Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0160931-80.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante OAB/RJ).

A apelante combate sentença que, com fulcro no art. 485, I, II e III, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito

A execução foi ajuizada em 2016 e cobra valor de R$3.574,39, relativo às anuidades de 2005 a 2009, conforme certidão de débito (evento 1).

Em apelo, a OAB/RJ sustenta que não foi intimada pessoalmente; que não deixou de observar nenhum prazo; que se manifestou acerca dos despachos com objetivo de dar prosseguimento ao feito; que “Sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação e obter um resultado prático satisfatório”; que “a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada” (evento 88).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação merece ser provida e a sentença será reformada. 

Talvez o prosseguimento venha a ser inútil, mas não se pode falar em atendimento aos preceitos do art. 485, I, II e III, do CPC.  

A sentença julgou extinto o processo ao fundamento de que:   

“Ao exequente incumbe adotar as providências necessárias para viabilizar a localização da parte ré ou bens passíveis de satisfazer a dívida.

A OAB/RJ, no presente feito, não indicou o endereço correto da parte autora na inicial, tampouco diligenciou eficazmente no sentido de esgotar as possibilidades de localização do Réu, eis a razão pela qual a presente ação permanece sem citação do devedor há mais de oito anos.

Compete ao credor perseguir o seu crédito, localizando o devedor, e pesquisando acerca da existência de bens penhoráveis. É injustificável a transferência ao Poder Judiciário da obrigação de localizar o endereço do devedor bem como eventual existência de bens livres e desembaraçados.

(...)

Ademais, após proferido o despacho do ev. 65, determinando-se a baixa do feito até o fornecimento de endereço válido pela OAB, a qual foi devidamente intimada em 23/10/2019 (ev. 67), a exequente abandonou o feito por quase três anos, peticionando tão somente em 07/07/2022 (ev. 74).

Tal motivo, por si só, já levaria à extinção do feito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, II e III, do CPC.” 

Contudo, a análise do andamento processual anterior à prolação da sentença revela que não houve abandono da causa.  

Em setembro de 2019, foi proferido o seguinte despacho (evento 65): 

“Ev. 63. Aguarde-se o cumprimento do(s) mandado(s) expedido(s).

Sobrevindo resposta(s) negativa(s), manifeste-se objetivamente a autora em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Nada sendo requerido, aguarde-se, com baixa, no arquivo provisório.

Fica ciente a credora, desde logo, que é de sua responsabilidade buscar endereços válidos para a localização da parte ré ou bens passíveis de satisfazer a dívida. Registre-se que requerimentos protelatórios de vista ou de diligências genéricas por parte deste Juízo deverão ser unicamente juntados aos autos para que se aguarde o decurso do prazo prescricional previsto no parágrafo 4º, do artigo 921 do NCPC.

O processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, se e quando forem localizados o(s) endereço(s) ou bens do(s) executado(s). Por outro lado, em se tratando de autos eletrônicos, mesmos baixados, a exequente pode ter vista dos mesmos independentemente de carga.” (grifo nossos). 

Após, a exequente foi intimada da diligência negativa. Nada foi requerido e o processo foi arquivado. 

Em 07/07/2022, a OAB veio a Juízo pleitear o desarquivamento, a citação do executado em novo endereço, anexou o valor atualizado do débito, e requereu o prosseguimento do feito (evento 74). 

O pedido de desarquivamento foi deferido pelo Juízo, em 19/07/2023, nos seguintes termos (evento 77): 

“1 - Ev. 74: Trata-se de pedido de desarquivamento proposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a citação de R. O. D. S. nos novos endereços indicados.

2 - Ev. 75: Processo Reativado - Cancelamento de baixa.

3 - Intime-se a Exequente para que forneça o valor atualizado do débito, no prazo de 30 (quinze) dias.

4 - Findo o prazo sem manifestação da parte Exequente, reitere-se a intimação pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção por abandono.

5 - Atendido, expeça-se o respectivo mandado, a fim de que se proceda à citação do Executado nos novos endereços informados.” 

A exequente atendeu o comando de juntada dos cálculos atualizados (evento 79), em 24/07/2023 (cinco dias após o citado despacho), cálculos estes que já tinham sido anexados quando do pedido de desarquivamento (evento 74).  

Por sua vez, não foi expedido o mandado de citação do executado no novo endereço, constante do evento 74, conforme determinado pelo despacho do evento 77. 

Daí, em 15/05/2024, os autos seguiram conclusos para sentença, que extinguiu a execução por abandono da causa.

Mas não ocorreu abandono e nem existe causa apta à extinção.

O artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, regula a extinção da causa por abandono e este ficará configurado quando, intimado a promover os atos e as diligências que lhe incumbam, o autor abandone a causa por mais de 30 dias e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta (válida por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006), não se manifeste.

Todavia, não se pode considerar abandono da causa quando a exequente atuou exatamente da forma permitida na decisão anterior, e assim que obteve novos endereços do devedor, dentro do prazo prescricional, veio a juízo pleitear o desarquivamento e prosseguimento do feito. O que, aliás, chegou a ser deferido, antes da sentença terminativa aqui examinada.  

Não se pode chamar de abandono, quando a própria decisão anterior facultou à exequente a possibilidade de voltar aos autos e dar prosseguimento.

Por certo o processo não pode ficar paralisado à espera de que a exequente tome as providências necessárias ao andamento do feito, mas esse não foi o caso.

À luz de tal contexto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e remeter os autos à Vara de origem para regular prosseguimento. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082021v2 e do código CRC 4ecc8b38.

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Documento:20002082022
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0160931-80.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. OAB/RJ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.

É equivocado extinguir o processo, sob a alegação de abandono, quando a parte interessada reiteradamente se manifesta nos autos. Abandono da causa não caracterizado. Caso no qual o processo tramitava de forma adequada, e a OAB atendeu às determinações judiciais e não se quedou inerte. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082022v3 e do código CRC f22a88c3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 27/09/2024

Apelação Cível Nº 0160931-80.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 13:00, a 27/09/2024, às 13:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 04/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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