Apelação Cível Nº 5012732-84.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. F. W., em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança em referência, denegou a segurança nos seguintes termos:
“Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no parágrafo quinto, do artigo 6º e do artigo 10, ambos da Lei nº. 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sem honorários, por força dos verbetes nº 512 da Súmula do STF e n.º 105 da Súmula do STJ c/c art. 25 da Lei 12.016/09.”
Em razões de recurso (Evento 71), a Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a segurança no sentido de ser determinada a inexigibilidade da cobrança do IRRF sobre as remessas para o exterior a título de herança, com o levantamento do depósito judicial.
Inicialmente, argumenta que a sentença “se equivocou em extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento em uma suposta necessidade de dilação probatória para verifica se houve valorização dos bens quando da transferência do espólio para o herdeiro.”. Entende que matéria debatida nestes autos é puramente de direito, não inibindo de qualquer forma a via mandamental.
Quanto ao mérito, sustenta que a matéria ora em debate era considerada questão pacífica, diante da não incidência do imposto de renda retido na fonte sobre “os bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior”, nos termos disciplinados pelo revogado artigo 690, inciso III, do RIR de 1999. Afirma que essa regra, inclusive, “se encontrava em inteira consonância com o artigo 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas referentes ao “valor dos bens adquiridos por doação ou herança”.
Aduz, contudo, que o artigo 754, do RIR de 2018, que corresponde ao mencionado artigo 690 do RIR de 1999, não repetiu a regra que dispensava a retenção do IRRF quanto aos “valores dos bens havidos por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior”. E, com base nessa omissão da legislação, a União Federal entende que, os bens recebidos a título de herança por residentes ou domiciliados no exterior passaram a ser tributáveis pelo imposto de renda retido na fonte, quando enviados por fonte situada no país, nos termos do artigo 744 do RIR de 1999.
Ressaltou, por fim, que “por todos os ângulos a ilegalidade da cobrança do imposto de renda sobre a remessa ao exterior do quinhão de herança do Apelante, referente ao espólio de Alexander Weinberg.”
Ao final, formulou o seguinte pedido recursal:
“Ante o exposto, requer o Apelante seja dado provimento ao presente recurso para que seja determinada a inexigibilidade da cobrança do IRRF sobre as remessas para o exterior a título de herança de Alexander Weinberg, com o levantamento do depósito judicial.”
Contrarrazões no Evento 76.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Da admissibilidade
Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Do objeto da apelação
Cinge-se a questão a verificar se o Impetrante possui o direito de não se sujeitar à retenção do imposto de renda na fonte quando da remessa ao exterior do quinhão de herança, referente ao espólio de Alexander Weinberg.
3. Do caso concreto
Conforme exposto na peça inicial (Petição, Evento 1), o Impetrante/Apelante alega residir no exterior e recebeu, por herança paterna, recursos financeiros e bens imóveis, conforme partilha amigável de bens anexa aos autos. Contudo, o espólio, por meio da sua inventariante, ao tentar remeter ao exterior o quinhão da herança do Impetrante, foi informado pela instituição financeira que o referido valor está sujeito à incidência na fonte (IRRF), à alíquota de 15%, nos termos do artigo 744 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR de 2018.
Ao prestar informações nos autos (Evento 26), a autoridade apontada como coatora na petição inicial, vinculada à Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro, aventou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passiva da demanda. Ressaltou que “qualquer manifestação em relação à situação fiscal do impetrante e ao suposto débito, compete à DRF/Recife/PE, por meio da equipe especializada (DEVAT04),”, visto ser o domicílio fiscal do Apelante.
Antes de analisar o pedido de mérito, o Juízo a quo rejeitou a alegação de ilegitimidade sob o entendimento de que “a lide versa sobre eventual recolhimento de IR na fonte pelo espólio de seu genitor, espólio este que tem sede no Rio de Janeiro, conforme documentos anexados à exordial” (Evento 41).
Ao analisar a pretensão, entendeu que o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que “diante do recebimento de patrimônio imóvel, não é possível aferir, sem a realização de perícia, se não houve valorização de tais imóveis quando de sua transferência, caso em que se poderia cogitar da incidência do imposto.”. Assim, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no §5º, do artigo 6º e do artigo 10, ambos da Lei nº. 12.016/2009.
Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a segurança no sentido de ser determinada a inexigibilidade da cobrança do IRRF sobre as remessas para o exterior a título de herança, com o levantamento do depósito judicial. Argumentou, inicialmente, que a sentença “se equivocou em extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento em uma suposta necessidade de dilação probatória para verifica se houve valorização dos bens quando da transferência do espólio para o herdeiro.”. Entende que matéria debatida nestes autos é puramente de direito, não inibindo de qualquer forma a via mandamental.
Quanto ao mérito, alegou, em síntese, que “por todos os ângulos a ilegalidade da cobrança do imposto de renda sobre a remessa ao exterior do quinhão de herança do Apelante, referente ao espólio de Alexander Weinberg.”
4. Da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora
Em que pese a ilegitimidade passiva da autoridade coatora não ter sido o fundamento de impugnação da sentença, certo é que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Consoante preceito do art. 1º da Lei 12.016/2009, em sintonia com o estabelecido no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nesses termos, tem-se que o mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
Dispõe o artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. JUÍZOS FEDERAIS QUE SE JULGAM INCOMPETENTES. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2o. DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES: CC 137.408/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC 143.836/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO.
1. A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na CF/1988, e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.
2. Na hipótese, o incidente veicula o conflito entre dois Juízos Federais que se entendem incompetentes; um por fundamentar seu ponto de vista na prevalência do foro da sede da Autoridade Impetrada, e o outro por entender que prevalece a autonomia optativa concedida pela Constituição ao autor da ação de ajuizá-la perante o foro de seu domicílio.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve prevalecer a faculdade concedida pela CF/1988, estabelecendo a competência no foro de eleição do impetrante. Precedentes: CC 137.408/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.3.2016 E CC 143.836/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.12.2015.
4. Agravo Interno do INEP desprovido.
(AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL.
1. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES".
2. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.286/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO.
(...)
6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019).
7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado.
8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
(CC n. 166.116/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
Esta Terceira Turma Especializada já assentou que coatora é a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a ação ou omissão tida por ilegal ou abusiva, sendo manifesta a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil, para figurar como autoridade coatora, aquela que não dispõe de qualquer poder para corrigir a ilegalidade apontada na inicial da impetração ou mesmo para efetivar o cumprimento de eventual decisão judicial concessiva da ordem mandamental pleiteada no Mandado de Segurança impetrado. (TRF 2, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, AC nº 5108654-89.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 20/09/22).
Na hipótese em exame, a autoridade apontada como coatora apresentou provas que indicam que o Apelante consta no sistema da Receita Federal com domicílio fiscal no Município de Recife/PE, especificamente na Rua Dr João Marques, bairro Madalena, Recife/PE, vinculado, portanto, à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife/PE (Evento 26, pág. 2).
Informou ainda que “Na consulta ao CPF consta a informação de não residente no exterior.” E acrescentou que “consta apresentação de declaração de ajuste anual (DIRPF) para ano-calendário 2018, exercício 2019, processada pela DRF – Recife (PE).”
Nesse ordem de ideias, e diante da informação de que o impetrante possui domicílio tributário fora do município do Rio de Janeiro, verifica-se que o Delegado da Receita Federal do Brasil, apontado na inicial, não possui competência para executar atividades de cobrança e fiscalização, não dispondo, por conseguinte, de qualquer poder para corrigir a ilegalidade apontada na inicial ou mesmo para efetivar o cumprimento de eventual decisão judicial concessiva da ordem mandamental pleiteada neste Mandado de Segurança.
Com razão a autoridade administrativa ao sustenta que qualquer manifestação em relação à situação fiscal do impetrante e ao suposto débito, seria de atribuição da Delegacia da Receita Federal em Recife/PE.
Com efeito, há de ser reputado como parte ilegítima, para figurar no polo passivo desta ação, o Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I, sendo imperioso a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, VI, do CPC/15.
Por certo, fica ressalvado o direito de o Apelante impetrar novo mandado de segurança em face da autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em Recife/PE.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
5. Conclusão
Desse modo, a sentença merece ser reformada para, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro.
Ante a extinção do feito, resta prejudicada a análise da apelação do Impetrante.
Quanto ao valor depositado, no , deixo consignado que já foi autorizado, na sentença, o devido levantamento, por inexistir débitos em face do Impetrante.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR EXTINTO, de ofício, o feito sem resolução de mérito e TORNAR PREJUDUCADA a análise da apelação do Impetrante.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071598v12 e do código CRC e042124a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 26/9/2024, às 16:27:36