Agravo de Instrumento Nº 5001559-69.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (Marcelo Sotopietra – OAB/SP 140.079), figurando como agravados L. F. N., M. A. L. D. O., E. C., O. J. A. L., V. B., N. L. D. M., B. N., H. R. N., L. H. L., J. D. S. R., S. C. B. B. M., L. S. A., O. N. D. C., M. N., V. L., H. D. O. T., M. G. R., P. R. D. P. A., H. D. C. A., M. D. G. L. L., T. C. D. S., A. L. T., A. R., R. A. D. S., J. F. D. A., L. C. S. L., CELSO CRUZ DA SILVA – ESPOLIO, J. R. P. A., O. D. P., C. D. N. F., J. A. D. M. S., J. L. C., N. B. D. S., C. G. D. O., E. T. P. A., Z. F. M. D. O. C., S. A. R., E. D. S. M., S. F., M. C. S. P. D. S., A. F. D. O., M. P. O. D. S., M. J. D. O. C., WALKYR DA SILVA RAMOSM – ESPOLIO, E. R. C., E. D. S. S., F. P. D. S., J. B. D. S., M. A. R., C. L. M. C., M. D. F. M. L., J. C. C., J. A. D. S., E. V. V., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, na ação de cumprimento de sentença nº 0005292-17.1988.4.02.5101, em trâmite perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a intimação do devedor para pagamento do débito.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento nos autos 0001836-83.2018.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO ADISTRITA AO TÍTULO. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCE INCORRETAMENTE APLICADO
1. Agravo em face de decisão, que nos autos do cumprimento de sentença, homologou laudo pericial. Cinge-se a controvérsia em verificar se o laudo pericial está de acordo com a coisa julgada.
2. Agravante que foi condenado a devolver os valores pagos a maior pelo agravado, corrigidos pelos índices da tabela de correção de precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros legais a contar da citação.
3. Considerando que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).
4. Pela análise do Manual de Cálculos da Justiça Federal o índice de correção monetária que deve ser aplicado é juros simples de 0,5%, até junho de 2009, e a partir de julho de 2009, para devedor não enquadrado como Fazenda Pública, a taxa SELIC.
5. Caixa Econômica Federal que não está enquadrada como Fazenda Pública, não sendo possível aplicar as disposições da Lei nº 9.494/97(REsp nº 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 6.4.2009). Dessa forma, não se aplica a alínea do Manual de Cálculos que determina as taxas aplicáveis para o devedor Fazenda Pública.
6. Perito judicial que utilizou, para a elaboração dos cálculos, as determinações do manual referentes as condenações cujo devedor é a Fazenda Pública.
7. Diante da verificação de incorreções no laudo pericial, deve ser elaborado novo cálculo pericial sem as incorreções mencionadas.
8. Agravo de instrumento provido.
Na origem, trata-se de ação movida no ano de 1988 por mutuários face contra a CEF, para fins de revisão dos contratos habitacionais com restituição de valores em caso de pagamento a maior, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) dos mais de 30 contratos objetos da ação, apenas dois pertencem ao acervo EMGEA: - 302190604100 (Habitacional - Cessão de Crédito) - H. R. N. - 310940009990 (Habitacional - Cessão de Crédito) - A. L. T.; ii) o ingresso da EMGEA mesmo em fases de liquidação do feito por vezes se motiva em razão de ações que devem ser realizadas DIRETAMENTE ao contrato habitacional; iii) em relação ao contrato do exequente, senhor H. R. N., tão logo homologados que houve pagamento a maior por parte do cliente, a agravante iniciou procedimentos para apresentar termo de liberação da hipoteca; iv) a cessão de créditos da Caixa para a EMGEA tem particularidades que devem ser levadas em conta. Em primeiro lugar, a cessão ocorreu por força de lei (Medida Provisória 2.196-3/2001) e teve como principal objetivo possibilitar à CEF continuar cumprindo suas funções, haja vista o significativo passivo com que teve de arcar ao longo dos anos por ser o agente financeiro das políticas habitacionais. Em segundo lugar, a cessão permitiu rearranjo dos débitos (e, consequentemente, do sistema), em patamar que a CEF não podia alcançar; v) a CEF deve retornar ao polo da ação não só para cumprimento do julgado em relação ao sr. H. R. N., mas também pelo fato de que os demais contratos pertencem a ela; vi) em razão de perdurarem contratos pertencentes a CEF, a manutenção tão somente desta empresa no polo passivo da ação também se dá em razão da inteligência aos arts. 108 e 109 do CPC.
O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador Federal Mauro Braga.
Contrarrazões do agravado H. R. N. no evento 59, pugnado pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 63, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
No evento 65, o Desembargador Federal Mauro Braga encaminha os autos ao Gabinete 15 para fins de análise de prevenção.
No evento 68, reconhecida a prevenção apontada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072680v2 e do código CRC c21fa68c.
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