Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001760-38.2011.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de feito que retorna ao Colegiado para análise da adequação de acórdão a entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1186513/RS - Temas 417 e 418. 

O acórdão desta Sexta Turma Especializada, julgado em 16/11/2011, sob relatoria da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda (na época Juíza Federal Convocada), foi proferido nos seguintes termos (evento 12): 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - AUTORIDADE COATORA - INDICAÇÃO ERRÔNEA - CORREÇÃO PELO JUIZ – CABIMENTO - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE - TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA - NOVA CONVOCAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.

1.      A errônea indicação da autoridade coatora no mandado de segurança não implica a extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público, no caso, a União Federal, não se alterando a polarização processual, o que preserva a condição da ação.  Precedentes.

2.      De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a nova convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por excesso de contingente ou por residirem em município não tributário.

2.      Tendo sido dispensado do serviço castrense em 1997, por ter sido incluído no excesso de contingente, descabe nova convocação do Impetrante em 2011, após o término do curso de Medicina.

3.      Nas hipóteses de dispensa do serviço militar obrigatório, anteriormente à vigência da Lei nº 12.336/2010, não se aplicam os preceitos nela estabelecidos.

4.      Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas.  Sentença confirmada.” 

Os embargos de declaração opostos pela União (ora apelante) foram desprovidos (evento 30), e ela interpôs recurso especial e extraordinário (eventos 34 e 35). 

Não obstante a matéria já ter sido objeto de pronunciamento do STJ no REsp nº 1.186.513, sob a sistemática de recursos repetitivos, como o STF havia reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 754.276, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o julgamento deste paradigma (eventos 49 e 51). 

Em 22/03/2021, o STF decidiu que não há repercussão geral, por não ter a matéria natureza constitucional, e, em 24/07/2024, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário e, em razão do recurso especial, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para eventual adequação ao REsp nº 1.186.513 - Temas 417 e 418 (eventos 67 e 69). 

É o relatório. 

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

Os autos voltaram da Vice-Presidência deste TRF para que seja examinada a adequação do acórdão à inteligência do STJ no RE nº 1186513/RS (Temas 417 e 418), submetido à sistemática de recursos repetitivos. 

A rigor, tanto tempo após nem seria o caso de juízo de adequação, pois a idade do autor é outra e as condições possivelmente são muito diversas. Mas isso é especulativo, a tarefa deste órgão é cumprir os precedentes, e se for o caso, e houver problema, o interessado que alegue a nova situação. 

O Tema 417 foi fixado no julgamento inicial pelo STJ, ocorrido em 14/03/2011: 

Tema 417: “Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação.” 

Contudo, em 14/02/2013, os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos e deram origem ao Tema 418. Confira-se: 

Tema 418: “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.” 

O julgado é antigo, e como já apontado acima, possivelmente nem mais resta interesse em qualquer aspecto. Mas isso é incerto.  

A sentença concedeu a segurança, “determinando a anulação do ato de convocação do IMPETRANTE, Sr. RENATO DAL’COL PAULINO, para comparecer junto ao Centro Preparatório de Oficiais da Reserva no Rio de Janeiro – CPOR/RJ, unidade subordinada ao Comando Militar do Leste, no Rio de Janeiro, para Exame de Avaliação de Saúde – EAS, e com isto, determinar a sua dispensa, em definitivo, de prestar o serviço militar obrigatório.” (evento 20). 

O julgado anterior deste Tribunal Regional Federal, proferido em 16/11/2011, sob relatoria da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda (na época Juíza Federal convocada), e em relação ao qual o juízo de retratação é examinado, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União (evento 12 deste Tribunal). 

A decisão estava de acordo com a tese inicialmente fixada pelo STJ no Tema 417. Contudo, após o julgado da Turma, o STJ fixou a tese do Tema 418.  

Assim, como o autor foi convocado em 2011, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.336/2010, ele em tese pode ser convocado a prestar o serviço militar. 

À luz de tal contexto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, para dar provimento à remessa necessária e à apelação e denegar a segurança. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).



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Documento:20002080834
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001760-38.2011.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE. TEMA 418 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

Hipótese de retorno de autos para aferição de eventual colisão entre acórdão desta Turma e tese fixada sob a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ. No julgamento do REsp nº 1.186.513 o STJ assentou que as alterações trazidas pela Lei nº 12.336, que passaram a viger a partir de 26/10/2010, aplicam-se apenas aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência (Temas 417 e 418). Como a nova convocação do autor é posterior à Lei nº 12.336/2010, ele deve prestar o serviço militar. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para dar provimento à remessa necessária e à apelação e denegar a segurança. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002080834v3 e do código CRC cdf588c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 27/09/2024

Apelação Cível Nº 0001760-38.2011.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 13:00, a 27/09/2024, às 13:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 04/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E DENEGAR A SEGURANÇA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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