Apelação Cível Nº 5000034-04.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que dou por existente, e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença contida no Evento 69 – 1º grau, nos autos desta ação ordinária ajuizada por D. D. C. S., G. D. C. S. O. e A. D. C. S., representando o ESPÓLIO DE ROSA MARIA DA COSTA, contra o ente federativo que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “reconhecer o direito da pensionista ROSA MARIA DA COSTA à transferência da quota-parte da pensão Militar do ex-Combatente MANOEL GARCIA DA COSTA que era destinada à sua irmã MARIA ELIZABETH DA COSTA BARROS, após o falecimento desta última, condenado a UNIÃO a pagar aos Autores, por requisitório, as parcelas vencidas no intervalo de tempo transcorrido entre os respectivos óbitos das pensionistas, ou seja, de 02/09/2018 a 24/09/2020, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, incidirá sobre as parcelas vencidas e vincendas a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08/12/2021”. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no importe de 10% (dez por cento) do valor do benefício econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais (Evento 80 – 1º grau) aduz, em suma, que (i) a pretensão autoral encontra óbice no art. 17 da Lei nº 8.059/90, que regulamenta o artigo 53 do ADCT da CF/88, para concessão da pensão especial; (ii) a partir de 15.01.2009 o benefício passou a ser calculado com base no soldo de Segundo-Tenente e a pensão a ser regida pela Lei 8.059/90, que prevê a extinção da cota-parte do benefício pela morte da pensionista; (iii) com a edição da CF/88, o regime de reversão da pensão especial de ex-combatente foi alterado, tendo operado o Constituinte, no inciso III, do art. 53 ADCT, a inclusão do vocábulo dependente.
Contrarrazões (Evento 89 – 1º grau) pela manutenção da r. sentença.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, deve-se observar que a r. sentença não é dotada de liquidez, implicando, assim, em uma obrigação de fazer para a União, o que legitima a aplicação da Súmula nº 61 do TRF2, verbis:
“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Assim, conheço da remessa necessária, que dou por existente, e da apelação uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se de remessa necessária e apelação em ação ordinária ajuizada por D. D. C. S., G. D. C. S. O. e A. D. C. S., representando o ESPÓLIO DE ROSA MARIA DA COSTA, contra a UNIÃO FEDERAL objetivando o pagamento das parcelas vencidas relativas à transferência da cota-parte de pensão especial de ex-combatente, atinentes ao período existente entre os óbitos das antigas pensionistas: MARIA ELIZABETH DA COSTA (Tia – 02.09.2018) e ROSA MARIA DA COSTA (Mãe – 24.09.2020), considerando o requerimento administrativo apresentado em 11.09.2018.
Aduzem, para tanto, que em virtude do óbito do Sr. MANOEL GARCIA DA COSTA, ex-combatente da FEB, em 14.12.1987, e, posteriormente, de sua esposa, Srª MARIA DA LUZ DA COSTA, em 29.08.2012, foram habilitadas à pensão especial as duas filhas do casal, Srª ROSA MARIA DA COSTA e Srª MARIA ELIZABETH DA COSTA, respectivamente mãe e tia dos autores. Ocorre que, com o falecimento de sua tia, em 02.09.2018, sua genitora, cujo óbito ocorreu no dia 24.09.2020, ingressou com requerimento para transferência de quota-parte da pensão, o que restou indeferido pela Instituição Militar.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 69 – 1º grau):
“[...] Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, da CPC, para reconhecer o direito da pensionista ROSA MARIA DA COSTA à transferência da quota-parte da pensão Militar do ex-Combatente MANOEL GARCIA DA COSTA que era destinada à sua irmã MARIA ELIZABETH DA COSTA BARROS, após o falecimento desta última, condenado a UNIÃO a pagar aos Autores, por requisitório, as parcelas vencidas no intervalo de tempo transcorrido entre os respectivos óbitos das pensionistas, ou seja, de 02/09/2018 a 24/09/2020, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, incidirá sobre as parcelas vencidas e vincendas a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08/12/2021.
Fica autorizada a compensação de eventual pagamento realizado na via administrativa.
Custas na forma da lei, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida aos Autores (art. 98, §3º, do CPC) e considerada a isenção legal conferida à UNIÃO (Artigo 4º, Inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Autores, pro rata, no importe de 10% do valor do benefício econômico obtido, nos termos do Artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando que, apesar de ilíquida, é possível estimar, à luz dos valores da pensão e das competências que devem ser pagas, que o valor devido não alcança o limite previsto no art. 496, §3º, I do CPC [...].”.
In casu, pretende a parte autora o pagamento das parcelas relativas à transferência da cota-parte de pensão especial, referente ao período existente entre os óbitos das antigas pensionistas: as irmãs MARIA ELIZABETH DA COSTA (02.09.2018) e ROSA MARIA DA COSTA (24.09.2020), respectivamente tia e mãe dos apelados.
Segundo jurisprudência sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 638227, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012), a lei regente da pensão é aquela em vigor na data do falecimento do instituidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor da pensão de ex-combatente, Sr. Manoel Garcia da Costa, faleceu no dia 14.12.1987 (Evento 1 – CERTOBT18 – 1º grau), incidindo, portanto, o regulamento previsto nas Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, porquanto ocorrido durante a sua vigência.
Com efeito, a Lei 4.242/63 institui em seu artigo 30, pensão especial destinada aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, in verbis:
“Art. 30 - É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n°. 3.765 de 1960”.
Por seu turno, a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, estabelecia a seguinte ordem de beneficiários da pensão militar:
“Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I – à viúva;
II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III – aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV – à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
V – às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI – ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino ou maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanente.
[...]
Art 9º. A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei”.
Este mesmo diploma legal, em seu art. 24, dispôs sobre a transferência e reversão, em caso de morte do beneficiário:
“Art. 24 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação de seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isso implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído”. (Grifei)
Como se constata do texto transcrito, a transferência da pensão militar aos demais beneficiários da mesma ordem, que é o caso nos presentes autos, somente ocorrerá com o falecimento do beneficiário que estiver no gozo da pensão ou a cessação de seu direito à mesma.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte com relação à transferência da cota-parte:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO ANTES DA CF/88. LEI Nº 3.765/60 E LEI Nº 4.242/63. REVERSÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTA- PARTE PARA IRMÃ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido da inicial em face da União, consistente em transferência de cota-parte de pensão de ex-combatente, falecido antes da Constituição Federal de 1988, em decorrência do óbito de irmã cobeneficiária.
2. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (Súmula nº 340, STJ). Nesse sentido, tratando-se de falecimento de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aplica-se a sistemática de concessão de pensão regida pela Lei nº 4.242/63, combinada com a Lei nº 3.765/60, não se aplicando, portanto a Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, cuja aplicabilidade é dirigida aos casos de óbito de ex-combatentes posteriores à CF/88.
3. Ainda que o deslinde da questão não seja a concessão originária de pensão, mas sim, a possibilidade de reversão e transferência, aplicam-se as leis vigentes na época da morte do instituidor, em detrimento da lei que se encontrava em vigência na data do óbito do cobeneficiário. Nesse sentido: STF, Primeira Turma, AgR no RE 794.493/PB, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.12.2017; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1554041/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011032-90.2010.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.6.2018.
4. A Lei nº 8.059/90 expressamente proíbe a reversão e transferência (arts. 14 e 17). Porém, deve-se analisar a data do óbito do instituidor da pensão a fim de fixar a ultratividade da lei vigente à época. Na situação, o instituidor faleceu em 1964, aplicando-se, portanto, a Lei nº 4.242/63 e a Lei nº 3.765/60, que permite a reversão e transferência de cota-parte no caso de perda do direito à pensão de algum dos copensionistas. Dessa forma, considerando a existência de sentença judicial conferindo o direito à pensão de ex-combatente, no valor do soldo de 2º Sargento, tanto para a apelada quanto para sua irmã, não há revolvimento da questão acerca do preenchimento dos requisitos legais, impondo-se o reconhecimento do direito à transferência da cota-parte e integralizando o valor da pensão, nos termos da sentença do juízo de primeiro grau.
5. Nas hipóteses das pensões militares concedidas com base na Lei n° 3.765/60, o termo a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos do art. 28 do mesmo diploma legal e da Súmula 85 do STJ. Assim, considerando que o requerimento administrativo se deu dentro dos cinco anos após o óbito da cobeneficiária, as parcelas atrasadas são devidas desde o evento morte. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0181434-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.12.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0122367-03.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.1.2015.
6. Em observância aos ditames do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, bem como o entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017), os honorários advocatícios, quando a condenação for ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, momento no qual o juízo competente irá definir os respectivos percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015, que determina que o tribunal realize a majoração dos honorários em sede recursal, prevê, ao mesmo tempo, a observância obrigatória dos parágrafos 2º a 6º do mesmo artigo, razão pela qual posterga-se a fixação do percentual de honorários recursais também para a fase de liquidação, em virtude da redação do § 4º, II, do art. 85 do CPC/2015. Dessa forma, cumpre reformar a sentença recorrida para excluir da condenação o percentual de honorários advocatícios, devendo a fixação destes ser feita na fase de liquidação, cujos parâmetros devem ser pautados pelas disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015, com a necessária inclusão dos honorários recursais previstos § 11 do mesmo dispositivo.
7. Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida.
(AC 0020094-04.2017.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – 5ª Turma Especializada. Data: 28.08.2018). (Grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. ATRASADOS.
1. A autora recebia pensão especial de ex-combatente, deferida com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 na cota-parte de 1/2. Com o óbito de sua irmã, ocorrido em 12/03/2006, pleiteou a transferência da respectiva cota parte, o que foi acolhido na sentença.
2. Consoante entendimento do STF e do STJ, o direito à pensão deve observar a legislação em vigor na data do óbito deste instituidor. O pai da autora faleceu em 1960 e às pensões deferidas com fundamento na Lei nº 4.242/1963, como no caso, aplicava-se subsidiariamente a Lei nº 3.765/1960 em sua redação original, que, no art. 24, admitia a transferência e a reversão entre pensionistas. A União por sua vez, alegou que a Administração, a partir do parecer nº 125/2011/CONJURD/MD, de 28 de fevereiro de 2011, passou a admitir a transferência de cotas das pensões deferidas com fundamento na Lei nº 4.242/1963. Assim, a autora faz jus à cota parte que era recebida pela irmã. Precedentes deste Eg. TRF 2ª Região: 7ª T. Espc., AC proc. nº 2010.51.01.011372-4; 6ª T. Esp., AC proc. nº 201051100056304; 5ª T. Esp., AC nº 564715/R).
3. Quanto aos atrasados, não foi especificado na sentença desde quando os mesmos seriam devidos. Na ausência de requerimento administrativo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 27/03/2009, tendo em vista o ajuizamento da ação em 27/03/2014, em consonância com o art. 28 da Lei nº 3.765/1960.
4. Considerando que houve sucumbência mínima da autora, deve ser mantida a condenação da União em honorários (art. 21, parágrafo único, do CPC-73 e art. 86, parágrafo único, do CPC-2015).
5. Remessa parcialmente provida.
(TRF2 – AC 0112360-15.2014.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho – 7ª Turma Especializada. Data: 10.03.2017). (Grifei)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE E REVERSÃO. PRESCRIÇÃO. ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A autora recebia pensão de ex-combatente falecido em 1986, com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, na cota-parte de 1/4, juntamente com seu irmão, que era menor, e com a madrasta. Com o falecimento de ambos, ajuizou ação pretendendo a integralização do seu benefício, o que foi concedido. A autora recorreu para que os atrasados fossem deferidos a partir do óbito de cada pensionista e, a União, para que fosse reconhecida a prescrição ou alterados os critérios de juros e correção monetária, bem como reduzidos os honorários.
2. O art. 28 da Lei nº 3.765/1960, segundo o qual “a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos”, aplica-se também na hipótese de reversão, de acordo com tranquilo entendimento do STF (1ª T, AgRg nos EDcl no AREsp nº 102366/PE; 5ª T., AgRg no REsp nº1000813/SC; 6ª T., AgRg no AgRg no REsp 971.008/SC). Logo, não há prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas anteriores 31/01/2009, tendo em vista o ajuizamento da ação em 31/01/2014.
3. Consoante entendimento do STF e do STJ, o direito à pensão deve observar a legislação em vigor na data do óbito deste instituidor e, portanto, às pensões deferidas com fundamento na Lei nº 4.242/1963, como no caso, aplicava-se subsidiariamente a Lei nº 3.765/1960 em sua redação original, que, no art. 24, admitia a transferência e a reversão entre pensionistas. Assim a autora, que já é pensionista, faz jus à transferência da cota que era recebida pela irmão e à reversão da cota recebida pela madrasta. Precedentes deste Eg. TRF 2ª Região: 7ª T. Espc., AC proc. nº 2010.51.01.011372-4; 6ª T. Esp., AC proc. nº 201051100056304; 5ª T. Esp., AC nº 564715/R).
4. Os atrasados foram concedidos a partir da citação, o que deve ser mantido. A autora pleiteou atrasados, mas de forma genérica, sem especificar no pedido, ou na causa de pedir, a partir de quando entendia ser os mesmos devidos, sendo aplicável, neste caso, o art. 219, caput, do CPC-73, então em vigor, segundo o qual a citação válida constitui em mora o devedor.
5. A sentença determinou a correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros da mora de 1% ao mês. Contudo, uma vez que foram deferidos atrasados a partir de março de 2014, a correção monetária, desde quando devida cada parcela, e os juros da mora, a partir da citação, deverão observar os índices de juros e remuneração aplicados às cadernetas de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, em vigor (RE 870.947/SE). 6. Afiguram-se razoáveis, no caso, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos art. 20, § 4º, do CPC-73, em vigor na data em que proferida a sentença.
7. Apelação da autora desprovida, apelação da União e remessa parcialmente providas.
(TRF2 – AC 0103354-54.2014.4.02.5110 – Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho – 7ª Turma Especializada. Data: 26.10.2016). (Grifei)
Assim, deve ser reconhecida como devida a transferência da cota-parte percebida por MARIA ELIZABETH DA COSTA, falecida em 02.09.2018 (Evento 1 – CERTOBT17 – 1º grau), à sua irmã ROSA MARIA DA COSTA, cujo óbito ocorreu em 24.09.2020 (Evento 1 – CERTOBT16 – 1º grau), referente ao intervalo de tempo transcorrido entre os respectivos óbitos, porquanto beneficiária da mesma ordem, eis que presentes os requisitos previstos no art. 24 da Lei 3.765/60.
Saliente-se que, como bem pontuou o Magistrado Sentenciante, não obstante o entendimento exarado no Parecer 933/2013/CONJUR-MD-CGU/AGU, a orientação jurisprudencial predominante aponta no sentido de que a pensão do ex-combatente falecido antes da Constituição de 1988, diante da sistemática estabelecida pela Lei 4242/63 tomada em conjunto com a Lei 3765/60, assegura aos beneficiários da pensão os direitos de reversão e transferência.
Em conclusão, verifica-se que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, devendo a sentença ser mantida visto que deu adequada solução à lide.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002068879v2 e do código CRC 8f2a29fa.
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