Agravo de Instrumento Nº 5002059-72.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra o acórdão do evento 59/TRF2 que deu parcial provimento aos agravos internos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por B. A. para, revendo a decisão monocrática, reformar a decisão do Juízo de origem tão somente no que tange à imposição da multa.
Alega, em suas razões (evento 69/TRF2), a existência de omissão, vez que a perícia médica é medida indispensável para aferir a eficácia do medicamento pleiteado e a ineficácia dos disponibilizados pelo SUS, em especial por contrariar a decisão da CONITEC pela não incorporação do fármaco; e que os laudos médicos particulares não esclarecem a questão técnica ou científica necessária ao deslinde do feito.
Apesar de intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 71 e 74/TRF2).
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República José Homero de Andrade, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 83/TRF2).
É o relatório.
(lgy)
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