Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008113-20.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, contra decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5001065-18.2024.4.02.5106, impetrado por J. S. O., determinou que:  os IMPETRADOS RESPONDAM AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO feito pelo sistema FiesMed em 22/02/2024 (​evento 1, COMP13​), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa pecuniária única de R$2.000,00 (dois mil reais)".

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a concessão do benefício de abatimento de saldo devedor a médicos que preencham aos requisitos constantes da regulamentação do MEC (Portaria Normativa n. 07/2013) está condicionada, preliminarmente, à verificação das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011.

Segue relatando que somente após feita a análise do requerimento pelo Ministério da Saúde no FIESMED e do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e após comunicação daquele Ministério, o FNDE instará o Agente Financeiro responsável para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor, conforme previsto nos § 2º e 3º, do artigo 5º-B, da Portaria 1.377/2011.

Assevera que não figura como agente financeiro, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, posto que cabe ao Ministério da Saúde e Ministério da Educação avaliar os requisitos do médico para a concessão do benefício pelo agente financeiro contratante - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou BANCO DO BRASIL S/A.

Por fim, aduz que não houve pedido administrativo formulado pela agravada, o que enseja a extinção do processo em razão da falta de interesse de agir.

Contrarrazões apresentadas por J. S. O., no evento 13 – CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento do recurso. (Evento 17 – PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que concedeu parcialmente a ordem pleiteada liminarmente para determinar que os “impetrados respondam ao requerimento administrativo feito pelo sistema Fies Med em 22/2/2024, no prazo de 10 (dez) dias”.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 9 - DESPADEC1 dos autos originários):

“Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. S. O. contra ato do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, Diretor - Presidente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Brasília e PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, requerendo a concessão de medida liminar para obter abatimento de 33% (trinta e três por cento) do saldo devedor total do financiamento estudantil em virtude de ter atuado na linha de frente da COVID-19 e na Saúde da Família, pelo período de 33 (trinta e três) meses.

DECIDO.

O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.

Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.

Por essa razão, a medida de urgência liminar prevista no art. 7º da Lei nº 12.016/2009 tem maior força decisória que a própria tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.

No evento 1, COMP13 , a impetrante comprovou que requereu a suspensão e o abatimento do seu contato de financiamento pelo sistema FiesMed em 22/02/2024, o qual ainda está pendente de apreciação.

O direito à suspensão e ao abatimento do financiamento, nos moldes pleiteados pela impetrante, encontra previsão no §3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2010, que rege os contratos de financiamento vinculados ao FIES: 

“Art. 6º-B O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:            

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e           

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.  

[...] 

§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)” 

A Portaria Normativa 7/2013 regulamentou o art. 6º-B da Lei 10.260/2001, destacando-se as seguintes disposições:

Art. 2o O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:

I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;

II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011;

(...)

§ 1o A contagem de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto em efetivo exercício, para professor e para médico, deverá iniciar:

I - a partir de 15 de janeiro de 2010, para os contratos formalizados antes desta data;

II - a partir da contratação do financiamento, para os contratos formalizados após 14 de janeiro de 2010.

§ 2o O mês de janeiro de 2010 será considerado como integralmente trabalhado se o trabalho realizado pelo professor e pelo médico contemplar o período de 15 de janeiro a 31 de janeiro de 2010.

§ 3o Não terão direito ao abatimento os financiamentos liquidados ou vencidos:

I - em data anterior à publicação da Lei no 12.202, de 14 de janeiro de 2010; ou

II - até a concessão da solicitação do abatimento.

Art. 3o O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:

I- no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento;

II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento.

§ 1o O saldo devedor consolidado na forma do caput será utilizado para fins de apuração do valor correspondente à parcela fixa a ser utilizada mensalmente como abatimento do financiamento.

§ 2o Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1o do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento.

§ 3o Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:

I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e

II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.

No caso dos autos, a impetrante demonstra a probabilidade do direito invocado de abatimento do financiamento ao comprovar sua condição de graduada em medicina (evento 1, COMP3 e evento 1, COMP7 ), beneficiário de financiamento estudantil (​evento 1, COMP5​) e que, após a colação de grau, atuou, na linha de frente da COVID 19, como médica, na unidade SAMU 192 Região Serrana (evento 1, COMP8  ), na UBS Dom João Nery (evento 1, COMP9) e como médica da  Estratégia de Saúde da Família na Unidade Posto de Saúde São Sebastião (evento 1, COMP10 )  estando exercendo esta atividade por período muito superior a um ano. 

Deixou, por outro lado, de comprovar, documentalmente, a alegação de que a região elencada pela Portaria Conjunta 3/2013 como prioritária, nos termos do art. 2º, § 2º, I: "ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde."

Diante disso, deixo de autorizar a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas ao longo do trâmite processual, bem como seu depósito judicial. 

Contudo, nada justifica a demora na apreciação do requerimento de abatimento feito pela impetrante, destacando-se que, durante o exercício da atividade suscetível de abatimento do financiamento, o pagamento das prestações devidas a este título fica dispensado, na forma do art. 3º, §3 da Portaria Normativa 7/2013 do Ministério da Saúde, o que evidencia que a demora na resolução da questão gera danos à impetrante.

Nesse contexto, considero presentes os requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09 e CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM PLEITEADA LIMINARMENTE, para:  DETERMINAR que os IMPETRADOS RESPONDAM AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO feito pelo sistema FiesMed em 22/02/2024 (​evento 1, COMP13​), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa pecuniária única de R$2.000,00 (dois mil reais); e

Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016, de 2009, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, para manifestar-se, se entender necessário.

Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.”

 

 

Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, departamento vinculado ao Ministério da saúde, objetivando abatimento de 33% (trinta e três por cento) do saldo devedor total do financiamento estudantil em virtude de ter atuado na linha de frente da COVID-19 e na Saúde da Família, pelo período de 33 (trinta e três) meses.

As razões apresentadas pela parte agravante não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.

Inicialmente, importante pontuar que a Lei 12.260/2001 conferiu ao FNDE legitimidade passiva para figurar nas ações que objetivam regularizar contratos do FIES, por ser o agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa estudantil.

Neste sentido, a jurisprudência desta 5ª Turma Especializada.

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MEDICINA. FIES. ABATIMENTO. PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil até o término do curso de residência médica realizada pela demandante.

2. Em relação à apelação do FNDE acerca da sua ilegitimidade para figurar no feito, verifica-se tal questão já foi analisada em sede de agravo de instrumento, restou consignado que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, não se sustenta, em sede de cognição sumária, a alegação de que caberia, no caso, somente ao agente financiador pelo benefício pleiteado (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5001442-62.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. em 21.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0074382-05.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.1.2020).

3. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir pois a correção do ato administrativo só ocorreu após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que cumprimento da obrigação no curso do processo não gera a perda do interesse de agir (STJ, 2ª Turma, REsp 1725771 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011120-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021).

4. Nos termos dos arts. 6º-B, §3º, e 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, c/c os arts. 6º, §1º, e 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina,: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento.

5. No caso concreto o apelado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, pro rata, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

7. Apelações não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 5.10.2022)

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que importem violação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sendo exigível prova pré-constituída, pois não se admite dilação probatória.

Com efeito, em sede de cognição sumária, a agravada demostrou a probabilidade do direito invocado – beneficiária do abatimento de que trata o art. 6º - B, inciso III, da Lei 10.260/2001 – posto que é médica (evento 1, COMP 3 e 7), beneficiária do sistema financeiro estudantil (evento 1, COMP5) e trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID19 por prazo não inferior a seis meses.

Confira-se:

 

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

(...)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1o  (VETADO)                          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2o  O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.                        (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

 

Art.  6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1o  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 2º  O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 3o  Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.    

 

A agravada comprovou ter formulado pedido administrativo através da plataforma FISMED, buscando a concessão do abatimento em 22/02/2024, pendente de análise até a data da decisão interlocutória impugnada, 20/05/2024. (Evento 1 - COMP13)

A razoável duração do processo – judicial ou administrativo – é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF.

Confira-se:

 

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)      (Vide ADIN 3392)

 

A Lei 8.784/99, que regulamenta o processo administrativo federal prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos formulados pelos administrados, prorrogável por igual período de forma motivada, o que de fato não ocorreu no caso concreto.

Veja-se:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Conclui-se, portanto, que a administração não apreciou o requerimento formulado pela agravada no prazo fixado pela legislação correlata, não sendo possível postergar, indefinidamente e sem qualquer justificativa, a análise do pedido, até porque a demora no abatimento gera graves prejuízos financeiros, além de violar os princípios da eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, conforme bem destacado pela decisão agravada:

 

“...  nada justifica a demora na apreciação do requerimento de abatimento feito pela impetrante, destacando-se que, durante o exercício da atividade suscetível de abatimento do financiamento, o pagamento das prestações devidas a este título fica dispensado, na forma do art. 3º, §3 da Portaria Normativa 7/2013 do Ministério da Saúde, o que evidencia que a demora na resolução da questão gera danos à impetrante.”

 

 

Também merece transcrição o trecho do parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal:

 

“Os princípios da eficiência, razoabilidade, duração razoável do processo, legalidade e moralidade administrativa, portanto, são balizadores da Administração Pública e devem ser observados com rigor no desempenho das funções administrativas, de forma que a demora injustificada e excessiva para o cumprimento do dever imposto pela Carta Magna afeta a confiança que os cidadãos depositam na Administração Pública.”

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta 5ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença (evento 24 do 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por OMNI TAXI AEREO S/A., contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e do CHEFE DE EQUIPE DE DESPACHO ADUANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança pleiteada, ratificando a decisão do evento 4 do 1º grau, que deferiu em parte a liminar para determinar que a autoridade indigitada coatora, “no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dê curso aos procedimentos necessários à conferência documental e, dando seguimento ao despacho aduaneiro da Declaração de Importação nº 24/0095808-3, exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante”.

2. O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).

3. Da análise do referido dispositivo conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.

4. Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

5. O direito à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda, corolário dos princípios da eficiência e da moralidade.

6. O processo, em seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final, uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas, prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos do due process of law. 

7. Embora o processo não tenha a vocação de dar uma resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público, não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente, a sua conclusão, sobretudo quando o próprio órgão estipula o prazo no qual o processo deve ser analisado.

8. Para garantir o princípio da eficiência nos processos administrativos, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

9. No que se refere à questão dos prazos legais para o transcurso regular do despacho de importação, os Tribunais têm aplicado como regra geral os oito dias previstos no art. 4º do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal:

10. Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.

11. Nesse sentido: TRF2 – RMS 5064361-05.2019.4.02.5101 – 5ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes – Julg: 26/01/202; TRF2- RMS 5006623-02.2019.4.02.5120 – 5ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro – Julg: 21/10/2020; TRF2 – RMS 5002119-64.2020.4.02.5104 – 6ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund – Julg: 19/04/2021.

12. Tal regra geral sofre temperamentos quando se trata, exempli gratia, de instauração de procedimento especial de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, atraindo a aplicação da Instrução Normativa nº 1.986/20, que prevê a possibilidade de retenção das mercadorias pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, desde que apresentada a devida justificativa, tendo sido estipulado, ainda, que o prazo fica suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o seu atendimento integral.

13. A instauração do referido procedimento especial pressupõe a parametrização para conferência pelo canal cinza, sendo, nos demais casos (verde, amarelo e vermelho, aplicável a aplicação do prazo comum do art. 4º do Decreto nº 70.235/72.

14. No caso em tela, a Impetrante, em 12/01/2024, solicitou o registro da Declaração de Importação nº 24/0095808-3, tendo sido parametrizada para o canal vermelho na mesma data, 12/01/2024, conforme colacionado a seguir, no qual permaneceu sem movimentação até a data do ajuizamento do writ (18/01/2024).

15. Com efeito, tratando de canal vermelho, na data da sentença o prazo já havia se excedido, impondo-se a manutenção da sentença.

16. Remessa necessária improvida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003129-16.2024.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 2.8.2024)

 

Sem embargo, portanto, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078986v2 e do código CRC 5c4de5c1.

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Documento:20002078987
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008113-20.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. RECURSO IMPROVIDO.

 

1.      Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, contra decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5001065-18.2024.4.02.5106, impetrado por J. S. O., determinou que:  os IMPETRADOS RESPONDAM AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO feito pelo sistema FiesMed em 22/02/2024 (​evento 1, COMP13​), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa pecuniária única de R$2.000,00 (dois mil reais)".

2.      Inicialmente, importante pontuar que a Lei 12.260/2001 conferiu ao FNDE legitimidade passiva para figurar nas ações que objetivam regularizar contratos do FIES, por ser o agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa estudantil. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.10.2022)

3.      O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que importem violação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sendo exigível prova pré-constituída, pois não se admite dilação probatória.

4.      Com efeito, em sede de cognição sumária, a agravada demostrou a probabilidade do direito invocado – beneficiária do abatimento de que trata o art. 6º - B, inciso III, da Lei 10.260/2001 – posto que é médica (evento 1, COMP 3 e 7), beneficiária do sistema financeiro estudantil (evento 1, COMP5) e trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID19 por prazo não inferior a seis meses.

5.      A agravada comprovou ter formulado pedido administrativo através da plataforma FISMED, buscando a concessão do abatimento em 22/02/2024, pendente de análise até a data da decisão interlocutória impugnada, 20/05/2024. (Evento 1 - COMP13.

6.      A razoável duração do processo – judicial ou administrativo – é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF.

7.      A Lei 8.784/99, que regulamenta o processo administrativo federal prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos formulados pelos administrados, prorrogável por igual período de forma motivada, o que de fato não ocorreu no caso concreto.

8.      Conclui-se, portanto, que a administração não apreciou o requerimento formulado pela agravada no prazo fixado pela legislação correlata, não sendo possível postergar, indefinidamente e sem qualquer justificativa, a análise do pedido, até porque a demora no abatimento gera graves prejuízos financeiros, além de violar os princípios da eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, conforme bem destacado pela decisão agravada.

9.      Também merece transcrição o trecho do parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal: “Os princípios da eficiência, razoabilidade, duração razoável do processo, legalidade e moralidade administrativa, portanto, são balizadores da Administração Pública e devem ser observados com rigor no desempenho das funções administrativas, de forma que a demora injustificada e excessiva para o cumprimento do dever imposto pela Carta Magna afeta a confiança que os cidadãos depositam na Administração Pública.”

10.  Precedente: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003129-16.2024.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julg. em 2.8.2024).

11. Agravo de instrumento improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078987v4 e do código CRC 792dcaeb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008113-20.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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