Agravo de Instrumento Nº 5009907-76.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por R. A. D. S. (DPU), figurando como agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, nos autos da ação monitória nº 0183239-42.2017.4.02.5101, em trâmite perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores restringidos por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça admite penhora sobre parte do salário, reconhecendo que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando flexibilização.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento nº 5011587-38.2020.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada em 15.5.2021, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o bloqueio de valores eventualmente disponíveis nas contas do devedor, sob o fundamento de que não há como garantir, através do mecanismo disposto ao Juízo, que irá ser penhorado somente o valor da dívida cobrada, o que obsta a realização da medida em razão da entrada em vigor da Lei 13.869/19 (abuso de autoridade).
2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o MPF apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual. Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, em se tratando do pedido de penhora disposto atualmente no art. 854 do CPC, antigo art. 655-A do CPC/73, deve ser admitida a possibilidade de utilização imediata do sistema BACENJUD, sem que haja a necessidade de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, uma vez que tal modalidade de constrição de bens foi inserida no ordenamento jurídico como instrumento de penhora de dinheiro (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.9.2010). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0004975-43.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 22.11.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000451-37.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 2.5.2017.
4. A tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada comprovar, de forma inequívoca, a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50024523620194020000, julgado em 16.7.2019).
5. A comprovação da impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, em razão da constrição de ativos financeiros realizada na forma do art. 854 do CPC/2015, cabe à parte executada, conforme determina o §3º, I, do referido dispositivo legal. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0010789-70.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017.
6. Descabe a aplicação da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19) na hipótese em que se utiliza o sistema Bacenjud com o objetivo de realizar eventual constrição patrimonial nas contas do devedor executado. A tipificação dos crimes elencados pela Lei 13.869/19 exige a presença do dolo específico “de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”, de forma que não se adequa ao caso a determinação judicial proferida em execução de título extrajudicial, na qual o credor busca a satisfação de um crédito legítimo em face do devedor, por meio da consulta eletrônica às instituições financeiras, conforme previsão legal. Comprovado o bloqueio judicial em patamar superior ao da dívida cobrada, o magistrado dispõe de meios suficientes para determinar, inclusive de ofício, a liberação dos valores excedentes, conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 854, §1º e §3º, II. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50108321420204020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 3.2.2021; TRF2, 5 ª Turma Especializada, AG 50062879520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 12.8.2020.
7. Agravo de instrumento provido para possibilitar a consulta, via Bacenjud, de ativos financeiros penhoráveis nas contas da parte demandada, até o limite do crédito exigido.
Na origem, trata-se de ação de cobrança, visando à recuperação do valor inicial de R$ 44.522,52, referente a operações bancárias.
Em razões recursais (evento 1), as agravante sustenta, em síntese, que: (i) as verbas de natureza alimentar e as depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, estão resguardadas pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; (ii) firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, poupança, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; e (iii) consoante se sustentou na defesa oferecida nos autos, o valor constrito por força de decisão judicial no Evento 127 e 131 goza da prerrogativa de impenhorabilidade, eis que inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Assim, requer seja recebido o presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo para desbloquear o valor constrito.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no evento 12.
Instado a se manifestar, evento 15, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002073147v2 e do código CRC 6bf295ca.
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