Agravo de Instrumento Nº 5003854-79.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, contra decisão que, em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0500110-49.2018.4.02.5001, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela mesma.
Em suas razões, sustenta a recorrente, em síntese, que a presente demanda tramita há mais de 24 (vinte e quatro) anos, sendo certo que o valor utilizado para abrir novas firmas, deveria ter sido direcionado para pagamento das dívidas, o que comprova no mínimo possível indício de fraude contra credores (desvio de patrimônio). Aduz que a medida requerida coíbe a prática de fraude (desvio de bens) contra credores. Ademais, não se pretende a penhora de todos os bens das firmas listadas, mas tão somente de parte do seu faturamento, conforme autoriza o art. 655, VII do CPC, devendo os demais bens serem arrestados, permanecendo com o executado na forma de depositário fiel, para manutenção do funcionamento destas, o que tornaria a medida menos gravosa, sem risco de encerramento das atividades econômicas.
Sem contrarrazões (Evento 5).
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 13), pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a agravante a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que os efeitos da obrigação sejam estendidos aos bens de pessoa jurídica em que o executado JOSÉ GOMES DA SILVA figura como sócio.
O Juízo a quo assim decidiu, in verbis (evento 161 dos autos originários):
“ (...) É o relatório. DECIDO.
A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os valores cobrados de JOSÉ GOMES DA SILVA, na Execução de Título Extrajudicial nº 0001662-20.1992.4.02.5001, sejam direcionados às pessoas jurídicas das quais ele é sócio (BERNARDO & SILVA LTDA., VERDEBRASIL AGROINDÚSTRIA LTDA. e KENCCO EMPREENDIMENTOS LTDA.).
O requerimento se baseia no fato de que o processo de execução tramita há mais de 24 (vinte e quatro) anos e porque "o valor utilizado para abrir novas firmas, deveria ter sido direcionado para pagamento das dívidas, o que comprova no mínimo possível indício de fraude contra credores (desvio de patrimônio)".
Sobre o tema, vale destacar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica acontece quando uma empresa é considerada apenas uma extensão dos seus sócios ou administradores, e não uma entidade jurídica independente. Assim, esse instituto é utilizado principalmente quando se constata que os sócios ou administradores se utilizam da pessoa jurídica para cometer fraudes, evasão fiscal, ou outros atos ilícitos, visando se beneficiar da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus próprios bens.
Na desconsideração inversa, "ocorre o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que se possa alcançar o patrimônio da pessoa jurídica, responsabilizando-a por obrigações contraídas por seu sócio"1.
Atualmente, tal instituto é reconhecido pela jurisprudência pátria, mas sua aplicação concreta requer a demonstração de desvio de finalidade da sociedade e/ou confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica. Vejamos:
(STJ - AgInt no AREsp: 1699952 SP 2020/0108172-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.030.790/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 18/4/2017).
Tais requisitos se encontram previstos no art. 50 do Código Civil:[...]
Como dito, no presente caso, a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB fundamenta o preenchimento dos requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica pelo fato de que JOSÉ GOMES DA SILVA teria que ter direcionado o valor que utilizou para se tornar sócio de outras pessoas jurídicas para adimplir sua dívida decorrente da Execução de Título Extrajudicial nº 0001662-20.1992.4.02.5001, o que comprovaria a "fraude contra credores (desvio de patrimônio)".
A alegação, contudo, não merece ser acolhida.
Isso porque, como visto acima, para que seja reconhecida a desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica, faz-se necessária a prova do abuso de personalidade, sendo esta resultante do desvio de personalidade ou da confusão patrimonial.
Dito isso, verifica-se que não foram apresentadas provas de que as pessoas jurídicas BERNARDO & SILVA LTDA., VERDEBRASIL AGROINDÚSTRIA LTDA. e KENCCO EMPREENDIMENTOS LTDA., das quais JOSÉ GOMES DA SILVA é sócio, foram criadas ou são mantidas com o objetivo de lesar credores ou que há confusão patrimonial entre os patrimônios das empresas e de JOSÉ GOMES DA SILVA.
O simples fato de JOSÉ GOMES DA SILVA ser sócio de pessoas jurídicas (anexo 2 do evento 1) não representa, por si só, uma presunção quanto ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial capaz de resultar na desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Sem que seja produzida prova robusta a favor das alegações da Exequente, não se pode pressupor a existência de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial).
Da mesma forma, não restou demonstrado (sequer foi alegado) que os bens pertencentes a JOSÉ GOMES DA SILVA foram indevidamente transferidos para as pessoas jurídicas BERNARDO & SILVA LTDA., VERDEBRASIL AGROINDÚSTRIA LTDA. e KENCCO EMPREENDIMENTOS LTDA., sendo infundado pressupor suposto desvio patrimonial no caso em tela.
E, sem que haja indício de abuso de personalidade jurídica, o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser indeferido:
(TRF-2 - AG: 00080485720174020000 RJ 0008048-57.2017.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA); (TRF-3 - AI: 00022595520144030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 17/07/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2014).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Exequente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO, desde já, a retomada dos autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0001662-20.1992.4.02.5001”
Na origem, trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, instaurado pela Companhia Nacional De Abastecimento - CONAB em face de BERNARDO & SILVA LTDA., VERDEBRASIL AGROINDÚSTRIA LTDA. e KENCCO EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que os valores cobrados de JOSÉ GOMES DA SILVA, na Execução de Título Extrajudicial nº 0001662-20.1992.4.02.5001, sejam direcionados às pessoas jurídicas das quais ele é sócio (Evento 1, ANEXO2 dos autos originários).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50, do Código Civil, é medida de exceção, aplicável apenas quando os requisitos mencionados estejam devidamente comprovados, tudo em obediência à norma expressa e ao devido processo legal.
Confira-se:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
A Colenda Corte Superior possui entendimento no sentido de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (cf. REsp 1.729.554, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 06/06/18).
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, somente sendo possível, conforme dispõe o art. 50, do Código Civil, quando presentes indícios de abuso de direito em virtude de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50, § 3º, do Código Civil).
2. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal interposta objetivando a execução do acórdão do TCU-Plenário nº 1.793/2003, decorrente da Tomada de Contas Especial nº 001.658/2001-6.
3. Pretende a União Federal a desconsideração inversa da personalidade, para que os efeitos da obrigação sejam estendidos aos bens de pessoa jurídica em que o executado figura como sócio.
4. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
5. Como cediço, a pessoa física distingue-se da jurídica, sendo certo que a desconsideração da personalidade, a fim de que o patrimônio da pessoa jurídica responda pela dívida, pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em lei, em face do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
6. O legislador pátrio, no art. 50 do Código Civil de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
7. Assim, a simples inexistência de bens em nome da pessoa física, impedindo o inadimplemento de suas obrigações, não é suficiente para se fazer presumir a fraude a credores, fazendo-se necessária a demonstração, nos autos, de ocorrência de fraude ou abuso da personalidade jurídica.
8. No caso em tela, a ausência de comprovação de desvio de finalidade, fraude ou de utilização abusiva da personalidade jurídica inviabiliza o deferimento da pretendida desconsideração inversa da personalidade, não sendo suficientes para tanto as alegações genéricas de que o executado é médico e mora de frente para o mar no bairro de Ipanema.
9. Dessa forma, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
10. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF2; AG5018313-23.2023.4.02.0000; 6ª Turma Especializada; Relator Des. Fed. REIS FRIEDE; Dje 16/02/2024)
Dessa forma, não restou demonstrado, nem sequer foi alegado que os bens pertencentes a JOSÉ GOMES DA SILVA foram indevidamente transferidos para as pessoas jurídicas BERNARDO & SILVA LTDA., VERDEBRASIL AGROINDÚSTRIA LTDA. e KENCCO EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo infundado pressupor suposto desvio patrimonial no caso em tela.
Na hipótese, inexiste prova de ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por parte do executado, não podendo ser aplicada a desconsideração, medida excepcionalíssima, onde deve ser demonstrada de forma inequívoca que foram preenchidos os requisitos legais, o que de fato não teria ocorrido.
Incumbe àquela parte que invoca a desconsideração da personalidade jurídica provar a utilização intencional da empresa de maneira fraudulenta ou abusiva, com o consequente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, uma vez que a má-fé não se presume.
Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem respaldo em precedentes da Egrégia Corte Superior, bem como das Cortes Regionais.
Consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, no caso concreto.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081617v4 e do código CRC 12525e42.
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Data e Hora: 26/9/2024, às 17:16:56