Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001559-69.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (Marcelo Sotopietra – OAB/SP 140.079), figurando como agravados L. F. N., M. A. L. D. O., E. C., O. J. A. L., V. B., N. L. D. M., B. N., H. R. N., L. H. L., J. D. S. R., S. C. B. B. M., L. S. A., O. N. D. C., M. N., V. L., H. D. O. T., M. G. R., P. R. D. P. A., H. D. C. A., M. D. G. L. L., T. C. D. S., A. L. T., A. R., R. A. D. S., J. F. D. A., L. C. S. L., CELSO CRUZ DA SILVA – ESPOLIO, J. R. P. A., O. D. P., C. D. N. F., J. A. D. M. S., J. L. C., N. B. D. S., C. G. D. O., E. T. P. A., Z. F. M. D. O. C., S. A. R., E. D. S. M., S. F., M. C. S. P. D. S., A. F. D. O., M. P. O. D. S.,  M. J. D. O. C., WALKYR DA SILVA RAMOSM – ESPOLIO, E. R. C., E. D. S. S., F. P. D. S., J. B. D. S., M. A. R., C. L. M. C., M. D. F. M. L., J. C. C., J. A. D. S., E. V. V., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, na ação de cumprimento de sentença nº 0005292-17.1988.4.02.5101, em trâmite perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a intimação do devedor para pagamento do débito.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento nos autos 0001836-83.2018.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO ADISTRITA AO TÍTULO. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCE INCORRETAMENTE APLICADO

1. Agravo em face de decisão, que nos autos do cumprimento de sentença, homologou laudo pericial. Cinge-se a controvérsia em verificar se o laudo pericial está de acordo com a coisa julgada.

2. Agravante que foi condenado a devolver os valores pagos a maior pelo agravado, corrigidos pelos índices da tabela de correção de precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros legais a contar da citação.

3. Considerando que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

4. Pela análise do Manual de Cálculos da Justiça Federal o índice de correção monetária que deve ser aplicado é juros simples de 0,5%, até junho de 2009, e a partir de julho de 2009, para devedor não enquadrado como Fazenda Pública, a taxa SELIC.

5. Caixa Econômica Federal que não está enquadrada como Fazenda Pública, não sendo possível aplicar as disposições da Lei nº 9.494/97(REsp nº 1.102.552/CE,  Rel. Min.  Teori Albino Zavascki,  DJe  6.4.2009). Dessa forma, não se aplica a alínea do Manual de Cálculos que determina as taxas aplicáveis para o devedor Fazenda Pública.

6. Perito judicial que utilizou, para a elaboração dos cálculos, as determinações do manual referentes as condenações cujo devedor é a Fazenda Pública.

7. Diante da verificação de incorreções no laudo pericial, deve ser elaborado novo cálculo pericial sem as incorreções mencionadas. 

8. Agravo de instrumento provido. 

Na origem, trata-se de ação movida no ano de 1988 por mutuários face contra a CEF, para fins de revisão dos contratos habitacionais com restituição de valores em caso de pagamento a maior, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) dos mais de 30 contratos objetos da ação, apenas dois pertencem ao acervo EMGEA: - 302190604100 (Habitacional - Cessão de Crédito) - H. R. N. - 310940009990 (Habitacional - Cessão de Crédito) - A. L. T.; ii) o ingresso da EMGEA mesmo em fases de liquidação do feito por vezes se motiva em razão de ações que devem ser realizadas DIRETAMENTE ao contrato habitacional; iii) em relação ao contrato do exequente, senhor H. R. N., tão logo homologados que houve pagamento a maior por parte do cliente, a agravante iniciou procedimentos para apresentar termo de liberação da hipoteca; iv) a cessão de créditos da Caixa para a EMGEA tem particularidades que devem ser levadas em conta. Em primeiro lugar, a cessão ocorreu por força de lei (Medida Provisória 2.196-3/2001) e teve como principal objetivo possibilitar à CEF continuar cumprindo suas funções, haja vista o significativo passivo com que teve de arcar ao longo dos anos por ser o agente financeiro das políticas habitacionais. Em segundo lugar, a cessão permitiu rearranjo dos débitos (e, consequentemente, do sistema), em patamar que a CEF não podia alcançar; v) a CEF deve retornar ao polo da ação não só para cumprimento do julgado em relação ao sr. H. R. N., mas também pelo fato de que os demais contratos pertencem a ela; vi) em razão de perdurarem contratos pertencentes a CEF, a manutenção tão somente desta empresa no polo passivo da ação também se dá em razão da inteligência aos arts. 108 e 109 do CPC.

O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador Federal Mauro Braga.

Contrarrazões do agravado H. R. N. no evento 59, pugnado pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 63, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

No evento 65, o Desembargador Federal Mauro Braga encaminha os autos ao Gabinete 15 para fins de análise de prevenção.

No evento 68, reconhecida a prevenção apontada.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001559-69.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (Marcelo Sotopietra – OAB/SP 140.079), figurando como agravados L. F. N., M. A. L. D. O., E. C., O. J. A. L., V. B., N. L. D. M., B. N., H. R. N., L. H. L., J. D. S. R., S. C. B. B. M., L. S. A., O. N. D. C., M. N., V. L., H. D. O. T., M. G. R., P. R. D. P. A., H. D. C. A., M. D. G. L. L., T. C. D. S., A. L. T., A. R., R. A. D. S., J. F. D. A., L. C. S. L., CELSO CRUZ DA SILVA – ESPOLIO, J. R. P. A., O. D. P., C. D. N. F., J. A. D. M. S., J. L. C., N. B. D. S., C. G. D. O., E. T. P. A., Z. F. M. D. O. C., S. A. R., E. D. S. M., S. F., M. C. S. P. D. S., A. F. D. O., M. P. O. D. S.,  M. J. D. O. C., WALKYR DA SILVA RAMOSM – ESPOLIO, E. R. C., E. D. S. S., F. P. D. S., J. B. D. S., M. A. R., C. L. M. C., M. D. F. M. L., J. C. C., J. A. D. S., E. V. V., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, na ação de cumprimento de sentença nº 0005292-17.1988.4.02.5101, em trâmite perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a intimação do devedor para pagamento do débito.

A decisão recorrida, evento 961 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Retifique-se a classe da demanda para cumprimento de sentença e intime-se o devedor, na pessoa do advogado, para que proceda ao pagamento do débito, conforme requerido no evento 959. Deve-se observar que, no caso de não ser efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe art. 523, § 1º, do CPC.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) dos mais de 30 contratos objetos da ação, apenas dois pertencem ao acervo EMGEA: - 302190604100 (Habitacional - Cessão de Crédito) - H. R. N. - 310940009990 (Habitacional - Cessão de Crédito) - A. L. T.; ii) o ingresso da EMGEA mesmo em fases de liquidação do feito por vezes se motiva em razão de ações que devem ser realizadas diretamente ao contrato habitacional; iii) em relação ao contrato do exequente, senhor H. R. N., tão logo homologados que houve pagamento a maior por parte do cliente, a agravante iniciou procedimentos para apresentar termo de liberação da hipoteca; iv) a cessão de créditos da Caixa para a EMGEA tem particularidades que devem ser levadas em conta. Em primeiro lugar, a cessão ocorreu por força de lei (Medida Provisória 2.196-3/2001) e teve como principal objetivo possibilitar à CEF continuar cumprindo suas funções, haja vista o significativo passivo com que teve de arcar ao longo dos anos por ser o agente financeiro das políticas habitacionais. Em segundo lugar, a cessão permitiu rearranjo dos débitos (e, consequentemente, do sistema), em patamar que a CEF não podia alcançar; v) a CEF deve retornar ao polo da ação não só para cumprimento do julgado em relação ao sr. H. R. N., mas também pelo fato de que os demais contratos pertencem a ela; vi) em razão de perdurarem contratos pertencentes a CEF, a manutenção tão somente desta empresa no polo passivo da ação também se dá em razão da inteligência aos arts. 108 e 109 do CPC.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Inicialmente, destaque-se que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) foi criada pelo Decreto nº 3.848, de 26.6.2001, com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.155-2001 (atual Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001) e, por ocasião de sua constituição, a União efetuou a integralização de capital mediante a transferência de créditos imobiliários decorrentes de operações oriundas da Caixa Econômica Federal - CEF, notadamente de contratos de financiamentos imobiliários, oriundos, em sua maioria, do antigo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

No entanto, a cessão dos créditos imobiliários à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A. não tem o condão de afastar a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para integrar as relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF E EMGEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo, mantendo no feito, como ré, apenas a EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.

2. Não merece prosperar a alegação de sucessão processual da EMGEA no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.

3. Com efeito, a União, por meio da autorização prevista no artigo 7º, da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.

4. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº. 0000564-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.6.2023) (grifos nossos)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS À EMGEA (EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A.). LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A cessão dos créditos imobiliários à Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA não tem o condão de afastar a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar as   relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.

II – A Caixa Econômica Federal mantém-se legítima a figurar no polo passivo da demanda, ainda que tenha cedido o crédito oriundo de contrato de mútuo hipotecário à Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, porquanto, como agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, subsistem obrigações a serem cumpridas por esta instituição financeira.

III – Agravo desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000477-03.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 16.8.2024) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EMGEA. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO RECONHECIDA. APELO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença (evento 158 – 1º grau), proferida nos autos da ação revisional, ajuizada por ANITA HONORIA DA ROCHA, que julgou procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para “condenar a CEF a: extinguir o contrato com a quitação do saldo devedor; e a retirar qualquer restrição existente sobre o imóvel da autora”, bem como deferir “a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão das cobranças pela CEF”.

2. A lide versa sobre legitimidade passiva ad causam, ou não, da EMGEA, bem como a exclusão da CEF da demanda em comento, em razão da cessão do crédito por meio do art. 7° da Medida Provisória n° 2.155/2001.

3. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela CEF, impende destacar que a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A – EMGEA não pode suceder o citado banco apelado processualmente, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.

4. Com efeito, a União Federal, por meio da autorização prevista no artigo 7º da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF.

5. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.

6. Desse modo, não tendo apresentado a recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.

7. Apelo improvido. Sentença mantida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001184-15.2013.4.02.5053, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 4.9.2023) (grifos nossos) 

Outrossim, na qualidade de agente financeiro, a CEF permanece como administradora do contrato, devendo figurar no polo passivo das demandas que visam à discussão dos contratos bancários, respondendo por eventuais irregularidades.

Ademais, a CEF figurou no polo passivo da demanda durante toda a fase de conhecimento, tendo transitado em julgado a condenação em desfavor da instituição financeira, não podendo a instituição financeira se eximir do quanto determinado pelo Juízo, em fase de cumprimento de sentença. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEF. EMGEA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO MULTA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que reiterou a intimação para que a CEF comprove documentalmente a evolução do débito no valor apontado (R$ 2.505.651,03), bem como manteve o valor da multa diária no valor em R$ 300,00 (trezentos reais), e elevo seu limite para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

2. Cabível o agravo de instrumento, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 1015, do Código de Processo Civil, também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução ou no processo de inventário.

3. Na qualidade de agente financeiro, a CEF permanece como administradora do contrato objeto da lide, devendo figurar no polo passivo das demandas que visam à discussão dos contratos bancários, respondendo por eventuais irregularidades. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006300-60.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021.

4. A CEF figurou no polo passivo da demanda durante toda a fase de conhecimento, tendo transitado em julgado a condenação em desfavor da instituição financeira, não podendo a instituição financeira se eximir do quanto determinado pelo Juízo, em fase de cumprimento de sentença. A sentença transitada em julgado fixou uma obrigação de fazer em desfavor da CEF, devendo a Caixa Econômica Federal informar e comprovar documentalmente se houve a extinção parcial contrato de financiamento em questão.

5. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1733695, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014966-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.5.2022; STJ, 3ª Turma, REsp 1582981, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 10.5.2016. 

6. Foi determinada, em diversas oportunidades a intimação da instituição financeira para cumprir o quanto determinado pelo Magistrado, sendo que, após as sucessivas intimações, a agravante não atendeu ao comando judicial, mesmo diante da sua responsabilidade quanto ao contrato de financiamento objeto da lide.

7. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000518-38.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.11.2022) (grifos nossos) 

Diante de tal cenário, conquanto tenha ocorrido o pedido de habilitação de ingresso nos autos por parte da EMGEA, a CEF permanece responsável pelos contratos objeto da lide, razão pela qual deve ser mantida a sua legitimidade passiva para figurar no feito, apurando-se a situação jurídica de cada contrato de forma individualizada.

Em conclusão, diante da legitimidade passiva da CEF pela administração dos contratos, deve a instituição financeira permanecer no polo passivo da ação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5001559-69.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEF. EMGEA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação do devedor para pagamento do débito.

2. A Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) foi criada pelo Decreto nº 3.848, de 26.6.2001, com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.155-2001 (atual Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001) e, por ocasião de sua constituição, a União efetuou a integralização de capital mediante a transferência de créditos imobiliários decorrentes de operações oriundas da Caixa Econômica Federal - CEF, notadamente de contratos de financiamentos imobiliários, oriundos, em sua maioria, do antigo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

3. A cessão dos créditos imobiliários à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A. não tem o condão de afastar a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para integrar as relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº. 0000564-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000477-03.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 16.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001184-15.2013.4.02.5053, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 4.9.2023.

4. Na qualidade de agente financeiro, a CEF permanece como administradora do contrato objeto da lide, devendo figurar no polo passivo das demandas que visam à discussão dos contratos bancários, respondendo por eventuais irregularidades.

5. A CEF figurou no polo passivo da demanda durante toda a fase de conhecimento, tendo transitado em julgado a condenação em desfavor da instituição financeira, não podendo a instituição financeira se eximir do quanto determinado pelo Juízo, em fase de cumprimento de sentença. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000518-38.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.11.2022.

6. Conquanto tenha ocorrido o pedido de habilitação de ingresso nos autos por parte da EMGEA, a CEF permanece responsável pelos contratos objeto da lide, razão pela qual deve ser mantida a sua legitimidade passiva para figurar no feito, apurando-se a situação jurídica de cada contrato de forma individualizada.

7. Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072682v4 e do código CRC aa2bf3e5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001559-69.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 62, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas