Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070693-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por W. B. E OUTRAS contra a r. sentença (evento 27, SENT1, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 28º Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da HABILITAÇÃO Nº 5070693-80.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da UNIÃO.

Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros do(a) autor(a) originário(a) Neyde Rodrigues Barbuda, visando à execução individual referente ao processo originário nº 0767718-09.1900.4.02.5101.

No evento 17, foi certificada a não existência de expedição de Precatório em favor da autora originária nos autos do processo principal.

No evento 18, os sucessores para se manifestarem acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, considerando o óbito da autora ocorrido há mais de 5 (cinco) anos.

A União se manifestou contrariamente à habilitação e sustenta a ocorrência da Prescrição.

Por fim, indeferiu o pedido de habilitação e extinguiu o processo para declarar a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação aos sucessores de Neyde Rodrigues Barbuda. Condenou os requerentes, pro rata, em honorários devidos à UNIÃO, fixados em 10% do valor que pretendiam executar, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, condenação suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1, 1º grau), alega W. B. E OUTRAS, em síntese estreita: (i) que a morte da parte importou na razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há o que se falar em prescrição intercorrente no presente caso; (ii) que não se aplica o Tema 247 do TNU, cujo entendimento foi alterado pelos julgamentos da ADI 5755 (STF), bem como pelo TEMA 1141 (STJ). Requer, o recebimento do presente recurso, em seu duplo efeito devolutivo e suspensivo, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, por qualquer um dos seus fundamentos, em especial para reformar sentença ora proferida determinando o pagamento dos valores retidos no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Em suas contrarrazões de (evento 38, CONTRAZ1, 1º grau), a UNIÃO pugnou para que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, vez que: a sucessão por habilitação de espólio ou herdeiros não pode ser considerado um direito potestativo eterno a ser exercido ao exclusivo no interesse do requerente; admitir-se que o direito à habilitação poderia ser exercido ad aeternum poderia acarretar fraudes, pois todas as dividas eventualmente transmissíveis nas forças da herança poderiam prescrever, ao passo que o crédito em face do erário, entendido como eterno, poderia ser exercido após o decurso do prazo prescricional de todas as dívidas do de cujus, contrariando também o princípio da isonomia; revela-se manifestamente abusivo o requerimento de sucessão do autor formulado mais de 15 anos após o óbito do de cujus. Eventualmente, requer a suspensão do feito na forma do TEMA/STJ 1254.

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal informa ser desnecessária a sua intervenção no presente feito, (evento 5, PARECER1).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Busca-se a execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 0767718-09.1900.4.02.5101, ajuizada em face da UNIÃO, que condenou o ente público ao pagamento das diferenças relativas à gratificação de adicional por tempo de serviço sobre "todas as outras gratificações, percebidas pelos autores e consignadas em seu contra-cheques junto aos autos, as quais sofrem o desconto previdenciário e integram os proventos de aposentadoria".

Ora, a controvérsia cinge-se em verificar a consumação da prescrição da pretensão executiva.

Do processo originário – nº 0767718-09.1900.4.02.5101.

Na referida ação coletiva de conhecimento, o trânsito em julgado ocorreu em 30/04/1994 (evento 476, OUT27, pag. 11, processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101). Após, foi iniciada a fase de execução multitudinária, em 14/07/1998 (evento 476, OUT27, pag. 101, processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101), interrompendo-se o prazo prescricional.

Contudo, em 02/07/2003, diante dos óbitos de diversos exequentes informados pela UNIÃO, o MM. juízo da 28ª Vara Federal determinou a suspensão do processo principal, no qual tramitava a execução multitudinária, para que fossem promovidas as devidas habilitações (evento 500, OUT51, pag. 26, processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101).

Destaca-se que em 19/10/2018, o MM. juízo da 28ª Vara Federal proferiu decisão – primeiro saneador –, determinando o desmembramento do feito (evento 468, DESPADEC113, processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101), nos seguintes termos:

 

Diante do tamanho imbróglio, o desmembramento do feito, ainda que tardio, ainda é a única solução para permitir um mínimo de eficácia nesta etapa final do processo, onde só restam habilitações de herdeiros e pagamento. Quanto aos cálculos de liquidação em si, já não existe controvérsia.

Não é o caso, porém, de desmembramento em relação aos exequentes que já possuem requisitórios cadastrados e/ou depositados, pois seria contraproducente. Entretanto, deve ser tomada a providência em relação aos exequentes/herdeiros que ainda não tiveram seus requisitórios expedidos ou cuja requisição venha a ser cancelada nestes autos, como única forma de dar eficácia à prestação jurisdicional.

ANTE O EXPOSTO, ENCERRO a execução que se promoveu nestes autos no estado em que se encontra, ressalvando situações pendentes, conforme acima.

DETERMINO, com base no artigo 98, parágrafo 2º, inciso I, do CDC, o DESMEMBRAMENTO parcial do feito em relação aos exequentes em favor dos quais não houve cadastramento de requisições ou que venham a ter as requisições canceladas (RPV ou Precatório). Os requerimentos de prosseguimento individual devem ser objeto de formação de novos autos eletrônicos, com distribuição por dependência a este processo, na classe PETIÇÃO CÍVEL (classe 15.001), contendo cópia dos documentos estritamente necessários, extraídos desta ação civil coletiva (ACC), quais sejam:”

 

Posteriormente, ante a ineficácia da decisão de evento 468, o magistrado a quo, em 29/06/2020, proferiu nova decisão encerrando a execução originária do julgado e, determinando que o seu prosseguimento se operasse de forma individual e por livre distribuição, beneficiando a todos os credores do título (evento 577, DESPADEC1, da ação nº 0767718-09.1900.4.02.5101). Confira-se:

 

“Pois bem, diante do gigantesco imbróglio que se formou na fase de cumprimento desse processo, e que permaneceu após o primeiro saneador, frustrado a prestação jurisdicional, somado ao fato de que as execuções individuais distribuídas por dependência não são compensadas na distribuição (o que sobrecarrega de forma desproporcional o acervo de processos de execução nesta 28a. VF/RJ terceiro maior de suas congêneres na SJRJ), tenho como coletiva a execução plúrima que até então se processa e, desta forma, DETERMINO o encerramento do processo na fase em que se encontra, DEVENDO a fase de cumprimento se processar e/ou prosseguir deforma INDIVIDUAL, mediante LIVRE DISTRIBUIÇÃO.

A presente decisão tem eficácia para todos os credores do título, seja os que têm cálculos nestes autos, os quais poderão ser aproveitados nas execuções individuais, mas também, inclusive e especialmente, sobre as ações de execução ou cumprimento individual de sentença, distribuídos por dependência a este processo.” (grifei)

 

Da Prescrição.

Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Por pertinente, transcrevo excerto de precedente deste Colegiado: “A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, em conformidade com o enunciado da Súmula 150 do STF, é o mesmo consagrado para o ajuizamento da ação. Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ.” (TRF-2 - AC: 0226055-39.2017.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 19/02/2019). (destaques meus)

Convém mencionar, aliás, que esse prazo pode ser interrompido somente uma única vez, consoante dispõe o art. 8º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 202 do Código Civil, voltando esse a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

Nesse sentido, trago à colação estes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo. Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Destaquei)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO Nº 0022787-73.2008.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 383 DO STF. SUSPENSÃO. TEMA 1.033 DO STJ. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em se verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória buscada na ação principal do título constituído na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101. 2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AGAREsp 254.658, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.12.2012). 3. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932. (...) 13. Agravo de instrumento desprovido com condenação em honorários recursais. (TRF-2 - AG: 5002106-12.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 22/07/2024). (grifei)

 

In casu, consta dos autos a informação de que a autora originária faleceu no curso da Execução Coletiva, em 05/11/2007, vide (evento 1, ANEXO2, pag. 1). Dessarte, a previsão legal de suspensão do processo com a morte de uma das partes até que se promova a habilitação dos herdeiros (art. 313, I, do CPC/2015) impõe a suspensão da fluência do prazo prescricional, uma vez que não houve a habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores até a promoção do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, à mingua de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.

A tal respeito, aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.011.128/PE (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 8.8.2022, DJe 15.8.2022), assentou o entendimento no sentido de que “inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”. No dizer do eminente Ministro Relator do aludido Recurso Especial, “ainda que o óbito de uma das partes tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deve ficar suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva”.

No rumo desse entendimento, aliás, estes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt no AREsp 1.899.602/PE, SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2022; STJ, REsp 1.830.518/PE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 27.4.2021; STJ, AREsp 1.740.170/CE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 9.4.2021, dentre outros.

No mesmo sentido tem decido esta Egrégia Corte Regional,  conforme arestos cujas ementas transcrevo:

 

APELAÇÃO. VERBETE Nº 150 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TITULAR DE CRÉDITO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, reconhece de ofício a prescrição intercorrente e julga extinto o processo com resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão executiva da exequente, na qualidade de sucessora do ex-servidor falecido, encontra-se fulminada pela prescrição. 2. Os arts 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 elencam que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem, bem como que a prescrição será interrompida uma única vez, e que, uma vez interrompida, recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu. 3. A Súmula 150 do STF menciona que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Também sobre o tema, a Súmula 383 do STF dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O processo originário tratava sobre a complementação da aposentadoria dos funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal, hoje substituída pela União Federal, tendo sido proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. Iniciada a execução, o magistrado se deu por suspeito e os autos foram redistribuídos para a Vara Federal onde atualmente tramita o feito. Em sede recursal, esta Corte Regional anulou toda a liquidação. 5. Com a remessa dos autos à origem, o feito prosseguiu e várias habilitações foram requeridas. No transcurso do processo foram proferidos diversos despachos ao longo do processo para que a parte autora desse início a nova liquidação juntando todos os documentos sob pena de baixa e arquivamento. 6. Diante do número de autores e do número de habilitações requeridas, que dificultavam o regular prosseguimento do feito, além de dar ampla e total publicidade dos autos a todos os interessados, foi proferida decisão que determinou a intimação por edital para início da execução após sua publicação, em 18.10.2012. Em razão disso, os exequentes reiniciaram a liquidação, tendo sido determinada a exclusão de todos os autores que não haviam reiniciado a liquidação ou pedido de habilitação do feito. 7. Sob essa conjuntura, considerando que a ação foi ajuizada, em 26.10.2021, nota-se que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, já que o referido prazo não corre contra o herdeiro não habilitado. O fato de ter ocorrido o desmembramento do processo para que cada autor promovesse sua execução de forma autônoma, por meio de intimação por edital, não ensejou o decurso do prazo prescricional em face da demandante, já que esta somente teve ciência no ano de 2021, ocasião em que ajuizou a sua demanda. 8. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores. 9. Incabível, portanto, a alegação de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00038847820194020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 22.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021. 10. Apelação provida. (TRF2, AC 5114245-32.2021.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, por unanimidade, julgado em 30.11.2022). (grifos meus)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO - MERO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista que a habilitação dos sucessores não se deu para prosseguimento da execução proposta em face da Fazenda Pública, e sim, tão-somente, para requerimento de nova expedição de ofício requisitório, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017. - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. 7ª Turma Especializada vem entendendo pela ocorrência de suspensão do lapso prescricional na hipótese de falecimento do exequente no curso do processo. Isso porque, inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. - Recurso não provido. (TRF2, AG 0001854-36.2020.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, por unanimidade, julgado em 16.11.2020, DJe 25.11.2020). (Destaquei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PAGAMENTO DE ATRASADOS - MORTE DA SERVIDORA BENEFICIADA PELO TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DEFERIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, deferindo o pedido de habilitação formulado pelos autores, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo. 2. A ação de rito ordinário que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 06/10/2000 pela Associação dos Servidores da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo - ASSEDERTES - sendo a União Federal condenada a incorporação do índice de 3,17% na remuneração e/ou proventos dos servidores e/ou pensionistas substituídos e ao pagamento dos atrasados desde janeiro de 1995. O trânsito em julgado foi em 14/01/2008. 3. In casu, os autores são viúvo e filhas de servidora falecida em 22/09/2007, e quem, de fato, figurou no polo ativo da ação coletiva como substituída pela ASSEDERTES. 4. A morte de uma das partes suspende o curso do feito até que tenha sido regularizada a sucessão processual, de modo que a morte da servidora substituída no curso do processo de conhecimento, ou antes do ajuizamento da execução, não acarreta a extinção do processo, sendo possível o direcionamento de eventual crédito ao espólio ou aos sucessores da parte falecida. 5. Até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante. Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF2, AG 0004621-86.2016.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, por unanimidade, julgado em 12/12/2018). (Ênfase minha)

 

Inclusive, releva destacar precedente desta Eg. Turma Especializada, acerca do mesmo título executivo aqui tratado, assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CÁLCULOS E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, que: 1) tornou sem efeito a anterior determinação de intimação da União nos termos do artigo 535 do NCPC, sob o fundamento de que “O que aqui se processa não é uma execução individual nova do mesmo título executivo judicial oriundo do processo 0767718-09.1900.4.02.5101, mas simples prosseguimento individual da execução que lá se iniciou de forma coletivizada.”; 2) indeferiu a alegação de ausência de cálculos, de procuração atualizada e de falta de informação sobre pagamento da dívida; 3) indeferiu a alegação de prescrição da pretensão executiva. 2- Da análise dos autos, tais como as peças dos eventos 01, 13, 16, 19, 31, 34 e 40, verifica-se indubitavelmente que, conforme bem delineado pelo Juízo de Origem, o presente caso “não se trata de nova ação, nem sequer uma nova execução em face da União, mas sim um procedimento de desmembramento de execução plúrima que então se processava nos autos da ação nº 0767718-09.1900.4.02.5101. Ali centenas de litisconsortes promoviam suas execuções, vários falecidos tinham sido sucedidos por herdeiros, gerando tumulto e inviabilizando a entrega da prestação jurisdicional efetiva. Assim, instruiu a exequente a petição inicial com as peças extraídas da ação desmembrada, inclusive a procuração e o contrato de honorários assinados à época.” (evento 40). Assim, assiste razão ao Juízo de Origem ao tornar sem efeito a anterior determinação de intimação da União nos termos do artigo 535 do NCPC, o que configuraria uma repetição ou uma segunda execução e aí evidenciaria bis in idem. 3- Estando o conceito e a razão de existir da prescrição intimamente ligados à inatividade do credor, no caso vertente tem-se que a longa e intensa movimentação dos autos para a realização de procedimentos e atos judiciais para o atingimento da satisfação da execução não se deve à negligência da parte credora e sim aos percalços na administração do processo, que impuseram um longo período de tramitação sem que o bem jurídico fosse alcançado por todos os beneficiários do título judicial. Aí se incluem a interposição de embargos à execução pela União Federal, além de sucessivos requerimentos das partes, inclusive quanto às habilitações por morte de autores, sem que tenha ficado caracterizada inércia dos Exequentes em dar prosseguimento ao feito a justificar o acolhimento da pretendida prescrição da execução. 4- Certo é que a morte da parte exequente é causa de suspensão do processo até a habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, consoante dispõe o art. 313, I e § 1º, e art. 689, ambos do CPC. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, a suspensão do feito por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato de habilitação. (STJ, AREsp 1.542.143/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019). (...) 10- Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TRF-2 - AG: 5011115-03.2021.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, por unanimidade, data de julgamento: 22/02/2022). (grifos meus)

 

Ademais, tendo o magistrado de primeiro grau determinado o desmembramento da execução coletiva em 29/06/2020, beneficiando a todos os credores do título (evento 577), o prazo prescricional retomou a sua contagem pela metade – dois anos e meio – a partir da preclusão desta decisão, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32.-

Por conseguinte, no caso ora em análise, tendo-se em vista o fato de que a presente execução individual teve início em 15/09/2022 – antes de cumpridos os dois anos e meio –. certo é que não se operou a prescrição da pretensão executiva em favor da União.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular da habilitação e execução individual da sentença coletiva. É o voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002028781v10 e do código CRC 49d618b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 28/9/2024, às 16:36:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002074020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070693-80.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070693-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

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O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:                                                                             

  

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 Primeiramente, certo é que a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida/apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Juiz ou Tribunal.

 O presente caso cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros do(a) autor(a) originário(a) Neyde Rodrigues Barbuda, visando à execução individual referente ao processo originário nº 0767718-09.1900.4.02.5101.

 A questão trazida à debate refere-se à definição se a pretensão dos herdeiros do Autor originário de executar o julgado se encontra fulminada pela prescrição, ou não. Na hipótese em análise, a ação é movida pelos sucessores da Autora falecida NEYDE RODRIGUES BARBUDA.

 Segundo o art. 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. Tem-se, portanto, que a prescrição é a perda da pretensão de exigir de outrem, em juízo, uma prestação, em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei. Pune-se, dessa forma, a inação do titular do direito.

 O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do referido Decreto, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 Estando o conceito e a razão de existir da prescrição intimamente ligados à inatividade do exequente em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, impõe-se verificar se no presente caso houve inércia da parte.

 Para tanto, adoto como razões de decidir a bem lançada sentença pelo Juízo de Origem de acolhimento da prescrição da pretensão executória:

“(...) Falecido o autor, deveriam seus sucessores ter se habilitado no feito, já que a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito, nos termos do art. 196 do CC, salvo menoridade ou outra causa de incapacidade do sucessor: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

No presente caso, somente em 15/09/2022 os herdeiros noticiaram o falecimento ocorrido em 05/11/2007 e requereram a habilitação no feito, o que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, veja-se o entendimento proferido pela 6ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0001054-08.2020.4.02.0000, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020) [grifou-se].

 Acresce-se, ainda, que a prescrição é a regra e a imprescritibilidade, a exceção e, por isso, deve ser expressamente prevista em nosso ordenamento jurídico.

Desse modo, deferir a habilitação e determinar nova expedição de requisição de pagamento significaria afrontar o princípio da segurança jurídica, já que é de 5 anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo herdeiro no sentido de impulsionar a execução de sentença.”

Outrossim, certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Assim, não há confundir-se a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.

Ressalto que a hipótese de espera indiscriminada para a sucessão processual esbarra no princípio da isonomia, já que para os autores ainda vivos é indubitável a ocorrência do prazo prescricional enquanto que para os sucessores dos autores falecidos deixaria de correr prazo. Também, a imperecível suspensão do processo para se requerer habilitação afrontaria o princípio da celeridade processual.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.

(TRF-2ª Região, 6ª T., Agravo de Instrumento 50122704120214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, decisão 08/11/2021) (grifo meu)

Pelo exposto, divirjo do eminente Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majoro a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Condenação suspensa em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002074020v2 e do código CRC fd731637.

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Documento:20002089181
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070693-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO TITULAR DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTINUIDADE DO PRAZO EM FACE DOS SUCESSORES. ART. 196 CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

1- Apelação Cível contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, ajuizada em face da UNIÃO, indeferiu o pedido de habilitação e extinguiu o processo para declarar a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação aos sucessores de Neyde Rodrigues Barbuda.

2- Certo é que a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida/apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Juiz ou Tribunal.

3- O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do referido Decreto, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

4- No presente caso, adota-se como razões de decidir a bem lançada sentença pelo Juízo de Origem de acolhimento da prescrição da pretensão executória: “(...) Falecido o autor, deveriam seus sucessores ter se habilitado no feito, já que a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito, nos termos do art. 196 do CC, salvo menoridade ou outra causa de incapacidade do sucessor: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. No presente caso, somente em 15/09/2022 os herdeiros noticiaram o falecimento ocorrido em 05/11/2007 e requereram a habilitação no feito, o que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. (...)”

5- Certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

6- Recurso conhecido e desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majorar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Condenação suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002089181v3 e do código CRC 206af369.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Apelação Cível Nº 5070693-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA HABILITAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. CONDENAÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. CONDENAÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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