Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008860-76.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por TH JÓIAS LTDA em face de sentença proferida em 26/02/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que, em embargos de terceiro, ajuizados em 16/08/2023, em face da União - Fazenda Nacional, julgou improcedente o pedido de retirada da restrição judicial do veículo BMW, modelo X6, cor branca, placa RIQ1D40, ano 2020, modelo 2021, RENAVAM 01237229291, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015. O juízo a quo também condenou a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, §2º e 3º do CPC, no patamar mínimo. 

De acordo com o juízo a quo, há presunção absoluta de má-fé do terceiro adquirente quando preenchidos os requisitos da fraude à execução previstos no art. 185 do CTN e, no caso, não havia como afastar a configuração da fraude à execução, já que a alienação do bem ocorreu em momento posterior à inscrição em dívida ativa. (evento 24, SENT1).

Em suas razões de apelação (evento 31, APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma da sentença e o consequente acolhimento do pleito inaugural. Argui ter feito prova de que é adquirente de boa-fé, de que não tinha conhecimento da dívida e tampouco anotação nos registros do bem quando da aquisição do veículo.

Com contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

Peço dia para o julgamento. 

VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Objeto da apelação: 

O apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de retirada da penhora do veículo, haja vista ter adquirido o bem sem qualquer restrição, no ano de 2022. 

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Exceto se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (Redação dada pela LC n. 118, de 2005, ao caput e parágrafo único do art. 185 do CTN).

No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.705/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020, ficou consignado que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".

Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que "a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 19/11/2010).

No caso em apreço ficou demonstrado que a alienação do bem pertencente à empresa devedora ocorreu em 01/04/2022 (evento 1, DOC2), após a inscrição de débitos em dívida ativa, ocorrida em 18/05/2012 (evento 1, OUT1). 

Reitera-se ser inaplicável ao caso presente a Súmula 375 do STJ, de acordo com a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Isso porque, de acordo com precedentes do STJ, "é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure" (AgRg no AREsp n. 510.970/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2a T., julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017).

Sendo assim, à luz do entendimento firmado pelo STJ, impõe-se reconhecer que o negócio jurídico é fraudulento, pois, no momento da alienação do bem para o ora apelante em 01/04/2022 (alienação ocorrida após a entrada em vigor da LC 118/2005 em 09/06/2005), já figurava  inscrição em dívida ativa desde 2012.

3. Conclusão: 

A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença em 1% (um por cento).



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067131v5 e do código CRC c6bd9194.

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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 26/9/2024, às 16:27:41

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008860-76.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. ART. 185 DO CTN. lc 118/2005. ALIENAÇÃO DE BEM PELO DEVEDOR FISCAL APÓS INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. RESP 1.141.990/PR. INAPLICÁVEL SÚMULA 375 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 

1) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".

2) Inaplicável ao caso presente a Súmula 375 do STJ, de acordo com a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De acordo com precedentes do STJ, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure" (AgRg no AREsp n. 510.970/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2a T., julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017).

3) Na hipótese, à luz do entendimento firmado pelo STJ, impõe-se reconhecer que o negócio jurídico é fraudulento, pois, ficou demonstrado que a alienação do bem pertencente à empresa devedora ocorreu em 01/04/2022, após a inscrição de débitos em dívida ativa, ocorrida em 18/05/2012.  A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.

4) Ante a sucumbência recursal, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/2015, houve a majoração dos honorários fixados na sentença em 1% (um por cento).

5) Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067265v3 e do código CRC f96969ac.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Apelação Cível Nº 5008860-76.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 166, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. COM FULCRO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015, MAJORO OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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