Apelação Cível Nº 5002582-47.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta conjuntamente por AUTO COLOR LTDA. ME (doravante AUTO COLOR) e por G. V. L..
O recurso ataca sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelos apelantes contra execução promovida pela Caixa Econômica Federal (doravante CEF).
A execução por título extrajudicial foi ajuizada pela CEF em face de Auto Color (devedora primária), de Gustavo Lacerda e de Osvaldo Alves de Ataídes Neto. A credora cobra R$ 143.830,50, em valor atualizado até setembro de 2017 (processo nº 0031317-54.2017.4.02.5003).
O montante é indicado como oriundo do inadimplemento do ‘contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações’, no valor de R$ 79.406,38, celebrado em 12 de dezembro de 2014, garantido por aval e nota promissória (evento 1 OUT3 do processo de execução).
Auto Color é a tomadora do crédito; Gustavo Lacerda e Osvaldo Ataídes Neto são avalistas e, assim, garantidores.
As diligências de citação por carta precatória foram infrutíferas. Osvaldo Ataídes Neto foi citado pelo correio, mas não apresentou defesa (eventos 49, 57 e 64 do processo de execução).
A pessoa jurídica e Gustavo Lacerda compareceram espontaneamente em juízo e opuseram os presentes embargos, nos quais sustentam a litispendência, a inépcia da inicial, a necessidade de adoção dos preceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor e o excesso de execução. Requereram a concessão da gratuidade de justiça.
Após regular processamento, com impugnação no evento 10, sobreveio sentença que deferiu a gratuidade e rejeitou as teses defendidas pelos embargantes (evento 35).
Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese, que há litispendência entre as execuções extrajudiciais nº 0116313-87.2014.4.02.5003 e 0031317-54.2017.7.02.5003; que a inicial da execução é inepta por ausência de certeza e exigibilidade do título extrajudicial; que os extratos acostados pela CEF não traduzem a devida evolução da dívida, uma vez que não foram abatidos R$ 38.599,69, recebidos como parte do pagamento; que o título extrajudicial é inexequível, já que nele não constam as assinaturas de duas testemunhas; que devem ser adotados os preceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor; que há excesso de execução provocado pela capitalização de juros, pela abusividade da taxa de juros remuneratórios e pela cobrança da comissão de permanência; que não incorreram em mora. Pugnam pela reforma da sentença (evento 43).
Contrarrazões ofertadas (evento 48).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
Não se verifica a alegada litispendência entre as execuções manejadas pela credora.
Primeiramente, nem há litispendência se um dos feitos está extinto. E, de todo modo, seus objetos são diferentes.
O objeto da outra execução extrajudicial (nº 0116313-87.2014.4.02.5003) era a cobrança de dívida oriunda do inadimplemento do contrato nº 06.0556.702.0001347-03, celebrado em 20 de fevereiro de 2014, relativo à linha de crédito Girocaixa recursos PIS.
A dívida foi liquidada na via administrativa, o processo foi extinto sem resolução do mérito, e o trânsito em julgado ocorreu em 05 de dezembro de 2019.
Já o objeto da execução extrajudicial ora embargada é cobrar dívida oriunda do inadimplemento do contrato nº 06.0556.691.0000129-94, celebrado em 12 de dezembro de 2014, no valor de R$ 79.406,38, relativo à consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações (evento 1 OUT3 Página 03):
Assim, os objetos das execuções extrajudiciais são distintos, e, ainda que o outro feito estivesse em curso, não restaria caracterizada a litispendência (artigo 337, §§ 2º e 3º, do CPC).
Quanto à dívida debatida, a apelação não merece ser provida. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A devedora direta e primária é a pessoa jurídica Auto Color. Os outros executados, Gustavo Lacerda, ora apelante, e Osvaldo Ataídes Neto são avalistas e, assim garantidores.
O contrato inadimplido refere-se à renegociação do saldo devedor de dez operações, que somavam R$ 79.406,38, em valor atualizado até dezembro de 2014, garantido por aval e nota promissória.
O pacto previa o pagamento de entrada de R$ 1.900,00, daí o valor líquido da operação ter sido de R$ 77.506,38, e de 60 parcelas mensais de R$ 1.888,10. Nenhuma das parcelas foi adimplida (evento 1 OUT3 Página 04 e OUT4 Página 01 do processo de execução).
Nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, a contratação de nova dívida para extinguir e substituir a dívida anterior caracteriza a novação, in verbis:
“Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;”
Dessa forma, a exibição dos contratos que deram origem à dívida renegociada não é imprescindível, porquanto os dez pactos foram extintos e substituídos pelo contrato objeto da execução.
Os embargantes afirmam que a inicial é inepta “[...] porque os extratos não traduzem a evolução da dívida e não foi abatido o pagamento de R$38.599,69”.
Aduzem que “[...] quando compareceram à CEF para renegociar as dívidas (e não apenas parte delas), os executados novaram todas as obrigações pendentes, ocasião em que fizeram o pagamento de R$ 38.599,69 (extrato abaixo), e formalizaram o termo de renegociação objeto deste conflito”.
Todavia, não há provas de que o débito autorizado de R$ 38.599,69, ocorrido em 22 dezembro de 2014, na conta corrente de titularidade de Gustavo Lacerda, esteja ligado à renegociação das dívidas (evento 1 OUT9).
A prática bancária indica que é incomum que valores relativos a operações formalizadas por pessoa jurídica sejam debitados ou creditados em contas de pessoa física, mesmo que sejam representantes legais ou garantidores.
E o boletim de cadastramento da operação mostra que a autenticação mecânica relativa à renegociação foi efetuada em 12 de dezembro de 2014, na mesma data em que o contrato foi assinado, e dez dias antes do débito autorizado de R$ 38.599,69 (evento 1 OUT3 Página 02 e 08 do processo de execução).
Dessa forma, o débito autorizado não há que ser abatido do montante renegociado, já que efetuado 10 dias após a celebração do contrato objeto da execução.
A alegada quitação do débito igualmente não ocorreu. Os e-mail’s anexados pelos embargantes comprovam, tão somente, que a CEF apresentou duas propostas para a quitação à vista, não formalizadas (evento 1 OUT12 Páginas 32/36).
A primeira ocorreu em 18 de outubro de 2018, quando o débito era de R$ 119.200,96 e cairia para R$ 11.666,86 com o pagamento à vista.
Já a segunda proposta foi efetuada em 1º de outubro de 2019, quando o débito era de R$ 129.016,86 e seria reduzido para R$ 12.508,67, nas mesmas condições.
Nenhuma delas foi concretizada, porquanto a CEF exigia a desistência da ação previamente ao pagamento do boleto de quitação antecipada e isso não foi providenciado pelos embargantes.
A tese de que o título é inexequível não merece prosperar.
O contrato de renegociação foi assinado pelos representantes legais, pelos avalistas e por seus cônjuges e goza de certeza, exigibilidade e liquidez: demonstra a existência do crédito, a sua pronta atualidade e traz a expressa determinação do objeto da obrigação (evento 1 OUT3 Páginas 03/08).
A exigência da assinatura de duas testemunhas pode ser afastada, desde que comprovada a higidez do contrato, especialmente quando os contratantes não impugnam a autenticidade, a eficácia e a validade do instrumento. Esse é o caso.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à sustância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida” (REsp nº 1.786.063/PR - Relator: Ministro Marco Antônio Bellizze - Data do julgamento: 20/3/2019).
Os problemas prosseguem: Os apelantes argumentam com o Código de Defesa do Consumidor, mas a tomadora do empréstimo é pessoa jurídica e, de tal ordem, não há a incidência do CDC quando a pessoa jurídica toma recursos para seus misteres empresariais.
O STJ já firmou o entendimento de que “[...] não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para implementar ou incrementar sua atividade negocial.” (Quarta Turma - Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - AgInt no AREsp nº 1.205.749/GO - DJ-e: 22/5/2018).
Afinal, ao contratar operações de crédito com a finalidade de obter recursos para incrementar a atividade empresarial, a pessoa jurídica não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º do CDC. E o avalista também não é consumidor, pois não era destinatário final do empréstimo, e sim garantidor.
De resto, a existência de contrato de adesão, com a consequente falta de prévio debate sobre as condições pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas.
E, mesmo que aplicável fosse a Lei nº 8.078/1990, não haveria mudança do veredito, pois não basta a menção genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo, sem que demonstrado, in concreto, qualquer ato ou disposição contratual que os tenha ofendido.
O CDC não é salvo-conduto ao tomador de recursos para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes.
Assim, quando for o caso, deve ser clara e diretamente indicada qual a cláusula nula, a razão específica da nulidade, e a consequência para o cumprimento do contrato, em termos de valor do débito. Nada disso se fez.
Nessa linha, e isso diz respeito à necessidade de indicação discriminada e específica, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, o STJ assentou que “É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.” (Segunda Seção – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – DJ-e: 10/3/2009).
Daí a asseveração da súmula nº 381 do STJ, in verbis:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
A parte apelante pretende, em verdade, a elaboração de novas regras contratuais, e isto não se pode admitir.
No que concerne ao excesso de execução, os embargantes nem ao menos apresentaram cálculos discriminados do valor que entendiam devido, separando-o do supostamente cobrado a mais, de modo a dar mínima solidez ao alegado.
Atribuíram aos embargos o valor de R$ 100.000,00, atualizado até agosto de 2020, contudo não indicaram quais cálculos efetuaram e quais parâmetros adotaram de modo a concluir que esse seria o excesso de execução.
Por outro lado, o demonstrativo de débito e de evolução contratual e a planilha de evolução demonstram que a dívida, em setembro de 2017, alcançava R$ 143.830,50 (evento 1 OUT4 e OUT5 do processo de execução).
Nessa circunstância, o CPC impõe que toda a matéria referente ao alegado excesso nem seja conhecida. Basta ler o artigo 917, § 4º, do CPC, e seus incisos.
A regra é imperativa para todas as ações em que se alega excesso, e por isso ela está também no artigo 330, § 2º, do CPC, que aponta a inépcia de alegações que não cumprem tal requisito legal.
Em suma, o objetivo da lei é muito claro: qualquer discussão que debata excesso deve indicar o valor incontroverso e a causa da controvérsia, com dados, e do contrário toda discussão será natimorta.
Caberia o ônus de impugnação específica, conforme artigo 341 do CPC, em lugar de meras alegações sobre a capitalização de juros, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a cobrança da comissão de permanência.
Isso afasta qualquer discussão a respeito do excesso de execução, ainda mais quando houve impugnação genérica ao valor cobrado pela CEF.
Por fim, não há respaldo para a descaracterização da mora, uma vez que os executados não adimpliram sequer a primeira parcela da operação de crédito contratada.
Em suma, a CEF comprovou a renegociação da dívida e a execução deve prosseguir conforme o apontado como devido pela exequente.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com a suspensão da exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC). É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002073077v2 e do código CRC fb4d2da5.
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Data e Hora: 12/9/2024, às 17:37:53