Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000598-88.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por A. F. T. E OUTRO (Autores) contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES que, reconhecendo a existência de coisa julgada, extinguiu sem resolução do mérito o processo da ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO (Ré), em que se postulou o reconhecimento do direito à nomeação ao cargo de Técnico Judiciário – Especialidade Segurança e Transporte, relativo ao Edital nº 1/2016, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Nas razões do apelo, os Recorrentes argumentam, em síntese, que a presente ação judicial não é uma repetição do Mandado de Segurança nº 5011416-18.2019.4.02.0000, dada a ausência de identidade entre as causas de pedir.

Assim, postulam pela reforma da sentença, com a remessa dos autos do processo ao juízo de primeiro grau, para o prosseguimento na fase probatória e julgamento do mérito do caso.

Em contrarrazões, a União defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000598-88.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Ao analisar o caso, o juízo a quo destacou que a pretensão deduzida na petição inicial é dirigida ao reconhecimento judicial do “direito à nomeação para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Segurança e Transporte”, relativo ao Edital nº 01/2016.

Sucede que os Autores já tinham impetrado o Mandado de Segurança nº 5011416-18.2019.4.02.0000 contra ato administrativo do Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, formulando-se os seguintes pedidos:

ii) O deferimento da tutela de urgência a fim de proceder à nomeação dos impetrantes, no cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Segurança e Transporte, conforme o Edital nº I/2016, sob pena de multa por descumprimento;

iii) A notificação da autoridade coatora para que, no prazo legal, preste as informações que achar necessárias;

iv) A procedência do pedido, concedendo-se a segurança aos Impetrantes, determinando-se que a autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, nomeie os Impetrantes para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Segurança e Transporte; e

v) Subsidiariamente, requer seja declarada a reserva de eventuais vagas dos Impetrantes até o julgamento definitivo desta demanda. [ev. 1, anexo 27, f. 16-17]

Então, observa-se que a impetração do indigitado do mandado de segurança teve como objetivo impugnar o mesmo ato administrativo questionado nesta ação judicial, qual seja a alegada preterição dos candidatos aprovados em concurso público, mediante a contratação de pessoal terceirizado, durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas funções do cargo pleiteado.

Ademais, mostra-se relevante transcrever os seguintes itens da ementa relativa ao acórdão que julgou a ação mandamental:

III - Os candidatos, no caso específico, além de não comprovar a prorrogação do concurso público para formação de cadastro de reserva ao qual se submeteram em 2016 e foi homologado em 2017, não se enquadram em qualquer uma das três hipóteses excepcionais em que o STF admite haver direito subjetivo à nomeação. Não foram aprovados dentro do número de vagas (1ª hipótese), nem foram preteridos na ordem de classificação ou “de forma arbitrária e imotivada” após o surgimento de outras vagas ainda no período de vigência do certame (2ª e 3ª hipóteses), eis que, para a contratação de terceirizados, ocorrida no caso dos autos, não se mostra necessária a abertura de vagas destinadas à nomeação de servidores públicos concursados.

 IV - A terceirização de serviços auxiliares, instrumentais e acessórios, não vinculados à atividade-fim do órgão público a que se destinam, vem se mostrando uma tendência inexorável na Administração Pública, ante a vantagem de conferir maior flexibilidade às contratações, de modo, inclusive, a permitir adaptações do órgão a situações inusitadas como a que vivemos na atual pandemia, na qual se verificou reduzida necessidade de serviços de segurança e vigilância diante do regime de trabalho à distância estabelecido para a maioria dos serviços judiciais e administrativos do Tribunal.

V - Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.

Na petição inicial desta demanda, os Autores fundamentaram sua pretensão (causa de pedir) no principal argumento de que o vindicado direito à nomeação ao indigitado cargo público teria nascido no fato de terem sido contratados pela Seção Judiciária do Espírito Santo 50 terceirizados para o desempenho das atribuições idênticas aos da função do Cargo de Técnico Judiciário – Especialidade em Segurança e Transporte.

Com efeito, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, § 4º do art. 337). E o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada (CPC, art. 485, V).

Portanto, no caso em particular, resta evidente a coisa julgada, a resultar na extinção do processo sem resolução do mérito.

Honorários advocatícios. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença, observando-se, contudo, a regra de gratuidade da justiça prevista no § 3º do art. 98 do Código.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Documento:20002065164
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Apelação Cível Nº 5000598-88.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Os Apelantes sustentam que a presente ação judicial não apresenta uma repetição do Mandado de Segurança nº 5011416-18.2019.4.02.0000, em razão da ausência de identidade entre as causas de pedir.

2. No julgamento do citado mandado de segurança, impetrado pelos ora Apelantes contra ato do Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Órgão Especial da Corte Regional consignou que, no caso específico, além de não comprovar a prorrogação do concurso público para formação de cadastro de reserva ao qual se submeteram em 2016 e foi homologado em 2017, não se enquadram em qualquer uma das três hipóteses excepcionais em que o STF admite haver direito subjetivo à nomeação. Não foram aprovados dentro do número de vagas (1ª hipótese), nem foram preteridos na ordem de classificação ou “de forma arbitrária e imotivada” após o surgimento de outras vagas ainda no período de vigência do certame (2ª e 3ª hipóteses), eis que, para a contratação de terceirizados, ocorrida no caso dos autos, não se mostra necessária a abertura de vagas destinadas à nomeação de servidores públicos concursados.

3. Na petição inicial desta demanda, os Autores fundamentaram sua pretensão (causa de pedir) no principal argumento de que o vindicado direito à nomeação ao cargo público de Técnico Judiciário – Especialidade Segurança e Transporte teria nascido no fato de terem sido contratados pela Seção Judiciária do Espírito Santo 50 terceirizados para o desempenho das atribuições idênticas aos da função do cargo almejado.

4. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, § 4º do art. 337). Portanto, no caso em particular, resta evidente a coisa julgada, a resultar na extinção do processo sem resolução do mérito.

5. Sentença confirmada.

6. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5000598-88.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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