Apelação Cível Nº 0071952-42.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DOESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ de sentença, do juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de PRECASA LTDA, julgou extinto o processo, com a apreciação do mérito, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80, em interpretação conjunta com o art. 487, II, do Código de Processo Civil, o que fez nos seguintes termos:
Instado a se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, o exequente refutou a sua ocorrência.
Sustenta que o executado compareceu espontaneamente nos autos no ano de 2018 (evento 19), antes do prazo prescricional de 5 anos.
Postula o prosseguimento do feito com a realização de nova citação.
Ocorre que a mera juntada de petição, por escritório de advogados, desacompanhada de procuração não é suficiente para que se possa presumir o comparecimento espontâneo do executado nos autos, haja vista a impossibilidade de inferir se de fato o escritório o representa.
Ademais, neste momento, o exequente não traz nenhum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso prescricional.
DECIDO.
Configurada a hipótese do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a execução foi suspensa por um ano por decisão que, no mesmo ato, determinou o arquivamento, sem baixa, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Com efeito, a Lei n.° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, inseriu no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o seu § 4.°, com a seguinte redação:
“Art. 40. (...)
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
No presente caso, não tendo o exequente informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, que deve ser reconhecida ante a expressa permissão legal constante do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Em vista do exposto, JULGO, por sentença, extinto o processo pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.
Custas ex lege.
Sem honorários a teor do disposto no §5º, do art. 921 do C.P.C/2015 com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em suas razões (Evento 35 – APELAÇÃO1), o apelante pugna pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, uma vez que “o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de a Exequente manifestar-se corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal”, e que “A petição da Apelada/Executada (evento 19), com juntada de substabelecimento, tem o condão de interromper a prescrição, sendo considerado como causa interruptiva da prescrição”. Acrescenta que, dada a natureza autárquica dos conselhos profissionais, aplica-se-lhes o regime jurídico de direito público, uma vez que compreendidos no conceito de Fazenda Pública.
Sem contrarrazões.
Em manifestação no Evento 8 dos autos deste Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Nos termos do Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.”.
II - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DOESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ da sentença (Evento 31 – SENT1), do juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de PRECASA LTDA, julgou extinto o processo, com a apreciação do mérito, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80, em interpretação conjunta com o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A sentença deve ser anulada.
Extrai-se dos autos que o executado compareceu espontaneamente nos autos no ano de 2018 (evento 19), antes de findo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Contudo, conforme destaca o juízo a quo “Ocorre que a mera juntada de petição, por escritório de advogados, desacompanhada de procuração não é suficiente para que se possa presumir o comparecimento espontâneo do executado nos autos, haja vista a impossibilidade de inferir se de fato o escritório o representa”.
Decorrido in albis o prazo para pagamento ou garantia do juízo, foi proferido despacho, indexado ao Evento 10, no qual se determinou a suspensão da execução, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830-80. A suspensão do feito foi certificada em 07.10.2016, conforme certidão indexada ao Evento 15 – OUT8.
Passados seis anos, sobreveio o seguinte despacho:
Dê-se vista à (ao) exequente quanto à consumação da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4.°, da Lei n.° 6.830/80, com a redação da Lei n.° 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Com sua manifestação, voltem-me conclusos.
Manifestação do exequente no evento 27.
Feita essa breve introdução, também se observa que a intimação do exequente deu-se eletronicamente e, malgrado pensamentos divergentes, este Relator vem se posicionando que a intimação em tal formato não supre a intimação pessoal a que faz alusão o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 580, no sentido de que “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.”. Confira-se, abaixo, o teor do acórdão do respectivo julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.
(Resp nº 1.330.473 – SP, 1ª Seção, Relator Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.2013)
No mesmo sentido, confira-se o recente julgado da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp 1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022;
REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).
3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em 11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp nº 1931490-RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 22.06.2023)
Acerca da intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execução Fiscal é claro ao estabelecer que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” Também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.
2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional.
3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980).
4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000).
6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980.
8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1330190-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012) - grifos nossos -
Portanto, uma vez que a intimação eletrônica não supre a necessidade de intimação pessoal, sobretudo porque se trata de “crise no processo”, em que a extinção do processo é providência que se aproxima, de rigor o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o conselho exequente seja intimado pessoalmente para o fim do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830-80 e Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062271v2 e do código CRC 6445a347.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 3/9/2024, às 21:57:20