Apelação Cível Nº 5008657-07.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por R. C. contra sentença (evento 21) que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). O referido pedido objetivava a substituição da TR como fator de correção monetária pelo INPC ou, alternativamente, por outro índice que melhor reponha as perdas inflacionárias, em cada período de rendimento vencido desde janeiro de 1999 e vincendos, inclusive nos meses em que a TR foi zero.
Em suas razões recursais (evento 28), o Apelante argumenta, em síntese, que “(...) a partir da segunda parte de 1999 os índices da TR passaram a registrar números muito inferiores ao IPCA, chegando ao final do período próximos do 0%. A discrepância se deu a partir da metodologia instaurada pela Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999, com efeitos a partir de 01/06/1999. A partir daí a defasagem entre a TR e os indicies de inflação só aumentaram, para em 2013 resultar no INPC e IPCA acima de 5,6 e a TR em 0,19%, ou seja, drasticamente abaixo da inflação apurada. Desse modo, os arts. 13 da Lei 8.036/1990 e 17 da Lei 8.177/1991 progressivamente deixaram de garantir a recomposição inflacionária dos depósitos do FGTS. Segundo o DIEESE, entre 1999 e 2013 o prejuízo foi de 48,3%.. Assim, como a recomposição inflacionária de qualquer crédito é inerente ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, como decidido pelo STF nas ADI's 4357, 4372, 4400 e 4425, a não correção dos depósitos fundiários por índice constitucionalmente idôneo, apurado posteriormente à desvalorização verificada, se mostra incompatível com o texto constitucional.”
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal – CAIXA (evento 34) pela manutenção da sentença.
Determinação de sobrestamento do processo proferida no Evento 4, por força do deferimento da cautelar na ADI 5.090/DF em 06/09/2019 (DJE 10/09/2019) pelo Min. Roberto Barroso, que determinou “a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Levantamento da suspensão (Evento 16).
É o relatório.
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Data e Hora: 17/9/2024, às 19:6:1