Apelação Cível Nº 0107594-25.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por S. C. B. contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, o qual objetivava a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) à recomposição de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição do índice de atualização da TR pelo INPC ou por outro índice que efetivamente corrigisse a perda inflacionária, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o Apelante argumenta, em síntese, que há uma discrepância na correção do FGTS obtida pela TR em comparação com os demais índices oficiais do IBGE, além de sustentar que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária. O Apelante ressalta que se trata de matéria de competência exclusiva do STF, e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme consignado na sentença (Evento 26).
Contrarrazões da CEF (Evento 35).
Determinação de sobrestamento do processo, por força do deferimento da cautelar na ADI 5.090/DF, em 06/09/2019 (DJE 10/09/2019), pelo Min. Roberto Barroso, que determinou “a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal” (Evento ).
Levantamento da suspensão (Evento 14).
É o relatório.
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Data e Hora: 17/9/2024, às 19:6:0