Agravo de Instrumento Nº 5016910-19.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 309 da origem, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória e deferiu a habilitação de herdeiros de exequentes falecidos, determinando a reexpedição da requisição de pagamento cancelada em decorrência do disposto no art. 2º, da Lei nº 13.463/2017, em nome do Espólio de B. A. D. N., no processo nº 0026007-07.1993.4.02.5101.
Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese: "que (i) não há prescrição de requerimento de expedição de novo precatório ou RPV, desde que seja feito o requerimento dentro do prazo prescricional de até 5 anos, razão pela qual não concorda com o requerimento para que seja expedida nova requisição de pagamento, valor depositado há mais de 5 anos, tendo em vista que, qualquer pretensão se encontra fulminada pela prescrição executória ou intercorrente, que se conta pela metade do prazo prescricional (dois anos e meio), por força do art. 9º6 , do Decreto nº 20.910/32, c/c o art. 924, inciso V7, do CPC; (ii) o feito se encontrava extinto e arquivado também há mais de 5 anos, não podendo a parte autora se beneficiar de sua própria inércia sem qualquer motivo justificável que interrompa a prescrição; (iii) não há prazo legal para requerimento de nova expedição de precatório/RPV, contudo, o requerimento obrigatoriamente tem que ser feito dentro do prazo prescricional, sob pena da sua decretação até mesmo de oficio pelo magistrado; (iv) não são necessárias maiores considerações para que se perceba que a r. decisão atacada pode resultar em dano grave de difícil reparação à Administração. Isto porque, determinou a emissão de novo precatório/RPV, em total descompasso com a lei, o que levará ao pagamento de valores indevidos."
Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja concedido efeito suspensivo e declarado a prescrição da pretensão executória, com a extinção da execução.
Contrarrazões da Agravada no Evento 34 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 38, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 17/9/2024, às 19:6:1