Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082685-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por D. A. R. em face da apelante, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a efetuar a revisão da pensão por morte em favor da apelada, de acordo com os padrões dos servidores em atividade, com o pagamento das diferenças pretéritas, monetariamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal (Evento 23, 1º grau).

 Em suas razões, sustenta a existência da prescrição do fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, ante o transcurso de mais de cinco anos entre a concessão do benefício e o pedido de revisão. Alega a existência de violação ao art. 15 da Lei nº 10.887/2003, vez que “explícito o aludido preceito quanto ao marco inicial da atualização dos benefícios nele mencionados, de modo que somente a contar de janeiro/2008 é que passou a existir, no âmbito da Administração Pública, previsão legal para o reajuste na forma postulada pelo Autor”, e, desta forma, o pedido padeceria de legalidade. Alega que não cabe ao Judiciário subtrair as funções do legislador, sob pena de afronta aos princípios constitucionais. Pugna pelo provimento do apelo, inclusive para fins de prequestionamento, com a alteração da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido autoral (Evento 30, 1º grau).

Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do recurso (Evento 35, 1º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito ante a ausência de interesse público que a justifique (evento 5, 2º grau).

 É o relatório.
 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por D. A. R. em face da apelante, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a efetuar a revisão da pensão por morte em favor da apelada, de acordo com os padrões dos servidores em atividade, com o pagamento das diferenças pretéritas, monetariamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal (Evento 23, 1º grau).

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:


“Considerando o posicionamento das Cortes Superiores, a autora faz jus ao reenquandramento de sua pensão na forma da Lei nº 11.171/05.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 41/2003 garantiu expressamente o direito a paridade aos pensionistas de servidores públicos que já recebiam pensão por morte ou que já tinham direito adquirido a recebê-la antes de sua entrada em vigor, assim, o pedido de paridade também é procedente.
ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a União a revisar a pensão da autora, enquadrando-a nos mesmos padrões e critérios estabelecidos na Lei nº 11.171/05 e a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidas com base na taxa Selic, como fator único de correção monetária e juros, na forma da EC nº 113/2021.
Custas na forma da lei. Condeno a União a pagar honorário advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.”

Inicialmente, no tocante à prescrição, é cediço que nas obrigações de trato sucessivo, como na hipótese, quando não tiver sido negado o direito, a prescrição abrange apenas as parcelas vencidas no quinquídio anterior à propositura da demanda, sendo, portanto, aplicável à hipótese o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 20.910/1932 bem como a Súmula nº 85 do STJ.

Acerca da questão principal, de acordo com a Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. In casu, o instituidor da pensão, Sr. Walter Rios, faleceu em 22 de julho de 2009, quando se encontrava em vigor as novas regras de concessão do benefício traçadas pela EC 41/2003, posteriormente regulamentada pela Lei nº 10.887/2004 (Evento 11, OUT 5, 1º grau).

Dispõem o § 7º, do artigo 40, da CF/88, com a redação conferida pela EC nº 41/2003, e o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004:


Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifei)

Lei 10.887/2004:
Art. 2º. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: 
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou 
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. (grifei)

Conforme se depreende dos dispositivos supratranscritos, após o advento da EC 41/2003 o direito à paridade foi suprimido, ressalvadas as hipóteses nas quais os servidores já se encontravam aposentados ou haviam cumprido os requisitos para tanto ou, ainda, quando pensionistas.

Nessa esteira, o art. 3º da EC 47/2005 instituiu no ordenamento jurídico novas regras de transição relativa ao direito à paridade, a saber:


“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que a paridade seria garantida aos ingressantes no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que cumprissem, de forma cumulada, os requisitos ali elencados, caso dos autos em que o instituidor Walter Rios ingressou no serviço público no ano de 1960.

Acerca do tema, manifestou-se, ainda, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 603.580, sob a sistemática de repercussão geral, adotando o seguinte entendimento em relação à aplicabilidade do art. 3º da EC nº 47/2005:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

Conforme disposição legal supramencionada no art. 3º da EC 47/2005, bem como no citado precedente do STF, o direito à paridade foi garantido às aposentadorias e pensões derivadas de óbito dos servidores, cujo benefício de origem estivesse de acordo com as regras de transição mencionadas na aludida emenda, não fazendo o legislador qualquer exceção no tocante à aposentadoria por invalidez. Assim sendo, o fato de a aposentadoria que originou a pensão ter sido dessa espécie, não afasta o direito da autora à garantia da paridade, tendo em vista que a lei não excepciona tais hipóteses, e, no silêncio do legislador, não pode o julgador proceder a interpretações a fim de excluir direitos.

O entendimento em questão foi corroborado com o advento da EC 70/2012, que acrescentou o art.6°-A à EC 41/2003, alterando o disposto no art. 40 da Constituição Federal, para conferir aos beneficiários de pensão por morte de ex-servidor aposentado por invalidez o direito à paridade, como se verá adiante:


Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

No caso em comento, conforme informações constantes da inicial e dos documentos acostados aos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte instituída pelo ex-servidor público federal aposentado do Ministério da Infraestrutura, Sr. Walter Rios, cujo ingresso no serviço público se deu em 24/05/1960 e a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em 13/03/1985 (Evento 11, OUT5, 1º grau). Logo, deve ser reconhecido o direito à paridade remuneratória, tendo em vista que o benefício foi concedido em período anterior à EC 41/2003. 

Nesse sentido o seguinte precedente desta Egrégia 5ª Turma Especializada, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INSS. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. EC Nº 41/2003. PENSÃO POR MORTE. REJUSTE. EC Nº 20/98. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85 STJ. DIREITO À PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA EC Nº 47/2005. OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da pensionista/apelada, condenando o INSS a: (a) revisão do benefício da pensionista/apelada, tomando por parâmetro a regra de transcrição estabelecida pela EC nº 70/2012 e, consequentemente, aplicar ao beneficio de pensão estabelecido o critério de revisão constante do art. 7º da EC 41/2003; e, (b) pagar às diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2. Não há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que em se tratando de prestações detrato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Como regra de transição, concedeu-se o direito de reajuste observando-se o critério da paridade, às pensões derivadas de servidores aposentados que tivessem ingressado no serviço público antes de 16.12.1998 (EC nº 20/98). 4. O instituidor da pensão por morte foi aposentado por invalidez antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas faleceu posteriormente à Emenda Constitucional nº 47/2005, de modo que a autora tem direito à paridade remuneratória, mas não à regra da integralidade. Precedente: STF, 2ª Turma, AR 99535063220111000000, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 30.6.2016. 5. Apelação não provida. (TRF 2ª Região, 5ª Turma Especializada, AC 0137422-32.2015.4.02.5001, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe: 16/02/2018)

Desta forma, deve ser mantida a sentença, eis que em consonância com a lei e a jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 79.221,00), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081901v2 e do código CRC 219f5c23.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082685-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. EC 70/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.

1.    Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por D. A. R. em face da apelante, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a efetuar a revisão da pensão por morte em favor da apelada, de acordo com os padrões dos servidores em atividade, com o pagamento das diferenças pretéritas, monetariamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal.
2.    Com efeito, nos termos da Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. In casu, o instituidor da pensão, Sr. Walter Rios, faleceu em 22 de julho de 2009, quando se encontrava em vigor as novas regras de concessão do benefício traçadas pela EC 41/2003, posteriormente regulamentada pela Lei nº 10.887/2004.
3.    Conforme disposição legal supramencionada no art. 3º da EC 47/2005, bem como no citado precedente do STF, o direito à paridade foi garantido às aposentadorias e pensões derivadas de óbito dos servidores, cujo benefício de origem estivesse de acordo com as regras de transição mencionadas na aludida emenda, não fazendo o legislador qualquer exceção no tocante à aposentadoria por invalidez. Assim sendo, o fato de a aposentadoria que originou a pensão ter sido dessa espécie, não afasta o direito da autora a à garantia da paridade, tendo em vista que a lei não excepciona tais hipóteses, e, no silêncio do legislador, não pode o julgador proceder a interpretações a fim de excluir direitos.
4.    O entendimento em questão foi corroborado com o advento da EC 70/2012, acrescentou o art.6°-A à EC 41/2003, alterando o disposto no art. 40 da Constituição Federal, para conferir aos beneficiários de pensão por morte de ex-servidor aposentado por invalidez o direito à paridade.
5.    No caso em comento, conforme informações constantes da inicial e dos documentos acostados aos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte instituída pelo ex-servidor público federal aposentado do Ministério da Infraestrutura, Sr. Walter Rios, cujo ingresso no serviço público se deu em 24/05/1960 e a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em 13/03/1985 (Evento 11, OUT5, 1º grau). Logo, deve ser reconhecido o direito à paridade remuneratória, tendo em vista que o benefício foi concedido em período anterior à EC 41/2003. 
6.    Apelação e remessa necessária improvidas. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 79.221,00), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC. 
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 79.221,00), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081902v3 e do código CRC 8d4b8c51.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Apelação Cível Nº 5082685-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 108, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 79.221,00), ATUALIZADO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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