Apelação Cível Nº 5003640-48.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE LINHARES, pela UNIÃO e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando a reforma da sentença (evento 5, do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por J. F. em face dos ora apelantes pleiteando o fornecimento do medicamento ABIRATERONA (Nome comercial: Zytiga), 1000mg, a cada 28 dias para o tratamento de neoplasia maligna de próstata, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento do autor, com a condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Em suas razões (eventos 22, 24 e 27, 1º grau, respectivamente), o Município de Linhares, a União e o Estado do Espírito Santo aduzem, em síntese, a ilegitimidade da condenação em honorários, considerando a perda de objeto do processo. Alegam, ainda, que caso mantida a condenação, esta deva ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 5, 2º grau) pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço das apelações, eis que seus requisitos de admissibilidade se encontram presentes.
Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE LINHARES, pela UNIÃO e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando a reforma da sentença (evento 5, do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por J. F. em face dos ora apelantes pleiteando o fornecimento do medicamento ABIRATERONA (Nome comercial: Zytiga), 1000mg, a cada 28 dias para o tratamento de neoplasia maligna de próstata, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento do autor, com a condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
A devolução cinge-se à análise do cabimento da condenação dos apelantes em honorários advocatícios.
Diante do falecimento do autor no curso do processo, agiu com acerto o magistrado ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Todavia, ainda que diante da extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios em consonância com o princípio da causalidade.
Conforme ensina Nelson Nery Junior, “pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação em vigor, 8ª Ed., Ed. RT, São Paulo/2004, p. 10).
Sobre a questão, válida a transcrição do seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia interesse de agir para postular a dissolução da sociedade. Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual imputável às rés, fato que, à luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1930104/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022)
Sob outro prisma, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida, é cabível o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, eis que o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.
2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável.
3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável.
4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021)
No tocante ao quantum arbitrado, considerando que o falecimento do autor ocorreu antes da apreciação do mérito e que o valor da causa é elevado (R$ 166.680,00), é razoável a condenação da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Linhares ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ente federativo, por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações para reduzir a condenação em honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ente federativo, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081427v2 e do código CRC 2c72a40c.
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