Apelação Cível Nº 5008860-76.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por TH JÓIAS LTDA em face de sentença proferida em 26/02/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que, em embargos de terceiro, ajuizados em 16/08/2023, em face da União - Fazenda Nacional, julgou improcedente o pedido de retirada da restrição judicial do veículo BMW, modelo X6, cor branca, placa RIQ1D40, ano 2020, modelo 2021, RENAVAM 01237229291, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015. O juízo a quo também condenou a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, §2º e 3º do CPC, no patamar mínimo.
De acordo com o juízo a quo, há presunção absoluta de má-fé do terceiro adquirente quando preenchidos os requisitos da fraude à execução previstos no art. 185 do CTN e, no caso, não havia como afastar a configuração da fraude à execução, já que a alienação do bem ocorreu em momento posterior à inscrição em dívida ativa. ().
Em suas razões de apelação (), a parte autora requer a reforma da sentença e o consequente acolhimento do pleito inaugural. Argui ter feito prova de que é adquirente de boa-fé, de que não tinha conhecimento da dívida e tampouco anotação nos registros do bem quando da aquisição do veículo.
Com contrarrazões (), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Objeto da apelação:
O apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de retirada da penhora do veículo, haja vista ter adquirido o bem sem qualquer restrição, no ano de 2022.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Exceto se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (Redação dada pela LC n. 118, de 2005, ao caput e parágrafo único do art. 185 do CTN).
No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.705/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020, ficou consignado que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que "a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 19/11/2010).
No caso em apreço ficou demonstrado que a alienação do bem pertencente à empresa devedora ocorreu em 01/04/2022 (), após a inscrição de débitos em dívida ativa, ocorrida em 18/05/2012 ().
Reitera-se ser inaplicável ao caso presente a Súmula 375 do STJ, de acordo com a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Isso porque, de acordo com precedentes do STJ, "é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure" (AgRg no AREsp n. 510.970/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2a T., julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017).
Sendo assim, à luz do entendimento firmado pelo STJ, impõe-se reconhecer que o negócio jurídico é fraudulento, pois, no momento da alienação do bem para o ora apelante em 01/04/2022 (alienação ocorrida após a entrada em vigor da LC 118/2005 em 09/06/2005), já figurava inscrição em dívida ativa desde 2012.
3. Conclusão:
A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença em 1% (um por cento).
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067131v5 e do código CRC c6bd9194.
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Data e Hora: 26/9/2024, às 16:27:41