Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009907-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por R. A. D. S. (DPU), figurando como agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, nos autos da ação monitória nº 0183239-42.2017.4.02.5101, em trâmite perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores restringidos por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça admite penhora sobre parte do salário, reconhecendo que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando flexibilização.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento nº 5011587-38.2020.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada em 15.5.2021, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o bloqueio de valores eventualmente disponíveis nas contas do devedor, sob o fundamento de que não há como garantir, através do mecanismo disposto ao Juízo, que irá ser penhorado somente o valor da dívida cobrada, o que obsta a realização da medida em razão da entrada em vigor da Lei 13.869/19 (abuso de autoridade).

2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o MPF apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.

3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, em se tratando do pedido de penhora disposto atualmente no art. 854 do CPC, antigo art. 655-A do CPC/73, deve ser admitida a possibilidade de utilização imediata do sistema BACENJUD, sem que haja a necessidade de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, uma vez que tal modalidade de constrição de bens foi inserida no ordenamento jurídico como instrumento de penhora de dinheiro (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.9.2010). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0004975-43.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 22.11.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000451-37.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 2.5.2017.

4. A tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada comprovar, de forma inequívoca, a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50024523620194020000, julgado em 16.7.2019).

5. A comprovação da impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, em razão da constrição de ativos financeiros realizada na forma do art. 854 do CPC/2015, cabe à parte executada, conforme determina o §3º, I, do referido dispositivo legal. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0010789-70.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017.

6. Descabe a aplicação da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19) na hipótese em que se utiliza o sistema Bacenjud com o objetivo de realizar eventual constrição patrimonial nas contas do devedor executado. A tipificação dos crimes elencados pela Lei 13.869/19 exige a presença do dolo específico “de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”, de forma que não se adequa ao caso a determinação judicial proferida em execução de título extrajudicial, na qual o credor busca a satisfação de um crédito legítimo em face do devedor, por meio da consulta eletrônica às instituições financeiras, conforme previsão legal. Comprovado o bloqueio judicial em patamar superior ao da dívida cobrada, o magistrado dispõe de meios suficientes para determinar, inclusive de ofício, a liberação dos valores excedentes, conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 854, §1º e §3º, II. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50108321420204020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 3.2.2021; TRF2, 5 ª Turma Especializada, AG 50062879520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 12.8.2020.

7. Agravo de instrumento provido para possibilitar a consulta, via Bacenjud, de ativos financeiros penhoráveis nas contas da parte demandada, até o limite do crédito exigido.

 

Na origem, trata-se de ação de cobrança, visando à recuperação do valor inicial de R$ 44.522,52, referente a operações bancárias.

Em razões recursais (evento 1), as agravante sustenta, em síntese, que: (i) as verbas de natureza alimentar e as depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, estão resguardadas pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; (ii) firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, poupança, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; e (iii) consoante se sustentou na defesa oferecida nos autos, o valor constrito por força de decisão judicial no Evento 127 e 131 goza da prerrogativa de impenhorabilidade, eis que inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.

Assim, requer seja recebido o presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo para desbloquear o valor constrito.

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no evento 12.

Instado a se manifestar, evento 15, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009907-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por R. A. D. S. (DPU), figurando como agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, nos autos da ação monitória nº 0183239-42.2017.4.02.5101, em trâmite perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores restringidos por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça admite penhora sobre parte do salário, reconhecendo que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando flexibilização.

A decisão recorrida, evento 138 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Evento 136: trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD (evento 132), formulado pela DPU, sob a alegação de “que os valores constritos são insignificantes em relação a dívida cobrada. Assim, tem-se por ilícita a constrição judicial sob a qual se encontram os bens da executada e requer-se seu imediato desbloqueio.” Em que pesem as alegações suscitadas, o requerimento da DPU não merece prosperar, já que o novo entendimento do Eg.  STJ admite penhora sobre parte do salário, reconhecendo que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando flexibilização. Com efeito, “a Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial.”  (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1824882 2019.01.96923-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019) Ademais, a impenhorabilidade sobre a denominada reserva de emergência contida em poupança enseja a demonstração de que o valor realmente se trata de reserva e que não vem sendo utilizado como conta corrente. Destarte, indeferido o desbloqueio requerido pela DPU. Certificada a preclusão deste decisum, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.

 

Em razões recursais (evento 1), as agravante sustenta, em síntese, que: (i) as verbas de natureza alimentar e as depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, estão resguardadas pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; (ii) firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, poupança, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; e (iii) consoante se sustentou na defesa oferecida nos autos, o valor constrito por força de decisão judicial no Evento 127 e 131 goza da prerrogativa de impenhorabilidade, eis que inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.

Assim, requer seja recebido o presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo para desbloquear o valor constrito.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Inicialmente, cabe destacar que a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável, nos seguintes termos:

Do exposto, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admito os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia.

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.

Oficie-se:

I) à Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

II) às Desembargadoras e aos Desembargadores e Juízos Federais que integram a Justiça Federal da 2ª Região, no que concerne à suspensão dos processos que versem a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos

 

Neste sentido, esta Turma vem suspendendo os feitos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AFETAÇÃO RECURSOS ESPECIAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, tem-se que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

4. A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.

5. Suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015581-69.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024) (grifos nossos)

 

No entanto, a própria decisão da Vice-Presidência destaca a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores. Confira-se:

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores (grifos nossos)

 

Desse modo, face à alegada urgência apontada pelas agravantes em suas razões recursais, passa-se à análise do pleito de antecipação recursal.

Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.

De acordo com o art. 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.

Com efeito, em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor.

Na hipótese concreta, verifica-se que não foram anexados extratos das referidas contas. Ademais, não se encontra demonstrado que os valores bloqueados, consoante evento 32, no total de R$ 455,31 (R$ 443,41 e R$ 11,90), foram efetivamente destinados ao custeio das contas ordinárias do agravante.

De fato, não se encontra demonstrado que os valores subtraídos foram efetivamente destinados ao custeio das contas ordinárias do recorrente.

No mais, o agravante não anexa aos autos contracheques ou comprovantes de rendimentos que demonstrem o seu ganho mensal e a impossibilidade de tal valor cobrir as despesas de subsistência da sua família.

Neste contexto, uma vez não evidenciado que o montante de R$ 455,31 se destina à subsistência do agravante e dos seus familiares, deve ser mantida a constrição efetivada, indeferindo-se a antecipação recursal postulada.

Ante o exposto, voto no sentido de INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO RECURSAL E SUSPENDER O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002073148v2 e do código CRC 4f3af458.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009907-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu em parte o pedido de desbloqueio dos valores restringidos por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça admite penhora sobre parte do salário, reconhecendo que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando flexibilização.

2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.  No entanto, considerando-se que o presente caso revela bloqueio acima do referido limite, deve-se prosseguir com o julgamento do recurso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015581-69.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024.

3. A própria decisão da Vice-Presidência destaca a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.

4. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

5. De acordo com o art. 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.

6. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor.

7. Na hipótese concreta, verifica-se que não foram anexados extratos das contas bloqueadas. No caso, não se encontra demonstrado que os valores bloqueados, no total de R$ 455,31 (R$ 443,41 e R$ 11,90), foram efetivamente destinados ao custeio das contas ordinárias do agravante.

8. Pedido de antecipação recursal indeferido. Suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO RECURSAL E SUSPENDER O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002073149v4 e do código CRC 861593c7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009907-76.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 55, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO RECURSAL E SUSPENDER O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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