondo-se tratamento isonômico, nesse aspecto, aos participantes do certame.  Salienta que, à luz do princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB/88), não cabe ao Judiciário substituir a Administração Pública para afastar critério por ela fixado no Edital, adentrando o mérito em si.  Esses seriam os principais argumentos que justificariam a reforma da sentença impugnada, conforme o apelante.

O Impetrante manifestou-se em contrarrazões (eventos 46 e 55) pugnando pelo desprovimento dos apelos.

O MPF, em seu parecer (evento 09, do 2º grau), opina pelo desprovimento dos apelos.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004684-88.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da remessa necessária e dos apelos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo a apreciá-los.

Como narrado, os recorrentes insurgem-se contra a sentença cujo dispositivo restou proferido nos seguintes termos: “concedo a segurança para determinar que o CEBRASPE promova a reinclusão do nome do impetrado na lista de aprovados relativa aos candidatos que concorrem a vagas destinadas a pessoa com deficiência, o que deve ser feito de acordo com as notas obtidas no decorrer do concurso e respeitando a classificação, com a consequente republicação do edital.”. 

O ponto controvertido central no texto é a desclassificação de um candidato no processo seletivo da Petrobras por não ter comparecido ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração como pessoa negra. Embora o candidato tenha sido aprovado na avaliação para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, ele foi eliminado de todas as vagas, incluindo as destinadas a pessoas com deficiência, devido à ausência nesse procedimento específico.

A controvérsia envolve a interpretação das disposições do edital do concurso. A sentença recorrida entendeu que a interpretação do edital que levou à desclassificação do candidato de todo o certame foi desproporcional. Segundo a sentença, a penalidade prevista pelo edital para a ausência no procedimento de heteroidentificação deve-se aplicar apenas às vagas reservadas para candidatos negros, permitindo que o candidato continuasse na disputa pelas vagas destinadas a pessoas com deficiência.

A Petrobras e o CEBRASPE interpuseram apelações destacando os os argumentos a seguir para a reforma da sentença. 1. Conformidade com o Edital e Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Ambos os apelantes sustentam que a eliminação do candidato está em estrita conformidade com as regras estabelecidas no edital, que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Argumentam que o subitem 3.2.2.7 do edital prevê a eliminação do candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, sem distinguir entre as diferentes modalidades de vagas (ampla concorrência, vagas reservadas para negros e vagas reservadas para pessoas com deficiência). 2. Isonomia e Legalidade: Os apelantes também afirmam que a desclassificação do candidato foi realizada em respeito ao princípio da isonomia, conforme o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, garantindo tratamento igualitário a todos os participantes do certame. Argumentam que permitir ao candidato continuar na disputa pelas vagas de pessoas com deficiência, após a sua ausência ao procedimento de heteroidentificação, violaria esse princípio. 3. Separação dos Poderes: Outro fundamento central é o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Os apelantes alegam que o Poder Judiciário não deve intervir para modificar os critérios fixados pela Administração Pública no edital, uma vez que este instrumento é a norma que rege o concurso. Interferir no mérito do ato administrativo implicaria em uma violação desse princípio constitucional. 

O concurso público e o princípio da vinculação ao edital encontram supedâneo no art. 37 da Constituição Cidadã Brasileira:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

A jurisprudência inclina-se no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente.  O Edital é a “lei” do Concurso Público e vincula tanto os participantes quanto a Administração, impondo-se reverência às suas disposições, desde que em conformidade com a lei e razoáveis, de forma a assegurar isonomia de tratamento e igualdade de condições para todos os concorrentes.

A propósito:

DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido (RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/8/2020).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LEGALIDADE. TEMA APRECIADO PELO CNJ EM CASO IDÊNTICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação da decisão administrativa de indeferimento de inscrição em concurso público pela ausência de apresentação de duas certidões exigidas pelo Edital. A recorrente alega que o prazo para retificação de documentos deveria ser-lhe franqueado para permitir a juntada posterior daqueles que se omitiu em agregar tempestivamente. 2. Do exame dos autos, anoto que não há o direito líquido e certo buscado. A candidata não juntou, tempestivamente, a documentação demandada no Edital 01/2001 e teve sua inscrição indeferida; a previsão do item 8, 'b' do Edital diz respeito à retificação de documento tempestivamente juntado, e não ao suprimento de documento não apresentado. 3. Em caso idêntico, referido ao mesmo certame, o Conselho Nacional de Justiça assim manifestou, em Procedimento de Controle Administrativo: 'cumpre reconhecer que o artigo fala, claramente, de apresentação incorreta de documentos, e não da falta, da ausência de documentos. O que se possibilita sanar, segundo o edital, é o documento incorreto (a exemplo da falta de autenticação em uma certidão) e não a ausência absoluta de algum documento.' (CNJ, PCA 0006290-75.2011.2.00.0000). 4. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes: MC 19.763/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe lo.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009. Recurso ordinário improvido (RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014) 

No caso vertente, o Impetrante preencheu os requisitos suficientes para ser aprovado como candidato com deficiência, mas foi desclassificado de todo o certame devido à ausência no procedimento de heteroidentificação para autodeclaração de candidatos negros, uma vez que concorreu simultaneamente às vagas destinadas para as duas situações.

A questão requer, indubitavelmente, a análise das regras do certame.

A propósito, veja-se, especificamente, o que dispõe o Edital:

3.2.2 Do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as)

3.2.2.7 Será eliminado(a) do processo seletivo o(a) candidato(a) que: a) não for considerado(a) negro(a) pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 12.990/2014 e ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independente de alegação de boa-fé; b) se recusar a ser filmado; c) prestar declaração falsa; 

d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.

O dispositivo em questão foi utilizado para desclassificação do Impetrante tanto nas vagas destinadas a pessoas com deficiência quanto às vagas destinadas aos candidatos negros.

Ao analisar o item 3.2.2.7, “d”, do edital, é evidente que a desclassificação total do certame foi prevista exclusivamente para a situação em que o candidato às vagas reservadas aos negros não compareceu ao procedimento de heteroidentificação.  Cuida-se, contudo, de norma específica do certame, em que a penalidade deve ser destinada apenas aos candidatos que concorreram exclusivamente às vagas reservadas negros.

A interpretação do edital deve ser restritiva quando se trata de normas que envolvem penalidades. A aplicação da desclassificação total do candidato, pelo não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, é desproporcional, excessiva, e não está de acordo com o que foi previsto no próprio edital. 

O Impetrante deveria, portanto, ser habilitado a concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, em face da reverência dos critérios previstos no edital para essas vagas, haja vista que se candidatou de forma simultânea às vagas para negros e pessoas com deficiência.

A eliminação do processo seletivo, no caso vertente, revela-se, inexoravelmente, ilegal, porquanto não encontra respaldo nas regras editalícias, do próprio certame.  

A Administração Pública, sem dúvida, agiu de forma desproporcional e desarrazoada ao interpretar o alcance da norma editalícia.  Em tal circunstância, não há que falar em violação ao princípio da isonomia e de separação de poderes, porquanto a própria legalidade restou comprometida, impondo-se a sua restauração pela via judicial.

Nenhum reparo, portanto, a ser feito à sentença impugnada.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e aos apelos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004684-88.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PARTICIPAÇÃO SIMULTÂNEA COMO CANDIDATO A VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E NEGROS.  ELIMINAÇÃO POR AUSÊNCIA AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.  ILEGALIDADE.

1. Os apelos insurgem-se contra a sentença que concedeu a ordem e determinou a reinclusão do candidato na lista de aprovados para as vagas destinadas a pessoas com deficiência, após a desclassificação do mesmo por não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação para candidatos negros, o que deve ser feito de acordo com as notas obtidas no decorrer do concurso e respeitando a classificação, com a consequente republicação do edital.  O candidato, aprovado nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, foi desclassificado de todo o certame.

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a desclassificação total do candidato, pelo não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, pode ser aplicada também às vagas destinadas a pessoas com deficiência; e (ii) saber se a decisão que determinou a reinclusão do canditato na lista de aprovados para as vagas destinadas a pessoas com deficiência está em conformidade com as regras editalícias e princípios constitucionais.

3. A desclassificação total do candidato por ausência ao procedimento de heteroidentificação, prevista em norma editalícia, deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas às vagas reservadas para candidatos negros, conforme previsto certame. A eliminação do candidato às vagas destinadas a pessoas com deficiência, sob o aludido fundamento, não está respaldada nas normas do edital e revela-se desproporcional.

4. A sentença que determina a reinclusão do candidato a prosseguir como candidato na lista de aprovados nas vagas para pessoas com deficiência é adequada e respeita os princípios da vinculação ao edital e da legalidade, sendo descabida, na espécie, a alegação de violação aos princípios da isonomia e da separação de poderes.

5. Remessa necessária e apelos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062169v6 e do código CRC 577f7320.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5004684-88.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 103, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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