Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006111-46.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença (evento 31/SJES) que, em embargos de terceiro propostos por S. P. D. R., após ser intimada nos termos do art. 792, §4º, do CPC, julgou procedente o pedido “[...] para afastar a existência de fraude à execução, em relação ao imóvel  registrado na matrícula nº 45.871, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, relativa aos Lotes n.ºs 01 e 34, da Quadra 27, do Loteamento Sociedade Territorial Guarapari Ltda., onde funciona o Auto Posto Verão Ltda., no que se refere à execução fiscal nº 0007042-13.2018.4.02.5001.”. 

Em suas razões (evento 36/SJES), o apelante/embargado alega que  em 09/07/18, nos autos da execução fiscal nº 0007042-13.2018.4.02.5001, o executado João Batista da Rocha foi citado por oficial de justiça, cuja tentativa de penhora online ocorreu em 22/10/18 e de RENAJUD em 04/12/18 (ambas negativas); que foi determinada a penhora de faturamento da empresa em que o executado era sócio, todavia o mesmo informou que a empresa não estava em funcionamento e nunca foi efetuado depósito em cumprimento à penhora; que, após pesquisa, foram localizados os imóveis de matrículas 66.071, 4.169 e 45.871, todos vendidos pelo executado para descendentes (filhas) nos anos de 2019, 2020 e 2021; que não foi localizado mais nenhum bem em nome do executado, caracterizada, desta forma, a presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a comprovação da sua boa-fé; que, para fins de fixação das balizas da alienação de bens com fraude à execução, o marco a ser considerado é a data da inscrição do crédito em dívida ativa, independente da data em que há o ajuizamento da execução fiscal; que o executado alienou o imóvel em 29/05/20, efetuando o registro no RGI em 05/03/21, após sua citação em 10/07/18, e, inclusive, após sua intimação da penhora de faturamento de sua empresa; que caracterizada a fraude à execução, conforme previsão do art. 185 do CTN, não se aplicando ao caso o art. 792 do CPC; que os imóveis foram adquiridos pelas filhas do executado, ou seja, nunca saíram da propriedade da família e, uma vez que alienados após a inscrição em dívida ativa do débito, caracterizada fraude à execução; que a certidão de ônus reais de 16/10/20 não comprova a propriedade atualmente, além disso, caso seja o único imóvel do executado, há possibilidade de ser bem de família, portanto o documento não é suficiente para comprovação de outros bens aptos à garantia da dívida; que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais e os eventos caracterizados como fraude à execução dispensam o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; que apenas uma eventual prova promovida a cargo da própria parte executada, de que esse reservou patrimônio suficiente à quitação de seus débitos fiscais, permitiria eximi-lo das penas da fraude à execução; que o débito foi inscrito em Dívida Ativa em 12/03/18 e ajuizado em 23/03/18, anteriormente à suposta alienação do bem; que o bem adquirido em fraude à execução continua passível de responder pelos débitos de seu antigo proprietário, por força do disposto nos artigos 790, V, e 792 do CPC; tendo em vista a situação dos autos de origem (execução fiscal), e, destacadamente a ordem de preferência estabelecida na Lei 6.830/80, ficou demonstrado que não poderia o executado ter alienado seus bens, sem antes garantir os débitos fiscais; nesse passo, que a norma fiscal-tributária não tem pertinência com o comprador, mas com o comportamento do devedor que, sabendo que não possui outros bens suficientes para fazer face ao crédito fiscal sobre o qual é demandado, aliena bens sabedor de que isto inviabilizará a pretensão executória; que o remédio jurídico é a caracterização da evicção, em que o comprador de boa-fé, prejudicado pela venda irregular, terá direito à integral restituição do valor pago e demais despesas decorrentes. 

Em contrarrazões (evento 42/SJES), a apelada pugna pelo desprovimento da apelação, alegando que o bem indicado como forma de garantir a execução é o mesmo que foi ofertado pelo seu genitor, nos autos da execução fiscal contra ele proposta pelo município de Guarapari, nº 5001242-46.2020.8.08.0021; o referido imóvel (matrícula 22.294) foi avaliado por perito judicial em R$17.595.989,89 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), importância suficiente para suportar o valor da execução; que inadmissível a alegação do apelante/embargado “que não foi localizado mais nenhum bem em nome do executado, o que acarreta a presunção de fraude à execução em decorrência dessas alienações”; há litigância de má-fé no comportamento do apelante/embargado em aduzir suposta agressão ao meio ambiente ocorrida no referido imóvel (matrícula 22.294); este imóvel foi reservado pelo genitor da apelada/embargante para possíveis execuções da espécie e foi por ele mesmo indicado à penhora no ano de 2016 como garantia à execução fiscal, quando ele já não dispunha de condição física e de saúde para se manter à frente das empresas da família; por tais motivos, o executado optou por transmitir às suas filhas os outros bens imóveis que detinha em seu nome, bem como as sociedades empresariais, mantendo apenas em seu nome o que foi reservado, justamente para garantia de eventuais execuções; a atitude do executado constituiu-se para permitir a continuidade do funcionamento das suas empresas através de suas filhas; o apelante/embargado não atentou para o que prescreve o artigo 185, parágrafo único, do CTN, já que indicado o imóvel de matrícula 22.294 por seu genitor para situações congêneres; que os imóveis objeto da presente pretensão autoral, assentados no RGI local sob a matrícula de n.º 45.871, também foram alvo de penhora em decorrência da mencionada execução fiscal; diante da circunstância de serem bens indispensáveis ao exercício profissional dos seus familiares, já que sobre eles estão edificadas as instalações do Auto Posto Verão Ltda., e por considerar ainda o fato de ser ele possuidor de outro imóvel capaz de suportar o valor daquela execução, impugnou pretensa penhora indicando, para garantia de tal execução o referido bem sob matrícula 22.294, buscando, assim, a forma menos gravosa referendada pelo CPC; que os lotes números 01 e 34, da quadra 27, do Loteamento Sociedade Territorial Guarapari Ltda., registrados no CRGI sob a matrícula n.º 45.871, estão vinculados ao credor hipotecário Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, cuja hipoteca foi lavrada muito antes da distribuição da execução fiscal, constrição essa que é renovada periodicamente, o que os torna impenhoráveis e/ou inalienáveis por força dos preceitos fincados nos arts. 832 c/c 833, V, do CPC; que a eventual penhora sobre os referidos lotes de terra proporcionaria irremediáveis transtornos, não só por se tratar da única fonte de renda disponível, mas também por envolver insumos diversificados, recolhimentos de tributos e vasta clientela que contribui para a movimentação da economia local; que há entendimento sumulado do STJ no sentido de que apenas nos casos de excepcionalidade previstos na lei de execuções fiscais (art. 11, §1º) pode a penhora ser efetivada sobre estabelecimento comercial. 

No evento 5/TRF2, MPF opinou pelo provimento do recurso interposto. 

É o relatório.

efp

 



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Documento:20002072162
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006111-46.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação merece provimento. 

2. A execução fiscal nº 0007042-13.2018.4.02.5001 foi ajuizada pelo IBAMA, visando à cobrança de débitos consubstanciados na CDA nº 172143, de 12/03/2018, no valor de R$ 131.138,14, originados de multa por atividades lesivas ao meio ambiente, relativamente imóvel registrado no RGI de Guarapari sob a matrícula n.º 22.294.

Discute-se a configuração de fraude à execução, no que se refere ao imóvel registrado na matrícula nº 45.871, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, relativa aos Lotes 01 e 34, da Quadra 27, do Loteamento Sociedade Territorial Guarapari Ltda., alienado pelo executado à sua filha, S. P. D. R., por meio de escritura pública de 29.05.2020, averbada no RGI em 05.03.2021, indicando que o valor pago foi de R$ 45.000,00 (evento 52, out 3, autos da execução).

Diferentemente do sustentado pelo apelante, é inaplicável ao caso a previsão do art. 185 do CTN, segundo o qual presume-se fraudulenta a alienação por devedor tributário após a inscrição em dívida ativa, visto que, na origem, a execução fiscal é de multa ambiental, portanto, de débito não tributário, de forma que verificação quanto à ocorrência de fraude à execução deve ser feita à luz do art. 792 do CPC e enunciado n. 375 da súmula do STJ (STJ, REsp 1.732.392/RN). (STJ, Segunda Turma, REsp 1.732.392/RN).

Do exame dos autos da execução, tem-se que a alienação do imóvel em questão ocorreu após a citação do executado na execução fiscal (eventos 08 e 10, autos da execução) e após as tentativas infrutíferas de localização de valores em conta e de veículos (eventos 13 e 16, autos da execução), bem como após a penhora de faturamento de empresa (evento 23, autos da execução), sendo certo que, quanto a esta, o executado, nomeado como depositário dos valores, não cumpriu a ordem judicial de realização do depósito à disposição do juízo (evento 35, autos da execução).

Portanto, quando da alienação, o exequente, que é o genitor da embargante, estava ciente não apenas da existência da execução, mas também das tentativas de penhora de outros bens e de sua infrutuosidade e, portanto, ciente da iminência da tentativa de penhora de bens imóveis.

Ocorre que, embora o prévio registro da penhora do bem constrito gere presunção absoluta de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução, caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 844 do CPC), a ausência de registro da penhora ou da execução no RGI não é circunstância a obstar o reconhecimento da fraude à execução, cabendo, nesse caso, a prova da má-fé do terceiro, ou seja, de que o adquirente tinha conhecimento sobre a pendência do processo. 

E, no caso, a embargante não sustenta que não tinha ciência da pendência da execução fiscal em referência, mas sim que estaria de boa-fé, porque não havia penhora sobre o imóvel.

Nesse ponto, elucidativo julgado do STJ, para o qual, além de ser possível a prova da ciência sobre a pendência da execução pelo adquirente a fim de caracterizar a sua má-fé nos casos em que não há registro de penhora, como antes dito, tal prova sequer seria necessária para caracterização de fraude à execução, quando presentes indícios de tentativa do executado de blindar o seu patrimônio por meio da transferência a familiares:  

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ.

1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente.

3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).

4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).

5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).

6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.

7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 2/8/2022 - g.n.).

Soma-se ao contexto, reforçando a pretensão de blindagem do patrimônio por transferência a familiares, o fato de o executado, após a citação na execução fiscal em referência, ter promovido também a transferência da propriedade dos imóveis de matrícula 4169 (averbação em 21.05.2019) e matrícula 45.871 (averbação em 21.07.2020) à sua outra filha, Andressa Passos da Rocha Vassoler, conforme certidões constantes do evento 52, out 2 e out 4, dos autos da execução. 

O valor da transação, de apenas 45 mil reais, também indica possível simulação de negócio. Ora, o imóvel tem o terreno total de 655,50 metros quadrados, contando com edificação de prédio comercial de 530 metros quadrados consoante RGI, e na qual há instalações de posto de gasolina, segundo alegado pela embargante, portanto, área de interesse comercial ao menos.

Diante do contexto, conclui-se que o devedor fiscal, durante o processo judicial para a cobrança judicial de seu débito, praticou atos tendentes a diminuir seu patrimônio, mantendo-o, entretanto, em seu círculo familiar, objetivando frustrar a execução, e que a embargante, enquanto sua filha e à ausência de alegação em sentido contrário, estava ciente da execução fiscal originária quando da aquisição. Dos termos da inicial dos embargos de terceiro, a apelada estava ciente da existência inclusive de outras execuções contra o seu genitor. Na certidão do registro do imóvel, aliás, há menção à execução outra a qual responde o seu pai (proc. 0010620-53.2016.6.08.0021) e há documento juntado pela embargante dos autos dos embargos indicando que teriam outras execuções contra João Batista, quais sejam: 5001242-46.2020.8.08.0021, 0005622-13.2014.8.08.0021 e 0005672-13.2014.8.08.0021, ajuizadas pelo Município de Guarapari/ES (evento 24, out 2, p. 09/SJES).

Note-se que não merece acolhida a alegação da embargante de que não há indícios de insolvência pela alienação, pois subsiste no patrimônio de seu genitor o imóvel de matrícula n.  22.294, gleba de terra no qual teria sido perpetrada a infração ambiental que originou a CDA objeto da execução fiscal originária, e que o mesmo teria sido avaliado em mais de 17 milhões de reais em outro feito.  

Para além de as outras tentativas de penhora relativamente a bens móveis terem sido todas infrutíferas, é certo que, como bem aventado pelo IBAMA, sendo o imóvel de matrícula n.  22.294, ao que consta dos autos, o único imóvel que remanesce na propriedade do executado, eventualmente poderá ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, frustrando a execução.  O STJ, inclusive, orienta que: “[...] O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel (interpretação teleológica das impenhorabilidades).”  (STJ, Terceira Turma, REsp 1417629/SP, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/12/13).

Assim, não há como se concluir que o executado tem outros bens suficientes à satisfação do débito objeto da execução originária, e que, por isso, a alienação do imóvel não afeta a sua solvência.   

Ante o quadro exposto, caracteriza a fraude à execução, nos termos artigo 792, IV, do CPC, deve ser reformada a sentença.

Reconhecida que a alienação se fez em fraude à execução, portanto, ineficaz em relação ao IBAMA na execução fiscal, fica prejudicada a análise da tese formulada nos embargos de terceiro, relativas à impenhorabilidade do bem, na forma do art. 832 e 833, V, do CPC, que poderão ser oportunamente alegadas por quem, nestes autos, tem legitimidade para tanto, o executado. Neste feito, o executado é o proprietário do imóvel de matrícula n. 45.871. 

3. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, invertendo-se os ônus sucumbenciais, pelo que condeno a apelada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072162v2 e do código CRC b93a655a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006111-46.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A FAMILIAR.

1.   É inaplicável ao caso a previsão do art. 185 do CTN, segundo o qual presume-se fraudulenta a alienação por devedor tributário após a inscrição em dívida ativa, visto que, na origem, a execução fiscal é de multa ambiental, portanto, de débito não tributário, de forma que verificação quanto à ocorrência de fraude à execução deve ser feita à luz do art. 792 do CPC e enunciado n. 375 da súmula do STJ (STJ, REsp 1.732.392/RN).
2.  Embora o prévio registro da penhora do bem constrito gere presunção absoluta de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução, caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação, a ausência de registro da penhora ou da execução no RGI não é circunstância a obstar o reconhecimento da fraude à execução, cabendo, nesse caso, a prova da má-fé do terceiro, ou seja, de que o adquirente tinha conhecimento sobre a pendência do processo (STJ, REsp n. 1.981.646/SP).
3.   Do exame dos autos da execução fiscal, tem-se que, além de a alienação do imóvel ter ocorrido após a citação do executado na execução fiscal, bem como após as tentativas infrutíferas de penhora de bens móveis, a compra e venda foi celebrada com a filha do executado, ora embargante, e, na inicial dos embargos, a embargante apenas sustenta que estaria de boa-fé, porque não havia penhora sobre o imóvel, mas, dos termos da inicial, estava ciente desta e de outras execuções contra o seu genitor. Soma-se ao contexto, e reforça a pretensão de blindagem do patrimônio por transferência a familiares, o fato de o executado, após a citação na execução fiscal em referência, ter promovido a transferência da propriedade de dois outros imóveis à outra filha. Além disso, o valor da transação, de apenas 45 mil reais, é indicativo de simulação, já que o imóvel tem o terreno total de 655,50 m², contando com edificação de prédio comercial de 530 m², consoante RGI, e nele está instalado posto de combustível, conforme alegado pela embargante.
4.   Consoante o STJ, a proteção à boa fé do terceiro “[...] não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família.” (STJ, REsp n. 1.981.646/SP).
5.   Não havendo como concluir que o executado tem outros bens suficientes à satisfação do débito objeto da execução originária, e que, por isso, a alienação do imóvel não afeta a sua solvência, e ante as características da transação,  resta caracterizada a fraude à execução, nos termos artigo 792, IV, do CPC.
6.    Apelação provida. Sentença reformada. Pedido improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, invertendo-se os ônus sucumbenciais, pelo que condeno a apelada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072163v4 e do código CRC 8e685b95.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Apelação Cível Nº 5006111-46.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PELO QUE CONDENO A APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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