Apelação Cível Nº 5006111-46.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença (evento 31/SJES) que, em embargos de terceiro propostos por S. P. D. R., após ser intimada nos termos do art. 792, §4º, do CPC, julgou procedente o pedido “[...] para afastar a existência de fraude à execução, em relação ao imóvel registrado na matrícula nº 45.871, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, relativa aos Lotes n.ºs 01 e 34, da Quadra 27, do Loteamento Sociedade Territorial Guarapari Ltda., onde funciona o Auto Posto Verão Ltda., no que se refere à execução fiscal nº 0007042-13.2018.4.02.5001.”.
Em suas razões (evento 36/SJES), o apelante/embargado alega que em 09/07/18, nos autos da execução fiscal nº 0007042-13.2018.4.02.5001, o executado João Batista da Rocha foi citado por oficial de justiça, cuja tentativa de penhora online ocorreu em 22/10/18 e de RENAJUD em 04/12/18 (ambas negativas); que foi determinada a penhora de faturamento da empresa em que o executado era sócio, todavia o mesmo informou que a empresa não estava em funcionamento e nunca foi efetuado depósito em cumprimento à penhora; que, após pesquisa, foram localizados os imóveis de matrículas 66.071, 4.169 e 45.871, todos vendidos pelo executado para descendentes (filhas) nos anos de 2019, 2020 e 2021; que não foi localizado mais nenhum bem em nome do executado, caracterizada, desta forma, a presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a comprovação da sua boa-fé; que, para fins de fixação das balizas da alienação de bens com fraude à execução, o marco a ser considerado é a data da inscrição do crédito em dívida ativa, independente da data em que há o ajuizamento da execução fiscal; que o executado alienou o imóvel em 29/05/20, efetuando o registro no RGI em 05/03/21, após sua citação em 10/07/18, e, inclusive, após sua intimação da penhora de faturamento de sua empresa; que caracterizada a fraude à execução, conforme previsão do art. 185 do CTN, não se aplicando ao caso o art. 792 do CPC; que os imóveis foram adquiridos pelas filhas do executado, ou seja, nunca saíram da propriedade da família e, uma vez que alienados após a inscrição em dívida ativa do débito, caracterizada fraude à execução; que a certidão de ônus reais de 16/10/20 não comprova a propriedade atualmente, além disso, caso seja o único imóvel do executado, há possibilidade de ser bem de família, portanto o documento não é suficiente para comprovação de outros bens aptos à garantia da dívida; que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais e os eventos caracterizados como fraude à execução dispensam o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; que apenas uma eventual prova promovida a cargo da própria parte executada, de que esse reservou patrimônio suficiente à quitação de seus débitos fiscais, permitiria eximi-lo das penas da fraude à execução; que o débito foi inscrito em Dívida Ativa em 12/03/18 e ajuizado em 23/03/18, anteriormente à suposta alienação do bem; que o bem adquirido em fraude à execução continua passível de responder pelos débitos de seu antigo proprietário, por força do disposto nos artigos 790, V, e 792 do CPC; tendo em vista a situação dos autos de origem (execução fiscal), e, destacadamente a ordem de preferência estabelecida na Lei 6.830/80, ficou demonstrado que não poderia o executado ter alienado seus bens, sem antes garantir os débitos fiscais; nesse passo, que a norma fiscal-tributária não tem pertinência com o comprador, mas com o comportamento do devedor que, sabendo que não possui outros bens suficientes para fazer face ao crédito fiscal sobre o qual é demandado, aliena bens sabedor de que isto inviabilizará a pretensão executória; que o remédio jurídico é a caracterização da evicção, em que o comprador de boa-fé, prejudicado pela venda irregular, terá direito à integral restituição do valor pago e demais despesas decorrentes.
Em contrarrazões (evento 42/SJES), a apelada pugna pelo desprovimento da apelação, alegando que o bem indicado como forma de garantir a execução é o mesmo que foi ofertado pelo seu genitor, nos autos da execução fiscal contra ele proposta pelo município de Guarapari, nº 5001242-46.2020.8.08.0021; o referido imóvel (matrícula 22.294) foi avaliado por perito judicial em R$17.595.989,89 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), importância suficiente para suportar o valor da execução; que inadmissível a alegação do apelante/embargado “que não foi localizado mais nenhum bem em nome do executado, o que acarreta a presunção de fraude à execução em decorrência dessas alienações”; há litigância de má-fé no comportamento do apelante/embargado em aduzir suposta agressão ao meio ambiente ocorrida no referido imóvel (matrícula 22.294); este imóvel foi reservado pelo genitor da apelada/embargante para possíveis execuções da espécie e foi por ele mesmo indicado à penhora no ano de 2016 como garantia à execução fiscal, quando ele já não dispunha de condição física e de saúde para se manter à frente das empresas da família; por tais motivos, o executado optou por transmitir às suas filhas os outros bens imóveis que detinha em seu nome, bem como as sociedades empresariais, mantendo apenas em seu nome o que foi reservado, justamente para garantia de eventuais execuções; a atitude do executado constituiu-se para permitir a continuidade do funcionamento das suas empresas através de suas filhas; o apelante/embargado não atentou para o que prescreve o artigo 185, parágrafo único, do CTN, já que indicado o imóvel de matrícula 22.294 por seu genitor para situações congêneres; que os imóveis objeto da presente pretensão autoral, assentados no RGI local sob a matrícula de n.º 45.871, também foram alvo de penhora em decorrência da mencionada execução fiscal; diante da circunstância de serem bens indispensáveis ao exercício profissional dos seus familiares, já que sobre eles estão edificadas as instalações do Auto Posto Verão Ltda., e por considerar ainda o fato de ser ele possuidor de outro imóvel capaz de suportar o valor daquela execução, impugnou pretensa penhora indicando, para garantia de tal execução o referido bem sob matrícula 22.294, buscando, assim, a forma menos gravosa referendada pelo CPC; que os lotes números 01 e 34, da quadra 27, do Loteamento Sociedade Territorial Guarapari Ltda., registrados no CRGI sob a matrícula n.º 45.871, estão vinculados ao credor hipotecário Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, cuja hipoteca foi lavrada muito antes da distribuição da execução fiscal, constrição essa que é renovada periodicamente, o que os torna impenhoráveis e/ou inalienáveis por força dos preceitos fincados nos arts. 832 c/c 833, V, do CPC; que a eventual penhora sobre os referidos lotes de terra proporcionaria irremediáveis transtornos, não só por se tratar da única fonte de renda disponível, mas também por envolver insumos diversificados, recolhimentos de tributos e vasta clientela que contribui para a movimentação da economia local; que há entendimento sumulado do STJ no sentido de que apenas nos casos de excepcionalidade previstos na lei de execuções fiscais (art. 11, §1º) pode a penhora ser efetivada sobre estabelecimento comercial.
No evento 5/TRF2, MPF opinou pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
efp
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