Agravo de Instrumento Nº 5015449-12.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. C. D. e OUTROS contra decisão ( e , do processo nº 5103975-46.2021.4.02.5101) que, em sede de cumprimento individual do título formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, efetuando a compensação dos valores pagos administrativamente a título de 28,86%.
Os agravantes alegam, em síntese, que nula a decisão agravada, por violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CRFB/88, pois não apreciados os argumentos dos exequentes sobre a inobservância dos artigos 368 e 369 do Código Civil; que a reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade é condição para aplicação do instituto; que também não explicitadas de que forma as alegações, documentos e cálculos da UFRJ seriam capazes de infirmar os cálculos, considerações e inconsistências alegadas pela parte exequente.
Sustentam que se executa obrigação de pagar parcelas vencidas entre janeiro de 1993 a junho de 1998, e não obrigação de fazer, não tendo havido mudança nos pressupostos fáticos e jurídicos que serviriam de suporte para o título; que determinada a dedução apenas dos valores pagos em cumprimento à decisão que deferiu parcialmente o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela; que observaram as compensações necessárias e o que determina a Súmula Vinculante nº 51 do STF, bem como apurados os valores em conformidade com a MP nº 1.704/98, Decreto nº 2693/98 e Portaria MARE nº 2.179/98, com o abatimento dos valores recebidos por decisão judicial que antecipou a tutela, em 1997; que as parcelas atrasadas estão limitadas à data de reestruturação das carreiras e os percentuais e valores mensais são diferentes para cada exequente, pois efetivamente descontados os reajustes concedidos; que a UFRJ não nega a sua obrigação de pagar, mas pretende a compensação com “pagamentos administrativos que, segundo sua tese, teriam sido realizados de modo supostamente indevido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017” (f. 8); que a compensação deve observar os requisitos dos artigos 368 e 369 do CC, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 10; que a jurisprudência do STJ corrobora seu entendimento; que não há demonstração de que os pagamentos efetuados entre 2003 e 2017 sejam indevidos; que o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos milita contra a tese da Universidade; que não há obrigação de restituir o pagamento supostamente indevido, razão pela qual não há reciprocidade de obrigações; que não é possível determinar de forma clara o objeto ou a natureza dos pagamentos supostamente indevidos, pelo que não há certeza nem liquidez; que não há título que especifique o direito à restituição, sendo inexigível a suposta dívida; que a executada decaiu do direito de impugnar a validade do ato (suposto pagamento indevido), conforme artigo 54 da Lei nº 9.784/1999; que, ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado; que os prazos decadenciais não se interrompem nem suspendem (artigo 207 do CC); que, mesmo se ignoradas as demais questões, prescrita a “hipotética pretensão da autarquia quanto ao suposto crédito” (f. 17), a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; que, “uma vez prescrito o suposto crédito”, a autarquia não poderia acioná-lo a título de exceção, pois a exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão (artigo 190 do CC).
No , foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões (), a UFRJ alega que a compensação de valores determinada na decisão agravada foi prevista de forma expressa no título executivo judicial, pelo que não há falar em violação à coisa julgada; que, nos embargos à execução nº 0047411-41.1998.4.02.5101, foi extinta a obrigação de fazer, conforme acórdão da 5ª T. Especializada, no julgamento da AC 0048808-78.1999.4.02.0000; que proferida sentença de extinção da execução coletiva da obrigação de pagar, estando pendente de julgamento a apelação interposta pelo sindicato; que a ação coletiva foi ajuizada em 1996, antes da solução da controvérsia pelo STF, no julgamento do ROMS nº 22.307-7/DF e à edição da MP nº 1.704/98; que deve ser observado o disposto no artigo 520, II, do CPC, independentemente da existência de boa-fé, pois a execução provisória é de responsabilidade do exequente; que os recorrentes receberam valores em folha de pagamento, referentes ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, posteriormente reformada, devendo ser promovida a compensação, sob penas de enriquecimento indevido, em prejuízo ao erário.
O Procurador Regional da República Tomaz H. Leonardos opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
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