Apelação Cível Nº 5001406-38.2019.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. F. P. contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e declarou extinto o processo, com fundamento nos arts. 332, II, e 487, II, do CPC. A ação objetivava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada ao FGTS, a saber, a Taxa Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou INPC para repor as perdas inflacionárias, com o consequente pagamento das diferenças resultantes dessas alterações.
Não houve condenação em honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Em suas razões recursais juntadas ao Evento 13, o Apelante argumenta, em síntese, que a atualização dos saldos do FGTS pela Taxa Referencial é inconstitucional por (1) violar o direito de propriedade do autor (CF., art. 5º, XXI) que tem seu patrimônio deteriorado pela inflação, (2) violar o direito social ao FGTS (CF., art. 7º, III) por não preservar o seu valor real e (3) violar a moralidade administrativa (CF., art. 37, caput), pois na medida em que a correção é feita por índice inferior à inflação, como gestora do fundo, a Caixa Econômica Federal se apropria da diferença.
Determinação de sobrestamento do processo, por força do deferimento da cautelar na ADI 5.090/DF, em 06/09/2019 (DJE 10/09/2019), pelo Min. Roberto Barroso, que determinou “a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal” (Evento 4).
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 17/9/2024, às 19:6:1