Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015449-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. C. D. e OUTROS contra decisão (evento 48, DESPADEC1 e evento 71, DESPADEC1, do processo nº 5103975-46.2021.4.02.5101) que, em sede de cumprimento individual do título formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, efetuando a compensação dos valores pagos administrativamente a título de 28,86%.

Os agravantes alegam, em síntese, que nula a decisão agravada, por violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CRFB/88, pois não apreciados os argumentos dos exequentes sobre a inobservância dos artigos 368 e 369 do Código Civil; que a reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade é condição para aplicação do instituto; que também não explicitadas de que forma as alegações, documentos e cálculos da UFRJ seriam capazes de infirmar os cálculos, considerações e inconsistências alegadas pela parte exequente.

Sustentam que se executa obrigação de pagar parcelas vencidas entre janeiro de 1993 a junho de 1998, e não obrigação de fazer, não tendo havido mudança nos pressupostos fáticos e jurídicos que serviriam de suporte para o título; que determinada a dedução apenas dos valores pagos em cumprimento à decisão que deferiu parcialmente o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela; que observaram as compensações necessárias e o que determina a Súmula Vinculante nº 51 do STF, bem como apurados os valores em conformidade com a MP nº 1.704/98, Decreto nº 2693/98 e Portaria MARE nº 2.179/98, com o abatimento dos valores recebidos por decisão judicial que antecipou a tutela, em 1997; que as parcelas atrasadas estão limitadas à data de reestruturação das carreiras e os percentuais e valores mensais são diferentes para cada exequente, pois efetivamente descontados os reajustes concedidos; que a UFRJ não nega a sua obrigação de pagar, mas pretende a compensação com “pagamentos administrativos que, segundo sua tese, teriam sido realizados de modo supostamente indevido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017” (f. 8); que a compensação deve observar os requisitos dos artigos 368 e 369 do CC, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 10; que a jurisprudência do STJ corrobora seu entendimento; que não há demonstração de que os pagamentos efetuados entre 2003 e 2017 sejam indevidos; que o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos milita contra a tese da Universidade; que não há obrigação de restituir o pagamento supostamente indevido, razão pela qual não há reciprocidade de obrigações; que não é possível determinar de forma clara o objeto ou a natureza dos pagamentos supostamente indevidos, pelo que não há certeza nem liquidez; que não há título que especifique o direito à restituição, sendo inexigível a suposta dívida; que a executada decaiu do direito de impugnar a validade do ato (suposto pagamento indevido), conforme artigo 54 da Lei nº 9.784/1999; que, ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado; que os prazos decadenciais não se interrompem nem suspendem (artigo 207 do CC); que, mesmo se ignoradas as demais questões, prescrita a “hipotética pretensão da autarquia quanto ao suposto crédito” (f. 17), a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; que, “uma vez prescrito o suposto crédito”, a autarquia não poderia acioná-lo a título de exceção, pois a exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão (artigo 190 do CC).

No evento 5, DESPADEC1, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 

Em contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), a UFRJ alega que a compensação de valores determinada na decisão agravada foi prevista de forma expressa no título executivo judicial, pelo que não há falar em violação à coisa julgada; que, nos embargos à execução nº 0047411-41.1998.4.02.5101, foi extinta a obrigação de fazer, conforme acórdão da 5ª T. Especializada, no julgamento da AC 0048808-78.1999.4.02.0000; que proferida sentença de extinção da execução coletiva da obrigação de pagar, estando pendente de julgamento a apelação interposta pelo sindicato; que a ação coletiva foi ajuizada em 1996, antes da solução da controvérsia pelo STF, no julgamento do ROMS nº 22.307-7/DF e à edição da MP nº 1.704/98;  que deve ser observado o disposto no artigo 520, II, do CPC, independentemente da existência de boa-fé, pois a execução provisória é de responsabilidade do exequente; que os recorrentes receberam valores em folha de pagamento, referentes ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, posteriormente reformada, devendo ser promovida a compensação, sob penas de enriquecimento indevido, em prejuízo ao erário.

O Procurador Regional da República Tomaz H. Leonardos opinou pelo desprovimento do recurso (evento 20, PARECER1). 

É o relatório. 

bvr



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069014v3 e do código CRC 6f427075.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 24/09/2024, às 18:49:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:52:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002069015
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015449-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.         O agravo de instrumento deve ser desprovido.

2.         Inicialmente, não há falar em nulidade da decisão agravada, pois, ainda que de forma sucinta, o juiz de primeiro grau esclareceu os motivos pelos quais entendeu necessária a compensação discutida, quais sejam, a determinação contida na sentença que extinguiu a execução coletiva, e para evitar a ocorrência de bis in idem.

Tampouco há nulidade por falta de explicitação sobre de que forma as alegações, documentos e cálculos da UFRJ seriam capazes de infirmar os cálculos, considerações e inconsistências alegadas pela parte exequente, uma vez que a decisão agravada não acolheu nenhum cálculo, tendo apenas determinado a remessa ao contador do juízo para o cálculo dos valores devidos com a compensação dos valores pagos administrativamente, exatamente para futura decisão sobre os valores pleiteados e impugnados.

3.         No mais, também não assiste razão aos recorrentes.

O título executivo judicial determinou expressamente a compensação das parcelas pagas administrativamente a mesmo título (evento 1, OUT19, fs. 16/17, do processo originário):

 

“ISTO POSTO: CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 804/807, ATRIBUINDO AO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA EMBARGADA A SEGUINTE REDAÇÃO: "ISTO POSTO: JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DEFINITIVO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NOMINADOS E QUALIFICADOS ÀS FLS. 98/479 E S. 559/584, EXCLUÍDOS OS DUZENTOS E DEZ DA RELAÇÃO DE FLS._743/746, BEM COMO VÂNIA MARIA DE ALMEIDA RABELLO, COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, INCLUSIVE FÉRIAS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E GRATIFICAÇÕES NATALINAS, RESULTANTES DA RETROATIVA INCORPORAÇÃO À TABELA VIGENTE EM 1' DE JANEIRO DE 1993, OBSERVADA A DATA DE INGRESSO NO QUADRO DA UNiVERSIDADE, DO REAJUSTAMENTO, NO PERCENTUAL DE 28,86%, ALÉM DO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 1' DA LEI 8.622/93, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS, ADOTANDO-SE O IPC/INPC, DIVULGADO PELO IBGE, E JUROS DE MORA, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDOS,OS VALORES PAGOS SOB _OS MESMOS_TÍTULOS, EM, CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONDENO A RÉ, AINDA; RESSARCIR AO A. AS CUSTAS ADIANTADAS AS FLS. 85 E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.”

 

Além de a verba a ser compensada possuir a mesma natureza da exequenda, pois decorre de pagamentos administrativos feitos a título de reajuste de 28,86%, a compensação determinada pela decisão agravada foi ressalvada no próprio título executivo judicial, e possui amparo no artigo 535, VI, do CPC, pelo que não há falar em inobservância dos requisitos previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que, por óbvio, se referem a créditos diversos.       

Sobre o tema:

 

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA -  - COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO - POSSIBILIDADE.  I - Recurso de apelação interposto por Sandra da Costa e outros em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. II -  Deve ser afastada a alegação de violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da CRFB/88, uma vez que o fato de o “decisum” não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões, não a torna omissa, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento. III - Não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes. IV - A compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de “bis in idem” e enriquecimento ilícito e sem causa dos exequentes. V - Melhor sorte não socorre os exequentes no tocante à alegação de ocorrência de decadência/prescrição para fins de compensação, posto que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados. VI - Recurso desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081738-18.2021.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2023 - g.n.).

                      

Vale salientar que, mesmo quando inexistente a ressalva no título executivo judicial, o STJ já admitiu a compensação do reajuste de 28,86% em execução com parcelas pagas administrativamente, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DA DECISÃO. JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL contra José Alberto Saldanha de Oliveira e outros, aduzindo, em síntese, que o reajuste de 28,86% deve ser compensado com reajustes concedidos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 e no Decreto n. 2.693/1998. No Tribunal de origem, julgou-se parcialmente procedente os embargos à execução, para determinar a referida compensação com os reajustes posteriores. Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 211/STJ. 
II - Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa".
III - No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos presentes autos, a Primeira Turma reiterou que a alegação de coisa julgada não pode sustentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, quando há manifesto direito a compensação dos reajustes (AgInt no AREsp n. 869.431/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/6/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022),

 

No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte:

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  O reajuste de 28,86% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira. O reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos e lhes concede outro aumento, nos termos do artigo 2º, § 3º, da MP nº 1.704/1998 e suas reedições. A compensação de valores pagos a título de reajuste de 28,86%, após a edição da MP nº 1.704/1998, não agride os Temas 475 e 476 do STJ. Se houve pagamento direto a abarcar o aumento, isto significa o próprio cumprimento do julgado. A compensação é imperativo lógico, e não cabe ao julgador fazer cortesia com o dinheiro público. O reajuste de 28,86% foi estendido ao funcionalismo civil e o seu pagamento foi determinado por lei. O reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000434-82.2021.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2023).

4.     Também descabidas as teses de decadência e prescrição da pretensão de compensação, pois a hipótese não possui relação com anulação de ato administrativo, mas sim, abatimento de valores pagos administrativamente por força de determinação judicial com créditos discutidos em execução individual ainda em curso, pelo que inaplicável o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e 190 do Código Civil.

Em execuções individuais do mesmo título coletivo, esta Corte já afastou as teses de prescrição e decadência alegadas pelos respectivos recorrentes, cabendo a transcrição dos seguintes precedentes:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. ART. 535, VI, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 9.784/99. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Em relação ao reajuste de 28,86%, os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes, em prejuízo manifesto ao erário. - Comprovado que o servidor recebeu valores em folha de pagamento referentes ao cumprimento da obrigação, é imperativa a compensação dos valores pagos, nos termos do art. 535, VI, do CPC, com a consequente extinção da obrigação se não há mais valores a pagar. - A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários após o prazo de 5 (cinco) anos, o que não se estende à hipótese de pagamento de índice determinado judicialmente. - Não há que se falar que o pagamento já efetuado de valores devidos foi atingido pela decadência e pela prescrição, de modo a afastar a devida compensação. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007256-71.2024.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM AS VERBAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I – A decisão ora impugnada acolheu a arguição da agravada sobre a compensação de parcelas que teriam sido recebidas administrativamente pelos exequentes.
II – Não se verifica a nulidade arguida pelos recorrentes, porque o magistrado não está obrigado a analisar, de maneira minuciosa, todos os argumentos da parte, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados por ela, bastando, para que se considere a decisão fundamentada, que sejam apreciados com clareza os pontos capazes de influir no julgamento (art. 489, §1º, IV, parte final, do CPC/15).
III – No caso em tela, encontra amparo no título judicial coletivo a determinação do juízo de origem para que a contadoria judicial considere os valores eventualmente pagos sob a mesma rubrica na apuração do montante devido aos exequentes.
IV – Os valores a serem deduzidos não se referem a outros reajustes, mas sim ao próprio índice de 28,86%, tornando imperiosa a dita compensação, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. Pelo mesmo motivo, inclusive, não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos para a compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil).
V – Não obstante os demonstrativos apresentados pela UFRJ englobem período diverso daquele a que se refere a execução, necessário o abatimento do reajuste de 28,86% já pago administrativamente, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade.
VI – Conforme assentado pela jurisprudência desta Eg. Corte Federal, “o reajuste de 28,86% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira. Nesse sentido, o citado reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos, e lhes concede outro aumento, nos termos do artigo 2º, § 3º, da MP nº 1.704/1998 e suas reedições. Assim, todos os valores pagos administrativamente a título de 28,86% devem ser compensados com as rubricas sobre as quais incide o reajuste” (TRF2, AI 5004738-79.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/07/2022).
VII – O STJ tem decidido pela possibilidade de compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente, impedindo, assim, o enriquecimento ilícito por parte dos servidores públicos, o que deve ser averiguado caso a caso (AgRg no REsp n. 963.223/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008 e AgInt no REsp 1537209/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
VIII – Registre-se que “o abatimento dos valores pagos administrativamente não é incompatível com o entendimento acerca do descabimento de devolução/compensação de verbas de natureza alimentar, e também não se confunde com devolução de valores recebidos de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados” (TRF da 2ª Região, AC 0023454-83.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, 7ª Turma Especializada, DJe de 12/09/2018 e de 20/03/2019).
IX – Devem ser afastadas as teses de decadência administrativa e de prescrição quanto ao crédito que a executada pretende se valer para fins de compensação. Primeiro, porque a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, que não se estende, portanto, à hipótese de pagamento do índice de 28,86% determinado judicialmente. Segundo, porque o abatimento será feito sobre valores que ainda estão sendo executados. Precedentes.
X – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 - 7ª T., AG 5016340-67.2022.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, j. em 29/03/2023).

 

5.   Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069015v4 e do código CRC 82ff2f3b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 24/09/2024, às 18:51:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:52:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002069016
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015449-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

1.    Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão agravada, pois, mesmo que sucinta a fundamentação, o juiz de primeiro grau esclareceu os motivos pelos quais concluiu pela necessidade de abatimento dos valores pagos administrativamente a título de reajuste de 28,86%.
2.       Além de a verba a ser compensada possuir a mesma natureza da exequenda, o abatimento determinado pela decisão agravada foi ressalvado no próprio título executivo judicial, e possui amparo no artigo 535, VI, do CPC, pelo que não há falar em inobservância dos requisitos previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que dizem respeito a créditos diversos. Precedente desta Corte: AC 5081738-18.2021.4.02.5101.
3.       Descabidas as teses de decadência e prescrição da pretensão de compensação, pois a hipótese não possui relação com anulação de ato administrativo, mas sim, abatimento de valores pagos administrativamente, por força de determinação judicial, com créditos discutidos em execução individual ainda em curso. Precedentes desta Corte em execuções individuais do mesmo título coletivo: AG 5007256-71.2024.4.02.0000 e AG 5016340-67.2022.4.02.0000.
4.       Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069016v4 e do código CRC ac09c760.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 24/09/2024, às 19:16:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:52:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015449-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 113, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:52:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas