Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008657-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por R. C. contra sentença (evento 21) que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). O referido pedido objetivava a substituição da TR como fator de correção monetária pelo INPC ou, alternativamente, por outro índice que melhor reponha as perdas inflacionárias, em cada período de rendimento vencido desde janeiro de 1999 e vincendos, inclusive nos meses em que a TR foi zero.

Em suas razões recursais (evento 28), o Apelante argumenta, em síntese, que “(...) a partir da segunda parte de 1999 os índices da TR passaram a registrar números muito inferiores ao IPCA, chegando ao final do período próximos do 0%. A discrepância se deu a partir da metodologia instaurada pela Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999, com efeitos a partir de 01/06/1999. A partir daí a defasagem entre a TR e os indicies de inflação só aumentaram, para em 2013 resultar no INPC e IPCA acima de 5,6 e a TR em 0,19%, ou seja, drasticamente abaixo da inflação apurada. Desse modo, os arts. 13 da Lei 8.036/1990 e 17 da Lei 8.177/1991 progressivamente deixaram de garantir a recomposição inflacionária dos depósitos do FGTS. Segundo o DIEESE, entre 1999 e 2013 o prejuízo foi de 48,3%.. Assim, como a recomposição inflacionária de qualquer crédito é inerente ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, como decidido pelo STF nas ADI's 4357, 4372, 4400 e 4425, a não correção dos depósitos fundiários por índice constitucionalmente idôneo, apurado posteriormente à desvalorização verificada, se mostra incompatível com o texto constitucional.”

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal – CAIXA (evento 34) pela manutenção da sentença.

Determinação de sobrestamento do processo proferida no Evento 4, por força do deferimento da cautelar na ADI 5.090/DF em 06/09/2019 (DJE 10/09/2019) pelo Min. Roberto Barroso, que determinou “a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.

Levantamento da suspensão (Evento 16).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008657-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo interposto, uma vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por R. C., por meio da qual requer a substituição do índice de correção monetária aplicado à sua conta vinculada ao FGTS, a saber, a Taxa Referencial (TR), pelo Índice de Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou, alternativamente, por outro índice que melhor reponha as perdas inflacionárias, em cada período de rendimento vencido desde janeiro de 1999 e vincendos.

A sentença, proferida em 22/08/2019, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito, o que motivou a interposição do presente apelo pela parte autora.

Em 06/09/2019, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar nos autos da ADI 5090/DF, determinando a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que tratam do índice de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, o que incluiu a matéria discutida no presente feito.

Em 12/06/2024, no julgamento da ADI 5090, o Plenário do STF decidiu, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial da inflação medido pelo IBGE.

Entretanto, conforme consignado na ata de julgamento do Plenário do STF, a referida decisão produz seus efeitos vinculantes somente a partir de sua publicação, uma vez que foram atribuídos efeitos ex-nunc:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. (grifei)

Assim, de acordo com a referida decisão, somente a partir de 17 de junho de 2024, data da publicação da ata do julgamento da ADI 5090, a remuneração existente no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do Apelante deverá ser corrigida de forma que garanta, no mínimo, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

No período anterior a esse julgamento, deverá ser aplicado o que foi decidido pelo STJ no REsp nº 1.614.874/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, sob o Tema 731, com a correção dos depósitos do FGTS pela TR.

Em relação ao período posterior à publicação da supracitada ata, o feito deve ser extinto por ausência superveniente de interesse processual, inexistindo necessidade de constituir título executivo nesta demanda, haja vista a eficácia vinculante para todos os órgãos do julgamento do STF na ADI 5090.

Em relação à condenação em honorários advocatícios, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, mantendo-se a suspensão de sua execução, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por R. C..



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Apelação Cível Nº 5008657-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. constitucional e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). JULGAMENTO DA ADI 5090 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REcurso improvido.

1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por R. C., por meio da qual requer a substituição do índice de correção monetária aplicado à sua conta vinculada ao FGTS, a saber, a Taxa Referencial (TR), pelo Índice de Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou, alternativamente, por outro índice que melhor reponha as perdas inflacionárias, em cada período de rendimento vencido desde janeiro de 1999 e vincendos.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5090, decidiu, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial da inflação medido pelo IBGE.

3. Conforme consignado na ata de julgamento do Plenário do STF, a referida decisão produz seus efeitos vinculantes somente a partir de sua publicação, ocorrida em 17 de junho de 2024, uma vez que foram atribuídos efeitos ex-nunc à decisão.

4. No período anterior a esse julgamento, deverá ser aplicado o que foi decidido pelo STJ no REsp nº 1.614.874/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, sob o Tema nº 731, com a correção dos depósitos do FGTS pela TR.

5. Em relação ao período posterior à publicação da ata do julgamento da ADI 5090, não há necessidade de constituição de título executivo nesta demanda, diante da eficácia vinculante da decisão do STF para todos os órgãos do Poder Judiciário.

6. A majorante de 1% nos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, é aplicada em razão do desprovimento do recurso, com manutenção da suspensão de sua execução, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

7. Apelação interposta por R. C. improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por R. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5008657-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 33, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR R. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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