Apelação Cível Nº 0031536-11.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela exequente contra a sentença (Evento 55 dos autos originários) que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
De acordo com o Juízo sentenciante, “a decisão que determinou a suspensão da execução (outubro/2014 ) até o momento da reativação dos autos (abril/2024 ), decorreu prazo superior a nove anos, circunstância que autoriza o reconhecimento por este Juízo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, na forma do artigo 921, §§ 2º e 4º do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)”.
Considerou que “Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a ser prevista, de forma expressa, como uma das causas de extinção do processo executivo, em seu art. 921, §§ 4º e 5º, sendo viável que o magistrado a reconheça, inclusive de ofício, desde que oportunizada a manifestação das partes anteriormente, a fim de que possam indicar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que, in casu, não ocorreu”.
Concluiu que “uma vez que não foram indicadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição na manifestação apresentada pela exequente, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente na hipótese”.
Em suas razões de apelação (Evento 59 dos autos originários), a recorrente alega que “Em nenhum momento o Exequente inobservou a determinação judicial e tampouco foi negligente, contudo, tal prazo não se mostra razoável comparando o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo”.
Sustenta que “Pelo decorrer do processo a Apelante não fora intimada pessoalmente, e a ação extinta. Devendo ser reformada a r. sentença que extinguiu o feito nos termos dos artigos 924, V, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, a fim de que seja determinado o retorno do feito ao Juízo a quo para posterior julgamento do mérito. Sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma decisão terminativa”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002087577v2 e do código CRC 81e78432.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 23/9/2024, às 22:5:14