Apelação/Remessa Necessária Nº 5006999-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO - CREF em face da sentença (evento 19, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por A. A. S. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF1/RJ, concedeu a segurança “para que a autoridade impetrada se abstenha de impedir o exercício da atividade de instrutor de beach tennis pelo impetrante por não ser registrado junto ao Conselho de Educação Física”.
Em suas razões recursais (evento 32, 1º grau), o apelante aduz que o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física, bem como que compete ao profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Salienta que não se pode dar interpretação diversa à Lei n° 9.696/98, ignorando a intenção do legislador, qual seja, para que se ministrem as aulas de atividades físicas e de desporto em geral, é imprescindível o profissional de Educação Física e, consequentemente, possuir registro junto ao conselho profissional em comento.
Argui, ainda, que, com a vigência das Leis n°s 8.650/93 e 9.696/98, não é admissível que profissionais não graduados e que não tenham exercido a profissão anteriormente à lei exerçam tal atividade.
Sem contrarrazões (evento 39, 1º grau).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da remessa necessária e do apelo (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO - CREF em face da sentença (evento 19, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por A. A. S. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF1/RJ, concedeu a segurança “para que a autoridade impetrada se abstenha de impedir o exercício da atividade de instrutor de beach tennis pelo impetrante por não ser registrado junto ao Conselho de Educação Física”.
O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
Como cediço, é pacífico o entendimento acerca da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais. Assim, por esse múnus público, podem os conselhos, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.
O exercício dessas atividades passa pelo registro do profissional, mediante o preenchimento de certos requisitos, notadamente a habilitação profissional adquirida via formação superior ou universitária.
Os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.696/98, que regulamentam a profissão de educação física e a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física estabelecem o seguinte:
“Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”
Portanto, conclui-se que apenas serão inscritos nos quadros do conselho em comento os profissionais: I) possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II) os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; (III) os que, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de educação física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF).
Adicionalmente, é importante ressaltar que, no artigo 3º da Lei nº 9.696/98, não há discriminação de quais os profissionais de Educação Física têm obrigação de se inscrever nos Conselhos Regionais, demonstrando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam para tal atribuição. Desse modo, verifica-se que, dentre as atribuições elencadas no artigo 3º da Lei nº 9.696/98, não há a menção da atividade de treinadores, técnicos ou instrutores.
Além disso, entende-se que as atividades de treinadores, técnicos ou instrutores estão associadas às táticas do esporte em si, ou seja, não há associação à atividade física propriamente dita, fato este que exclui tais competências do rol do artigo 3º, o qual delimita somente as atribuições próprias dos profissionais de educação física. Assim, entender que o exercício da profissão de Treinador ou Instrutor de Tênis é prerrogativa exclusiva dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física seria manifestamente inconstitucional, por violar o preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:
“Art. 5°, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O artigo 5º, XIII, da CRFB/88 autoriza o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo exceções legais, que não se aplicam à hipótese presente uma vez que o CREF não regula a profissão de Treinador ou Instrutor de Tênis e Beach Tennis.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.959.824/SP, 1.963.805/SP e 1.966.023/SP, Tema Repetitivo n. 1149 definiu a seguinte tese: “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física” (REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023).
Nesse mesmo diapasão, confiram-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE TÊNIS. DESNECESSIDADE DO REGISTRO. PRECEDENTES.
1. "Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1176148/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ARESTO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP objetivando tutela jurisdicional no sentido de lhe ser garantido o direito de exercer a atividade remunerada de treinador/técnico de tênis de quadra/saibro sem a obrigatoriedade de sua inscrição perante o CREF da 4ª Região/SP, bem assim para que a autoridade impetrada se abstenha de fiscalizar suas atividades laborais. Na sentença foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que trata da indicação de negativa de vigência aos arts. 2º, III, e 3º, da Lei n. 9.696/1998, sem razão a autarquia recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: "[...] a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/1998, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física."
III - Assim, no sentido da jurisprudência do STJ, o treinador, instrutor ou técnico de tênis de quadra ou saibro (ou mesmo de mesa) não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para o exercício profissional dessas atividades, tampouco pode haver qualquer restrição para o pleno exercício delas para quem não tem o diploma em educação física ou é inscrito no referido conselho profissional.
IV - Considerando-se que não há determinação de sobrestamento, deve ser indeferido o pedido.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE TÊNIS. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região, consubstanciado na emissão de Termo de Fiscalização por suposta infração de exercício de atividade profissional sem o registro perante o CREF5. Na sentença, concedeu-se a segurança para reconhecer o direito do impetrante de ministrar aulas de beach tênis, independente de inscrição no CREF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A irresignação não merece prosperar. O STJ já firmou entendimento no sentido do acórdão recorrido, relativamente ao não enquadramento de determinadas atividades na legislação específica de profissional de educação física, por não estarem elencadas na legislação de regência, conforme se constata da leitura dos seguintes precedentes: (AgRg no REsp n. 1.210.526/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 6/3/2017, AgRg no REsp n. 1.513.396/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/8/2015, AgRg no REsp n. 1.520.395/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016, AgRg no REsp n. 1.568.434/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016 e AgInt no AREsp n. 907.088/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 23/9/2016).
III - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.535.150/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.)
Nesse sentido também é a jurisprudência do nosso Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive desta 5ª Turma Especializada, in verbis;
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF. INSTRUTOR DE TÊNIS. REGISTRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98. APELO E REMESSA IMPROVIDAS.
1. CUIDA-SE DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1ª REGIÃO - CREF EM FACE DA SENTENÇA CONTIDA NO EVENTO 25 – 1º GRAU, QUE, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ALEX RUFINO DE LIMA, CONCEDEU A SEGURANÇA PARA “DECLARAR QUE O IMPETRANTE ALEX RUFINO DE LIMA NÃO SE SUBMETE À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO EM RELAÇÃO ÀS SUAS ATIVIDADES DE INSTRUTOR/PROFESSOR DE TÊNIS, ASSEGURANDO-O O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO SEM QUE SEJA EMBARAÇADO POR ATOS DE FISCALIZAÇÃO E/OU PUNIÇÃO DO ALUDIDO CONSELHO E INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO POR ELE EXPEDIDA”.2. APENAS SERÃO INSCRITOS NOS QUADROS DO CONSELHO EM COMENTO OS PROFISSIONAIS: I) POSSUIDORES DE DIPLOMA OBTIDO EM CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, OFICIALMENTE AUTORIZADO OU RECONHECIDO; II) OS POSSUIDORES DE DIPLOMA EM EDUCAÇÃO FÍSICA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA, REVALIDADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR; (III) OS QUE, ATÉ A DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.696/1998, TENHAM COMPROVADAMENTE EXERCIDO ATIVIDADES PRÓPRIAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NOS TERMOS A SEREM ESTABELECIDOS PELO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (CONFEF).
3. DESTACO QUE NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98 NÃO HÁ DISCRIMINAÇÃO DE QUAIS OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA TÊM OBRIGAÇÃO DE SE INSCREVER NOS CONSELHOS REGIONAIS, DEMONSTRANDO, SOMENTE, AS ATRIBUIÇÕES DAQUELES QUE SE QUALIFICAM PARA TAL ATRIBUIÇÃO. DESSE MODO, VERIFICA-SE QUE, DENTRE AS ATRIBUIÇÕES ELENCADAS NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98, NÃO HÁ A MENÇÃO DA ATIVIDADE DE TREINADORES, TÉCNICOS OU INSTRUTORES.
4. AS ATIVIDADES DE TREINADORES, TÉCNICOS OU INSTRUTORES ESTÃO ASSOCIADAS ÀS TÁTICAS DO ESPORTE EM SI, OU SEJA, NÃO HÁ ASSOCIAÇÃO A ATIVIDADE FÍSICA PROPRIAMENTE DITA, FATO ESTE QUE EXCLUI TAIS COMPETÊNCIAS DO ROL DO ARTIGO 3º, O QUAL DELIMITA SOMENTE AS ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
5. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
(APELREEX 5020333-78.2021.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 5a. Turma Especializada, julgado em 09 de fevereiro de 2022)
“APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREF 1ª REGIÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98.
1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a atividade de instrutor técnico de tênis de campo se enquadra no âmbito das atividades privativas do profissional de educação física, hipótese em que seria exigível o registro profissional nos quadros do Conselho Profissional.
2 – Dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 a possibilidade de exercício de qualquer profissão, trabalho ou ofício, resguardada a qualificação profissional inerente ao desempenho daqueles misteres, com regulamento em lei.
3 – A atividade de instrutor técnico de tênis de campo está associada à transferência de conhecimentos táticos e técnicos específicos do esporte, cuja atividade não possui relação com a atividade física propriamente dita, o que afasta a exigência de registro nos Conselhos Regionais de Educação Física.
4 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível extrair do artigo 3º da Lei nº 9.696/98, a conclusão de que os instrutores de tênis deveriam estar inscritos no Conselho Profissional de Educação Física. (Precedentes: AgInt no AREsp 1176148/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018; AgRg no REsp 1513396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015).
5 - Apelação desprovida.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0197626-62.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 14.2.2019, unânime)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF. PROFESSOR DE FUTEVÔLEI. REGISTRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98. REEXAME NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDOS.
1. CUIDA-SE DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1ª REGIÃO – CREF OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONTIDA NO EVENTO 18 – 1º GRAU, QUE, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR JOSE FELIX DA SILVA FILHO, CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, CONCEDEU A SEGURANÇA PARA QUE O IMPETRANTE POSSA EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE INSTRUTOR TÉCNICO DE FUTEVÔLEI, AINDA QUE AUSENTE REGISTRO NO CONSELHO IMPETRADO.
2. APENAS SERÃO INSCRITOS NOS QUADROS DO CONSELHO EM COMENTO OS PROFISSIONAIS: I) POSSUIDORES DE DIPLOMA OBTIDO EM CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, OFICIALMENTE AUTORIZADO OU RECONHECIDO; II) OS POSSUIDORES DE DIPLOMA EM EDUCAÇÃO FÍSICA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA, REVALIDADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR; (III) OS QUE, ATÉ A DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.696/1998, TENHAM COMPROVADAMENTE EXERCIDO ATIVIDADES PRÓPRIAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NOS TERMOS A SEREM ESTABELECIDOS PELO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (CONFEF).
3. DESTACO QUE NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98 NÃO HÁ DISCRIMINAÇÃO DE QUAIS OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA TÊM OBRIGAÇÃO DE SE INSCREVER NOS CONSELHOS REGIONAIS, DEMONSTRANDO, SOMENTE, AS ATRIBUIÇÕES DAQUELES QUE SE QUALIFICAM PARA TAL ATRIBUIÇÃO. DESSE MODO, VERIFICA-SE QUE, DENTRE AS ATRIBUIÇÕES ELENCADAS NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98, NÃO HÁ A MENÇÃO DA ATIVIDADE DE TREINADORES, TÉCNICOS OU INSTRUTORES.
4. AS ATIVIDADES DE TREINADORES, TÉCNICOS OU INSTRUTORES ESTÃO ASSOCIADAS ÀS TÁTICAS DO ESPORTE EM SI, OU SEJA, NÃO HÁ ASSOCIAÇÃO A ATIVIDADE FÍSICA PROPRIAMENTE DITA, FATO ESTE QUE EXCLUI TAIS COMPETÊNCIAS DO ROL DO ARTIGO 3º, O QUAL DELIMITA SOMENTE AS ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
5. REEXAME NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDOS.
(APELREEX 5011087-24.2022.4.02.5101, Relator Des. Federal ALCIDES MARTINS, 5a. Turma Especializada, julgado em 11 de outubro de 2022)
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. INSTRUTOR DE TÊNIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Apelação contra a sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar, para determinar que o apelante se abstivesse de restringir o livre exercício profissional do apelado, como treinador de tênis.
2. O art. 3º da Lei nº 9.696/98 não discrimina quais os profissionais de Educação Física que devem se inscrever nos Conselhos Regionais, elencando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam como tal, sendo certo que, dentre estas, não consta a atividade de treinadores, técnicos ou instrutores. Nesse contexto, a atividade de treinador de tênis está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que exclui tal competência do rol do artigo 3º, que delimita tão somente as atribuições próprias dos profissionais de Educação Física (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 02120830220174025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 24.7.2018).
3. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ, conforme decidido pelo Juiz a quo.
4. Remessa necessária e apelação não providas.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0068326-13.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 29.4.2019, unânime)
Deste modo, tendo em vista que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, e não tendo apresentado o recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070096v2 e do código CRC a8dbbad9.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 26/9/2024, às 17:17:0