Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016910-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 309 da origem, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória e deferiu a habilitação de herdeiros de exequentes falecidos, determinando a reexpedição da requisição de pagamento cancelada em decorrência do disposto no art. 2º, da Lei nº 13.463/2017, em nome do Espólio de B. A. D. N., no processo nº 0026007-07.1993.4.02.5101.

Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese: "que (i) não há prescrição de requerimento de expedição de novo precatório ou RPV, desde que seja feito o requerimento dentro do prazo prescricional de até 5 anos, razão pela qual não concorda com o requerimento para que seja expedida nova requisição de pagamento, valor depositado há mais de 5 anos, tendo em vista que, qualquer pretensão se encontra fulminada pela prescrição executória ou intercorrente, que se conta pela metade do prazo prescricional (dois anos e meio), por força do art. 9º6 , do Decreto nº 20.910/32, c/c o art. 924, inciso V7, do CPC; (ii) o feito se encontrava extinto e arquivado também há mais de 5 anos, não podendo a parte autora se beneficiar de sua própria inércia sem qualquer motivo justificável que interrompa a prescrição; (iii) não há prazo legal para requerimento de nova expedição de precatório/RPV, contudo, o requerimento obrigatoriamente tem que ser feito dentro do prazo prescricional, sob pena da sua decretação até mesmo de oficio pelo magistrado; (iv) não são necessárias maiores considerações para que se perceba que a r. decisão atacada pode resultar em dano grave de difícil reparação à Administração. Isto porque, determinou a emissão de novo precatório/RPV, em total descompasso com a lei, o que levará ao pagamento de valores indevidos."

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja concedido efeito suspensivo e declarado a prescrição da pretensão executória, com a extinção da execução.

Contrarrazões da Agravada no Evento 34 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 38, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016910-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

A discussão gira em torno da prescrição da pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a problemática envolvendo a norma que definiu o cancelamento automático dos precatórios e das RPVs cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei nº 13.463/2017.

O entendimento da Suprema Corte foi modulado para valer a partir de 6 de julho de 2022, data de conclusão do julgamento da ADI nº 5.755. Dessa forma, todos os cancelamentos feitos com base na lei até então seguem válidos.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de sanar a divergência existente entre a 1ª e 2ª Turmas, firmou entendimento de que nos casos em houve o cancelamento do precatório/RPV, o direito de solicitar novo requisitório submete-se ao prazo prescricional de 05 anos, a partir da data de notificação do credor sobre o cancelamento (Tema 1.141):

“A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 13.463/2017”.

No caso em apreço, contudo, não há demonstração de que houve notificação do exequente sobre o cancelamento do requisitório expedido, nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 13.463/2017, requisito essencial para o início da contagem do prazo prescricional:

Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.   

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.        (Vide ADIN 5755)

(...)

§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.

§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5016910-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. REEXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS. PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO TEMA 1.141 STJ. IMPROVIDO.

1 - A discussão gira em torno da prescrição da pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor.

2 - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a problemática envolvendo a norma que definiu o cancelamento automático dos precatórios e das RPVs cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei nº 13.463/2017.

3 - O entendimento da Suprema Corte foi modulado para valer a partir de 6 de julho de 2022, data de conclusão do julgamento da ADI nº 5.755. Dessa forma, todos os cancelamentos feitos com base na lei até então seguem válidos.

4 - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de sanar a divergência existente entre a 1ª e 2ª Turmas, firmou entendimento de que nos casos em houve o cancelamento do precatório/RPV, o direito de solicitar novo requisitório submete-se ao prazo prescricional de 05 anos, a partir da data de notificação do credor sobre o cancelamento (Tema 1.141): “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 13.463/2017”.

5 - No caso em apreço, contudo, não há demonstração de que houve notificação do exequente sobre o cancelamento do requisitório expedido, nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 13.463/2017, requisito essencial para o início da contagem do prazo prescricional.

6 – Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016910-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 54, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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