Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000524-68.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. L..

A apelante combate a sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) (evento 129).

O pleito da autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprado por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Na petição inicial, ajuizada em fevereiro de 2022, a autora narra que adquiriu imóvel por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), por meio de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária; que, pouco tempo após ingressar na posse do imóvel, observou danos físicos no imóvel, como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com infiltração de água da chuva; que, fora os vícios elencados, a construção encontra-se inacabada e não foi adaptada corretamente para pessoas com necessidades especiais; que entrou em contato com a CEF para solucionar os problemas, e não obteve retorno; que não recebeu a cópia do contrato de financiamento pela CEF; que “encaminhou requerimento administrativo para a Ré, por intermédio do seu procurador, requerendo a entrega do seu contrato de financiamento, bem como informando sobre a existência de vícios construtivos em seu imóvel. Todavia, este requerimento jamais foi respondido pela Ré, conforme comprovante juntado nestes autos.”; que incide o Código de Defesa do Consumidor – CDC; que é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; que há necessidade de perícia técnica por perito judicial; que faz jus à gratuidade; que a CEF incorre em culpa in elegendo, pois escolheu equivocadamente a construtora da obra, bem como em culpa in vigilando, já que não fiscalizou a obra adequadamente; que a CEF é responsável pelos vícios construtivos dentro do PMCMV, e tem legitimidade para a demanda; que “é nítido o dever de indenização, visto que o artigo 20, inciso “II” da Lei 11.977/09, alterada pela Lei 12.424/2011, prevê que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal, é responsável pelas despesas de recuperação referentes a danos físicos nos imóveis.”; que os riscos contratuais não são taxativos; que a cláusula que exime a CEF de indenizar os moradores na hipótese de vícios de construção é abusiva, incidindo o art. 51, IX e § 1º, inciso II do CDC; que faz jus ao pagamento da indenização em pecúnia, a fim de realizar os reparos necessários por sua conta e risco; que faz jus à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que faz jus ao reembolso dos gastos despendidos com o assistente técnico (evento 1).

Foi concedida a gratuidade e determinada a produção da prova pericial. A decisão também deferiu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, §1º do CPC (evento 4).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou as conclusões da perícia acerca da inexistência de vícios construtivos ou estruturais, senão apenas danos decorrentes do tempo de uso e falta de manutenção do imóvel.

Em seu recurso, a autora alega que houve cerceamento de defesa com a improcedência prematura da lide; que não foi oportunizado ao perito prazo para se manifestar acerca dos questionamentos do laudo pericial; que o art. 480 do CPC dispõe sobre a necessidade de nova perícia técnica, quando a primeira não estiver suficientemente esclarecida; que o perito não respondeu adequadamente os questionamentos realizados, nem elaborou o orçamento necessário para a correção dos problemas, além de ter incorrido em contradição; que, segundo relatos dos autores e do assistente técnico, “no dia vistoria, o perito entrava no imóvel, e em questão de cerca de 2 minutos já finalizava a perícia e ia para o próximo. Não analisou nem a metade das patologias existentes e relatadas no orçamento, tampouco atendeu às reclamações dos vícios de construção apontados”; que são vários os itens em desacordo com as normas de engenharia; que não cabe ao perito debater os temas de garantia legal/contratual, prescrição e decadência, pois é matéria de direito; que o perito violou o parágrafo 2º do art. 473 do CPC, haja vista que alegou em diversos momentos que alguns dos problemas existentes estariam fora de cobertura da garantia, e isso é matéria jurídica; que “o ajuizamento da presente demanda se deu ANTES de 5 anos da entrega do imóvel para a parte autora, de modo que, só por este motivo, já se percebe a incorreção do laudo pericial ao excluir tacitamente do orçamento diversos vícios de construção existentes.”; que o perito deixou de orçar os danos já reparados pela própria autora; que a sentença violou os princípios da boa fé, do contraditório, da ampla defesa e da vedação da decisão surpresa, todos do CPC; que faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Requer a realização de nova perícia e, em caráter subsidiário, a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos e por danos morais, bem como o ressarcimento com as despesas referentes à contratação de assistência técnico (evento 138).

Em contrarrazões, a CEF defende a manutenção da sentença de improcedência, já que “Não há nenhum indício de vícios construtivos. Não consta nenhuma especificação de eventual problema no caso concreto, e sim apenas informações vagas com o único objetivo de ser premiado com indenização descabida” (evento 144).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.

O programa "Minha Casa Minha Vida" institui mecanismos de incentivo à aquisição de unidades habitacionais urbanas ou rurais para famílias de baixa renda (Lei nº 11.977/2009). O programa é implementado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a CEF, conforme dispõem os artigos 1º, §§ 1º e 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001, 9º da Lei nº 11.977/09: "a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".

O STJ, nos autos do REsp n.º 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. Confira-se a ementa do julgado:

"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.

1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.

2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. [...]” 

(STJ, REsp nº 1102539, Rel. Min. MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, j. 09.08.11)

O Superior Tribunal de Justiça assinala que a causa de pedir e as cláusulas contratuais definem, em cada caso, se há ou não a responsabilidade da CEF. Neste sentido, o julgamento do REsp 1534952/SC, DJe 14/02/2017, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que “Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.”

Aqui, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A parte autora e a CEF celebraram o contrato de financiamento habitacional, no âmbito do PMCMV – Faixa I (Recursos FAR), cujo objeto foi a compra de uma unidade residencial no Conjunto Residencial Jocafe, situado em Santa Cruz – Linhares/ES (evento 28, CONTR3).

Em conjunto com outros adquirentes de unidades do referido conjunto habitacional, a autora formulou pedido administrativo à CEF (evento 1, OFIC3) comunicando a existência de vícios construtivos e requerendo cópia integral do contrato celebrado. A ré juntou à contestação cópia do referido documento (evento 28).

No caso dos autos, a discussão centra-se apenas em alegados vícios de construção, nada mais.

A fiscalização das obras do programa “Minha Casa Minha Vida” e do projeto de construção são de responsabilidade da CEF. Neste sentido, in verbis:

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.

1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8, ambos da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo 618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de construção.

3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

4. Laudo pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência de danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Helena. Nexo de causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no Município de Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação, de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior.

5. Considerando que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer.

6. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto, a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos emergentes.

7. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso (18.03.2013), conforme exegese do STJ ao artigo 368 do CC/02, disposta na Súmula 54 do STJ; fixados em percentual de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do CC/02.

8. Manutenção dos honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido na execução do serviço, nos termos da art. 20, §3º do CPC/73, lei vigente à data da prolação da sentença.

9. Recurso da autora parcialmente provido. Desprovimento da apelação da CEF."

(TRF2, AC 00016362420134025118, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJ 21/02/2017) Grifo nosso

Assim, nos contratos celebrados para construção de imóvel e financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a construtora do empreendimento é escolhida e contratada diretamente pela CEF. Desta forma, assente o entendimento de que a empresa pública responde pela entrega do imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e por eventuais vícios de construção (inclusive custeio dos reparos decorrentes desses vícios). 

Embora recomendável, não é necessária a prévia reclamação direta para recomposição de prejuízo, como defendido pela CEF em contestação (evento 28, CONT1). A própria resistência da ré nestes autos demonstra que dificilmente seriam sanados os vícios, atribuídos à falta de manutenção e ao desgaste natural.

E, no caso, houve reclamação administrativa em 14 de dezembro de 2021, pouco antes da propositura da ação em fevereiro do ano seguinte, quando foi apontada a presença de “rachaduras, infiltrações, comprometimento de madeiramento de forro, cobertura e assoalho, sedimentação de piso, entre outros problemas mais, etc.” (evento 1, OFIC3). Não há notícia, porém, de qualquer resposta dada à beneficiária após tal reclamação.

Não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa. Eventual comunicação oportuna aos órgãos de reclamação da CEF pelo menos demonstraria a insatisfação da adquirente assim que constatasse os alegados vícios, e não anos depois, quando a falta de manutenção adequada e o desgaste natural já poderiam ter interferido no quadro, como ocorreu.

Nessa linha, o perito refutou os alegados vícios de construção, e não há nulidade no laudo pericial.

Com a inicial, a autora apresentou laudo de profissional particular (evento 1, ANEXO5), o qual aponta que foram constatados os seguintes danos no imóvel: “revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro.”, cujos reparos foram quantificados em R$ 13.783,09.

Determinada a realização de perícia, o expert designado pelo juízo compareceu ao local e constatou que não foram encontrados danos que possam ser atribuídos a vícios de construção do imóvel, “sendo todos decorrentes de obra irregular, mau uso ou não constatados” (cf. laudo do evento 83, p. 30).

Intimada a se manifestar, a CEF deixou de impugnar o laudo. Já a autora apresentou parecer técnico elaborado por assistente técnico – distinto do profissional que subscreveu o laudo junto à inicial – e alegou que o perito “se absteve de realizar orçamento sobre os vícios de construção em que ele mesmo considerou que supostamente estariam “fora da garantia”, e que ele teria se imiscuído em matéria de direito. No mais, aduziu que a ação foi proposta antes de 5 (cinco) anos da entrega do imóvel e que daí “já se percebe a incorreção do laudo pericial ao excluir tacitamente do orçamento diversos vícios de construção existentes” (evento 90).

Em laudo complementar, o perito aduziu que “a parte autora manifesta novamente a uma série de danos e falhas que não foram constatados na inspeção inicial, não fazendo parte, portanto, do Parecer Técnico tampouco reclamado pela parte autora, que sequer foram periciados.” e que “O trabalho pericial, além de seguir rigorosamente as normas da ABNT, teve o aval e acompanhamento do assistente técnico que em momento algum questionou, impugnou ou manifestou-se contrário à metodologia e ao trabalho pericial, concordando absolutamente com o desenvolvimento do trabalho investigativo do perito.” – grifos nossos (evento 94).

Na sequência, a autora apresentou novo laudo do assistente técnico, e requereu a intimação do perito “para avaliar e realizar o orçamento da totalidade dos vícios construtivos encontrados no imóvel” e, em caráter subsidiário, a nomeação de novo profissional (evento 104).

O perito apresentou novo laudo complementar (evento 112) e, ao se manifestar, a autora reiterou questionamentos anteriores e renovou o pedido de nomeação de novo perito “para avaliar os pontos omissos no laudo apresentado (especialmente em relação às especificações mínimas e as patologias não orçadas, por suposta falta de garantia), elaborar orçamento dos vícios de construção existentes, evitando-se um prejuízo ainda maior para a parte autora.” (evento 116).

Na sequência, o Magistrado considerou que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para a formação de seu convencimento, e indeferiu eventuais novos pedidos de esclarecimento formulados pelas partes (evento 121).

Por sua vez, a autora insiste em questionamentos anteriores, e defendeu que o laudo pericial “informou que supostamente a parte autora não reclamou sobre os vícios de construção evidenciados no imóvel, e por esse motivo, não poderia analisar os referidos problemas e realizar orçamento”, e que “também se observou pelo próprio laudo que a parte autora reparou por conta própria e com muita dificuldade, vários dos problemas construtivos existentes, contudo, o expert não realizou orçamento sobre estes danos reparados.”. Novamente, pugnou pela nomeação de outro profissional técnico (evento 125).

Na sequência, os autos seguiram conclusos para sentença (evento 129).

Não houve cerceamento de defesa. Os documentos acostados e a prova pericial são suficientes para o deslinde da controvérsia, e o perito trouxe complementação ao laudo em mais de uma oportunidade (cf. laudos dos eventos 94 e 112). Daí não subsiste a tese do apelo de que o Juízo não teria devolvido ao perito “os questionamentos complementares realizados pela parte autora” (evento 138).

Com efeito, a prova é suficiente ao esclarecimento dos fatos. A situação do imóvel foi pessoalmente verificada e, acaso utilizados materiais ou técnicas inadequadas, isso se revelaria na visita ao local e nas falhas apontadas.

Ora, o perito é profissional técnico capacitado para avaliar as construções, e o expert pessoalmente analisou as instalações do imóvel, sem constatar qualquer problema de origem endógena ou construtiva. E, apesar de reconhecer a existência de danos físicos no imóvel, o perito foi expresso ao descartar que eles decorrem de vícios construtivos e reconheceu que devem ser atribuídos à falta de manutenção e obra irregular (evento 83).

Aí já se nota a incoerência da autora ao alegar que o perito teria deixado de incluir no orçamento diversos vícios de construção constatados no imóvel (evento 90). Ora, nenhum orçamento foi elaborado, pois não foram encontrados quaisquer vícios construtivos. Basta a leitura do laudo pericial, que é categórico nesse sentido (evento 83).

O laudo é expresso que “Mesmo sendo sabedora do impedimento contratual e perda da garantia, em realizar obras de expansão, supressão ou modificação de lay out, a parte autora ampliou a cozinha do seu imóvel, procedendo inclusive retirada de parede estrutural (...)” (evento 83 - p. 11).

O perito constatou um ponto de esfarelamento de emboço decorrente “de um impacto dinâmico, vemos que o dano é pontual, não há evidências que haja infiltração de telhado, de instalação hidráulica nem de umidade ascendente, portanto, não considerado vício construtivo e sim mau uso.” (evento 83 - p. 12).

Em relação à infiltração relatada pela autora, o perito verificou que “as manchas decorrentes de “infiltração” são devidas ao escorrimento de água do concreto aplicado na laje de expansão da cozinha, sendo inclusive obra irregular como prevê a cláusula 15 do contrato de aquisição. Portanto, não é vicio construtivo.” (evento 83 - p. 13).

O perito ressaltou também que foi “feito teste de percussão em todo o piso do imóvel não sendo encontrado som cavo, falta de rejunte ou peças danificadas, portanto, não existem danos no piso cerâmico como reclamado pela parte autora”. (evento 83 - p. 14).

No tocante a existência de danos no forro, reclamados pela autora, o perito destacou que “o único dano encontrado foi o resultante da retirada de uma parede estrutural do imóvel, com consequente dano no forro, não podendo ser considerado vício construtivo” (evento 83 - p. 14).

Ao responder aos quesitos da ré, o expert ressaltou que foi feita modificação no imóvel (evento 83 - quesitos 13, 15, 16 e 17 – p. 24 e 25), qual seja, obra irregular de ampliação da cozinha, e expressamente assentou que, quando da construção do imóvel, as técnicas de construção utilizadas eram as usualmente adotadas para obras no padrão pretendido (evento 83 - quesito 19 – p. 25). Ao final, reiterou que “comprovadamente que dos danos reclamados nenhum pôde ser enquadrado como vício de construção, sendo todos decorrentes de obra irregular, mau uso ou não constatados” (evento 83 - p. 30).

Em suma, o laudo é categórico ao atestar que o imóvel não está recebendo manutenção adequada pela autora (evento 83 - quesito 30 – p. 30), tanto preventiva quanto corretiva (evento 83 - quesito 31 – p. 30), e que os danos constatados não decorrem de vícios de construção.

A idade útil esperada do imóvel não exclui a manutenção periódica e o cuidado de suas diversas instalações. Deixada sem conservação, nenhuma construção resiste ao tempo e ao desgaste natural pelo uso, e os problemas daí decorrentes não se confundem com vícios de construção.

Ainda que se trate de empreendimento destinado à população de baixa renda, tal não exime os moradores de manterem adequadamente o imóvel e zelarem pela sua conservação, às suas expensas. Como aliás, está usualmente expresso nos contratos do PMCMV, de redação padronizada, dentro da cláusula de “conservação da garantia”.

Não houve, portanto, qualquer nulidade na prova pericial, realizada por profissional habilitado, e nada de concreto infirma suas conclusões.

A mera insatisfação da adquirente com o padrão de construção utilizado no Programa Minha Casa Minha Vida não significa que suas especificações técnicas, ou condições de habitabilidade, tenham sido descumpridas.

Por fim, pela natureza e dimensão dos danos constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais.

Nenhuma instalação teve o uso comprometido, e nada indica que os reparos necessários serão demorados ou custosos. Não houve qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente dos danos alegados pela autora, e toda a narrativa da inicial é genérica.

Repise-se: embora aponte vícios no imóvel que teriam sido constatados logo após se mudar, não há notícia de que a autora tenha reclamado anteriormente de algum problema, diretamente à construtora ou à CEF. A única reclamação comprovada nos autos foi feita em 2021 (evento 1, OFIC3), ao passo que a entrega do imóvel ocorreu em 2017 (evento 8, PET1, fls. 1/10).

Em síntese, não há prova de vício de construção que possa ser atribuído à CEF como gestora do PMCMV, seja à luz dos arts. 186 ou 618 do CC, ou ainda do art. 14 do CDC. A ré não responde pela conservação ou manutenção do empreendimento habitacional, nem praticou qualquer conduta apta a ensejar os transtornos experimentados pela autora. Correta, destarte, a improcedência do pedido.

Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000524-68.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção efetivamente demonstrados, mas não por desgastes de uso e do tempo.

2. Desgastes de uso não se confundem com vícios de construção. À luz de categórica perícia, os problemas constatados anos depois da entrega do imóvel não são imputáveis nem à construtora e nem à gestora do programa (Caixa) e sim ao uso regular e falta de conservação e manutenção das instalações por parte da moradora. Responsabilidade que não pode ser atribuída à CEF ou ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075741v3 e do código CRC 80367e9f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5000524-68.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 13:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 28/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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