Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107594-25.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por S. C. B. contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, o qual objetivava a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) à recomposição de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição do índice de atualização da TR pelo INPC ou por outro índice que efetivamente corrigisse a perda inflacionária, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o Apelante argumenta, em síntese, que há uma discrepância na correção do FGTS obtida pela TR em comparação com os demais índices oficiais do IBGE, além de sustentar que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária. O Apelante ressalta que se trata de matéria de competência exclusiva do STF, e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme consignado na sentença (Evento 26).

Contrarrazões da CEF (Evento 35).

Determinação de sobrestamento do processo, por força do deferimento da cautelar na ADI 5.090/DF, em 06/09/2019 (DJE 10/09/2019), pelo Min. Roberto Barroso, que determinou “a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal” (Evento ).

Levantamento da suspensão (Evento 14).

É o relatório.



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Documento:20002065196
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107594-25.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo interposto, uma vez que estão presentes os requisitos recursais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos.

Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por S. C. B., na qual se requer a substituição do índice de correção monetária aplicado à sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), atualmente a Taxa Referencial (TR), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou por outro índice que melhor compense as perdas inflacionárias, com o consequente pagamento das diferenças resultantes dessas alterações.

A sentença julgou improcedente o pedido, com fulcro nos artigos 487, I, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil (CPC), em razão de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter firmado entendimento sobre a matéria no Tema nº 731 (REsp 1.614.874/SC).

Em 06/09/2019, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar nos autos da ADI 5090/DF, determinando a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que tratam do índice de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, o que incluiu a matéria discutida no presente feito.

Em 12/06/2024, no julgamento da ADI 5090, o Plenário do STF decidiu, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, que a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve ser feita: a) "na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) "nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".

Entretanto, conforme consignado na ata de julgamento do Plenário do STF, a referida decisão produz seus efeitos vinculantes somente a partir de sua publicação, uma vez que foram atribuídos efeitos ex-nunc:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. (grifei)

Assim, de acordo com a referida decisão, somente a partir de 17 de junho de 2024, data da publicação da ata do julgamento da ADI 5090, a remuneração existente no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do Apelante deverá ser corrigida de forma que garanta, no mínimo, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

No período anterior a esse julgamento, deverá ser aplicado o que foi decidido pelo STJ no REsp nº 1.614.874/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, sob o Tema 731, com a correção dos depósitos do FGTS pela TR.

Após a publicação da mencionada ata, configurou-se a ausência superveniente de interesse processual, inexistindo necessidade de constituir título executivo nesta demanda, em virtude da eficácia vinculante do julgamento do STF na ADI 5090 para todos os órgãos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por S. C. B..



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Documento:20002065197
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Apelação Cível Nº 0107594-25.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. constitucional e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). JULGAMENTO DA ADI 5090 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REcurso não provido.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial, com resolução do mérito, objetivando a condenação da CEF na recomposição de sua conta vinculada ao FGTS, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou por outro índice que venha a efetivamente corrigir a sua perda inflacionária, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes. 

2. Em 12/06/2024, no julgamento da ADI 5090, o Plenário do STF decidiu, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, que a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve ser feita: a) "na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) "nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".

3. Conforme consignado na ata de julgamento do Plenário do STF, a referida decisão produz seus efeitos vinculantes somente a partir de sua publicação, ocorrida em 17 de junho de 2024, uma vez que foram atribuídos efeitos ex-nunc à decisão.

4. No período anterior a esse julgamento, deverá ser aplicado o que foi decidido pelo STJ no REsp nº 1.614.874/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, sob o Tema nº 731, com a correção dos depósitos do FGTS pela TR.

5. Após a publicação da mencionada ata, configurou-se a ausência superveniente de interesse processual, inexistindo necessidade de constituir título executivo nesta demanda, em virtude da eficácia vinculante do julgamento do STF na ADI 5090 para todos os órgãos.

6. Apelação interposta por S. C. B. não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por S. C. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 0107594-25.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR S. C. B..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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