Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002059-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra o acórdão do evento 59/TRF2 que deu parcial provimento aos agravos internos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por B. A. para, revendo a decisão monocrática, reformar a decisão do Juízo de origem tão somente no que tange à imposição da multa.

Alega, em suas razões (evento 69/TRF2), a existência de omissão, vez que a perícia médica é medida indispensável para aferir a eficácia do medicamento pleiteado e a ineficácia dos disponibilizados pelo SUS, em especial por contrariar a decisão da CONITEC pela não incorporação do fármaco; e que os laudos médicos particulares não esclarecem a questão técnica ou científica necessária ao deslinde do feito. 

Apesar de intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 71 e 74/TRF2).

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República José Homero de Andrade, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 83/TRF2).

É o relatório.

(lgy)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002059-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso não deve ser provido.

2. Os embargos de declaração são instrumentos de aperfeiçoamento e integração do julgado, de fundamentação vinculada, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC. Portanto, se destinam única e exclusivamente a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material.

Reiterados são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas se prestam os embargos de declaração a sanear os vícios expressamente elencados no referido dispositivo legal, dos quais colacionam-se os seguintes, de sua Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA EMENTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
[...]
5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt na SLS n. 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.
2. As apontadas omissões e contradições configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.
3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt na SLS n. 2.972/MA, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021).

 

3. No caso, não se constata a alegada omissão, vez que no voto condutor do acórdão, houve manifestação sobre as questões essenciais à fundamentação do decisum, em especial sobre a manifestação da CONITEC e sobre a suficiência dos documentos médicos acostados aos autos originários como meio de prova a demonstrar a probabilidade do direito, num juízo de cognição sumária, como se vê do trecho a seguir transcrito (evento 60, VOTO1/TRF2):

“(...) 10. Embora a decisão monocrática recorrida e os argumentos recursais da União façam alusão à Portaria MS n. 22, de 18/04/2019, relacionado ao Relatório 446/2019, da CONITEC (evento 29, OUT5/SJRJ), os mesmos se referem à esclerose na forma remitente, hipótese diversa da dos autos.

De todo modo, a CONITEC também recomendou, inicialmente, a não incorporação do OCRELIZUMABE para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla primária progressiva (EMPP), o que foi acolhido pela Portaria MS 21/2019, por entender que “os resultados de eficácia do medicamento ocrelizumabe, embora sugerirem benefício em retardar o agravamento da incapacidade física em pacientes com EMPP com determinadas características, sua magnitude de efeito foi restrita, além do incerto perfil de segurança” (extraído de https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2019/sociedade/resoc141_ocrelizumabe__esclerosemultipla_primariamenteprogressiva.pdf).

Em que pese a não padronização do fármaco pleiteado não tenha decorrido de inércia da Administração, mas de decisão alocativa, o que deveria ser considerado, impõe-se seja observado o efeito vinculante do julgado pelo STJ no REsp no 1.657.156. De toda forma, a par da discussão quanto ao custo-benefício do Ocrelizumabe no tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva (EMPP), o neurologista do Sistema Único de Saúde, que assiste o autor, o prescreveu como sendo a única opção de tratamento para esta forma da doença; e quanto à segurança, o medicamento foi aprovado pela ANVISA, a quem compete analisar a eficácia e segurança dos fármacos, (Leis 9.782/99 e 6.360/76).

Como destacado pelo Juízo de origem (evento 34/SJRJ), “as objeções técnicas da CONITEC, que sempre são consideradas por este Juízo, no caso concreto não podem se sobrepor às condições clínicas do autor, ao fato de não haver qualquer outro tratamento disponível no SUS, bem como às evidências colhidas por outros sistemas de saúde ao redor do mundo, quanto à eficácia e segurança do medicamento, conforme relata o médico assistente na parte final do laudo, indicando as referências médicas consultadas”.

Registre-se que o paciente é assistido por profissional do Hospital dos Servidores do Estado, do SUS, e, portanto, inteirado da política pública de saúde, de modo que os documentos acostados devem ser tidos, ao menos, como meio de prova hábil a demonstrar probabilidade do direito, num juízo de cognição sumária (...)”

 

Assim, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas o inconformismo da embargante e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Caso a embargante entenda que existe fundamento jurídico a possibilitar a reforma do acórdão, deverá buscar as vias adequadas, pois como já consagrou o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade.

Esclareça-se, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e todas as teses defendidas pela embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar o decisum, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que, como visto, não ocorre no caso.

5. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Alegada a existência de omissão no acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos. Todavia, não havendo o vício alegado, vez que o voto condutor do acórdão expressamente se manifestou sobre o posicionamento da CONITEC e sobre a suficiência dos documentos médicos para demonstrar a probabilidade do direito, o recurso não deve ser provido.                                                          2.  Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002059-72.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 124, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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