Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031536-11.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela exequente contra a sentença (Evento 55 dos autos originários) que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 

De acordo com o Juízo sentenciante, “a decisão que determinou a suspensão da execução (outubro/2014 ) até o momento da reativação dos autos (abril/2024 ), decorreu prazo superior a nove anos, circunstância que autoriza o reconhecimento por este Juízo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, na forma do artigo 921, §§ 2º e 4º do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)”. 

Considerou que “Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a ser prevista, de forma expressa, como uma das causas de extinção do processo executivo, em seu art. 921, §§ 4º e 5º, sendo viável que o magistrado a reconheça, inclusive de ofício, desde que oportunizada a manifestação das partes anteriormente, a fim de que possam indicar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que, in casu, não ocorreu”. 

Concluiu que “uma vez que não foram indicadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição na manifestação apresentada pela exequente, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente na hipótese”. 

Em suas razões de apelação (Evento 59 dos autos originários), a recorrente alega que “Em nenhum momento o Exequente inobservou a determinação judicial e tampouco foi negligente, contudo, tal prazo não se mostra razoável comparando o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo”. 

Sustenta que “Pelo decorrer do processo a Apelante não fora intimada pessoalmente, e a ação extinta. Devendo ser reformada a r. sentença que extinguiu o feito nos termos dos artigos 924, V, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, a fim de que seja determinado o retorno do feito ao Juízo a quo para posterior julgamento do mérito. Sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma decisão terminativa”. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002087577v2 e do código CRC 81e78432.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031536-11.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença, proferida nos autos da execução que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente com base nos seguintes fundamentos: 

"Nos termos da decisão constante no evento 43, foi determinada a suspensão da execução, com fulcro no artigo 791, inciso III, da Lei nº 5.869/1973 (antigo CPC), em 23/10/2014.

Intimada nos termos do despacho do evento 50 (para manifestar-se sobre a prescrição da pretensão de continuidade desta ação, podendo informar causas de suspensão ou interrupção do fenômeno prescricional intercorrente), a OAB/RJ expôs a sua discordância da possibilidade de prescrição intercorrente, sem indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (evento 52).

(...)

No caso em tela, verifica-se que entre a decisão que determinou a suspensão da execução (outubro/2014) até o momento da reativação dos autos (abril/2024 ), decorreu prazo superior a nove anos, circunstância que autoriza o reconhecimento por este Juízo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, na forma do artigo 921, §§ 2º e 4º do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)”.

(Evento 55, SENT1, Página 1 dos autos originários). 

Infere-se que após fracassar a tentativa de penhora de bens da parte executada, foi determinada, em 23/10/2014, a suspensão do processo (Evento 43, DESPADEC40, Página 1 dos autos originários). 

Transcorridos mais de 9 (nove) anos dessa data, em 15/04/2024, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, sendo certo que foi incapaz de atender a determinação judicial (Eventos 50 e 52 dos autos originários). 

Foi então proferida a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente em 19/04/2024 (Evento 55 dos autos originários), em conformidade com a Súmula nº 150 do STF e o art. 924, V, do CPC. 

Confira-se julgados desta Turma em hipóteses paradigmas: 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE EXTRAJUDICIAL. anuidade. MULTA. OAB/RJ. prescrição intercorrente

1.  A execução de título extrajudicial foi ajuizada para cobrança de crédito referente à multa e às parcelas da anuidade de 2009, sendo extinta ante a ocorrência da prescrição intercorrente.

2. É cediço que, à cobrança em questão, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC.

3. Após a realização de diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens passíveis de constrição, a OAB foi intimada para dar prosseguimento à execução, requerendo nova penhora online que foi indeferida pelo Juízo. Diante disso, foi determinada a suspensão do curso da execução por 1 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do art. 921 do CPC.

4. Transcorrido o prazo prescricional quinquenal, o exequente foi intimado em 26/10/2022 para se manifestar acerca do decurso do prazo, sem, contudo, apresentar qualquer causa obstativa do prazo prescricional. Assim, sobreveio a sentença extintiva, reconhecendo a prescrição, em 08/02/2023.

5. Desse modo, constata-se o devido cumprimento das disposições legais com vistas ao reconhecimento da prescrição, conforme o artigo 206, § 5º, I, do CC, de acordo com a Súmula nº 150 do STF, a legitimar a extinção do feito, nos termos dos artigos 921, §§ 4º e 5º c/c 924, V, do CPC.

6. Apelação desprovida”.

(TRF2, Apelação nº 0053195-37.2014.4.02.5101, Sétima Turma, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Julgamento realizado em 16/06/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, CAPUT, III, E ART. 924, V, DO CPC.

– Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da OAB é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, conforme o art. 189 do CC, cuja conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume), com a notificação do profissional liberal consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma dos arts. 34, caput, XXIII, in fine, 46, caput, e 58, IX, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

- Se decorrido prazo quinquenal entre a data do arquivamento sem baixa, após a suspensão da execução, e a data da prolação da sentença, verifica-se ocorrência de prescrição das pretensões deduzidas em juízo, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), a legitimar a extinção do feito com resolução de mérito, na forma dos arts. 921, § 5º, in fine, c/c 924, V, do CPC. - Apelação desprovida.

(TRF2, Apelação nº 0023832-15.2008.4.02.5101, Sétima Turma, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julgamento realizado em 01/02/2022)  

Com efeito, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto. 

 Isto posto,

 Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento. 



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Apelação Cível Nº 0031536-11.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. prescrição intercorrente. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.

2. Após fracassar a tentativa de penhora de bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo.

3. Transcorridos mais de 9 (nove) anos, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, sendo certo que foi incapaz de atender a determinação judicial.

4. Deve ser prestigiada a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF e o art. 924, V, do CPC.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 0031536-11.2010.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 68, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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