Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001406-38.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por D. F. P. contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e declarou extinto o processo, com fundamento nos arts. 332, II, e 487, II, do CPC. A ação objetivava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada ao FGTS, a saber, a Taxa Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou INPC para repor as perdas inflacionárias, com o consequente pagamento das diferenças resultantes dessas alterações.

Não houve condenação em honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.

Em suas razões recursais juntadas ao Evento 13, o Apelante argumenta, em síntese, que a atualização dos saldos do FGTS pela Taxa Referencial é inconstitucional por (1) violar o direito de propriedade do autor (CF., art. 5º, XXI) que tem seu patrimônio deteriorado pela inflação, (2) violar o direito social ao FGTS (CF., art. 7º, III) por não preservar o seu valor real e (3) violar a moralidade administrativa (CF., art. 37, caput), pois na medida em que a correção é feita por índice inferior à inflação, como gestora do fundo, a Caixa Econômica Federal se apropria da diferença.

Determinação de sobrestamento do processo, por força do deferimento da cautelar na ADI 5.090/DF, em 06/09/2019 (DJE 10/09/2019), pelo Min. Roberto Barroso, que determinou “a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal” (Evento 4).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064535v6 e do código CRC bb518ecc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 17/9/2024, às 19:6:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:09:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002064536
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001406-38.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

 

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Como narrado, cuidam os autos de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, e declarou extinto o processo, com fundamento nos arts. 332, II, e 487, II, do CPC. A ação objetivava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada ao FGTS, a saber, a Taxa Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou INPC para repor as perdas inflacionárias, com o consequente pagamento das diferenças resultantes dessas alterações.

O recurso em exame foi interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão recorrida foi proferida essencialmente sob o fundamento de que a substituição da TR pelo INPC, a título de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS, não encontra amparo na Lei nº 8.036/90, não cabendo ao Judiciário definir o índice de correção. 

A questão jurídica em debate consiste em perquirir se a atualização monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pela TR, à luz do que preconiza o art. 13 da Lei nº 8.036/90, viola o direito de propriedade dos trabalhadores, porquanto o índice em comento não refletiria as perdas inflacionárias ao longo do tempo, em detrimento do patrimônio dos titulares das contas.

Inicialmente, cabe salientar que a Lei nº 8.036/90 utilizou conceito mais amplo para fins de correção dos depósitos de FGTS na conta do trabalhador, abrangendo a aplicação dos índices para os saldos dos depósitos de poupança (TR), para fins de atualização, e juros de 3% a.a, parâmetros que, juntos, refletem a correção/remuneração das contas, numa acepção mais ampla.

Veja-se:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Assim, os saldos das contas vinculadas ao FGTS têm rendimento (ou correção/remuneração, numa acepção mais ampla) com aplicação da Taxa Referencial (TR), mais juros de 3% ao ano. A TR é uma taxa de juros de referência calculada pelo Banco Central e serve para atualizar alguns tipos de investimentos e empréstimos.

Nesse momento, revela-se oportuno salientar que a mesma questão jurídica foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 5090, na qual o Partido Solidariedade questiona o critério de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela TR, requerendo a sua substituição pelo IPCA, sem afastar a aplicação dos juros de 3% a.a.

O Plenário do STF, recentemente, conforme noticiado em seu Portal, no Informativo 1141, decidiu que o saldo das contas vinculadas ao FGTS deve ser corrigido/remunerado, numa acepção mais ampla, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (atualmente o IPCA).

A Suprema Corte, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº. 5090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, fixando entendimento no seguinte sentido: a) deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

A Corte Suprema, ao proferir o decisum na ADI 5090, levou em consideração os seguintes aspectos:

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).

O FGTS é um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. O rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro.

Nesse contexto, há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias. 

Outro fator a ser ponderado é a busca da previsibilidade da segurança jurídica da calculabilidade.
Por outro lado, deve-se prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI). Na espécie, houve um acordo firmado no dia 03.04.2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação.

Essa medida, além de garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços — protege os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana.

Assim, de acordo com a decisão na ADI 5090, fica mantida a atual forma de correção (remuneração final, numa acepção mais ampla, à luz do que restou decidido) dos saldos nas contas vinculadas, o que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), considerando-se ainda a distribuição dos resultados auferidos no FGTS, para fins dessa composição, observando a modulação de efeitos ali estabelecida.

Apenas nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA (índice que mede a inflação), caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país e será aplicada a partir da data de publicação da ata do julgamento ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS.

No caso vertente, a parte Autora delimitou a sua pretensão em substituir o índice da TR pelo INPC, para fins de atualização monetária da conta vinculada ao FGTS, restituindo-se, inclusive, as parcelas pretéritas, a título de diferença entre os aludidos índices, desde janeiro de 1999, o que destoa do entendimento firmado na ADI nº 5090, que não afastou a aplicação da TR em si, fixando o STF que deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, observada a modulação de efeitos fixada - vale dizer, atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

À luz do parágrafo único do art. 28, da Lei n.º 9.868/99, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, proferidas em sede de ADIN ou de ADC, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Veja-se:

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Atualmente, a disposição encontra amparo em norma constitucional, na medida em que o §2º, do art. 102, da CF/88, com a redação conferida pela EC n.º 45/2004, prevê que as decisões de mérito do STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Indubitavelmente, diante do que restou decidido pelo STF, na ADI nº 5090, é improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC, exclusivamente para fins de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, acrescida dos juros de 3% a.a., ou seja, aplicar o índice do INPC apontado (em substituição à TR) juntamente com os juros de 3%, como busca a parte Autora, ora Apelante, na presente ação. 

Saliente-se, obiter dictum, que, no momento atual, os titulares das contas vinculadas ao FGTS não possuem qualquer pretensão oponível à ré, sequer quanto à aplicação do IPCA, como forma remuneratória. A complementação apenas dar-se-á, neste ano de 2024 ou nos seguintes, quando a remuneração, na forma fixada na ADI nº 5090, restar inferior ao IPCA do mesmo período, situação que sequer pode ser mensurada ou afirmada, inexistindo qualquer pretensão resistida ou ameaça de direito à lesão neste momento, no que se refere a esse aspecto. Apenas se a decisão, com efeito vinculante e eficácia erga omnes (inclusive para Administração Pública) vier a ser descumprida, restará caracterizado o interesse processual de agir, o que pode ser postulado em nova demanda judicial individual.

Vale dizer que não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, no modo ali consignado, mormente quando fruto de um acordo político como noticiado.  Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.

No mesmo sentido, assim já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mutatis mutandis:

ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. STF. JULGAMENTO DA ADI 5090. EFEITOS "EX NUNC". APELAÇÃO IMPROVIDA.

 1. Apelação interposta contra sentença que, na presente ação em que se persegue a substituição da TR como índice de correção do saldo de conta de FGTS por outro índice que reponha perdas inflacionárias a partir de janeiro de 1999, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da carência de ação, quanto ao período em curso, e julgou improcedente o pedido quanto ao período pretérito.

 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice (PROCESSO: 08003716720214058002, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/05/2022).

 3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº. 5090, com atribuição de efeitos "ex nunc", a contar da publicação da ata de julgamento, fixando que: a) deve ser mantida a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

 4. Acertada a sentença quanto à aplicação ao caso da tese firmada no julgamento reportado, concluindo que: "a) no que tange ao período pretérito, diante do caráter "ex nunc" atribuído ao precedente qualificado, não há que se afastar a aplicação da Taxa Referencial às contas fundiárias, sendo improcedente o pedido; b) no momento atual, os correntistas não possuem qualquer pretensão oponível à ré, pois a complementação apenas se dará se a remuneração das contas, neste ano de 2024 ou nos seguintes, restar inferior ao IPCA do mesmo período; c) não se admite, no caso, a atuação jurisdicional em caráter preventivo, vez que não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal, na forma e no modo ali consignados, mormente quando fruto de um acordo político amplamente noticiado pela mídia; d) qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.".

 5. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11 do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

(PROCESSO: 08226448720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2024)

À luz dos argumentos expendidos, nenhum reparo a ser feito ao resultado do julgamento de primeiro grau, no sentido da improcedência da pretensão autoral, mesmo que sob fundamento diverso, impondo-se desprover o apelo.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de desprover o apelo da parte Autora.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064536v6 e do código CRC 161e7372.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 17/9/2024, às 19:6:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:09:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002064537
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001406-38.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INPC EM SUBSTITUIÇÃO À TR, para fins de atualização monetária.  IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5090.

1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por D. F. P. contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, e declarou extinto o processo, com fundamento nos arts. 332, II, e 487, II, do CPC. A ação objetivava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada ao FGTS, a saber, a Taxa Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou INPC para repor as perdas inflacionárias, com o consequente pagamento das diferenças resultantes dessas alterações.

2. O recurso em exame foi interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão recorrida foi proferida essencialmente sob o fundamento de que a substituição da TR pelo INPC, a título de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS, não encontra amparo na Lei nº 8.036/90, não cabendo ao Judiciário definir o índice de correção. A parte Autora restou condenada ao pagamento de custas e de 10% do valor da causa, a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, c/c § 4º, III, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em face da concessão de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

3. A questão jurídica em debate consiste em perquirir se a atualização monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pela TR, à luz do que preconiza o art. 13 da Lei nº 8.036/90, viola o direito de propriedade dos trabalhadores, porquanto o índice em comento não refletiria as perdas inflacionárias ao longo do tempo, em detrimento do patrimônio dos titulares das contas.

4. Cabe destacar que a Lei nº 8.036/90 utilizou conceito mais amplo para fins de correção dos dos depósitos de FGTS na conta do trabalhador, abrangendo a aplicação dos índices para os saldos dos depósitos de poupança (TR), para fins de atualização, e juros de 3% a.a, parâmetros que, juntos, refletem a correção/remuneração das contas, numa acepção mais ampla.

5. Assim, os saldos das contas vinculadas ao FGTS têm rendimento (ou correção/remuneração, numa acepção mais ampla) com aplicação da Taxa Referencial (TR), mais juros de 3% ao ano. A TR é uma taxa de juros de referência calculada pelo Banco Central e serve para atualizar alguns tipos de investimentos e empréstimos.

6. Oportuno salientar que a mesma questão jurídica foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 5090, na qual o Partido Solidariedade questiona o critério de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela TR, requerendo a sua substituição pelo IPCA, sem afastar a aplicação dos juros de 3% a.a.

7. O Plenário do STF, recentemente, conforme noticiado em seu Portal, no Informativo 1141, decidiu que o saldo das contas vinculadas ao FGTS deve ser corrigido/remunerado, numa acepção mais ampla, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (atualmente o IPCA).

8. A Suprema Corte, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº. 5090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, fixando entendimento no seguinte sentido: a) deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

9. No caso vertente, a parte Autora delimitou a sua pretensão em substituir o índice da TR pelo INPC, para fins de atualização monetária da conta vinculada ao FGTS, restituindo-se, inclusive, as parcelas pretéritas, a título de diferença entre os aludidos índices, desde janeiro de 1999, o que destoa do entendimento firmado na ADI nº 5090, que não afastou a aplicação da TR em si, fixando o STF que deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, observada a modulação de efeitos fixada - vale dizer, atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

10. Indubitavelmente, diante do que restou decidido pelo STF, na ADI nº 5090, é improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC, exclusivamente para fins de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, acrescida dos juros de 3% a.a., ou seja, aplicar o índice do INPC apontado (em substituição à TR) juntamente com os juros de 3%, como busca a parte Autora, ora Apelante, na presente ação. 

11. Saliente-se, obiter dictum, que, no momento atual, os titulares das contas vinculadas ao FGTS não possuem qualquer pretensão oponível à Ré, sequer quanto à aplicação do IPCA, como forma remuneratória. A complementação apenas dar-se-á, neste ano de 2024 ou nos seguintes, quando a remuneração, na forma fixada na ADI nº 5090, restar inferior ao IPCA do mesmo período, situação que sequer pode ser mensurada ou afirmada, inexistindo qualquer pretensão resistida ou ameaça de direito à lesão neste momento, no que se refere a esse aspecto. Apenas se a decisão, com efeito vinculante e eficácia erga omnes (inclusive para Administração Pública) vier a ser descumprida, restará caracterizado o interesse processual de agir, o que pode ser postulado em nova demanda judicial individual.

12. Vale dizer que não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, no modo ali consignado, mormente quando fruto de um acordo político como noticiado.  Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.

13. Apelo da parte Autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064537v5 e do código CRC f130ccad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 26/9/2024, às 17:57:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:09:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5001406-38.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 50, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:09:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas