Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000034-04.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que dou por existente, e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença contida no Evento 69 – 1º grau, nos autos desta ação ordinária ajuizada por D. D. C. S., G. D. C. S. O. e A. D. C. S., representando o ESPÓLIO DE ROSA MARIA DA COSTA, contra o ente federativo que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “reconhecer o direito da pensionista ROSA MARIA DA COSTA à transferência da quota-parte da pensão Militar do ex-Combatente MANOEL GARCIA DA COSTA que era destinada à sua irmã MARIA ELIZABETH DA COSTA BARROS, após o falecimento desta última, condenado a UNIÃO a pagar aos Autores, por requisitório, as parcelas vencidas no intervalo de tempo transcorrido entre os respectivos óbitos das pensionistas, ou seja, de 02/09/2018 a 24/09/2020, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, incidirá sobre as parcelas vencidas e vincendas a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08/12/2021”. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no importe de 10% (dez por cento) do valor do benefício econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 80 – 1º grau) aduz, em suma, que (i) a pretensão autoral encontra óbice no art. 17 da Lei nº 8.059/90, que regulamenta o artigo 53 do ADCT da CF/88, para concessão da pensão especial; (ii) a partir de 15.01.2009 o benefício passou a ser calculado com base no soldo de Segundo-Tenente e a pensão a ser regida pela Lei 8.059/90, que prevê a extinção da cota-parte do benefício pela morte da pensionista; (iii) com a edição da CF/88, o regime de reversão da pensão especial de ex-combatente foi alterado, tendo operado o Constituinte, no inciso III, do art. 53 ADCT, a inclusão do vocábulo dependente.

Contrarrazões (Evento 89 – 1º grau) pela manutenção da r. sentença.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 5 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, deve-se observar que a r. sentença não é dotada de liquidez, implicando, assim, em uma obrigação de fazer para a União, o que legitima a aplicação da Súmula nº 61 do TRF2, verbis:

“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

 

Assim, conheço da remessa necessária, que dou por existente, e da apelação uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.

Trata-se de remessa necessária e apelação em ação ordinária ajuizada por D. D. C. S., G. D. C. S. O. e A. D. C. S., representando o ESPÓLIO DE ROSA MARIA DA COSTA, contra a UNIÃO FEDERAL objetivando o pagamento das parcelas vencidas relativas à transferência da cota-parte de pensão especial de ex-combatente, atinentes ao período existente entre os óbitos das antigas pensionistas: MARIA ELIZABETH DA COSTA (Tia – 02.09.2018) e ROSA MARIA DA COSTA (Mãe – 24.09.2020), considerando o requerimento administrativo apresentado em 11.09.2018.

Aduzem, para tanto, que em virtude do óbito do Sr. MANOEL GARCIA DA COSTA, ex-combatente da FEB, em 14.12.1987, e, posteriormente, de sua esposa, Srª MARIA DA LUZ DA COSTA, em 29.08.2012, foram habilitadas à pensão especial as duas filhas do casal, Srª ROSA MARIA DA COSTA e Srª MARIA ELIZABETH DA COSTA, respectivamente mãe e tia dos autores. Ocorre que, com o falecimento de sua tia, em 02.09.2018, sua genitora, cujo óbito ocorreu no dia 24.09.2020, ingressou com requerimento para transferência de quota-parte da pensão, o que restou indeferido pela Instituição Militar.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 69 – 1º grau):

“[...] Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, da CPC, para reconhecer o direito da pensionista ROSA MARIA DA COSTA à transferência da quota-parte da pensão Militar do ex-Combatente MANOEL GARCIA DA COSTA que era destinada à sua irmã MARIA ELIZABETH DA COSTA BARROS, após o falecimento desta última, condenado a UNIÃO a pagar aos Autores, por requisitório, as parcelas vencidas no intervalo de tempo transcorrido entre os respectivos óbitos das pensionistas, ou seja, de 02/09/2018 a 24/09/2020, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, incidirá sobre as parcelas vencidas e vincendas a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08/12/2021.

 Fica autorizada a compensação de eventual pagamento realizado na via administrativa.

 Custas na forma da lei, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida aos Autores (art. 98, §3º, do CPC) e considerada a isenção legal conferida à UNIÃO (Artigo 4º, Inciso I, da Lei nº 9.289/96).

 Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Autores, pro rata, no importe de 10% do valor do benefício econômico obtido, nos termos do Artigo 85, §2º, do CPC.

 Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando que, apesar de ilíquida, é possível estimar, à luz dos valores da pensão e das competências que devem ser pagas, que o valor devido não alcança o limite previsto no art. 496, §3º, I do CPC [...].”.

 

In casu, pretende a parte autora o pagamento das parcelas relativas à transferência da cota-parte de pensão especial, referente ao período existente entre os óbitos das antigas pensionistas: as irmãs MARIA ELIZABETH DA COSTA (02.09.2018) e ROSA MARIA DA COSTA (24.09.2020), respectivamente tia e mãe dos apelados.

Segundo jurisprudência sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 638227, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012), a lei regente da pensão é aquela em vigor na data do falecimento do instituidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor da pensão de ex-combatente, Sr. Manoel Garcia da Costa, faleceu no dia 14.12.1987 (Evento 1 – CERTOBT18 – 1º grau), incidindo, portanto, o regulamento previsto nas Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, porquanto ocorrido durante a sua vigência.

Com efeito, a Lei 4.242/63 institui em seu artigo 30, pensão especial destinada aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, in verbis:

“Art. 30 - É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n°. 3.765 de 1960”.

 

Por seu turno, a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, estabelecia a seguinte ordem de beneficiários da pensão militar:

“Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I – à viúva;

II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III – aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV – à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;

V – às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI – ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino ou maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanente.

[...]

Art 9º. A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei”.

 

Este mesmo diploma legal, em seu art. 24, dispôs sobre a transferência e reversão, em caso de morte do beneficiário:

“Art. 24 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação de seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isso implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído”. (Grifei)

 

Como se constata do texto transcrito, a transferência da pensão militar aos demais beneficiários da mesma ordem, que é o caso nos presentes autos, somente ocorrerá com o falecimento do beneficiário que estiver no gozo da pensão ou a cessação de seu direito à mesma.

Por oportuno, colaciono os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte com relação à transferência da cota-parte:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO ANTES DA CF/88. LEI Nº 3.765/60 E LEI Nº 4.242/63. REVERSÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTA- PARTE PARA IRMÃ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.  PARCELAS PRETÉRITAS.  REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido da inicial em face da União, consistente em transferência de cota-parte de pensão de ex-combatente, falecido antes da Constituição Federal de 1988, em decorrência do óbito de irmã cobeneficiária.

2. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (Súmula nº 340, STJ). Nesse sentido, tratando-se de falecimento de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aplica-se a sistemática de concessão de pensão regida pela Lei nº 4.242/63, combinada com a Lei nº 3.765/60, não se aplicando, portanto a Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, cuja aplicabilidade é dirigida aos casos de óbito de ex-combatentes posteriores à CF/88.

3. Ainda que o deslinde da questão não seja a concessão originária de pensão, mas sim, a possibilidade de reversão e transferência, aplicam-se as leis vigentes na época da morte do instituidor, em detrimento da lei que se encontrava em vigência na data do óbito do cobeneficiário. Nesse sentido: STF, Primeira Turma, AgR no RE 794.493/PB, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.12.2017; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1554041/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011032-90.2010.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.6.2018.

4. A Lei nº 8.059/90 expressamente proíbe a reversão e transferência (arts. 14 e 17). Porém, deve-se analisar a data do óbito do instituidor da pensão a fim de fixar a ultratividade da lei vigente à época. Na situação, o instituidor faleceu em 1964, aplicando-se, portanto, a Lei nº 4.242/63 e a Lei nº 3.765/60, que permite a reversão e transferência de cota-parte no caso de perda do direito à pensão de algum dos copensionistas. Dessa forma, considerando a existência de sentença judicial conferindo o direito à pensão de ex-combatente, no valor do soldo de 2º Sargento, tanto para a apelada quanto para sua irmã, não há revolvimento da questão acerca do preenchimento dos requisitos legais, impondo-se o reconhecimento do direito à transferência da cota-parte e integralizando o valor da pensão, nos termos da sentença do juízo de primeiro grau.

5. Nas hipóteses das pensões militares concedidas com base na Lei n° 3.765/60, o termo a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos do art. 28 do mesmo diploma legal e da Súmula 85 do STJ. Assim, considerando que o requerimento administrativo se deu dentro dos cinco anos após o óbito da cobeneficiária, as parcelas atrasadas são devidas desde o evento morte. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0181434-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.12.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0122367-03.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.1.2015.

6. Em observância aos ditames do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, bem como o entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017), os honorários advocatícios, quando a condenação for ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, momento no qual o juízo competente irá definir os respectivos percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015, que determina que o tribunal realize a majoração dos honorários em sede recursal, prevê, ao mesmo tempo, a observância obrigatória dos parágrafos 2º a 6º do mesmo artigo, razão pela qual posterga-se a fixação do percentual de honorários recursais também para a fase de liquidação, em virtude da redação do § 4º, II, do art. 85 do CPC/2015. Dessa forma, cumpre reformar a sentença recorrida para excluir da condenação o percentual de honorários advocatícios, devendo a fixação destes ser feita na fase de liquidação, cujos parâmetros devem ser pautados pelas disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015, com a necessária inclusão dos honorários recursais previstos § 11 do mesmo dispositivo.

7. Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida.

(AC 0020094-04.2017.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – 5ª Turma Especializada. Data: 28.08.2018). (Grifei)

 

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. ATRASADOS.

1. A autora recebia pensão especial de ex-combatente, deferida com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 na cota-parte de 1/2. Com o óbito de sua irmã, ocorrido em 12/03/2006, pleiteou a transferência da respectiva cota parte, o que foi acolhido na sentença.

2. Consoante entendimento do STF e do STJ, o direito à pensão deve observar a legislação em vigor na data do óbito deste instituidor. O pai da autora faleceu em 1960 e às pensões deferidas com fundamento na Lei nº 4.242/1963, como no caso, aplicava-se subsidiariamente a Lei nº 3.765/1960 em sua redação original, que, no art. 24, admitia a transferência e a reversão entre pensionistas. A União por sua vez, alegou que a Administração, a partir do parecer nº 125/2011/CONJURD/MD, de 28 de fevereiro de 2011, passou a admitir a transferência de cotas das pensões deferidas com fundamento na Lei nº 4.242/1963. Assim, a autora faz jus à cota parte que era recebida pela irmã. Precedentes deste Eg. TRF 2ª Região: 7ª T. Espc., AC proc. nº 2010.51.01.011372-4; 6ª T. Esp., AC proc. nº 201051100056304; 5ª T. Esp., AC nº 564715/R).

3. Quanto aos atrasados, não foi especificado na sentença desde quando os mesmos seriam devidos. Na ausência de requerimento administrativo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 27/03/2009, tendo em vista o ajuizamento da ação em 27/03/2014, em consonância com o art. 28 da Lei nº 3.765/1960.

4. Considerando que houve sucumbência mínima da autora, deve ser mantida a condenação da União em honorários (art. 21, parágrafo único, do CPC-73 e art. 86, parágrafo único, do CPC-2015).

5. Remessa parcialmente provida.

(TRF2 – AC 0112360-15.2014.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho – 7ª Turma Especializada. Data: 10.03.2017). (Grifei)

 

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE E REVERSÃO. PRESCRIÇÃO. ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

1. A autora recebia pensão de ex-combatente falecido em 1986, com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, na cota-parte de 1/4, juntamente com seu irmão, que era menor, e com a madrasta. Com o falecimento de ambos, ajuizou ação pretendendo a integralização do seu benefício, o que foi concedido. A autora recorreu para que os atrasados fossem deferidos a partir do óbito de cada pensionista e, a União, para que fosse reconhecida a prescrição ou alterados os critérios de juros e correção monetária, bem como reduzidos os honorários.

2. O art. 28 da Lei nº 3.765/1960, segundo o qual “a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos”, aplica-se também na hipótese de reversão, de acordo com tranquilo entendimento do STF (1ª T, AgRg nos EDcl no AREsp nº 102366/PE; 5ª T., AgRg no REsp nº1000813/SC; 6ª T., AgRg no AgRg no REsp 971.008/SC). Logo, não há prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas anteriores 31/01/2009, tendo em vista o ajuizamento da ação em 31/01/2014.

3. Consoante entendimento do STF e do STJ, o direito à pensão deve observar a legislação em vigor na data do óbito deste instituidor e, portanto, às pensões deferidas com fundamento na Lei nº 4.242/1963, como no caso, aplicava-se subsidiariamente a Lei nº 3.765/1960 em sua redação original, que, no art. 24, admitia a transferência e a reversão entre pensionistas. Assim a autora, que já é pensionista, faz jus à transferência da cota que era recebida pela irmão e à reversão da cota recebida pela madrasta. Precedentes deste Eg. TRF 2ª Região: 7ª T. Espc., AC proc. nº 2010.51.01.011372-4; 6ª T. Esp., AC proc. nº 201051100056304; 5ª T. Esp., AC nº 564715/R).

4. Os atrasados foram concedidos a partir da citação, o que deve ser mantido. A autora pleiteou atrasados, mas de forma genérica, sem especificar no pedido, ou na causa de pedir, a partir de quando entendia ser os mesmos devidos, sendo aplicável, neste caso, o art. 219, caput, do CPC-73, então em vigor, segundo o qual a citação válida constitui em mora o devedor.

5. A sentença determinou a correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros da mora de 1% ao mês. Contudo, uma vez que foram deferidos atrasados a partir de março de 2014, a correção monetária, desde quando devida cada parcela, e os juros da mora, a partir da citação, deverão observar os índices de juros e remuneração aplicados às cadernetas de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, em vigor (RE 870.947/SE). 6. Afiguram-se razoáveis, no caso, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos art. 20, § 4º, do CPC-73, em vigor na data em que proferida a sentença.

7. Apelação da autora desprovida, apelação da União e remessa parcialmente providas.

(TRF2 – AC 0103354-54.2014.4.02.5110 – Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho – 7ª Turma Especializada. Data: 26.10.2016). (Grifei)

 

Assim, deve ser reconhecida como devida a transferência da cota-parte percebida por MARIA ELIZABETH DA COSTA, falecida em 02.09.2018 (Evento 1 – CERTOBT17 – 1º grau), à sua irmã ROSA MARIA DA COSTA, cujo óbito ocorreu em 24.09.2020 (Evento 1 – CERTOBT16 – 1º grau), referente ao intervalo de tempo transcorrido entre os respectivos óbitos, porquanto beneficiária da mesma ordem, eis que presentes os requisitos previstos no art. 24 da Lei 3.765/60.

Saliente-se que, como bem pontuou o Magistrado Sentenciante, não obstante o entendimento exarado no Parecer 933/2013/CONJUR-MD-CGU/AGU, a orientação jurisprudencial predominante aponta no sentido de que a pensão do ex-combatente falecido antes da Constituição de 1988, diante da sistemática estabelecida pela Lei 4242/63 tomada em conjunto com a Lei 3765/60, assegura aos beneficiários da pensão os direitos de reversão e transferência.

Em conclusão, verifica-se que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, devendo a sentença ser mantida visto que deu adequada solução à lide.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002068879v2 e do código CRC 8f2a29fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 26/9/2024, às 17:17:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:12:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002068880
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000034-04.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE DE IRMÃ. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 4.242/63 E LEI Nº 3.765/60. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária, que dou por existente, e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada por D. D. C. S., G. D. C. S. O. e A. D. C. S., representando o ESPÓLIO DE ROSA MARIA DA COSTA, contra o ente federativo que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, da CPC, para “reconhecer o direito da pensionista ROSA MARIA DA COSTA à transferência da quota-parte da pensão Militar do ex-Combatente MANOEL GARCIA DA COSTA que era destinada à sua irmã MARIA ELIZABETH DA COSTA BARROS, após o falecimento desta última, condenado a UNIÃO a pagar aos Autores, por requisitório, as parcelas vencidas no intervalo de tempo transcorrido entre os respectivos óbitos das pensionistas, ou seja, de 02/09/2018 a 24/09/2020, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, incidirá sobre as parcelas vencidas e vincendas a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08/12/2021”. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no importe de 10% (dez por cento) do valor do benefício econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

2. In casu, pretende a parte autora o pagamento das parcelas relativas à transferência da cota-parte de pensão especial, referente ao período existente entre os óbitos das antigas pensionistas: as irmãs MARIA ELIZABETH DA COSTA (02.09.2018) e ROSA MARIA DA COSTA (24.09.2020), respectivamente tia e mãe dos apelados.

3. Segundo jurisprudência sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 638227, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012), a lei regente da pensão é aquela em vigor na data do falecimento do instituidor.

4. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor da pensão de ex-combatente, Sr. Manoel Garcia da Costa, faleceu no dia 14.12.1987, incidindo, portanto, o regulamento previsto nas Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, porquanto ocorrido durante a sua vigência.

5. A Lei 3.765/60, em seu art. 24, dispôs sobre a transferência e reversão, em caso de morte do beneficiário: “A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação de seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isso implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte”.

6. Como se constata do texto transcrito, a transferência da pensão militar aos demais beneficiários da mesma ordem, que é o caso nos presentes autos, somente ocorrerá com o falecimento do beneficiário que estiver no gozo da pensão ou a cessação de seu direito à mesma.

7. Assim, deve ser reconhecida como devida a transferência da cota-parte percebida por MARIA ELIZABETH DA COSTA, falecida em 02.09.2018, à sua irmã ROSA MARIA DA COSTA, cujo óbito ocorreu em 24.09.2020, referente ao intervalo de tempo transcorrido entre os respectivos óbitos, porquanto beneficiária da mesma ordem, eis que presentes os requisitos previstos no art. 24 da Lei 3.765/60.

8. Saliente-se que, não obstante o entendimento exarado no Parecer 933/2013/CONJUR-MD-CGU/AGU, a orientação jurisprudencial predominante aponta no sentido de que a pensão do ex-combatente falecido antes da Constituição de 1988, diante da sistemática estabelecida pela Lei 4242/63 tomada em conjunto com a Lei 3765/60, assegura aos beneficiários da pensão os direitos de reversão e transferência.

9. Precedentes: AC 0020094-04.2017.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – 5ª Turma Especializada. Data: 28.08.2018; TRF2 – AC 0112360-15.2014.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho – 7ª Turma Especializada. Data: 10.03.2017; TRF2 – AC 0103354-54.2014.4.02.5110 – Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho – 7ª Turma Especializada. Data: 26.10.2016.

10. Remessa necessária e apelação improvidas, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002068880v3 e do código CRC 92062c46.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 26/9/2024, às 17:17:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:12:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Apelação Cível Nº 5000034-04.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 151, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO-SE EM 2% (DOIS POR CENTO) A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:12:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas