Apelação Cível Nº 0160931-80.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante OAB/RJ).
A apelante combate sentença que, com fulcro no art. 485, I, II e III, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito
A execução foi ajuizada em 2016 e cobra valor de R$3.574,39, relativo às anuidades de 2005 a 2009, conforme certidão de débito (evento 1).
Em apelo, a OAB/RJ sustenta que não foi intimada pessoalmente; que não deixou de observar nenhum prazo; que se manifestou acerca dos despachos com objetivo de dar prosseguimento ao feito; que “Sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação e obter um resultado prático satisfatório”; que “a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada” (evento 88).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação merece ser provida e a sentença será reformada.
Talvez o prosseguimento venha a ser inútil, mas não se pode falar em atendimento aos preceitos do art. 485, I, II e III, do CPC.
A sentença julgou extinto o processo ao fundamento de que:
“Ao exequente incumbe adotar as providências necessárias para viabilizar a localização da parte ré ou bens passíveis de satisfazer a dívida.
A OAB/RJ, no presente feito, não indicou o endereço correto da parte autora na inicial, tampouco diligenciou eficazmente no sentido de esgotar as possibilidades de localização do Réu, eis a razão pela qual a presente ação permanece sem citação do devedor há mais de oito anos.
Compete ao credor perseguir o seu crédito, localizando o devedor, e pesquisando acerca da existência de bens penhoráveis. É injustificável a transferência ao Poder Judiciário da obrigação de localizar o endereço do devedor bem como eventual existência de bens livres e desembaraçados.
(...)
Ademais, após proferido o despacho do ev. 65, determinando-se a baixa do feito até o fornecimento de endereço válido pela OAB, a qual foi devidamente intimada em 23/10/2019 (ev. 67), a exequente abandonou o feito por quase três anos, peticionando tão somente em 07/07/2022 (ev. 74).
Tal motivo, por si só, já levaria à extinção do feito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, II e III, do CPC.”
Contudo, a análise do andamento processual anterior à prolação da sentença revela que não houve abandono da causa.
Em setembro de 2019, foi proferido o seguinte despacho (evento 65):
“Ev. 63. Aguarde-se o cumprimento do(s) mandado(s) expedido(s).
Sobrevindo resposta(s) negativa(s), manifeste-se objetivamente a autora em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, aguarde-se, com baixa, no arquivo provisório.
Fica ciente a credora, desde logo, que é de sua responsabilidade buscar endereços válidos para a localização da parte ré ou bens passíveis de satisfazer a dívida. Registre-se que requerimentos protelatórios de vista ou de diligências genéricas por parte deste Juízo deverão ser unicamente juntados aos autos para que se aguarde o decurso do prazo prescricional previsto no parágrafo 4º, do artigo 921 do NCPC.
O processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, se e quando forem localizados o(s) endereço(s) ou bens do(s) executado(s). Por outro lado, em se tratando de autos eletrônicos, mesmos baixados, a exequente pode ter vista dos mesmos independentemente de carga.” (grifo nossos).
Após, a exequente foi intimada da diligência negativa. Nada foi requerido e o processo foi arquivado.
Em 07/07/2022, a OAB veio a Juízo pleitear o desarquivamento, a citação do executado em novo endereço, anexou o valor atualizado do débito, e requereu o prosseguimento do feito (evento 74).
O pedido de desarquivamento foi deferido pelo Juízo, em 19/07/2023, nos seguintes termos (evento 77):
“1 - Ev. 74: Trata-se de pedido de desarquivamento proposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a citação de R. O. D. S. nos novos endereços indicados.
2 - Ev. 75: Processo Reativado - Cancelamento de baixa.
3 - Intime-se a Exequente para que forneça o valor atualizado do débito, no prazo de 30 (quinze) dias.
4 - Findo o prazo sem manifestação da parte Exequente, reitere-se a intimação pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção por abandono.
5 - Atendido, expeça-se o respectivo mandado, a fim de que se proceda à citação do Executado nos novos endereços informados.”
A exequente atendeu o comando de juntada dos cálculos atualizados (evento 79), em 24/07/2023 (cinco dias após o citado despacho), cálculos estes que já tinham sido anexados quando do pedido de desarquivamento (evento 74).
Por sua vez, não foi expedido o mandado de citação do executado no novo endereço, constante do evento 74, conforme determinado pelo despacho do evento 77.
Daí, em 15/05/2024, os autos seguiram conclusos para sentença, que extinguiu a execução por abandono da causa.
Mas não ocorreu abandono e nem existe causa apta à extinção.
O artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, regula a extinção da causa por abandono e este ficará configurado quando, intimado a promover os atos e as diligências que lhe incumbam, o autor abandone a causa por mais de 30 dias e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta (válida por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006), não se manifeste.
Todavia, não se pode considerar abandono da causa quando a exequente atuou exatamente da forma permitida na decisão anterior, e assim que obteve novos endereços do devedor, dentro do prazo prescricional, veio a juízo pleitear o desarquivamento e prosseguimento do feito. O que, aliás, chegou a ser deferido, antes da sentença terminativa aqui examinada.
Não se pode chamar de abandono, quando a própria decisão anterior facultou à exequente a possibilidade de voltar aos autos e dar prosseguimento.
Por certo o processo não pode ficar paralisado à espera de que a exequente tome as providências necessárias ao andamento do feito, mas esse não foi o caso.
À luz de tal contexto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e remeter os autos à Vara de origem para regular prosseguimento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082021v2 e do código CRC 4ecc8b38.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/9/2024, às 11:15:41